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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.893 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 28/12/1991 p.03)

Ver Instr. Normat. nº 07, de 01/06/1993

Introduz alterações na Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário do Município de Campinas) com suas alterações posteriores.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Passam a vigorar com a seguinte redação o Art. 27; o artigo 55, inciso III ; artigo 63 , acrescido dos parágrafos 1º e 2º e revogado o seu parágrafo único; o artigo 64, inciso I e acrescido o parágrafo 4º; o artigo 72 , caput, revogados os seus parágrafos 1º e 2º; o Art. 111; o caput do Art. 156 ; Art. 159 e seu parágrafo único ; a alínea h do inciso III do artigo 168 , acrescido dos itens 1 e 2; o parágrafo único do artigo 174 ; parágrafo único do artigo 175 ; os incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 178 ; o caput do artigo 200 ; o caput do artigo 202 ; artigo 208 ; Art. 212 ; Art. 214 ; Art. 219 ; o inciso I artigo 222 ; o caput do artigo 226 ; todos estes dispositivos da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário do Município de Campinas) e suas alterações posteriores:

Art. 27.  Sobre a base de cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:
Art. 27.  
Sobre a base de cálculo do Imposto será aplicada a alíquota de 3% (três por cento)". (nova redação de acordo com a Lei nº 10.394 , de 22/12/1999)
I - 2% (dois por cento) para os imóveis construídos, de uso predominantemente residencial;
II - 3,5% (três e meio por cento) para os imóveis construídos, de uso predominantemente não residencial;
III - 4% (quatro por cento) para os terrenos

Art. 55.  ...................................

ESPECIFICAÇÃO E DESCRIMINAÇÃO

ANOS DE ATIVIDADE

ALÍQUOTA S/ RECEITA BRUTA MENSAL

QTDE. DE UFMC

I)...

II)...

III)Sociedade de profissionais destinados a prestação de serviços constantes dos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, da lista anexada ao artigo 40:

a)por profissional nível superior

b)por profissional de nível médio

IV)...



50

30

Art. 63.  ............................
§ 1º Aplica-se o disposto no artigo 61 aos contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Municipal, que prestam os serviços a que se refere o item 60 da Lista de Serviços constante do parágrafo único do artigo 40.
§ 2º O recolhimento por antecipação a que alude o caput deste artigo poderá, a critério da Fazenda Municipal, ser substituído por caução, de valor igual ao montante do tributo correspondente ao preço dos ingressos relativos à capacidade de publico do local do evento.

Art. 64..........................................
I - com base em informações dos sujeitos passivos e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade, serão estimados pela autoridade administrativa o preço provável do serviço, expresso em Unidade Fiscal do Município de Campinas e o valor total do imposto a recolher no exercício ou período;
...................................................................................................................................

§ 4º  Os pedidos de revisão do valor fixado pela estimativa serão encaminhados ao Departamento de Receitas Mobiliarias e o prazo para o seu registro, no protocolo geral da Prefeitura, será de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação.

Art. 72.  As isenções e suas renovações serão concedidas por ato do Diretor do Departamento de Receitas Mobiliarias, sempre a requerimento do interessado, apresentado até o ultimo dia útil do mês de janeiro do exercício em que o beneficio será usufruído, acompanhado da documentação hábil, comprovando o preenchimento dos requisitos legais.

Art. 111.  A taxa de que trata o parágrafo único do artigo anterior será cobrada em conformidade com a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor de 1,00 (uma) UFMC: (ver Lei nº 8.002, de 11/08/1994)


ALÍQUOTA SOBRE 1,0 UFMC

ITEM 1 Pela licença de construção de prédios por m² (ver Lei nº 8.002, de 11/08/1994)

Habitação econômica e barracão sem divisão .....................................................

Residência singular .....................................................................................................

Residencial coletivo ....................................................................................................

Comercial ......................................................................................................................

Industrial ........................................................................................................................

Posto de serviços ........................................................................................................

Outros tipos...................................................................................................................

Quando se tratar de prédios misto, a taxa será calculada pela alíquota de maior valor, apurada entre os tipos de construção classificados neste item.

0,048

0,094

0,332

0,200

0,260

0,294

0,332

ITEM 2 Construção de chaminés com altura superior a 5,00m, em estabelecimentos industriais e comerciais, pilares, fossa e outras instalações externas. (ver alteração na Lei nº 8.002, de 11/08/1994)

6,30

ITEM 3 Construções de piscinas: (ver Lei nº 8.002, de 11/08/1994)

Até 100m²........................................................................................................................

Mais de 100m².................................................................................................................

7,92

23,72

ITEM 4 Pelo exame e análise do Projeto de prédios, por m²: (ver Lei nº 8.002, de 11/08/1994)

Habilitação econômica..................................................................................................

Habilitação singular......................................................................................................

Residencial coletivo......................................................................................................

Comercial.......................................................................................................................

Industrial.........................................................................................................................

Outros tipos....................................................................................................................

Quando se tratar de prédios misto, a taxa será cobrada pela alíquota de maior valor.

0,028

0,028

0,034

0,028

0,042

0,024

ITEM 5 Instalação de marquises e/ou toldos:

Ate 20 m² .........................................................................................................................

Mais de 20 até 50 m²....................................................................................................

Mais de 50 m².................................................................................................................

0,62

1,80

3,80

ITEM 6 Construção de andaimes e tapumes no alinhamento das ruas ou no passeio, por trimestre, por metro linear (ver Lei nº 8.002, de 11/08/1994)

0,44

ITEM 7 Qualquer outra espécie de construção de difícil medição, que não possa ser cobrada em função dos itens anteriores (ver Lei nº 8.002, de 11/08/1994)

1,80

ITEM 8 Demolição de prédios, por imóvel, por trimestre...................................

1,18

ITEM 9 Substituição de plantas aprovadas e/ou em exame: (ver Lei nº 8.002, de 11/08/1994)

Quando houver substituição de projeto, cuja licença ainda não tenha sido concedida, o valor encontrado através desta tabela será devido em 20% (vinte por cento), acrescido do valor correspondente à eventual diferença da área.

Quando houver substituição de projeto, cuja licença já tenha sido concedida, o valor encontrado através da tabela será acrescido em 20% (vinte por cento).


ITEM 10 Fiscalização de construção, demolição e pequena reforma unidade imobiliária: (ver Lei nº 8.002, de 11/08/1994)

a) dentro do perímetro urbano....................................................................................

b) fora do perímetro urbano..........................................................................................

2,38

3,56

ITEM 11 Habite-se de prédios novos, reformados, regularizados e ampliados por m²: (ver Lei nº 8.002, de 11/08/1994)

a) dentro do perímetro urbano....................................................................................

b) fora do perímetro urbano..........................................................................................

0,06

0,10

ITEM 12 revalidação de alvará, por m²...................................................................

0,038

ITEM 13 Arruamentos e loteamentos:

a) ate 10.000m...............................................................................................................

b)acima de 10.000m², por m².......................................................................................

5,92

0,0004

ITEM 14 Modificação de lotes (por lote envolvido)...............................................

3,56

ITEM 15 Glebas:

a) ate 10.000m²..............................................................................................................

b) acima de 10.000m², por m²......................................................................................

5,92

0,0004

Art. 156.  As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido a secretaria das Finanças.

Art. 159.  O Secretário das Finanças poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo; (ver Lei nº 7.606, de 09/09/1993)
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único.  Os requisitos para caracterização das situações previstas nos incisos deste artigo serão regulamentados em lei especifica.

Art. 168.       ..........................
III .............................
h) deixar de recolher o valor estimado nos termos do artigo 64 ou recolher importância inferior à devida:

1. antes do início da ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) do valor do tributo não recolhido, corrigido monetariamente; (Revogado pela Lei nº 7.761 , de 29/12/1993)
2. após o início da ação fiscal: multa de 10%(cem por cento) do valor do tributo não recolhido, corrigido monetariamente com exclusão da multa do item anterior.

Art. 174.       ...........................................
Parágrafo único.  O regime especial de que trata este artigo será estabelecido pelo Diretor do Departamento de Receitas competente, que fixará as condições para o seu cumprimento.

Art. 175.       ...........................................
Parágrafo único.  A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Diretor do Departamento de Receitas competente, consideradas a gravidade e a natureza da infração.

Art. 178.       .........................................
§ 2º ......................................
I - por 15 (quinze) dias, pelo supervisor da região responsável pela atividade fiscalizadora iniciada;
II - por, no máximo, 60 (sessenta) dias, pelo supervisor da divisão de fiscalização, que determinará, se necessário, uma segunda prorrogação pelo mesmo prazo.

Art. 200.  A impugnação será formulada pelo sujeito passivo ou seu representante legal ao Departamento de Receitas competente e deverá conter:
§ 1º
A fundamentação e instrução das alegações deverão ser efetuadas no pedido inicial, obedecido o prazo do artigo 198. (acrescido pela Lei nº 10.394 , de 22/12/1999)
§ 2º É facultado ao Diretor do Departamento competente para a análise da impugnação de lançamento ou auto de infração, estender o prazo de instrução, de que trata o § 1º deste artigo, por igual período, mediante requerimento do interessado, desde que haja manifesta complexidade na defesa do direito. (acrescido pela Lei nº 10.394 , de 22/12/1999)

Art. 202.  Preparado o processo, este será encaminhado ao Diretor do Departamento de Receitas competente, para proferir o julgamento.

Art. 208.  Encerrado o preparo do processo, o mesmo será decidido em Primeira Instancia, pelo Diretor do Departamento de Receitas competente no prazo de 30(trinta) dias

Art. 212.  O julgador de primeira instância recorrerá de ofício, obrigatoriamente sob pena de responsabilidade ao Conselho de Contribuintes, sempre que a decisão seja favorável à Fazenda Municipal.
Art. 212.  O julgador de primeira instância recorrerá de ofício, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade ao Conselho de Contribuintes, das decisões que, fundamentadas em interpretação de norma constitucional ou legal, sejam desfavoráveis à Fazenda Municipal.
 (nova redação de acordo com a Lei nº 7.216 , de 05/11/1992)

Art. 212.  O recurso de ofício pelo Diretor de Departamento de Receitas Mobiliárias e Imobiliárias, somente será interposto, caso o débito fiscal tenha o seu valor reduzido, relevado ou cancelado em montante igual ou superior ao valor equivalente a 1.000 UFIR computados para esse fim, os valores correspondentes aos juros de mora e à correção monetária, tomando-se por base o valor da UFIR do mês anterior àquele que tenha sido proferida a decisão. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.577 , de 18/12/1998)

Art. 214.  Da decisão de Primeira Instância caberá recurso voluntário pelo sujeito passivo ou seu representante legal Conselho de Contribuintes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da decisão.
Art. 214.  Da decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário pelo sujeito passivo ou seu representante legal, à Junta de Recursos Tributários, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão.
(nova redação de acordo com a Lei nº 10.394 , de 22/12/1999)

Art. 219.  Ao Conselho de Contribuintes compete julgar, em segunda instância administrativa, os recursos de decisões de primeira instância.

Art. 222.  .........................................
I - quando pessoal, da data do recebimento da notificação;

Art. 226.  A consulta será apresentada, por escrito, pelo sujeito passivo ou seu representante legal, dirigida ao Secretário das Finanças e deverá conter:

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso IV do artigo 54; inciso IV do artigo 55 e a alínea g do inciso I do artigo 168 , todos da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário do Município de Campinas) e suas alterações posteriores, bem como a Lei nº 5.759 , de 31 de dezembro de 1986.

PAÇO MUNICIPAL, 24 de Dezembro de 1.991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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