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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.829 DE 15 DE SETEMBRO DE 1987

(Publicação DOM 16/09/1987 p.01)

Ver Lei nº 6.767, de 20/11/1991

Altera a redação do artigo 42 da Lei 5.767, de 16 de janeiro de 1987, que institui o Plano de Cargo e Empregos dá Prefeitura Municipal de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os parágrafos 1º e 2º do artigo 42 da Lei nº 5.767, de 16 de janeiro de 1.987, que institui o Plano de Cargos e Empregos da Prefeitura   Municipal de Campinas, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42.  ...................................................................................................................
§ 1º  Na hipótese de ser apurada diferença em favor do funcionário inativo, será a mesma paga em cruzados, como parcela destacada, e sobre ela  incidirão os acréscimos gerais concedidos ao servidor da ativa.
§ 2º  Na hipótese de não ser devida qualquer diferença ao funcionário inativo, fica ao mesmo assegurada a situação estipendiária anterior, sujeita  aos acréscimos gerais concedidos ao servidor municipal."

Art. 2º  Ficam acrescidos ao artigo 42 da Lei nº 5.767, de 16 de janeiro de 1.987, os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:
"Art. 42.  ...................................................................................................................

§ 1º ..............................................................................................................................
§ 2º ..............................................................................................................................
§ 3º O adicional por tempo de serviço do funcionário inativo, aposentado até 30 de abril de 1.986, será calculado sobre todas as parcelas que  integram os proventos da aposentadoria, excetuadas as discriminadas no artigo 23 da Lei nº 5.767, de 16 de janeiro de 1.987, incidindo, inclusive,  sobre a parcela a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4º Do montante apurado na forma do parágrafo anterior será deduzido o valor pago a título de adicional por tempo de serviço (Código 111).
§ 5º Na hipótese de ser apurada a diferença em favor do funcionário inativo, de acordo com o disposto no § 4º, será a mesma paga em cruzados,  como parcela destacada, e sobre ela incidirão os acréscimos gerais concedidos ao servidor da ativa.
§ 6º Os proventos da aposentadoria, decorrentes da aplicação desta lei, não poderão em qualquer hipótese, exceder o teto remuneratório de que  trata o artigo 34 da Lei nº 5.767, de 16 de janeiro de 1.987.
§ 7º As parcelas referidas nos parágrafos 1º e 5º deste artigo não serão devidas, ou serão excluídas dos proventos do funcionário inativo que, por  força de decisão judicial, percebe ou vier a perceber proventos superiores aos valores fixados como teto remuneratório nos artigos 33 e 34 da Lei  nº 5.767, de 16 de janeiro de 1.987."

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1.987, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 15 de Setembro de 1987.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEXEIRA
Prefeito Municipal