Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Publicado novamente por ter saido com incorreção.
DECRETO Nº 11.446 DE 31 DE JANEIRO DE 1994
(Publicação DOM 02/02/1994 p. 01)
Ver Decreto nº 11.451, de 08/02/1994
Ver Decreto nº 11.708, de 12/01/1995
Ver Portaria nº 1, de 04/02/1994
REGULAMENTA O ARTIGO 35 DA LEI Nº 5.626 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1985 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), NO EXERCÍCIO DE 1994
O
Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
§
1º
- Quando o valor total do lançamento for inferior à importância
mínima fixada para cada parcela, o tributo deverá ser recolhido de
uma só vez, até a data estabelecida no documento de arrecadação.
§ 2º O recolhimento será efetuado pelo valor vigente da Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC) do dia primeiro do respectivo mês do vencimento, sempre que efetivado entre essa data e a do vencimento. Após esse evento, o recolhimento deverá ser efetuado pela UFMC do dia do pagamento. Quando o contribuinte desejar antecipar o pagamento, efetivando-o em qualquer mês anterior ao do vencimento, deverá utilizar-se, igualmente, do valor da UFMC vigente no dia do pagamento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 11.450, de 04/02/1994)
Parágrafo único - Nos casos comprovados de recebimento de notificação do IPTU/94, após as datas de vencimento, o Departamento de receitas Imobiliárias, através da Divisão de Cobrança, fica autorizado a prorroga-las de ofício, por até 05 (cinco) dias corridos, após a data efetiva da notificação, mediante carimbo próprio, apondo-se também nas guias de recolhimento do IPTU/94, nome/matrícula/rubrica do servidor responsável pela revalidação. (nova redação de acordo com o Decreto nº 11.450, de 04/02/1994)
Campinas, 31 de janeiro de 1994.
JOSÉ
ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito
Municipal
ROBERTO
TELLES SAMPAIO
Secretário
dos Negócios Jurídicos
ARTHUR
PINTO DE LEMOS NETTO
Secretário
das Finanças