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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.386 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999

(Publicação DOM 22/12/1999: p.03)

REVOGADA pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA A EX-COMBATENTES E VIÚVAS DE EX-COMBATENTES   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo seguinte lei:   

Art. 1º - Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre o imóvel de que forem proprietários e nele residirem os ex-combatentes e viúvas de ex-combatentes da II Guerra Mundial, definidos pela Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e da Revolução Constitucionalista de 1932, que lutaram a favor do Estado de São Paulo.   

Art. 2º - O pedido de isenção deverá ser protocolizado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Campinas até 31 de janeiro do exercício referente ao pedido, com cópia dos seguintes documentos:   

I - para os ex-combatentes e viúvas de ex-combatentes da II Guerra Mundial, Diploma de Medalha de Campanha ou certidão fornecida pelo Ministério das Forças Armadas a que o ex-combatente está vinculado;   

II - para os ex-combatentes e viúvas de ex-combatentes da Revolução Constitucionalista de 1932, diploma da referida revolução obtido no término do movimento ou certidão fornecida por Unidade Militar Estadual ou Federal, situada no Estado de São Paulo;   

III - comprovante de propriedade do imóvel;   

IV - comprovante de residência;   

V - no caso das viúvas de ex-combatentes, atestado de óbito do cônjuge ou certidão de casamento que comprove o estado de viuvez.   

Art. 3º - O recadastramento dos beneficiários desta lei dar-se-á trienalmente, a partir de 2000, devendo ser observado, a cada período, o procedimento previsto no artigo anterior.   

Art. 4º - O não recadastramento trienal do beneficiário desta lei, dentro do prazo estipulado, resultará no lançamento integral do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, durante o exercício fiscal da convocação ao recadastramento, na forma do artigo 33, da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1 985.   

Art. 5º - Apenas os contribuintes que estejam em dia com as obrigações tributárias municipais poderão beneficiar-se da isenção de que trata a presente lei.   

Art. 6º - É obrigatória a comunicação, por escrito e no prazo de trinta dias, de atos ou fatos relativos ao imóvel ou ao proprietário beneficiário, que modifiquem as condições da isenção, inclusive em razão do falecimento do beneficiário, no lapso de tempo entre as renovações trienais, conforme artigo 8º da Lei nº 5.626/85 (Código Tributário Municipal).   

Art. 7º - Não se restituirá, no todo ou em parte, qualquer importância que tenha extinguido o crédito tributário devido.   

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 6.874, de 20 de dezembro de 1991 e nº 7.371, de 16 de dezembro de 1992.   

Paço Municipal, 21 de dezembro de 1999   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

autoria : Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 75.688-99
  


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