Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.371 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 17/12/1992 : p.01)
REVOGADA pela Lei nº 10.386, de 21/12/1999
CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ÀS VIÚVAS DE EXCOMBATENTES
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre o imóvel de que forem proprietários e nele residirem viúvas de excombatentes da II Guerra Mundial, definidos pela Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e da Revolução Constitucionalista de 1932 que lutaram a favor do Estado de São Paulo.
Artigo 2º O pedido de isenção deverá ser protocolado na Secretaria de Finanças que, com base no deferimento do pedido de isenção protocolado no ano de 1992, concederá, no ato do protocolo, a isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de que trata esta lei, autorizando o recolhimento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo no carnê onde está lançado o IPTU, com o desconto referente ao pagamento em cota única, até a data do vencimento da mesma.
§ 1º Não havendo pedido de isenção deferido no ano de 1992, o requerente deverá protocolar o pedido acompanhado de um dos seguintes documentos que comprovem o estado de viuvez fornecidos pelo Cartório de Registro Civil:
a) certidão de óbito do cônjuge;
b) certidão de casamento, da qual conste a averbação do óbito do cônjuge.
§ 2º A situação de excombatente do "de cujus" será comprovada mediante a juntada ao pedido de um dos seguintes documentos:
I - Para os excombatentes da II Guerra Mundial:
a) diploma de Medalha de Campanha;
b) certidão fornecida pelo Ministério das Forças Armadas a que o excombatente estava vinculado;
II - Para os excombatentes da Revolução Constitucionalista:
a) diploma da Revolução Constitucionalista obtido no término do movimento;
b) certidão fornecida por Unidade Militar Estadual ou Federal situada no Estado de São Paulo.
Artigo 3º Não se restituirá, no todo ou em parte, qualquer importância que tenha extinguido crédito tributário devido.
Artigo 4º Os beneficiários desta lei serão as contribuintes que não possuam débitos tributários inscritos na dívida ativa do município até a data do protocolo do pedido de isenção.
Artigo 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 16 de dezembro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal