Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI
Nº 8.002 DE 11 DE AGOSTO DE 1994
(Publicação
DOM 12/08/1994 p.1)
REVOGADA pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023
Dispõe sobre o recolhimento de Taxas previsto no artigo 111, itens 1 a 4, 6, 7, 9 a 11, da Lei Municipal nº 5.626/85 (Código Tributário do Município de Campinas), modificados pela Lei nº 6.893, de 24 de dezembro de 1991.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
recolhimento das taxas e emolumentos relativos aos serviços
relacionados no artigo 111, itens 1 a 4. 6, 7, 9 a 11, da Lei
Municipal nº 5.626/85
(Código Tributário do Município de Campinas), modificado pela Lei nº 6.893, de 24 de dezembro de 1991, poderá ser efetuado até a
data de solicitação do certificado de conclusão de obra.
Parágrafo único. O valor referente ao recolhimento mencionado no caput deste
artigo, será calculado em conformidade com a legislação em vigor
na data do fato gerador, corrigido monetariamente pela variação da
UFMC, ou Índice que a suceder, na data do efetivo pagamento.
Art. 2º Os
projetos de construção beneficiados pela presente Lei, não poderão
ter em hipótese alguma, seus alvarás de aprovação e/ou execução
prorrogados.
Art. 3º Se
houver indeferimento do projeto, a taxa devida deverá ser recolhida
no prazo de 30 (trinta) dias após o ato administrativo.
Art. 4º A
caducidade dos alvarás expedidos na forma desta Lei, implicará no
cancelamento da aprovação e na obrigatoriedade imediata dos
recolhimentos das taxas e emolumentos devidos.
Art. 5º Aplica-se o disposto no artigo 1º, aos processos administrativos protocolados a partir da data de vigência da presente lei, até 30 de junho de 1996. (nova redação de acordo com a Lei nº 8.735, de 09/01/1996)
Art. 6º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campinas,
11 de agosto de 1994
JOSÉ
ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito
do Município de Campinas