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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PUBLICADA NOVAMENTE POR ERRO NA ELABORAÇÃO TÉCNICA POR PARTE DO GABINETE
LEI Nº 6.360 DE 26 DE DEZEMBRO 1990

(Publicação DOM 31/12/1990 p. 01)

Ver Decreto nº 11.089, de 09/02/1993
Ver Lei nº 7.778, de 08/03/1994

Altera dispositivos da Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campinas, com as modificações introduzidas pela legislação posterior.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam revogados o Art. 17; o item 101, parágrafo único do artigo 40 ; a alínea "g" do inciso I, do artigo 55 ; a alínea "f" do inciso I, do artigo 168 : as alíneas "c" e "d", inciso III, do artigo 168 , da Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985, com as alterações introduzidas pela legislação posterior.

Art. 2º  Passam a vigorar com a seguinte redação o artigo 5º; o artigo 7º; acresce o inciso IV ao artigo 24; o artigo 25; acrescido do parágrafo 2º, passando o seu parágrafo único a ser o 1º; o artigo 26 e revoga os seus parágrafos 4º e 5º; o artigo 35; o artigo 43, acrescido do parágrafo único; o parágrafo 1º do artigo 49; o artigo 55, inciso I, alínea "f"; o Inciso II, alínea "a" e "b" do artigo 55; o inciso III, alíneas "a" e "b" do artigo 55; inciso IV do artigo 55; acresce o inciso V ao artigo 55; o parágrafo 1º e acresce os parágrafos 2º e 3º ao artigo 55; o artigo 58, acrescido do parágrafo 3º; o "caput" do artigo 61; o "caput" do artigo 63 e seu parágrafo único; o "caput" do artigo 68, o artigo 111, com a nova tabela em anexo; acresce os parágrafos 1º e 2ºao artigo 130; acresce o parágrafo único ao artigo 132; o artigo 133 e revoga seus incisos I, II, III e IV; o artigo 134; o artigo 148, acrescido no parágrafo 1º o artigo 159 e seu parágrafo único ; o artigo 168, inciso I acrescido das alíneas "h", "i" e "j", o inciso II; os itens 1 e 2 das alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 168; o inciso II do artigo 177; o "caput" do artigo 178; o "caput" do artigo 179; o artigo 180, acrescido do inciso II; do artigo 201; o "caput" do artigo 202; o "caput" do artigo 208; o artigo 212; o artigo 214; o "caput" do artigo 219; o artigo 222, incisos I, II e III; o "caput" do artigo 226; o artigo 239, alínea "b" do inciso I, inciso III e VII, acrescido do inciso IX e parágrafo único introduz o artigo 243, renumerando o atual 243 para 244 da Lei nº 5.626/85, com as alterações posteriores.

Art. 3º  ........................................................................................

Art. 4º  ........................................................................................

Art. 5º  Os impostos municipais não incidem sobre:
I - Patrimônio dos serviços da União, dos Estados e dos outros Municípios;
II - Templos de qualquer culto;

III - patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições, de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Código Tributário Nacional;
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
V - as áreas de preservação ambiental permanentes, determinadas pela Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965, alterada pela Lei nº 7.803/89 - Código Florestal, destinados à proteção da mata ciliar ao longo de nascentes, córregos, rios e lagos, e ainda os remanescentes da Mata Atlântica, proibidos de corte, exploração e supressão, nos termos do Decreto Federal nº 750/93. (acrescido pela Lei nº 10.394 , de 22/12/1999) (Regulamentado pelo Decreto nº 13.338 , de 28/02/2000)
§ 1º .............................................................................................
§ 3º O disposto no "caput" deste artigo, inciso I, é extensivo às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados à suas finalidades essenciais ou as dela decorrentes.

§ 4º O disposto no "caput" deste artigo, inciso I e no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 5º O disposto no "caput" deste artigo, incisos II e III compreende o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 6º A aplicação do disposto no inciso V do "caput" deste artigo será regulamentada por decreto. (acrescido pela Lei nº 10.394 , de 22/12/1999)

Art. 6º  ...............................................................................................................

Art. 7º  Toda pessoa física ou jurídica, sujeita a obrigação tributária principal deverá inscrever-se no Cadastro Fiscal Municipal.
Parágrafo único.  A concessão da isenção não dispensa o cumprimento da obrigação acessória prevista neste artigo.

Art. 8º  ...............................................................................................................

Art. 24.  ................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
IV - A parte da área total do lote que exceder ao quíntuplo da área ocupada pelas edificações em lançamentos prediais, cujo terreno for superior a 350,00 m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados) - No cálculo do excesso de área de que trata o inciso, toma se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.
IV - A parte da área do lote que exceder em cinco vezes a área total ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais residenciais horizontais e verticais, e boxes de garagem tipos A, B e C, respectivamente, cujo terreno for superior a 350m² (trezentos e cinquenta metros quadrados). (nova redação de acordo com a Lei nº 8.104 , de 07/12/1994)
V - A parte da área do lote que exceder em sete vezes a área total ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais comerciais horizontais e verticais tipos C e D e barracões, galpões e telheiros tipo F, cujo terreno for superior a 350m² (trezentos e cinquenta metros quadrados). (acrescido pela Lei nº 8.104 , de 07/12/1994)
VI - A parte da área do lote que exceder em dez vezes a área total ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais industriais tipo E, cujo terreno for superior a 350m² (trezentos e cinquenta metros quadrados). (acrescido pela Lei nº 8.104 , de 07/12/1994)
Parágrafo Único.  No cálculo da área excedente de terreno, de que tratam os incisos IV, V e VI, toma-se por base a área do terreno ocupada pela edificação principal, adicionando-se área comum ou dependência, mais a área irregular. (acrescido pela Lei nº 8.104 , de 07/12/1994) (renumerado para § 2º, de acordo com a Lei nº 10.394 , de 22/12/1999)
§ 1º Considera-se construção provisória para efeito do disposto no inciso 1 do ''caput: (acrescido pela Lei nº 10.394 , de 22/12/1999)
I - as construções de canteiro de obras, devidamente caracterizados como tal:
II - as construções removíveis, cujas estruturas sejam assemelhadas a:
a) ''stand' promocional ou de vendas;
b) circo de diversões;
c) barraca de feira;
d) ''container'';
e) toldos, desde que se limitem a simples coberturas para portas e janelas, sem sustentação fixa no solo.
§ 2º No cálculo da área excedente de terreno, de que tratam os incisos IV, V e VI, toma-se por base a área do terreno ocupada pela edificação principal, adicionando-se área comum ou dependência, mais a área irregular. (acrescido pela Lei nº 10.394 , de 22/12/1999)

Art. 25.  ...............................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
§ 2º O valor venal será expresso em UFMC'S, vigentes na data da elaboração dos cálculos.

Art. 26.  Os mapas de valores serão atualizados, sempre que necessário, através de lei, antes da concorrência do fato gerador do IPTU.

Art. 35 - O recolhimento do imposto será feito em cota única, com 15% (quinze por cento) de desconto ou em até 10 (dez) prestações mensais e consecutivas, na forma, prazos e condições regulamentares, respeitando, na fixação do número de parcelas, o limite mínimo de 01 (uma) UFMC. (Ver Decreto nº 10.703, de 31/01/1992); (Ver Decreto nº 11.446, de 31/01/1994); (Ver Decreto nº 11.450, de 04/02/1994); (Ver Decreto nº 11.708, de 12/01/1995)  
Art. 35.  O recolhimento do total lançado, constituído de Imposto Predial e Territorial Urbano e respectivas Taxas Imobiliárias (coleta, remoção e destinação de lixo urbano e de prevenção e combate a sinistros, dentre outras), em Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC) será feito em cota única com até 15% (quinze por cento) de desconto à vista ou em ate 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, na forma, prazos e demais condições estipuladas em Decreto regulamentador respeitando-se, na fixação do número de parcelas, por imóvel lançado, o limite mínimo de 2,948209 (dois inteiros e novecentos e quarenta e oito mil e duzentos e nove milionésimos) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC). (nova redação de acordo com a Lei nº 8.712 , de 26/12/1995)
§ 1º Quando o valor total do lançamento for inferior a importância mínima fixada para cada parcela, o tributo deverá ser recolhido em uma única vez, na data estabelecida no documento de arrecadação.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, o valor originário da obrigação tributária será expresso em número do UFMC's.
§ 3º Considerar-se-á UFMC base para lançamento, aquela vigente em 1º de janeiro do exercício.

Art. 43.  ....................................................... (Ver Decreto nº 11.465, de 28/02/1994 ISSQN) (Revogado pela Lei nº 8.230 , de 27/12/1994)
Parágrafo único.  Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações: sede, filial, agências, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.  (revogado pela Lei nº 8.230 , de 27/12/1994)

Art. 44.  ........................................................ (revogado pela Lei nº 8.230 , de 27/12/1994)

Art. 49.  ........................................................ (revogado pela Lei nº 8.230 , de 27/12/1994)
§ 1º  Quando o prestador de serviços não emitir o documento fiscal próprio à sua atividade ou deixar de comprovar sua respectiva inscrição, a fonte pagadora reterá o montante do imposto devido, no mês da ocorrência da prestação dos serviços, recolhendo até o dia 10 (dez) do mês imediato ao da retenção.   (revogado pela Lei nº 8.230 , de 27/12/1994)

Art. 50.  ........................................................ (revogado pela Lei nº 8.230 , de 27/12/1994)

Art. 55.  ........................................................ (revogado pela Lei nº 8.230 , de 27/12/1994)

ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO

ANOS DE

ATIVIDADE

ALÍQUOTA S/RECEITA BRUTA MENSAL

QTDE.

DE UFMC

I)..............................................................

a)..............................................................

f) demais serviços

II)............................................................

a)............................................................

b).............................................................

III) Sociedade de Profissionais destinadas a prestação de serviços constantes do itens   

III) Sociedade de profissionais destinados a prestação de serviços constantes dos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, da lista anexada ao artigo 40 : (nova redação de acordo com a Lei nº 6.893 de 24/12/91)

1 (com exceção de laboratório de análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia, e congêneres ), 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91e 92, da lista anexa ao artigo 40:

a) por profissionais de nível superior

b) por profissionais de nível médio

IV).............................................................

V) Transporte Municipal prestado por táxis .

a) táxis de 1 ª e 2 ª categorias.

b) táxis de 3 ª e 4 ª categorias e motorista auxiliar de autônomo.

até 2 anos.....

2 anos e 1 dia até 5 anos......

5 anos em diante....

até 2 anos .......

2 anos e 1 dia até 5 anos........

5 anos em diante.............

-

-

-

6%

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

15

25

40

10

15

20

50

30

60

20

15

§ 1º  A alíquota "a" do inciso I referente às atividades descritas no item 2do Parágrafo único do artigo 40, com exceção de laboratórios de análise, fica reduzida a:   (revogado pela Lei nº 8.230 , de 27/12/1994)
a)  3% (três por cento), quando os serviços realizados a pacientes do Sistema Público de Saúde, no mês anterior ao do benefício, forem considerados necessários para complementar os já existentes no Sistema Municipal de Saúde.
b)  2% (dois por cento), quando os serviços realizados e pacientes do Sistema Público de Saúde, no mês anterior ao do benefício, forem considerados necessários para complementar os já existentes no Sistema Municipal de Saúde e cujos custos justifiquem o benefício.
c)  1% (um por cento), quando os serviços realizados a pacientes do Sistema Público de Saúde, no mês anterior ao do benefício, forem considerados necessários para complementar os já existentes no Sistema Municipal de Saúde e cuja tecnologia empregada e cujos correspondentes justifiquem o benefício.
§ 2º  A Secretaria Municipal de Saúde, mensalmente, em despacho fundamentado, após análise dos atendimentos prestados, dos custos e tecnologia empregada, emitirá certidões para fins de enquadramento específico nos benefícios de que trata o parágrafo anterior, conforme regulamentação a ser estabelecida em lei. (regulamentado pelo Decreto nº 10.638, de 02/12/1991)   (revogado pela Lei nº 8.230 , de 27/12/1994)
§ 3º  
Poderá ser considerada isenção, a ser estabelecida por lei específica, para os serviços considerados estratégicos ao Sistema Municipal de Saúde e ouvido o Conselho Municipal de Saúde. (Ver Lei nº 6.683, de 29/10/1991)   (revogado pela Lei nº 8.230 , de 27/12/1994)
§ 4º  Para o fim de aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso II, entende-se por anos de atividades o período de tempo decorrido desde o seu início assim definido:
§ 4º  
Para o fim de aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", do inciso II, entende-se por anos de atividades o período de tempo decorrido desde a data inscrição do contribuinte no Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal de Campinas. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.943 , de 22/06/1994)   (revogado pela Lei nº 8.230 , de 27/12/1994)
I - Em se tratando de prestação de serviço que requeira nível superior ou técnico, a data da habilitação profissional:
II - Nas demais atividades, a data da primeira inscrição do contribuinte no Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal de Campinas.

§ 5º
 As categorias referidas no Inciso V deste artigo, são aquelas estabelecidas por decreto do Executivo de acordo com a localização dos pontos de táxi. (revogado pela Lei nº 8.230 , de 27/12/1994)

Art. 56.  ...................................................... (revogado pela Lei nº 8.230 , de 27/12/1994)

Art. 58.  ...................................................... (revogado pela Lei nº 8.230 , de 27/12/1994)
§ 3º  Quando nos casos previstos no item 60, alíneas "a", "c", "d", "f" e "g" da Lista de Serviços do parágrafo único do artigo 40, será considerado o produto da capacidade e público do local do evento pelo preço do ingresso. (revogado pela Lei nº 8.230 , de 27/12/1994)

Art. 59.  ..................................................... (revogado pela Lei nº 8.230 , de 27/12/1994)

Art. 61.  Os contribuintes subordinados ao lançamento por homologação deverão recolher o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, mediante o preenchimento do documento de arrecadação, independente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 10 (dez) do mês subsequente. (revogado pela Lei nº 8.230 , de 27/12/1994)

Art. 62.  ....................................................... (revogado pela Lei nº 8.230 , de 27/12/1994)

Art. 63.  O regime de recolhimento por antecipação, respeitando-se um mínimo de 60% (sessenta por cento) da capacidade de público do local do evento, será aplicado nos casos do item 60, da Lista de Serviços, constante do parágrafo único do artigo 40, desde de que a prestação de serviços tenha ocorrido em caráter eventual ou descontinuo, pagando-se o imposto por ocasião de averbação dos ingressos.   (revogado pela Lei nº 8.230 , de 27/12/1994)
Parágrafo único.  Quando a prestação de serviços a que se refere o item 60 da Lista de Serviços for habitual, o recolhimento poderá ser feito, a critério da Fazenda Municipal, até 8 (oito) dias após a averbação dos ingressos. (revogado pela Lei nº 6.893 , de 24/12/1991)
§ 1º  
Aplica-se o disposto no artigo 61 aos contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Municipal, que prestam os serviços a que se refere o item 60 da Lista de Serviços constante do parágrafo único do artigo 40.   (acrescido pela Lei nº 6.893 , de 24/12/1991)   (revogado pela Lei nº 8.230 , de 27/12/1994)
§ 2º  
O recolhimento por antecipação a que alude o caput deste artigo poderá, a critério da Fazenda Municipal, ser substituído por caução, de valor igual ao montante do tributo correspondente ao preço dos ingressos relativos à capacidade de publico do local do evento. (acrescido pela Lei nº 6.893 , de 24/12/1991)

Art. 64.  ....................................................... (revogado pela Lei nº 8.230 , de 27/12/1994)

Art. 68.  Nos casos previstos nos itens I, II, e IV do artigo 54 desta lei, o imposto lançado de oficio em nome do contribuinte, com o valor originário expresso em número de Unidades Fiscais do Município de Campinas, será anualmente recolhido de uma só vez ou em parcelas, a critério da Fazenda Municipal, nos prazos indicados nos avisos de lançamento, ou edital, se for o caso.   (Ver Decreto nº 10.451, de 27/05/1991); (Ver Decreto nº 11.113, de 10/03/1993); (Ver Decreto nº 11.572, de 21/07/1994)   (revogado pela Lei nº 8.230 , de 27/12/1994)

Art. 69.  ....................................................... (revogado pela Lei nº 8.230 , de 27/12/1994)

Art. 111.  A taxa será calculada de acordo com a tabela anexa, cuja alíquota será multiplicada pelo valor de 1,0 ( uma ) UFMC.
Art. 111.  A taxa de que trata o parágrafo único do artigo anterior será cobrada em conformidade com a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor de 1,00 (uma) UFMC: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.893 , de 24/12/1991) (ver alteração na Lei nº 8.002, de 11/08/1994)

Art. 112.  .....................................................

Art. 130.  ...................................................... (ver Lei nº 10.394 , de 22/12/1999)
§ 1º  O Edital deverá, ainda fixar prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para eventual impugnação pelos interessados, e o respectivo procedimento de instrução e julgamento.
§ 2º A impugnação não impedirá o início ou prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, e a decisão do julgamento somente terá efeito para o recorrente.

Art. 131.  ......................................................

Art. 132.  ......................................................
Parágrafo único.  As prestações da Contribuição de Melhoria serão empresas em número de UFMC's vigente na data do lançamento e atualizadas na data do vencimento.

Art. 132.  O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito em até 60 (sessenta) prestações mensais, não inferiores a 30 UFIR (Unidades Fiscais de Referência), nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.394 , de 22/12/1999)
Parágrafo único.  As prestações da Contribuição de Melhoria serão expressas em número de UFIR, vigente na data do lançamento e atu alizadas na data do vencimento. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.394 , de 22/12/1999)

Art. 133.  O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria nos prazos fixados, ficará sujeito a multa de 20% (vinte por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, que incidirão sobre o valor do débito corrigido monetariamente.

Art. 134.  O Poder Executivo poderá, nas condições que forem estabelecidas em decreto, conceder desconto de 10% ( dez por cento ) sobre o valor lançado, para o recolhimento do tributo de uma só vez. (regulamentado pelo Decreto nº 11.696, de 27/12/1994)

Art. 135.  ...................................................

Art. 148.  ....................................................
§ 1º Os juros de mora, tanto na via judicial como na administrativa, serão contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, na base de 1% (um por cento) ao mês do ano civil ou fração, calculados sobre o valor do débito corrigido monetariamente.
§ 1º Os juros moratórios, calculados segundo a convenção linear (juros simples), tanto na instância judicial como na alçada administrativa, terão seus termos contados por dias corridos de atraso no recolhimento das obrigações tributárias em relação à data de efetivo vencimento fixada nas guias, carnês ou demais instrumentos de cobrança e arrecadação, na base de 0,0323% (trezentos e vinte e três décimos de milésimos percentuais), pelo número de dias corridos de atraso, correspondente à taxa de 1% (hum por cento) ao mês civil com o maior número de dias, segundo critério proporcional de convenção universal, que serão calculados e aplicados sobre o valor do débito em Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC) ou atualizado monetariamente, segundo a variação da UFMC desde a data do fato gerador do lançamento, até o dia do efetivo recolhimento. (nova redação de acordo com a Lei nº 8.712 , de 26/12/1995)
§ 2º Para a apuração do termo inicial e final de inadimplência, na contagem dos dias corridos de atraso, não serão computados como atraso o dia do vencimento normal, incluindo-se, porém, o dia do efetivo recolhimento, como em atraso, segundo convenção universal. (acrescido pela Lei nº 8.712, de 26/12/1995)

Art. 149.  .....................................................

Art. 159.  A remissão e bem ainda a anistia somente poderão ser concedidos mediante lei especifica, que estabelecerá os requisitos para a sua concessão.
Parágrafo único.  Compete ao Secretário de Finanças, mediante despacho fundamentado, a concessão dos benefícios previstos nesta lei.
  
Art. 159.  O Secretário das Finanças poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.893 , de 24/12/1991) (Ver Lei nº 6.387, de 14/02/1991) (Ver Lei nº 6.595 , de 30/08/1991) (ver Lei nº 7.606 , de 09/09/1993)
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único.  
Os requisitos para caracterização das situações previstas nos incisos deste artigo serão regulamentados em lei especifica. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.893 , de 24/12/1991)

Art. 160.  ......................................................

Art. 168.  ......................................................
I - ....................................................................
a)  ...................................................................

h) Não possuir ou negar-se a apresentar à fiscalização, livros, talonários, declarações, faturas, guias de recolhimento e demais elementos do documentário fiscal exigido pela legislação tributária municipal: multa correspondente a 5 ( cinco ) UFMC's por documentos;
I)  quanto os livros ou documentos fiscais exigidos pela legislação tributária municipal forem omissos ou se apresentarem escriturados ou preenchidos de forma ou com elementos incorretos: multa correspondente a 5 (cinco) UFMC's por cada mês da ocorrência da infração;
j)  deixar de emitir nota fiscal ou emiti-la com erros ou omissões: multa de 100% ( cem por cento ) do valor do tributo devido com exclusão da multa da alínea anterior.
II - Pelo não recolhimento total ou parcial do Imposto Sobre a Propriedade Predial ou Territorial Urbana, e da Taxa de Remoção, Coleta e Destinação de Lixo, às épocas determinadas pela legislação tributária municipal, ou fixadas nos documentos de arrecadação: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo.
III - ..................................................................
a)  ....................................................................
1.  antes do início da ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) sobre a importância não recolhida, corrigida monetariamente:   (revogado pela Lei nº 7.761 , de 29/12/1993)
2.  após o início da ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) sobre a importância não recolhida, corrigida monetariamente, com a exclusão da multa do item anterior.
b)  .....................................................................
1.  antes do início da ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) sobre a importância não recolhida, corrigida monetariamente:   (revogado pela Lei nº 7.761 , de 29/12/1993)
2.  após o início da ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) sobre a importância não recolhida, corrigida monetariamente com exclusão da multa do item anterior.

Art. 169.  ........................................................

Art. 177.  ........................................................
I - .......................................................................
II - a apreensão de mercadorias, documentos e/ou livros, mediante lavratura do Termo de Apreensão.

Art. 178.  O termo de início de atividade fiscalizadora será lavrado, sempre que possível, em livro fiscal adequado e/ou Termo de Início de Fiscalização em modelo próprio, entregando-se a primeira via ao contribuinte.

Art. 179.  A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento distinto para cada tributo e para cada infração, agrupando apenas os créditos de exercícios cuja legislação seja compatível.

Art. 180.  ............................................................
I - .......................................................................
III - despachos e decisões não fundamentadas ou em desacordo com a lei.

Art. 181.  .......................................................

Art. 198.  A impugnação será total ou parcial e o prazo para o seu registro no protocolo geral será de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação do auto de Infração ou do lançamento. (ver Instrução Normativa nº 07, de 01/06/1993)  
Art. 198.  A impugnação será total ou parcial e o prazo para o seu registro no protocolo geral será de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, do auto de infração, ou do lançamento.
(nova redação de acordo com a Lei nº 10.394 , de 22/12/1999)

Art. 199.  .........................................................

Art. 200.  A impugnação será formulada pelo sujeito passivo ou seu representante legal ao Departamento de Receitas Tributárias e deverá conter:
§ 1º A fundamentação e instrução das alegações deverão ser efetuadas no pedido inicial, obedecido o prazo do artigo 198. (acrescido pela Lei nº 10.394 , de 22/12/1999)
§ 2º É facultado ao Diretor do Departamento competente para a análise da impugnação de lançamento ou auto de infração, estender o prazo de instrução, de que trata o § 1º deste artigo, por igual período, mediante requerimento do interessado, desde que haja manifesta complexidade na defesa do direito. (acrescido pela Lei nº 10.394 , de 22/12/1999)

Art. 201.  ..........................................................
I - .........................................................................
II - encaminhamento do processo ao servidor competente, para que se manifeste sobre as razões oferecidas no prazo de 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, a critério da autoridade preparadora e mediante despacho fundamentado.

Art. 202.  Preparado o processo, este será encaminhado ao Diretor do Departamento de Receitas Tributárias, autoridade competente para proferir o julgamento.
Art. 202.  Preparado o processo, este será encaminhado ao Diretor do Departamento de Receitas competente, para proferir o julgamento.
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.893 , de 24/12/1991)

Art. 203.  ..........................................................

Art. 208.  Encerrado o preparo do processo o mesmo será decidido, em primeira instância, pelo Diretor do Departamento de Receitas Tributárias no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 208.  
Encerrado o preparo do processo, o mesmo será decidido em Primeira Instancia, pelo Diretor do Departamento de Receitas competente no prazo de 30(trinta) dias. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.893 , de 24/12/1991)

Art. 209.  ..........................................................

Art. 212.  O Diretor do Departamento de Receitas Tributárias recorrerá de ofício, sob pena de responsabilidade, ao Conselho de Contribuintes, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário superior a 100 (cem) UFMs, à época da decisão.
Art. 212.  O julgador de primeira instância recorrerá de ofício, obrigatoriamente sob pena de responsabilidade ao Conselho de Contribuintes, sempre que a decisão seja favorável à Fazenda Municipal. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.893 , de 24/12/1991)  
Art. 212.  O julgador de primeira instância recorrerá de ofício, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade ao Conselho de Contribuintes, das decisões que, fundamentadas em interpretação de norma constitucional ou legal, sejam desfavoráveis à Fazenda Municipal.   (nova redação de acordo com a Lei nº 7.216, de 05/11/1992)  
Art. 212.  O recurso de ofício pelo Diretor de Departamento de Receitas Mobiliárias e Imobiliárias, somente será interposto, caso o débito fiscal tenha o seu valor reduzido, relevado ou cancelado em montante igual ou superior ao valor equivalente a 1.000 UFIR computados para esse fim, os valores correspondentes aos juros de mora e à correção monetária, tomando-se por base o valor da UFIR do mês anterior àquele que tenha sido proferida a decisão. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.577 , de 18/12/1998)

Art. 213.  ..........................................................

Art. 214.  Da decisão do Diretor do Departamento de Receitas Tributárias, caberá recurso voluntário total ou parcial, pelo sujeito passivo ou seu representante legal, ao Conselho de Contribuintes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação da decisão.
Art. 214.  Da decisão de Primeira Instância caberá recurso voluntário pelo sujeito passivo ou seu representante legal Conselho de Contribuintes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da decisão.  (nova redação de acordo com a Lei nº 6.893 , de 24/12/1991) (ver Instrução Normativa nº 07, de 01/06/1993)  
Art. 214.  Da decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário pelo sujeito passivo ou seu representante legal, à Junta de Recursos Tributários, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.394 , de 22/12/1999)

Art. 215.  ..........................................................

Art. 219.  Ao Conselho de Contribuintes compete julgar, em segunda instância administrativa, os recursos de decisões do Diretor do Departamento de Receitas Tributárias proferidas em processo fiscal, apresentando decisão fundamentada e respeitando a legislação em vigor.
Art. 219.  
Ao Conselho de Contribuintes compete julgar, em segunda instância administrativa, os recursos de decisões de primeira instância. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.893 , de 24/12/1991)

Art. 220.  ..........................................................

Art. 222.  ..........................................................
I - quando pessoal, na data do recolhimento da notificação;
I - quando pessoal, da data do recebimento da notificação;
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.893 , de 24/12/1991)
II - quando por carta, na data da entrega da notificação pelo Correio ao notificado;
III - quando por edital, 5 ( cinco ) dias após sua publicação.

Art. 223. ............................................................

Art. 226.  A consulta será apresentada, por escrito, pelo sujeito passivo, ou seu representante legal, dirigida ao Diretor do Departamento de Receitas Tributárias, e deverá conter:
Art. 226.  A consulta será apresentada, por escrito, pelo sujeito passivo ou seu representante legal, dirigida ao Secretário das Finanças e deverá conter:
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.893 , de 24/12/1991)

Art. 227.  ............................................................

Art. 239.  ............................................................
I - ...........................................................................
a)  .........................................................................
b) do mesmo exercício e de exercícios anteriores, aos contribuintes regularmente inscritos, quando referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeito ao regime de lançamento por homologação e ao Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, Inscritos ou não na Dívida Ativa;
II - ..........................................................................
III - O parcelamento será autorizado em, no máximo, 10 (dez) parcelas iguais e mensais, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 3 (três) Unidades Fiscais do Município de Campinas ( UFMC );
IV - .........................................................................
VII - a falta de pagamento de 2 (duas) parcelas sucessivas ou não, na data convencionada, tornará sem efeito o parcelamento, dandose início à execução do saldo devedor;
VIII - .......................................................................
IX - é vedado o parcelamento de débitos para os casos em que existe outro anterior, referente ao mesmo tributo, ainda não totalmente quitado.
Parágrafo único.  O Secretário das Finanças poderá delegar a competência a ele atribuída por este artigo ao Diretor do Departamento de Receitas Tributárias e aos Supervisores da Divisão de Rendas Mobiliárias e Serviço de Cobrança Amigável.

Art. 243.  Para o exercício de 1991, fica concedido às agremiações esportivas que desenvolvam atividades esportivas, sociais e recreativas, devidamente legalizada, sem finalidade lucrativa, e o exercício de cargo de Diretoria não seja remunerado, desconto adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto obtido pela aplicação das tabelas III e IV da lei que dispõe sobre os novos Mapas de Valores do Município.
Parágrafo único.  Conferir-se-á a isenção de 100% (cem por cento), mediante lei específica, às associações e clubes recreativos que desenvolvam atividades voltadas para o esporte amador. (ver Lei nº 6.386, de 08/02/1991 Artigo 5º) (ver Lei nº 6.671 , de 21/10/1991)

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 5.997, de 18 de outubro de 1988; nº 6.158 e 6.159, de 28 de dezembro de 1989; o artigo 2º da Lei nº 6.073 , de 25 de julho 1989; o artigo 2º a Lei 6.102, de 10de outubro de 1989, e os artigos 36 e 71 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 6.163, de 29 de dezembro de 1989.

PAÇO MUNICIPAL, 26 DE DEZEMBRO DE 1990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

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CAMPINAS, 26 DE DEZEMBRO DE 1990

ALCIDES MAMIZUKA
Presidente

ANTONIO GARCIA
Secretario

ODAIR SCHAFER
2º Secretario


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