Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.329 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993
(Publicação DOM 28/10/1993 p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 11.384, de 29/11/1993
Estabelece novas tarifas para o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros em Campinas e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser os seguintes:
I - Tarifa normal (na catraca em dinheiro) - CR$ 80,00 (oitenta cruzeiros reais)
II - Tarifas Sociais:
a) Passe Popular - CR$ 67,00 (sessenta e sete cruzeiros reais) até o dia 12 de novembro de 1993 e CR$ 76,00 (setenta e seis cruzeiros reais), após esta data. (nova redação de acordo com o Decreto nº 11.351, de 09/11/1993)
b) Passe Operário - CR$ 48,00 (quarenta e oito cruzeiros reais)
c) Linha circular (4.80) - CR$ 50,00 (cinquenta cruzeiros reais)
III - Tarifa escolar - Passe estudante - CR$ 40,00 (quarenta cruzeiros reais)
IV - Vale Transporte - CR$ 80,00 (oitenta cruzeiros reais)
Art. 2º Fica proibido na linha Circular, citada no artigo 1º, inciso II, alínea "c", o recebimento de qualquer Passe ou Vale Transporte utilizado no Sistema de Transporte Urbano de Campinas.
Art. 3º O Passe Popular, citado no artigo 1º, inciso II, alínea "a", será comercializado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, no período de 3 a 10 e de 11 a 22 de novembro de 1993.
Parágrafo único. O Passe Popular será comercializado, nos termos do artigo 1º em fichas na cor vermelho tijolo cód. 5000/27, embaladas em sacos plásticos, contendo 50 unidades cada.
Art. 4º O passe da tarifa social denominado Passe Operário a partir da vigência deste decreto, será comercializado no período de 3 a 22 de novembro de 1993 em fichas na cor violeta cód. 5000/01 e terá validade por tempo indeterminado.
Art. 5º O passe da tarifa escolar denominado Passe Estudante a partir da vigência deste decreto, será comercializado no período de 3 a 22 de novembro de 1993 em fichas na cor prata cód. 5000/33 e terá validade por tempo indeterminado.
Art. 6º O Vale Transporte a partir da vigência deste decreto, será comercializado em fichas na cor verde bandeira cód. 5000/17 e terá prazo para venda e validade conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 10.169, de 29 de junho de 1990.
Art. 7º O Vale Transporte e os Passes Popular, Operário, Escolar, terão validade para todas as permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
Art. 8º Os Valores das passagens estabelecidas neste decreto, entrarão em vigor a partir de 3 de novembro de 1993.
Art. 9º As permissionárias deverão fixar em todos os seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos neste decreto, conforme modelo a ser fornecido pela EMDEC.
Art. 10. O troco máximo obrigatório a ser aceito pelo cobrador será de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros reais).
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 25 de novembro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretários dos Transportes
Redigido na Secretaria de Transportes e publicada pelo Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito