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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.767 DE 16 DE JANEIRO DE 1987

(Publicação DOM 17/01/1987)

Ver Lei nº 8.219 , de 23/12/1994 - Regime Jurídico do Servidor
Ver Lei nº 6.767, de 20/11/1991 (Revoga aspectos incompatíveis)

Institui o Plano de Cargos e Empregos da Prefeitura Municipal de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituído na Prefeitura Municipal de Campinas o Plano de Cargos e Empregos na forma da presente lei e seus anexos, da qual fazem parte integrante. (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)

Art. 2º  Para efeitos desta lei considera-se: (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
I - CARGO: O conjunto indivisível de atribuições específicas, com denominação própria, número certo e amplitude de vencimento-padrão correspondente, provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei;
II - EMPREGO: O conjunto indivisível de atribuições específicas, com denominação própria, número certo e amplitude de salário-base correspondente, exercido por um empregado, admitido na forma estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei nº. 1.822, de 21 de outubro de 1957;
III - FUNCIONÁRIO PÚBLICO: O servidor legalmente investido em cargo público sob o regime estatuário;
IV - EMPREGADO: O servidor que exerce emprego público sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ou da Lei Municipal nº 1.822, de 21 de outubro de 1957;
V - FORÇA DE TRABALHO: A quantidade e a qualidade de servidores necessários ao desenvolvimento das atividades da Prefeitura Municipal de Campinas;
VI - SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS: O método que permite avaliar a posição relativa de cada cargo ou emprego, com base em suas atribuições e nos requisitos para o seu preenchimento e definir níveis de vencimentos-padrão e salários-base;
VII - FAMÍLIA OCUPACIONAL: O agrupamento de carreiras com atribuições correlatas e afins, segundo a natureza do trabalho ou grau de conhecimento exigível para o seu desempenho; (Ver Lei nº 7.510, de 28/05/1993 - art. 2º)
VIII - CARREIRA: O conjunto de cargos e empregos de idênticas atribuições e da mesma denominação, diferenciados pelo nível de vencimento-padrão ou salário-base;
IX - VALORIZAÇÃO: A movimentação do servidor dentro do sistema instituído pelo Plano de Cargos e Empregos, compreendendo:
a) PROMOÇÃO: O deslocamento no sentido horizontal, em estágios diversos, dentro da mesma carreira;

b) PROGRESSÃO: O deslocamento no sentido vertical, em níveis diversos dentro da mesma carreira;
c) ACESSO: A passagem do servidor de uma carreira para outra, dentro da mesma família ou para família ocupacional diversa;
d) NÍVEL: Posição vertical do servidor dentro da carreira, para efeito de enquadramento e progressão;
e) ESTÁGIO: Posição horizontal do servidor dentro de cada nível, representada por letras, apurada para efeito de enquadramento e promoções;
X - TRANSPOSIÇÃO: O deslocamento das atribuições de um cargo, função ou emprego existente para cargo ou emprego do Plano, com atribuições substancialmente iguais;
XI - TRANSFORMAÇÃO: A alteração das atribuições de um cargo, função ou emprego existente para cargo ou emprego do Plano, conforme a sua nova classificação.

Art. 3º  O Plano instituído por esta lei compreende os regimes jurídicos estatuário municipal e da legislação trabalhista federal. (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
§ 1º  Ficam os funcionários públicos municipais sujeitos às normas da Lei Municipal nº 1.399, de 08 de novembro de 1955 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas) e legislação complementar, no que com esta lei não conflitarem.
§ 2º  Ficam sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) e legislação complementar os servidores contratados e os admitidos na vigência da Lei Municipal nº 1.822, de 21 de outubro de 1957, respeitados, no tocante a estes, os direitos assegurados através do artigo 79 da Lei nº 3.706, de 13 de novembro de 1968.

Art. 4º  Determinada a força de trabalho necessária ao desenvolvimento das atividades do serviço público municipal, as respectivas vagas serão preenchidas indistintamente por cargo ou emprego, respeitados os requisitos estabelecidos para cada caso concreto. (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)

Art. 5º  Para efeito do disposto no artigo anterior, ficam criados os cargos e empregos constantes dos Anexos I a IV, com as respectivas denominações, jornadas normais de trabalho e quantidades. (Ver Lei nº 6.339, de 21/12/1990) (Ver Lei nº 6.340, de 21/12/1990) (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
§ 1º  Os cargos a que se referem os Anexos mencionados neste artigo são de provimento efetivo e os empregos correspondem a um contrato individual de trabalho.
§ 2º  O ingresso no serviço público far-se-á por processo seletivo para preenchimento de emprego e por concurso para preenchimento de cargos de provimento efetivo.

Art. 6º  O agrupamento dos cargos e empregos, exceto os isolados e os cargos em comissão, será feito em famílias ocupacionais, com base na identidade dos fatores essenciais ao seu desempenho, a saber: (Ver Lei nº 7.510, de 28/05/1993 - art. 2º) (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
I - OPERACIONAL:  Compreendendo os empregos em que predominam a destreza manual, ou aqueles que lhes forem assemelhados;
II - ADMINISTRATIVA:  Compreendendo os cargos e empregos de natureza burocrática ou técnica de nível médio;
III - UNIVERSITÁRIA:  Compreendendo os cargos e empregos para cujo desempenho é necessária formação de nível universitário;
IV - CHEFIA:  Compreendendo os cargos e empregos próprios de chefia;
V - ENSINO:  Compreendendo os cargos e empregos específicos do ensino municipal.
Parágrafo único.  Os fatores de avaliação para efeito, de agrupamento dos cargos e empregos em famílias ocupacionais são os constantes do Anexo V desta lei.  (Ver Lei nº 6.894, de 24/12/1991 - Estatuto do Magistério)

Art. 7º  A estruturação de cada carreira das diversas famílias ocupacionais, excetuada a Chefia, os salários-hora, vencimentos-padrão, salários-base e as respectivas faixas de amplitude são os constantes dos Anexos VII a X-A; X-B e X-C. (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)

Art. 8º  Os valores estabelecidos nos anexos referidos no artigo anterior dizem respeito à jornada normal de trabalho, devendo ser calculados e pagos proporcionalmente no caso de jornada inferior. (Ver Lei nº 6.767, de 18/10/1991) (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
§ 1º  Fica vedada a redução da jornada normal de trabalho, ressalvados os casos existentes anteriormente à implantação do Plano, facultado ao servidor nestas condições requerer autorização para alterar sua jornada, na forma estabelecida nos Anexos de I a IV. (Ver Lei nº 5.880 , de 11/12/1987) (Ver Lei nº 5.886 , de 18/12/1987)
§ 2º  O servidor sujeito a jornada superior a 6 (seis) horas diárias terá descanso obrigatório para refeição, no mínimo de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas.
§ 3º  O servidor admitido a partir da vigência desta lei será enquadrado no nível inicial da respectiva carreira, percebendo o empregado, exceto o da Família Ocupacional Ensino, durante o período de experiência, o salário a este correspondente estabelecido nos Anexos VII a IX.

Art. 9º  O vencimento ou salário mensal do professor será calculado com base em 4,5 (quatro e meia) semanas, de acordo com o valor da hora-aula fixado no Anexo X-A, revogada a parte final do § 4º do artigo 7º da Lei nº 4.891, de 29 de maio de 1979. (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
Parágrafo único.  O valor apurado na forma deste artigo será acrescido da importância correspondente a 1/6 (um sexto), paga em parcela destacada, a título de repouso semanal remunerado. (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 10 Os cargos de provimento em comissão criados ou transpostos, de livre nomeação e exoneração, com os respectivos vencimentos-padrão, gratificações e jornadas de trabalho, são os constantes do Anexo VI - Tabela B, na coluna "situação no plano" e não são abrangidos pelo Sistema de Valorização fixados para o Plano de Cargos e Empregos. (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
§ 1º  O vencimento-padrão e a gratificação atribuídos aos cargos referidos neste artigo serão pagos somente ao servidor optante pelo Plano e àquele que não mantenha relação de emprego com a Prefeitura, nem seja titular de cargo efetivo.
§ 2º  O servidor municipal optante pelo Plano de que trata esta lei, nomeado para o cargo em comissão, não sofrerá, em razão desta nomeação, qualquer prejuízo para efeito da atribuição normal de pontos exigidos à promoção, progressão ou acesso, nem terá alterado o regime jurídico a que estiver sujeito.

Art. 11.  Fica vedada a incorporação do vencimento-padrão ou qualquer diferença, bem como de gratificações pagas ao servidor municipal pelo exercício de cargo em comissão e das funções gratificadas constantes do artigo 22. (Ver Lei nº 7.802, de 29/03/1994 - Política de incorporação) (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)

Art. 12.  Com base no levantamento quali-quantitativo da força de trabalho, a Administração procederá ao pré-enquadramento do servidor em cargo ou emprego na carreira correspondente, excetuado o de Chefia, levando em conta as funções desempenhadas em caráter permanente até 30 de abril de 1986, junto à órgãos da Administração Municipal e outros órgãos públicos que mantêm convênio com a Prefeitura bem como estabelecerá o seu posicionamento no nível de vencimento-padrão ou salário-base, de acordo com os critérios especificados nos Anexos XI a XIII. (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)

Art. 13.  Com base no pré-enquadramento de que trata o artigo anterior, o servidor poderá exercer o direito de opção pelo sistema instituído no Plano de Cargos e Empregos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta lei. (Ver Lei nº 6.027, de 20/12/1988 - prazo de 45 dias) (Ver Lei 6.083, de 06/09/1989 - novo prazo) (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
§ 1º  O servidor que não optar pelo sistema do Plano de Cargos e Empregos no prazo fixado neste artigo, por motivo de licença sem vencimento, suspensão contratual, licença-prêmio e licença para tratamento de saúde ou por acidente de trabalho, poderá fazê-lo dentro de 30 (trinta ) dias após reassumir suas funções, caso em que os efeitos decorrentes prevalecerão a partir da data da opção.
§ 2º  O servidor que estiver discutindo na Justiça a respeito de matéria que conflite com esta lei ou pleiteando qualquer vencimento ou remuneração que venha a superar os níveis e/ou limites nesta estabelecidos e que desejar optar pelo Plano, poderá fazê-lo:
a) no prazo fixado no caput deste artigo, desde que expressamente renuncie em juízo ao direito à ação proposta ou,

b) até 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença, caso em que os eventuais efeitos pecuniários prevalecerão a partir da opção, considerando-se como data-base para aplicação dos critérios de enquadramento a estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º  A alteração da nova situação estipendiária e funcional do servidor, decorrente da aplicação desta lei, será anotada em carteira profissional dentro de um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após concluídos os entendimentos entre o servidor e a administração.

Art. 14 Decorridos os prazos fixados no artigo anterior, a Administração, com base na opção expressa do servidor, procederá ao seu enquadramento no cargo ou emprego respectivo, integrante do Plano, permitidas as alterações que assegurem o não rebaixamento do servidor em seu cargo efetivo ou função com relação ao cargo ou emprego proposto na forma do artigo 12 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
§ 1º  A data-base de apuração dos critérios para efeito de enquadramento é 30 de abril de 1986, com efeitos pecuniários a partir de 01 de maio de 1986.
§ 2º  Na hipótese de o servidor completar, até a data de opção, os requisitos necessários à mudança de nível, terá assegurada a correspondente alteração do enquadramento, caso em que o novo vencimento-padrão ou salário-base será pago a partir desta data.

Art. 15 O servidor não optante pelo Plano passará a integrar o Quadro Suplementar, mantidos os respectivos cargos de provimento efetivo, funções contratuais e as da Lei 1.822, de 21 de outubro de 1957, bem como a remuneração percebida em 30 de abril de 1986 sujeita exclusivamente aos acréscimos gerais, tais como aumento, abono e reposição da inflação. (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
§ 1º  Extinguir-se-ão os cargos de provimento efetivo, bem como as funções exercidas pelos servidores contratados e admitidos na vigência da Lei 1.822, de 21 de outubro de 1957, nas seguintes hipóteses:
a) quando enquadrado o servidor em cargo ou emprego criado por esta lei;

b) ocorrendo a vacância de função ou cargo exercido pelo servidor não optante pelo Plano.
§ 2º  Serão também mantidos no Quadro Suplementar os cargos em comissão existentes anteriormente à presente lei, desde que, e enquanto ocupados por servidor não optante pelo Plano, cargos estes que se extinguirão quando vagarem.

Art. 16.  Será enquadrado no emprego ou cargo isolado denominado Técnico Especialista, extinto ao vagar, com salário-base ou vencimento-padrão, constante do anexo VI - Tabela A, o servidor optante pelo Plano que mantenha vínculo empregatício ou seja titular de cargo de provimento efetivo e esteja no exercício não eventual de cargo de Secretário Municipal ou cargo a este equiparado por lei, ou de Diretor de Departamento, ou que tenha incorporado a situação estipendiária do Símbolo CC-9, Símbolo CC-10 ou a de Secretário Municipal. (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
Parágrafo único.  O Sistema de Valorização fixado no Plano de Cargos e Empregos não se aplica ao servidor enquadrado na forma deste artigo.

Art. 17.  Os cargos e empregos da Família Ocupacional Chefia serão criados e preenchidos nas condições estabelecidas em lei própria, à época da implantação definitiva da reforma da estrutura administrativa municipal, cujo projeto de lei deverá ser encaminhado à apreciação do Legislativo até 30 de setembro de 1987. (revogado pela Lei nº 5.879, de 08/12/1987) (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
Parágrafo único.  Enquanto não forem criados e preenchidos os cargos e empregos a que se refere este artigo, as correspondentes funções serão exercidas sob a denominação de Supervisão.   

Art. 18 Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder ao servidor optante pelo Plano, designado para a função de supervisão, até o preenchimento definitivo dos cargos e empregos da Família Ocupacional Chefia, gratificação de função correspondente ao respectivo grau de Supervisão; dentro dos limites fixados no Anexo XIV, limites estes que deverão absorver as importâncias anteriormente pagas a esse título.  (revogado pela Lei nº 5.879, de 08/12/1987) (Ver Decreto nº 9.761, de 30/12/1988 - art. 1º) (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
§ 1º  O servidor de que trata este artigo será designado e afastado por ato do Prefeito.
§ 2º  O servidor, no exercício das funções próprias de supervisão, não perderá o direito à respectiva gratificação de função quando se afastar em virtude de licença para tratamento de saúde, por acidente do trabalho, férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 3º  O empregado afastado por licença para tratamento de saúde ou por acidente do trabalho perceberá a gratificação de função até o 15º ( décimo quinto) dia de afastamento.
§ 4º  A importância paga a título de gratificação de função será reajustada nas mesmas bases e condições dos acréscimos gerais e sobre ela não incidirão as parcelas discriminadas nos itens I a VI do artigo 23.
  

Art. 19 O valor correspondente a gratificação de função de que trata o artigo anterior incorporar-se-á, em cruzados e em parcela destacada, aos vencimentos ou remuneração do servidor, por motivo de morte ou Aposentadoria , ou após o exercício ininterrupto da supervisão pelo prazo de 20 (vinte) meses, contados a partir de 01 de maio de 1986, ou, após essa data, da designação. (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
§ 1º  Perderá a gratificação, incorporada na forma deste artigo, o servidor que, voluntariamente, deixar de exercer a supervisão, salvo por aposentadoria.
§ 2º O servidor no exercício de supervisão que vier a ser enquadrado em cargo ou emprego da Família Ocupacional Chefia perceberá o vencimento-padrão ou salário-base correspondente, absorvida a gratificação de função, incorporada ou não.
§ 3º  Na hipótese de o servidor já haver incorporado aos seus vencimentos ou remuneração mensal a gratificação de função e não ser enquadrado em cargo ou emprego da Família Ocupacional Chefia, fica assegurado ao mesmo o direito de percebê-la em cruzados e em parcela destacada, sobre a qual incidirão exclusivamente os acréscimos gerais concedidos. (Ver Lei nº 5.769, de 19/01/1987 - complementação do auxílio doença)
§ 4º O servidor designado para o exercício de supervisão em grau superior à anteriormente exercida perceberá:
a) em parcela destacada, a diferença entre os valores das respectivas gratificações de função, caso já tenha incorporado a anterior, na forma deste artigo;

b) o valor da gratificação correspondente à supervisão em grau superior, com prejuízo da anteriormente percebida, caso esta não tenha sido incorporada.

Art. 20.  Não perceberá a importância fixada como gratificação de função de supervisão, nem terá direito ao benefício da incorporação de que trata o artigo anterior o servidor que, em virtude de decisão judicial, perceber remuneração mensal superior à fixada como teto remuneratório. (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)

Art. 21.  Por conveniência da Administração, poderá o servidor não optante pelo Plano ser designado para exercer função de supervisão, mantida a situação estipendiária vigente em 30 de abril de 1986, sujeita aos acréscimos gerais. (Ver Lei nº 6.127 , de 04/12/1989) (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
§ 1º  Se a situação remuneratória do servidor de que trata este artigo for inferior à decorrente da aplicação do Plano, ser-lhe-á paga a respectiva diferença, como parcela destacada, em cruzados, não incorporável, sujeita aos acréscimos gerais.
§ 2º  Após a criação dos cargos e empregos da Família Ocupacional Chefia e enquanto não preenchidos, poderá o servidor não optante pelo Plano ser designado para exercer as funções correspondentes, aplicando-se o disposto no caput deste artigo e no seu § 1º quanto à situação estipendiária do servidor.

Art. 22.  Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder as seguintes gratificações mensais: (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)   (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
I - Prêmio-produtividade aos ocupantes de cargo ou emprego de Fiscal Tributário, no valor de até 50% ( cinquenta por cento) do respectivo vencimento-padrão ou salário-base;
II - Diferença de caixa aos ocupantes de cargo ou emprego de Caixa, no valor de 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento-padrão ou salário-base;
III - Pelo exercício das funções gratificadas, constantes do Anexo VI - tabela C e D, observados seus limites legais.
§ 1º  O prêmio-produtividade, a diferença de caixa e a gratificação de função serão pagos em cruzados, como parcelas destacadas, não incidindo sobre os mesmos as vantagens pecuniárias previstas no artigo 23, itens I a VI.
§ 2º  O valor mensal do prêmio-produtividade será apurado com base nos critérios fixados pelo Executivo.
§ 3º  Perderá o prêmio-produtividade ou a diferença de caixa o servidor que for deslocado do cargo ou emprego de Fiscal Tributário ou Caixa, respectivamente. Igualmente perderá o direito à percepção de gratificação o servidor designado para uma das funções gratificadas do Anexo VI - Tabelas C e D - e que da mesma for deslocado.
§ 4º  Sobre o valor pago a título de gratificação, estabelecido no item III deste artigo, incidirão exclusivamente os acréscimos gerais concedidos.

Art. 23.  São parcelas destacadas do vencimento-padrão ou salário-base fixadas nesta lei as seguintes: (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
I - Horas extraordinárias, respeitado o limite máximo legalmente permitido;
II - Horas extraordinárias incorporadas com base na Lei nº 2.156 de 24 de setembro de 1959 ( Lei Laselva );
III - Adicional de insalubridade, de periculosidade e noturno;
IV - Adicional por tempo de serviço;
V - Auxílio-Transporte;
VI - Salário-Família.

Art. 24.  Excluídas as parcelas discriminadas no artigo anterior, itens I a VI, quaisquer outras que compõem a remuneração do servidor optante, ainda que incorporadas, ficam absorvidas pelo vencimento-padrão ou salário-base estabelecido no Plano. (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004) (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
Parágrafo único.  Caso o vencimento-padrão ou salário-base fixado no Plano seja inferior à anterior remuneração do servidor, excluídas as parcelas a que se refere o artigo 23, fica ao mesmo garantida a percepção em cruzados em parcela destacada, do valor correspondente à diferença apurada, como vantagem pessoal incorporada, sobre a qual incidirão os acréscimos gerais concedidos, o adicional por tempo de serviço e as horas extraordinárias.

Art. 25.  Fica assegurada ao servidor optante pelo plano, independentemente do regime jurídico, a valorização funcional, desde que preenchidas as condições estabelecidas nesta lei. (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
Parágrafo único.  Ao servidor ocupante de cargo ou emprego que tecnicamente não comporte progressão e/ou acesso fica assegurada a promoção.

Art. 26.  A valorização funcional dar-se-á por: (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
I - Promoção;
II - Progressão;
III - Acesso.

Art. 27.  A promoção será automática toda vez que o servidor atingir 7 (sete) pontos. (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
Parágrafo único.  O interstício mínimo para promoção será de 1 (um) ano.

Art. 28 A progressão será automática quando o servidor, estando no último estágio horizontal do se nível, atingir 7 (sete) pontos e desde que satisfaça o interstício mínimo de 1 (um) ano, excetuada a Família Ocupacional Ensino. (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)

Art. 29.  A contagem de pontos para promoção e progressão, ressalvado o disposto no artigo 31, será feita com base nos seguintes critérios: (Regulamentado pelo Decreto nº 9.468, de 17/03/1988) (Ver Lei nº 6.090 , de 20/09/1989) (Ver Lei nº 6.312, de 23/11/1990) (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
I - 1 (um) ponto ao ano por exercício de cargo ou emprego; 
I - 1 ( um ) ponto ao ano por exercício de cargo, emprego ou função; (nova redação de acordo com a Lei nº 5.879, de 08/12/1987)
II - 
1 (um) ponto ao ano por boa conduta, entendida esta como a ausência de punição administrativa ou disciplinar, verificada em prontuário;
III - 2 (dois) pontos ao ano por assiduidade, sendo considerado assíduo o servidor que tiver no máximo seis (6) dias de afastamento por ano, excluídas as faltas legais;
IV - 1 a 4 (um a quatro) pontos ao ano por avaliação de desempenho, cujos critérios serão fixados em lei, devendo o respectivo projeto ser encaminhado à Câmara Municipal até 30 de junho de 1987;
V - 1 (um) ponto ao ano pela autoria de livros, cursos ministrados, conferências proferidas ou projetos elaborados, desde que, pertinentes à área de atuação do servidor, visem o aperfeiçoamento do serviço público municipal e não constituam atribuições próprias de seu cargo ou emprego, exceto para a Família Ocupacional Operacional.

Art. 30.  A primeira contagem de pontos para progressão, excetuada a da Família Ocupacional Ensino, e para promoção, será feita, no máximo, após um ano da data da opção pelo Plano e se repetirá, sucessiva e anualmente, no mesmo mês e dia da contagem inicial. (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
§ 1º  Efetuada a contagem anual de pontos e sendo insuficiente para movimentação funcional do servidor, esta pontuação será acrescida à do período subsequente, até a obtenção do total necessário à progressão ou promoção, desprezados os pontos residuais. (Revogado pela Lei nº 6.090 , de 20/09/1989)
§ 2º  O Poder Executivo publicará, anualmente, no Diário Oficial do Município, as promoções, progressões e acessos ocorridos.

Art. 31.  A progressão para a Família Ocupacional Ensino, excetuado o suplente, ocorrerá exclusivamente com base na titulação, conforme níveis e critérios constantes do Anexo V. (Ver § 1º do art. 3º da Lei nº 5.880,de 11/12/1987) (Ver Lei nº 6.197 , de 27/03/1990) (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
Parágrafo único.  Quando, em razão da titulação, o professor tiver direito a mudança de nível, a progressão far-se-á automaticamente, ficando-lhe assegurado o deslocamento para estágio cujo valor da hora-aula seja imediatamente superior ao até então percebido, sem prejuízo dos pontos apurados para efeito de promoção.

Art. 32 A vaga a ser preenchida por acesso corresponderá a um cargo efetivo ou a um emprego, conforme o regime jurídico do servidor que deva ocupá-la, e será preenchida, preferencialmente, por processo seletivo interno. (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
Parágrafo único.  Quando da alteração da carreira por acesso, fica assegurado ao servidor o seu deslocamento para o estágio da nova carreira, cujo valor do vencimento-padrão ou salário-base seja imediatamente superior ao até então percebido, com prejuízo dos pontos apurados para efeito de promoção na carreira anterior.

Art. 33.  Fica fixado em Cz$ 12.500,00 (Doze mil e quinhentos cruzados), a partir de 01 de maio de 1986, o teto remuneratório mensal do servidor municipal e do inativo, incluídas neste teto todas as parcelas que compõem a sua remuneração, com exceção do adicional por tempo de serviço. (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007) 

Art. 34.  O teto remuneratório do servidor municipal e do inativo, calculado na forma do artigo anterior e acrescido do adicional por tempo de serviço, poderá atingir Cz$ 13.750,00 (Treze mil, setecentos e cinquenta cruzados) a partir de 01 de maio de 1986. (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
Parágrafo único.  Os valores pagos acima de Cz$ 12.500,00 e até o limite de Cz$ 13.750,00 , na forma deste artigo e do artigo anterior, só poderão originar-se da parcela referente ao adicional por tempo de serviço a que o servidor tiver direito.

Art. 35.  Sobre os valores fixados como teto nos artigos 33 e 34; incidirão todos os acréscimos gerais concedidos ao servidor municipal, tais como aumento, abono e reposição salarial. (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)

Art. 36.  Exclui-se dos tetos estabelecidos nos artigos 33 e 34 a remuneração devida pelo exercício de cargo de Secretário Municipal, ou de cargo a este equiparado por lei e pelo exercício de cargo de Diretor de Departamento, apenas para efeito de apuração do valor da verba de representação de que tratam os artigos 37 e 39 seus parágrafos. (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)

Art. 37.  O ocupante de cargo de Secretário Municipal, ou de cargo a este equiparado por lei, perceberá mensalmente o vencimento-padrão, previsto no Anexo VI - Tabela B, acrescido de 100% (cem por cento) a título de verba de representação, revogado o disposto no artigo 12 da Lei nº 5.452, de 09 de agosto de 1984. (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)

Art. 38.  O servidor municipal nomeado para exercer o cargo de Secretário Municipal, ou cargo a este equiparado por lei, deverá optar entre a situação estipendiária prevista no artigo anterior e a do seu cargo efetivo ou emprego. (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
Parágrafo único.  Na hipótese de o servidor nomeado para o cargo referido neste artigo optar pela situação estipendiária do seu cargo efetivo ou emprego, o total remuneratório não poderá ultrapassar a importância prevista no artigo anterior, salvo decisão judicial definitiva em contrário.

Art. 39.  O Diretor de Departamento, em exercício, perceberá mensalmente o vencimento-padrão previsto no Anexo VI - Tabela B, acrescido de verba de representação, correspondente à diferença entre o valor do referido vencimento-padrão e a importância de Cz$ 14.040,00 (quatorze mil e quarenta cruzados). (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
§ 1º  O vencimento-padrão e a verba de representação a que se refere este artigo não serão devidos ao servidor não optante pelo Plano.
§ 2º  Sobre a importância correspondente à verba de representação estabelecida neste artigo incidirão exclusivamente os acréscimos gerais concedidos ao servidor municipal.
§ 3º  A verba de representação de que trata este artigo não será devida na hipótese de a remuneração percebida pelo servidor optante pelo Plano ser superior à Cz$ 14.040,00 (quatorze mil e quarenta cruzados) ou será paga parcialmente, até essa importância, caso a remuneração percebida seja igual ou superior ao teto remuneratório fixado no artigo 34 desta lei.

Art. 40.  Os Presidentes e os Diretores de Autarquias, Empresas e Sociedades de Economia Mista municipais não poderão perceber mensalmente importância superior à remuneração do Secretário Municipal e Diretor de Departamento da Prefeitura, respectivamente. (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)

Art. 41 O funcionário aposentado até 30 de abril de 1986 terá o valor de seus proventos revisto de acordo com o levantamento comparativo, efetuado entre os cargos e respectivos vencimentos-padrão integrantes no Plano instituído por esta lei, e o cargo ou função que lhe assegurou os proventos por ocasião da aposentadoria. (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)

Art. 42 Com base no levantamento previsto no artigo anterior e nas disposições do artigo 23, ítens I a VI, a Prefeitura Municipal calculará os proventos do funcionário inativo, aposentado até 30 de abril de 1986. (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
§ 1º  Na hipótese de ser apurada diferença em favor do funcionário, será a mesma paga em cruzados, como parcela destacada, e sobre ela incidirão exclusivamente os acréscimos gerais concedidos ao servidor da ativa.
§ 2º  Na hipótese de não ser devida qualquer diferença ao funcionário, fica ao mesmo assegurada a situação estipendiária anterior, sujeita exclusivamente aos acréscimos gerais concedidos ao servidor municipal.

§ 1º Na hipótese de ser apurada diferença em favor do funcionário inativo, será a mesma paga em cruzados, como parcela destacada, e sobre ela  incidirão os acréscimos gerais concedidos ao servidor da ativa. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.829, de 15/09/1987)
§ 2º Na hipótese de não ser devida qualquer diferença ao funcionário inativo, fica ao mesmo assegurada a situação estipendiária anterior, sujeita  aos acréscimos gerais concedidos ao servidor municipal. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.829, de 15/09/1987)
§ 3º O adicional por tempo de serviço do funcionário inativo, aposentado até 30 de abril de 1.986, será calculado sobre todas as parcelas que  integram os proventos da aposentadoria, excetuadas as discriminadas no artigo 23 da Lei nº 5.767, de 16 de janeiro de 1.987, incidindo, inclusive,  sobre a parcela a que se refere o § 1º deste artigo.  (acrescido pela Lei nº 5.829, de 15/09/1987)

§ 4º Do montante apurado na forma do parágrafo anterior será deduzido o valor pago a título de adicional por tempo de serviço (Código 111).  (acrescido pela Lei nº 5.829, de 15/09/1987)
§ 5º Na hipótese de ser apurada a diferença em favor do funcionário inativo, de acordo com o disposto no § 4º, será a mesma paga em cruzados,  como parcela destacada, e sobre ela incidirão os acréscimos gerais concedidos ao servidor da ativa.  (acrescido pela Lei nº 5.829, de 15/09/1987)

§ 6º Os proventos da aposentadoria, decorrentes da aplicação desta lei, não poderão em qualquer hipótese, exceder o teto remuneratório de que  trata o artigo 34 da Lei nº 5.767, de 16 de janeiro de 1.987.  (acrescido pela Lei nº 5.829, de 15/09/1987)
§ 7º As parcelas referidas nos parágrafos 1º e 5º deste artigo não serão devidas, ou serão excluídas dos proventos do funcionário inativo que, por  força de decisão judicial, percebe ou vier a perceber proventos superiores aos valores fixados como teto remuneratório nos artigos 33 e 34 da Lei  nº 5.767, de 16 de janeiro de 1.987. (acrescido pela Lei nº 5.829, de 15/09/1987)

Art. 43.  O disposto nos artigos 41 e 42 aplica-se ao pensionista beneficiário do Instituído de Previdência dos Municipiários de Campinas - I.P.M.C - e à pensionista, viúva de ex-funcionário do Quadro Administrativo, que perceba esse benefício da Prefeitura Municipal de Campinas, no limite legalmente fixado para a concessão de pensão. (Ver Lei nº 6.351, de 21/12/1990) (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)

Art. 44.  O disposto nos artigos 41, 42 e seus parágrafos aplica-se ao servidor admitido na vigência da Lei nº 1.822, de 21 de outubro de 1957, para efeito de eventual complementação de proventos. (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)

Art. 45.  o valor da eventual complementação de pensão a que tem direito a viúva de ex-servidor, admitido na vigência da Lei nº 1.822, de 21 de outubro de 1957, corresponderá à diferença percebida a esse título do Instituto Nacional de Previdência Social - I.N.P.S. - e o menor vencimento-padrão fixado para cargo da Família Ocupacional Administrativa. (Regulamentado pelo Decreto nº 10.279, de 05/11/1990)

Art. 46.  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. (Revogado pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007)

Art. 47.  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de maio de 1986, ficando convalidades as medidas previamente tomadas e o decorrente pagamento efetuado pela Prefeitura Municipal a partir de 01 de setembro de 1986. 

Art. 48.   Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.166, de 27 de novembro de 1981, o Decreto nº 7.073, de 04 de maio de 1982 e a Lei nº 5.544, de 13 de março de 1985. 

Campinas, 16 de Janeiro 1987.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ANEXOS

ANEXO I CARGOS E EMPREGOS DA FAMÍLIA OCUPACIONAL OPERACIONAL
ANEXO II
 CARGOS E EMPREGOS DA FAMÍLIA OCUPACIONAL ADMINISTRATIVA
ANEXO III
CARGOS E EMPREGOS DA FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA.
ANEXO IV
CARGOS E EMPREGOS DA FAMÍLIA OCUPACIONAL ENSINO.
ANEXO VFATORES DE AVALIAÇÃO PARA AGRUPAMENTO DOS CARGOS E EMPREGOS EM FAMÍLIAS OCUPACIONAIS.
ANEXO VI
CARGOS EMPREGOS DE PROVIMENTO ISOLADO E FUNÇÕES GRATIFICADAS.
CARGOS E EMPREGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO (EXTINTOS AO VAGAR)
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
FUNÇÕES GRATIFICADAS (TABELA "C")
FUNÇÕES GRATIFICADAS (TABELA "D")
NÍVEIS DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS CONSTANTES DA TABELA "D"
ANEXO VII
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DA FAMÍLIA OCUPACIONAL OPERACIONAL
ANEXO VIII
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DA FAMÍLIA OCUPACIONAL ADMINISTRATIVA
ANEXO IX-A
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DA FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA
ANEXO IX-B
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DA FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA COM PISO DIFERENCIADO
TABELA DE VENCIMENTO-PADRÃO/SALÁRIO-BASE DA FAMÍLIA OPERACIONAL UNIVERSITÁRIA DIFERENCIADA.
ANEXO IX-C
TABELA DE CALSSIFICAÇÃO DA FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSTIÁRIA ORQUESTRA SINFÔNICA
TABELA DE VENCIMENTO-PADRÃO/SALÁRIO -BASE DA FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSTIÁRIA-ORQUESTRA SINFÔNICA

ANEXO X-A
TABELA DO VALOR DA HORA-AULA DA FAMÍLIA OCUPACIONAL ENSINO-PROFESSORES
ANEXO X-B
TABELA DE VENCIMENTO-PADRÃO/SALÁRIO-BASE DA FAMÍLIA OCUPACIONAL ENSINO - ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
ANEXO X-C
TABELA DO VALOR DA HORA-AULA DA FAMÍLIA OCUPACIONAL ENSINO - SUPLENTE.
ANEXO XICRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DAS FAMÍLIAS OCUPACIONAIS OPERACIONAL, ADMINISTRATIVA E ORQUESTRA SINFÔNICA
ANEXO XIICRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DA FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA.
EXPERIÊNCA PROFISSIONAL
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
ANEXO XIIICRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DA FAMÍLIA OCUPACIONAL ENSINO.
PROFESSOR E PROFESSOR EFETIVO
ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
ANEXO XIVGRAUS DE SUPERVISÃO E RESPECTIVAS GRATIFICAÇÕES

ANEXO I
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º)

CARGOS E EMPREGOS DA FAMÍLIA OCUPACIONAL OPERACIONAL
(Ver Lei nº 5.959, de 14/07/1988)

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

JORNADA

CARGOS

EMPREGOS

DIÁRIA

SEMANAL

ABASTECEDOR DE VEÍCULOS

0

10

08

48

ADMINISTRADOR DE CRECHE

0

46

08

48

AJUDANTE DE AJUSTADOR

0

10

08

48

AJUDANTE DE ALMOXARIFADO

0

26

08

48

AJUDANTE DE BORRACHEIRO

0

10

08

48

AJUDANTE DE CARPINTEIRO

0

10

08

48

AJUDANTE DE COZINHEIRO

0

15

08

48

AJUDANTE DE ELETRICISTA DE VEÍCULOS

0

10

08

48

AJUDANTE DE JARDINEIRO

0

80

08

48

AJUDANTE DE MANUTENÇÃO

0

15

08

48

AJUDANTE DE MAQUINISTA DE CENÁRIO

0

10

08

48

AJUDANTE DE MARCENEIRO

0

10

08

48

AJUDANTE DE MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULO

0

10

08

48

AJUDANTE DE PEDREIRO

0

80

08

48

AJUDANTE DE SERRALHEIRO

0

10

08

48

AJUDANTE DE SOLDADOR

0

10

08

48

AJUDANTE DE TOPÓGRAFO

0

25

08

48

AJUDANTE DE VETERINÁRIO

0

10

08

48

AJUDANTE GERAL

0

1050

08

48

AJUSTADOR

0

10

08

48

AJUSTADOR DE HIDRÔMETRO (SANASA) (**)

0

1

08

48

APLICADOR DE ASFALTO

0

15

08

48

ASCENSORISTA

0

20

06

30

AUXILIAR DE CRECHE

0

767

08

48

BARBEIRO (**)

0

1

08

48

BORRACHEIRO

0

12

08

48

CALCETEIRO

0

38

08

48

CARPINTEIRO

0

50

08

48

COLETOR DE LIXO

0

269

08

48

CONSERVADOR DE PARQUES E JARDINS

0

14

08

48

COPEIRO

0

18

08

40

COSTUREIRO

0

10

08

48

COZINHEIRO

0

73

08

48

ELETRICISTA DE ALTA TENSÃO

0

10

08

48

ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO DE SEMÁFORO

0

10

08

48

ELETRICISTA DE VEÍCULO

0

10

08

48

ELETRICISTA ENROLADOR

0

10

08

48

ENCADERNADOR

0

10

08

40

ENCANADOR (SANASA) (**)

0

3

08

48

ENCANADOR/ELETRICISTA

0

64

08

48

ESPECIALISTA EM RELOJOARIA

0

10

06

30

ESPECIALISTA OPERACIONAL

0

20

08

48

FERREIRO ARMADOR

0

10

08

48

FORJADOR

0

10

08

48

FUNILEIRO DE VEÍCULO

0

10

08

48

GARÇON

0

10

08

40

GUARDA

0

510

08

48

GUARDA LÍDER

0

10

08

48

INSPETOR DE QUALIDADE (SANASA) (**)

0

1

08

48

JARDINEIRO

0

251

08

48

JARDINEIRO ESPECIALIZADO

0

45

08

48

LAVADOR LUBRIFICADOR

0

15

08

48

MAQUINISTA DE CENÁRIO

0

10

08

48

MARCENEIRO

0

14

08

48

MECÂNICO DE MANUTENÇÃO (SANASA) (**)

0

1

08

48

MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO ODONTOLÓGICO

0

10

08

48

MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS

0

13

08

48

MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULO DIESEL

0

12

08

48

MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS

0

15

08

48

MECANOGRÁFO

0

10

08

48

MERENDEIRO

0

95

08

48

MESTRE DE CONSERVAÇÃO

0

101

08

48

MESTRE DE JARDINAGEM

0

17

08

48

MESTRE DE LIMPEZA PÚBLICA

0

18

08

48

MESTRE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS

0

25

08

48

MESTRE DE OBRAS

0

62

08

48

MONITOR DE CENTRO DE RECEPÇÃO E TRIAGEM DO MENOR

0

21

08

48

MONITOR DE MENOR

0

16

08

48

MOTORISTA

0

252

08

48

MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS

0

95

08

48

OPERADOR DE COPIADORA

0

10

08

40

OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA (SANASA) (**)

0

2

08

48

OPERADOR DE MÁQUINA PESADA

0

65

08

48

OPERADOR DE MARTELETE

0

10

08

48

OPERADOR DE PRÉ - MOLDADOS

0

10

08

48

OPERADOR DE PROJETOR CINEMATOGRÁFICO

0

10

08

48

OPERADOR DE RESERVATÓRIO (SANASA) (**)

0

9

08

48

OPERADOR DE ROLO COMPRESSOR

0

10

08

48

OPERADOR DE USINA DE ASFALTO

0

10

08

48

PEDREIRO

0

184

08

48

PEDREIRO ESPECIALIZADO

0

25

08

48

PINTOR DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS

0

10

08

48

PINTOR DE OBRAS

0

41

08

48

PINTOR DE VEÍCULO

0

10

08

48

PINTOR LETRISTA

0

10

08

48

PORTEIRO

0

39

08

48

SALVA-VIDAS

0

13

08

48

SERRALHEIRO

0

20

08

48

SOLDADOR

0

13

08

48

SOLDADOR ESPECIALIZADO

0

13

08

48

TAPECEIRO

0

10

08

48

TORNEIRO MECÂNICO

0

10

08

48

TRATADOR DE PISCINA

0

13

08

48

TRATORISTA

0

35

08

48

VIDRACEIRO

0

10

08

48

ZELADOR

0

397

08

48

(**) - EXTINTO AO VAGAR

                           

ANEXO II
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º)

CARGOS E EMPREGOS DA FAMÍLIA OCUPACIONAL ADMINISTRATIVA
(Ver Lei nº 5.959, de 14/07/1988) (Ver Lei nº 6.339 , de 21/12/1990)

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

JORNADA

CARGOS

EMPREGOS

DIÁRIA

SEMANAL

ADJUNTO ADMINISTRATIVO

3

82

08

40

ALMOXARIFE

3

25

08

40

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

45

459

08

40

ASSISTENTE DE ADVOGADO

3

28

08

40

ASSISTENTE DE BIBLIOTECA

3

20

08

40

ASSISTENTE DE RECURSOS HUMANOS

6

44

08

40

ATENDENTE DE CONSULTAS

3

10

08

40

ATENDENTE DE ENFERMAGEM

3

37

08

40

ATENDENTE DO 156

3

17

06

30

ATENDENTE HOSPITALAR

3

125

08

40

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

30

280

08

40

AUXILIAR DE AGRIMENSURA

3

10

08

40

AUXILIAR DE ANÁLISE DE SOLO

3

10

08

40

AUXILIAR DE ARQUIVO

3

26

08

40

AUXILIAR DE BANCO DE SANGUE

3

10

08

40

AUXILIAR DE BOTÂNICA

3

10

08

40

AUXILIAR DE COMPRAS

3

10

08

40

AUXILIAR DE CONTABILIDADE

3

10

08

40

AUXILIAR DE ENGENHARIA

3

33

08

40

AUXILIAR DE LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO

3

10

08

40

AUXILIAR DE PESQUISA DE TRÂNSITO

3

10

08

40

AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA

3

333

08

40

AUXILIAR DE SONOPLASTIA

3

10

08

40

AUXILIAR HOSPITALAR

3

42

08

40

AUXILIAR TÉCNICO DE BANCO DE SANGUE

3

10

08

40

AUXILIAR TÉCNICO DE ELETRÔNICA

3

10

08

40

AUXILIAR TÉCNICO DE PATOLOGIA CLÍNICA

3

10

08

40

AUXILIAR TÉCNICO DE RADIOTERAPIA

3

10

04

24

AUXILIAR TÉCNICO DE RAIO X

3

10

04

24

AUXILIAR TÉCNICO DE TELEFONIA

3

10

08

40

AUXILIAR TÉCNICO DE TURISMO

3

10

08

40

AUXILIAR TÉCNICO EM CULTURA

3

10

08

40

CAIXA

3

10

08

40

COMPRADOR

3

10

08

40

CONTÍNUO

3

29

08

40

CONTROLADOR DE ZONA AZUL

3

70

06

36

DESENHISTA ARTE FINALISTA

3

10

08

40

DESENHISTA COPISTA

3

10

08

40

DESENHISTA DETALHISTA

3

20

08

40

DESENHISTA PROJETISTA

3

10

08

40

DIGITADOR

3

40

06

30

ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO

25

147

08

40

ESPECIALISTA EM ASTRONOMIA

3

10

08

40

ESPECIALISTA EM O&M

3

10

08

40

ESPECIALISTA EM RECURSOS HUMANOS

6

35

08

40

ESPECIALISTA EM SUPRIMENTOS

3

10

08

40

FISCAL DE CADASTRO IMOBILIÁRIO

5

18

08

40

FISCAL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL

5

30

08

40

FISCAL DE OBRAS

4

20

08

40

FISCAL DE SAÚDE PÚBLICA

3

15

08

40

FISCAL DE SERVIÇO PÚBLICO

5

73

08

40

FISCAL DE TAXA DE LICENÇA P/ INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

3

10

08

40

FISCAL DE TRÁFEGO

3

74

08

40

FOTÓGRAFO

3

10

08

40

ILUMINADOR

3

10

08

40

INSPETOR DE ALUNOS

3

34

08

40

INSPETOR DE ORQUESTRA

3

10

08

40

INSPETOR DE VEÍCULOS

3

10

08

40

MENSAGEIRO

3

10

08

40

MONITOR DE CURSO SEMI -PROFISSIONALIZANTE

3

14

08

40

OPERADOR DE RÁDIO

3

10

08

40

OPERADOR DE TELEX

3

10

06

30

OPERADOR DE TERMINAL DE COMPUTADOR

3

12

08

40

ORIENTADOR CULTURAL

3

10

08

40

PROGRAMADOR DE MICROCOMPUTADOR

3

10

08

40

PROMOTOR DE EVENTOS ARTÍSTICOS

3

10

08

40

RECEPCIONISTA

3

63

08

40

SONOPLASTA

3

10

08

40

SUPERVISOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO

3

10

08

40

TAXIDERMISTA

3

10

08

40

TÉCNICO AGRÍCOLA

3

10

08

40

TÉCNICO AGRIMENSOR

3

10

08

40

TÉCNICO DE ALIMENTOS

3

10

08

40

TÉCNICO EM ANÁLISE DE SOLO

3

10

08

40

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

5

15

08

40

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

3

10

08

40

TÉCNICO EM EDUCAÇÃO FÍSICA

3

21

08

40

TÉCNICO EM ELETRÔNICA

3

10

08

40

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

3

10

08

40

TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA

3

10

08

40

TÉCNICO EM RADIOTERAPIA

3

10

04

24

TÉCNICO EM RAIO X

3

10

04

24

TÉCNICO EM TELEFONIA

3

10

08

40

TELEFONISTA

3

22

06

30

TOPÓGRAFO

3

12

08

40

  ANEXO III
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º)

CARGOS E EMPREGOS DA FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA
(Ver Lei nº 6.339 , de 21/12/1990)

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

JORNADA

CARGOS

EMPREGOS

DIÁRIA

SEMANAL

ADMINISTRADOR

3

10

08

40

AGENTE CULTURAL

3

10

08

40

AGENTE DE TURISMO

3

10

08

40

ANALISTA DE O&M

3

10

08

40

ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS

10

21

08

40

ANALISTA DE SISTEMAS

3

10

08

40

ANALISTA FINANCEIRO

3

10

08

40

ASSESSOR DE IMPRENSA

0

13

08

40

ASSISTENTE SOCIAL

16

81

08

40

BIBLIOTECÁRIO

8

15

08

40

BIÓLOGO

3

10

08

40

BOTÂNICO

3

10

08

40

COMUNICÓLOGO

3

10

08

40

CONTADOR

3

10

08

40

ECONOMISTA

3

13

08

40

ECONOMISTA DOMÉSTICO

3

10

08

40

EDUCAÇÃO ARTÍSTICA

3

10

08

40

ESTATÍSTICO

3

10

08

40

FARMACÊUTICO

3

10

08

40

FISCAL TRIBUTÁRIO

3

35

08

40

FÍSICO EM ASTRONOMIA

0

9

08

40

FISIOTERAPEUTA

3

10

08

40

FONOAUDIOLOGO

3

10

08

40

HISTORIADOR

3

10

08

40

INSTRUTOR DE PRÁTICAS DESPORTIVAS

3

35

08

40

JORNALISTA

3

12

05

30

MATEMÁTICO

3

10

08

40

NUTRICIONISTA

3

10

08

40

PEDAGOGO

3

10

08

40

PROCURADOR

25

50

08

40

PSICÓLOGO

3

27

08

40

QUÍMICO

3

10

08

40

RADIALISTA

3

10

06

30

REDATOR

3

10

08

40

RELAÇÕES PÚBLICAS

3

10

08

40

SOCIÓLOGO

3

10

08

40

ASSESSOR TÉCNICO ARTÍSTICO DE ORQUESTRA

0

1

08

40

ASSISTENTE DE PRINCIPAL

36

06

30

CONCERTINO

0

1

06

30

INSTRUMENTISTA A

0

38

06

30

INSTRUMENTISTA B

0

8

06

30

PRINCIPAL

0

28

06

30

REGENTE TITULAR

0

1

08

40

SPALLA

0

2

06

30

ARQUITETO

3

26

08

40

DENTISTA

12

121

04

20

ENFERMEIRO

3

19

08

40

ENGENHEIRO

3

20

08

40

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

3

10

08

40

ENGENHEIRO CIVIL

3

53

08

40

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

3

10

08

40

GEÓLOGO

3

10

08

40

MÉDICO (HOSPITAL MÁRIO GATTI)
(Ver Decreto nº 9.801, de 28/03/1989)

3

66

24

24

MÉDICO - SAÚDE PÚBLICA
(Ver Decreto nº 9.801, de 28/03/1989)

10

232

04

20

MÉDICO VETERINÁRIO

3

10

08

40

  

ANEXO IV
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º)

CARGOS E EMPREGOS DA FAMÍLIA OCUPACIONAL ENSINO
(Ver Lei nº 6.339 , de 21/12/1990)
(Ver Lei nº 6.894, de 24/12/1991 - Estatuto do Magistério)

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

JORNADA

CARGOS

EMPREGOS

DIARIA

SEMANAL

PROFESSOR

0

456

*2

36

PROFESSOR EFETIVO

660

0

*1

24

ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO

6

4

06

30

AUXILIAR DE DIREÇÃO

42

6

06

30

DIRETOR ESCOLAR

66

10

06

30

ORIENTADOR EDUCACIONAL

3

1

06

30

ORIENTADOR PEDAGÓGICO

21

9

06

30

SUPERVISOR DE ENSINO

9

11

06

30

SUPLENTE

0

398

*3

24

* 1 - A JORNADA SEMANAL DO PROFESSOR EFETIVO É IGUAL A 24 HORAS, SENDO 20 HORAS-AULA (4 HORAS DIÁRIAS) E 4 HORAS-ATIVIDADE.

* 2 - A JORNADA MÁXIMA SEMANAL DO PROFESSOR É IGUAL A 36 HORAS, SENDO 30 HORAS-AULA E 6 HORAS-ATIVIDADE.

* 3 - A JORNADA PARA O SUPLENTE COM CLASSE É IDENTICA A DEFINIDA PARA O PROFESSOR EFETIVO, NÃO TENDO CLASSE, SUA JORNADA FICA REDUZIDA A DUAS HORAS E MEIA POR DIA.


ANEXO V
(A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 6º E ARTIGO 31)

FATORES DE AVALIAÇÃO PARA AGRUPAMENTO DOS CARGOS E EMPREGOS EM FAMÍLIAS OCUPACIONAIS
(Ver Lei nº 5.880 , de 11/12/1987)

FAMÍLIA OCUPACIONAL

FATORES

I - OPERACIONAL

A) INSTRUÇÃO

B) EXPERIÊNCIA

C) RISCOS DE ACIDENTE

D) ESFORÇO VISUAL/MENTAL

E) CONDIÇÕES DE TRABALHO

F) ESFORÇO FÍSICO

G) RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DE TERCEIROS

H) RESPONSABILIDA POR EQUIPAMENTOS E MATERIAIS

I) SUPERVISÃO RECEBIDA

II - ADMINISTRATIVA

A) INSTRUÇÃO

B) EXPERIÊNCIA

C) ESFORÇO VISUAL/MENTAL

D) RESPONSABILIDADE POR DADOS CONFIDENCIAIS

E) CONDIÇÕES DE TRABALHO

F) RESPONSABILIDADE POR ERROS

G) RESPONSABILIDADE POR CONTATOS

H) SUPERVISÃO REQUERIDA

III - UNIVERSITÁRIA

CARGOS E EMPREGOS PARA CUJO DESEMPENHO E NECESSÁRIA FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA.

IV - ENSINO

A) PROFESSOR E PROFESSOR EFETIVO

B) ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO

NÍVEL I - 2º GRAU

NÍVEL II - LICENCIATURA CURTA

NÍVEL III - LICENCIATURA PLENA

NÍVEL IV - MESTRADO

NÍVEL V -DOUTORADO

NÍVEL I - LICENCIATURA PLENA

NÍVEL II - MESTRADO

NÍVEL III - DOUTORADO

OBS.: Somente para o primeiro enquadramento, decorrente da expressa opção, serão considerados habilitados os atuais professores, portadores de diploma de curso universitário em qualquer área não específica de educação e que tenham usufruído dos benefícios da Lei nº 5.544 de 13/03/85.

 

ANEXO VI
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 16)

CARGOS E EMPREGOS DE PROVIMENTO ISOLADO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

TABELA "A"
CARGOS E EMPREGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO (EXTINTOS AO VAGAR)

DENOMINAÇÃO

     Nº DE CARGOS

Nº DE EMPREGOSVENCIMENTO PADRÃO/ SALÁRIO BASE (CZ$)
TÉCNICO - ESPECIALISTA204512.282,00


TABELA "B"
(A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 10, 37 E 39)

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NO PLANO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

Nº CARGOS

DENOMINAÇÃO

Nº CARGOS

VENC. PADRÃO (CZ$)

CHEFE DE GABINETE

____

01

SECRETÁRIO MUNICIPAL
CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO

01

8.775,00

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

___

01

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

01

8.775,00

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA

____

01

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO

01

8.775,00

SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTES E TURISMO

___

01

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

01

8.775,00

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS

____

01

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS

01

8.775,00

SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

____

01

SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

01

8.775,00

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS

___

01

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

01

8.775,00

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL

___

01

SECRETARIO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL

01

8.775,00

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

_____

01

SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE

01

8.775,00

SECRETARIO L DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

_____

01

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

01

8.775,00

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES

_____

01

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES

01

8.775,00

COORDENADOR DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS

____

01

COORDENADOR DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS

01

8.775,00

COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO

____

01

COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO

01

8.775,00

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

CC9

27

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

45

12. 282,00

CONSULTOR GERAL

CC9

01

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

01

12. 282,00

PROCURADOR GERAL

CC9

01

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

01

12. 282,00

PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

CC9

01

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

01

12. 282,00

COORDENADOR GERAL DAS ASSESSORIAS JURÍDICAS

CC9

01

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

01

12. 282,00

SUPERVISOR ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO DE OTEAMENTOS E ARRUAMENTOS (SERLA)

_____

01

SUPERVISOR ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO E ARRUAMENTOS (SERLA)

01

12. 282,00

COORDENADOR DE DESCENTRALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO (COOESP)

____

01

COORDENADOR DE DESCENTRALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO (COOESP)

01

12. 282,00

ADMINISTRADOR REGIONAL

CC7

10

ADMINISTRADOR REGIONAL

15

12. 282,00

__________

___

_

SUB - PREFEITO

04

9.712,00

AGENTE DE COMPRAS

CC3

02

________________

___

__________________

___________

__

___

REGENTE TITULAR DA ORQUESTRA SINFÔNICA

01

12. 282,00

___________

__

___

DIRETOR ADMINISTRATIVO DA ORQUESTRA SINFÔNICA

01

12. 282,00

ASSISTENTE DO PRESIDENTE DA JUNTA DE SERVIÇOMILITAR

CC7

01

ASSISTENTE DO PRESIDENTE DA JUNTA DO SERVIÇO MILITAR

01

5.716,00

SECRETARIO PARTIC.PREFEITO

CC1

01

SECRETARIO PARTICULAR DO PREFEITO

01

5.716,00

SECRETARIO DA COMISSÃO CENTRAL DE ESPORTES

CC1

01

SECRETÁRIO DA COMISSÃO CENTRAL DE ESPORTES

01

5.716,00


ANEXO VI
CARGOS E EMPREGOS DE PROVIMENTO ISOLADO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

TABELA "C"
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 22)

FUNÇÕES GRATIFICADAS

(Ver Lei nº 5.959, de 14/07/1988 - art.4º letra c)

SITUAÇÃO ANTERIOR - CARGO EM COMISSÃO

SITUAÇÃO NO PLANO - FUNÇÕES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

Nº CARGOS

DENOMINAÇÃO

Nº DE FUNÇÕES

VALOR (CZ$)

ASSISTENTE DE SECRETÁRIO

CC4

19

ASSISTENTE DE SECRETÁRIO

19

ATÉ 1.500,00

ASSISTENTE DO COORDENADOR DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS

CC3

01

ASSISTENTE DO COORDENADOR DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS

01

ATÉ 1.500,00

ASSISTENTE DE DIRETOR

CC3

19

ASSISTENTE DE DIRETOR

45

ATÉ 900,00

_________________

_____

________

ASSISTENTE DO COORDENADOR DE DESCENTRALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO

01

ATÉ 900,00

_________________

_______

________

ASSISTENTE DO SUPERVISOR ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS E ARRUAMENTOS

01

ATÉ 900,00

_________________

_______

________

MOTORISTA DE GABINETE

25

ATE 500,00

  

TABELA "D"
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 22)

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SITUAÇÃO ANTERIOR - CARGO DE COMISSÃO

SITUAÇÃO NO PLANO - FUNÇÕES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

Nº CARGOS

DENOMINAÇÃO

Nº DE FUNÇÕES

COORDENADOR DE CERIMONIAL

CC6

01

ASSESSOR ESPECIAL

01

COORDENADOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS

CC6

01

ASSESSOR ESPECIAL

01

OFICIAL DE GABINETE

CC5

05

ASSESSOR ESPECIAL

07

____________________

_____

_____

ASSESSOR ESPECIAL

91

 

TABELA "E"
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 22)

NÍVEIS DE ASSESSORIA E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS CONSTANTES DA TABELA "D"

NÍVEL
VALOR (CZ$)
IATÉ 5404,00
IIATÉ 6077,00
IIIATÉ 6834,00
IVATÉ 7685,00
VATÉ 8642,00
VIATÉ 9719,00
VIIATÉ 10929,00
VIIIATÉ 12290,00
IXATÉ 45239,00

OBS: 1) O valor da gratificação do Assessor Especial, Servidor da PMC, é apurada tomando-se por base o seu vencimento-padrão ou salário-base, (excluída as vantagens pessoais de que trata o artigo 23 - (itens I a V) comparado com o valor equivalente ao nível de Assessoria para a qual ficou designado.

A diferença entre o seu vencimento-padrão ou salário-base e o seu nível de Assessoria será pago em parcela destacada, não incorpóravel, sobre a qual não incidem vantagens pessoais (art. 23) e sujeita ao teto estipulado nos artigos 33 e 34.

OBS: 2) Os servidores ocupantes dos empregos e cargos de provimento isolado, bem como os que estiverem no exercício de função gratificadas, constantes deste anexo, tabelas A, B, C e D (situação no Plano), ficam sujeitos a jornada de 8 horas diárias/ 40 horas semanais.


ANEXO VII
(A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 7º E 8º)

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DA FAMÍLIA OCUPACIONAL OPERACIONAL)

CLASSEPERÍODO 
EXPERIÊNCIA
ABC
016.576.907.117.32
027.397.768.008.24
038.318.738.999.26
049.359.8210.1110.41
0510.5111.0411.3611.71
0611.8212.4112.7813.16
0713.2913.9514.3714.80
0814.9515.7016.1716.65
0916.8217.6518.1818.73
1018.9019.8520.4421.05
1121.2522.3222.9923.68


ANEXO VII
(A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 7º E 8º)

TABELA DE SALÁRIO-HORA DA FAMÍLIA OCUPACIONAL OPERACIONAL


FAIXAS DE AMPLITUDE
DENOMINAÇÃO/ NÍVEL
CLASSEPERÍODO EXPERIÊNCIA
(Cz$)
ESTÁGIO A
(Cz$)
ESTÁGIO B
(Cz$)
ESTÁGIO C
(Cz$)
ABASTECEDOR DE VEÍCULOS I
16.576.907.117.32
ABASTECEDOR DE VEÍCULOS II
27.397.768.008.24
ABASTECEDOR DE VEÍCULOS III
38.318.738.999.26
ADMINISTRADOR DE CRECHE I611.8212.4112.7813.16
ADMINISTRADOR DE CRECHE II
713.2913.9514.3714.80
ADMINISTRADOR DE CRECHE IIII
814.9515.7016.1716.65
AJUDANTE DE AJUSTADOR I
38.318.738.999.26
AJUDANTE DE AJUSTADOR II
49.359.8210.1110.41
AJUDANTE DE AJUSTADOR III
510.5111.0411.3611.71
AJUDANTE DE ALMOXARIFADO I
27.397.768.008.24
AJUDANTE DE ALMOXARIFADO II
38.318.738.999.26
AJUDANTE DE ALMOXARIFADO III
49.359.8210.1110.41
AJUDANTE DE BORRACHEIRO I
27.397.768.008.24
AJUDANTE DE BORRACHEIRO II
38.318.738.999.26
AJUDANTE DE BORRACHEIRO III
49.359.8210.1110.41
AJUDANTE DE CARPINTEIRO I
27.397.768.008.24
AJUDANTE DE CARPINTEIRO II
38.318.738.999.26
AJUDANTE DE CARPINTEIRO III
49.359.8210.1110.41
AJUDANTE DE COZINHEIRO I
27.397.768.008.24
AJUDANTE DE COZINHEIRO II
38.318.738.999.26
AJUDANTE DE COZINHEIRO III
49.359.8210.1110.41
AJUDANTE DE ELETRICISTA DE VEÍCULOS I
38.318.738.999.26
AJUDANTE DE ELETRICISTA DE VEÍCULOS II
49.359.8210.1110.41
AJUDANTE DE ELETRICISTA DE VEÍCULOS III
510.5111.0411.3611.71
AJUDANTE DE JARDINEIRO I
27.397.768.008.24
AJUDANTE DE JARDINEIRO II
38.318.738.999.26
AJUDANTE DE JARDINEIRO III
49.359.8210.1110.41
AJUDANTE DE MANUTENÇÃO I
27.397.768.008.24
AJUDANTE DE MANUTENÇÃO II
38.318.738.999.26
AJUDANTE DE MANUTENÇÃO III
49.359.8210.1110.41
AJUDANTE DE MAQUINISTA DE CENÁRIO I
27.397.768.008.24
AJUDANTE DE MAQUINISTA DE CENÁRIO II
38.318.738.999.26
AJUDANTE DE MAQUINISTA DE CENÁRIO III
49.359.8210.1110.41
AJUDANTE DE MARCENEIRO I
38.318.738.999.26
AJUDANTE DE MARCENEIRO II
49.259.8210.1110.41
AJUDANTE DE MARCENEIRO III
510.5111.0411.3611.71
AJUDANTE DE MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULO I
38.318.738.999.26
AJUDANTE DE MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULO II
49.359.8210.1110.41
AJUDANTE DE MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULO II
510.5111.0411.3611.71
AJUDANTE DE PEDREIRO I
27.397.768.008.24
AJUDANTE DE PEDREIRO II
38.318.738.999.26
AJUDANTE DE PEDREIRO III
49.359.8210.1110.41
AJUDANTE DE SERRALHEIRO I
27.397.768.008.24
AJUDANTE DE SERRALHEIRO II
38.318.738.999.26
AJUDANTE DE SERRALHEIRO III
49.359.8210.1110.41
AJUDANTE DE SOLDADOR I
27.397.7680..8.24
AJUDANTE DE SOLDADOR II
38.318.738.999.26
AJUDANTE DE SOLDADOR III
49.359.8210.1110.41
AJUDANTE DE TOPÓGRAFO I
38.318.738.999.26
AJUDANTE DE TOPÓGRAFO II
49.359.8210.1110.41
AJUDANTE DE TOPÓGRAFO III
510.5111.0411.3611.71
AJUDANTE GERAL I
16.576.907.117.32
AJUDANTE GERAL II
27.397.768.008.24
AJUDANTE GERAL III
38.318.738.999.26
AJUDANTE VETERINÁRIO I
27.397.768.008.24
AJUDANTE VETERINÁRIO II
38.318.738.889.26
AJUDANTE VETERINÁRIO III
49.359.8210.1110.41
AJUSTADOR DE HIDRÔMETRO (SANASA) I
27.397.768.008.24
AJUSTADOR DE HIDRÔMETRO (SANASA) II
38.318.738.999.26
AJUSTADOR DE HIDRÔMETRO (SANASA) III
49.359.8210.1110.41
AJUSTADOR I
814.9515.7016.1716.65
AJUSTADOR II
916.8217.6518.1818.73
AJUSTADOR III
1018.9019.8520.4421.05
APLICADOR DE ASFALTO I
27.397.768.008.24
APLICADOR DE ASFALTO II
38.318.738.999.26
APLICADOR DE ASFALTO III
49.359.8210.1110.41
ASCENSORISTA I
18.769.209.479.75
ASCENSORISTA II
29.8510.3510.6510.97
ASCENSORISTA III
311.0911.6511.9912.35
AUXILIAR DE CRECHE I
38.318.738.999.26
AUXILIAR DE CRECHE II
49.359.8210.1110.41
AUXILIAR DE CRECHE III
510.5111.0411.3611.71
BARBEIRO I
27.397.768.008.24
BARBEIRO II
38.318.738.999.26
BARBEIRO III
49.359.8210.1110.41
BORRACHEIRO I
49.359.8210.1110.41
BORRACHEIRO II
510.5111.0411.3611.71
BORRACHEIRO III
611.8212.4112.7813.16
CALCETEIRO I
38.318.738.999.26
CALCETEIRO II
49.359.8210.1110.41
CALCETEIRO III
510.5111.0411.3611.71
CARPINTEIRO I
49.359.8210.1110.41
CARPINTEIRO II
510.5111.0411.3611.71
CARPINTEIRO III
611.8212.4112.7813.16
COLETOR DE LIXO I
38.318.738.999.26
COLETOR DE LIXO II
49.359.8210.1110.41
COLETOR DE LIXO III
510.5111.0411.3611.71
CONSERVADOR DE PARQUES E JARDINS I
49.359.8210.1110.41
CONSERVADOR DE PARQUES E JARDINS II
510.5111.0411.3611.71
CONSERVADOR DE PARQUES E JARDINS III
611.8212.4112.7813.16
COPEIRO I
16.576.907.117.32
COPEIRO II
27.397.768.008.24
COPEIRO II
38.318.738.999.26
COSTUREIRO I
27.397.768.008.24
COSTUREIRO II
38.318.738.999.26
COSTUREIRO III
49.359.8210.1110.41
COZINHEIRO I
38.318.738.999.26
COZINHEIRO II
49.359.8210.1110.41
COZINHEIRO III
510.5111.0411.3611.71
ELETRICISTA DE ALTA TENSÃO I
611.8212.4112.7813.16
ELETRICISTA DE ALTA TENSÃO II
713.2913.9514.3714.80
ELETRICISTA DE ALTA TENSÃO III
814.9515.7016.1716.65
ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO DE SEMÁFORO I
49.359.8210.1110.41
ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO DE SEMÁFORO II
510.5111.0411.3611.71
ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO DE SEMÁFORO III
611.8212.4112.7813.16
ELETRICISTA DE VEÍCULO I
510.5111.0411.3611.71
ELETRICISTA DE VEÍCULO II
611.8212.4112.7813.16
ELETRICISTA DE VEÍCULO III
713.2913.9514.3714.80
ELETRICISTA ENROLADOR I
510.5111.0411.3611.71
ELETRICISTA ENROLADOR II
611.8212.4112.7813.16
ELETRICISTA ENROLADOR III
713.2913.9514.3714.80
ENCADERNADOR I
38.318.738.999.26
ENCADERNADOR II
49.359.8210.1110.41
ENCADERNADOR III
510.5111.0411.3611.71
ENCANADOR (SANASA) I
27.397.768.008.24
ENCANADOR (SANASA) II
38.318.738.999.26
ENCANADOR (SANASA) III
49.359.8210.1110.41
ENCANADOR/ELETRICISTA I
510.5111.0411.3611.71
ENCANADOR/ELETRICISTA II
611.8212.4112.7813.16
ENCANADOR/ELETRICISTA III
713.2913.9514.3714.80
ESPECIALISTA EM RELOJOARIA I
611.8212.4112.7813.16
ESPECIALISTA EM RELOJOARIA II
713.2913.9514.3714.80
ESPECIALISTA EM RELOJOARIA III
814.9515.7016.1716.65
ESPECIALISTA OPERACIONAL I
916.0217.6518.1818.73
ESPECIALISTA OPERACIONAL II
1018.9019.8220.4421.05
ESPECIALISTA OPERACIONAL III
1121.2522.3222.9923.68
FERREIRO ARMADOR I
510.5111.0411.3611.71
FERREIRO ARMADOR II
611.8212.4112.7813.16
FERREIRO ARMADOR III
713.2913.9514.3714.80
FORJADOR I
510.5111.0411.3611.71
FORJADOR II
611.8212.4112.7813.16
FORJADOR III
713.2913.9514.3714.80
FUNILEIRO DE VEÍCULO I
510.5111.0411.3611.71
FUNILEIRO DE VEÍCULO II
611.8212.4112.7813.16
FUNILEIRO DE VEÍCULO III
713.2913.9514.3714.80
GARÇON I
16.576.907.117.32
GARÇON II
27.397.768.008.24
GARÇON III
38.318.738.999.26
GUARDA I
27.397.768.008.24
GUARDA II
38.318.738.999.26
GUARDA III
49.359.8210.1110.41
GUARDA LÍDER I
49.359.8210.1110.41
GUARDA LÍDER II
510.5111.0411.3611.71
GUARDA LÍDER III
611.8212.4112.7813.16
INSPETOR DE QUALIDADE (SANASA) I
38.318.738.999.26
INSPETOR DE QUALIDADE (SANASA) II
49.359.8210.1110.41
INSPETOR DE QUALIDADE (SANASA) III
510.5111.0411.3611.71
JARDINEIRO ESPECIALIZADO I 
49.359.8210.1110.41
JARDINEIRO ESPECIALIZADO II
510.5111.0411.3611.71
JARDINEIRO ESPECIALIZADO III
611.8212.4112.7813.16
JARDINEIRO I
38.318.738.999.26
JARDINEIRO II
49.359.8210.1110.41
JARDINEIRO III
510.5111.0411.3611.71
LAVADOR LUBRIFICADOR I
27.397.768.008.24
LAVADOR LUBRIFICADOR II
38.318.738.999.26
LAVADOR LUBRIFICADOR III
49.359.8210.1110.41
MAQUINISTA DE CENÁRIO I
38.318.738.999.26
MAQUINISTA DE CENÁRIO II
49.359.8210.1110.41
MAQUINISTA DE CENÁRIO III
510.5111.0411.3611.71
MARCENEIRO I
510.5111.0411.3611.71
MARCENEIRO II
611.8212.4112.7813.16
MARCENEIRO III
713.2913.9514.3714.80
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO (SANASA) I
38.318.738.999.26
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO (SANASA) II
49.359.8210.1110.41
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO (SANASA) III
510.5111.0411.3611.71
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO ODONTOLÓGICO I
814.9515.7016.1716.65
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO ODONTOLÓGICO II
916.8217.6518.1818.73
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO ODONTOLÓGICO III
1018.9019.8520.4421.05
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS I
713.2913.9514.3714.80
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS II
814.9515.7016.1716.65
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS III
916.8217.6518.1818.73
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULO DIESEL I
713.2913.9514.3714.80
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULO DIESEL II
814.9515.7016.1716.65
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULO DIESEL III
916.8217.6518.1818.73
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULO I
611.8212.4112.7813.16
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULO II
713.2913.9514.3714.80
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULO III
814.9515.7016.1716.65
MECANÓGRAFO I
49.359.8210.1110.41
MECANÓGRAFO II
510.5111.4111.3611.71
MECANÓGRAFO III
611.8212.4112.7813.16
MERENDEIRO I
27.397.768.008.24
MERENDEIRO II
38.318.738.999.26
MERENDEIRO III
49.359.8210.1110.41
MESTRE DE CONSERVAÇÃO I
49.359.8210.1110.41
MESTRE DE CONSERVAÇÃO II
510.5111.0411.3611.71
MESTRE DE CONSERVAÇÃO III
611.8212.4112.7813.16
MESTRE DE JARDINAGEM I
611.8212.4112.7813.16
MESTRE DE JARDINAGEM II
713.2913.9514.3714.80
MESTRE DE JARDINAGEM III
814.9515.7016.1716.65
MESTRE DE LIMPEZA PÚBLICA I
713.2913.9514.3714.80
MESTRE DE LIMPEZA PÚBLICA II
814.9515.7016.1716.65
MESTRE DE LIMPEZA PÚBLICA III
916.8217.6518.1818.73
MESTRE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS I
713.2913.9514.3714.80
MESTRE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS II
814.9515.7016.1716.65
MESTRE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS III
916.8217.6518.1818.73
MESTRE DE OBRAS I
713.2913.9514.3714.80
MESTRE DE OBRAS II
814.9515.7016.1716.65
MESTRE DE OBRAS III
916.8217.6518.1818.73
MONITOR DE CENTRO DE RECEPÇÃO E TRIAGEM DO MENOR I
49.359.8210.1110.41
MONITOR DE CENTRO DE RECEPÇÃO E TRIAGEM DO MENOR II
510.5111.0411.3611.71
MONITOR DE CENTRO DE RECEPÇÃO E TRIAGEM DO MENOR III
611.8212.4112.7813.16
MONITOR DE MENOR I
38.318.738.999.26
MONITOR DE MENOR II
49.359.8210.1110.41
MONITOR DE MENOR III
510.5111.0411.3611.71
MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS I
611.8212.41 12.7813.16
MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS II
713.2913.9514.3714.80
MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS III
814.9515.7016.1716.65
MOTORISTA I
510.5111.0411.3911.71
MOTORISTA II
611.8212.4112.7813.16
MOTORISTA III
713.2913.9514.3714.80
OPERADOR DE COPIADORA I
27.397.768.008.24
OPERADOR DE COPIADORA II
38.318.738.999.26
OPERADOR DE COPIADORA III
49.359.8210.1110.41
OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA (SANASA) I
49.359.8210.1110.41
OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA (SANASA) II
510.5111.0411.3611.71
OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA (SANASA) III
611.8212.4112.7813.16
OPERADOR DE MÁQUINA PESADA I
611.8212.4112.7813.16
OPERADOR DE MÁQUINA PESADA II
713.2913.9514.3714.80
OPERADOR DE MÁQUINA PESADA III
814.9515.7016.1716.65
OPERADOR DE MARTELETE I
27.397.768.008.24
OPERADOR DE MARTELETE II
38.318.738.999.26
OPERADOR DE MARTELETE III
49.359.8210.1110.41
OPERADOR DE PRÉ - MOLDADOS I
38.318.738.999.26
OPERADOR DE PRÉ - MOLDADOS II
49.359.8210.1110.41
OPERADOR DE PRÉ - MOLDADOS III
510.5111.0411.3611.71
OPERADOR DE PROJETOR CINEMATOGRÁFICO I
27.397.768.008.24
OPERADOR DE PROJETOR CINEMATOGRÁFICO II
38.318.738.999.26
OPERADOR DE PROJETOR CINEMATOGRÁFICO III
49.359.8210.1110.41
OPERADOR DE RESERVATÓRIO (SANASA) I
27.397.768.008.24
OPERADOR DE RESERVATÓRIO (SANASA) II
38.318.738.999.26
OPERADOR DE RESERVATÓRIO (SANASA) III
49.359.8210.1110.41
OPERADOR DE ROLO COMPRESSOR I
27.397.768.008.24
OPERADOR DE ROLO COMPRESSOR II
38.318.738.999.26
OPERADOR DE ROLO COMPRESSOR III
49.359.8210.1110.41
OPERADOR DE USINA DE ASFALTO I
27.397.768.008.24
OPERADOR DE USINA DE ASFALTO II
38.318.738.999.26
OPERADOR DE USINA DE ASFALTO III
49.359.8210.1110.41
PEDREIRO ESPECIALIZADO I
510.5111.0411.3611.71
PEDREIRO ESPECIALIZADO II
611.8212.4112.7813.16
PEDREIRO ESPECIALIZADO III
713.2913.9514.3714.80
PEDREIRO I
49.359.8210.1110.41
PEDREIRO II
510.5111.0411.3611.71
PEDREIRO III
611.8212.4112.7813.16
PINTOR DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS I
38.318.738.999.26
PINTOR DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS II
49.359.8210.1110.41
PINTOR DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS III
510.5111.0411.3611.71
PINTOR DE OBRAS I
49.359.8210.1110.41
PINTOR DE OBRAS II
510.5111.0411.3611.71
PINTOR DE OBRAS III
611.8212.4112.7813.16
PINTOR DE VEÍCULO I
510.5111.0411.3611.71
PINTOR DE VEÍCULO II
611.8212.4112.7813.16
PINTOR DE VEÍCULO III
713.2913.9514.3714.80
PINTOR LETRISTA I
510.5111.0411.3611.71
PINTOR LETRISTA II
611.8212.4112.7813.16
PINTOR LETRISTA III
713.2913.9514.3714.80
PORTEIRO I
16.576.907.117.32
PORTEIRO II
27.397.768.008.24
PORTEIRO III
38.318.738.999.26
SALVA-VIDAS I
27.397.768.008.24
SALVA-VIDAS II
39.318.738.999.26
SALVA-VIDAS III
49.359.8210.1110.41
SERRALHEIRO I
510.5111.0411.3611.71
SERRALHEIRO II
611.8212.4112.7613.16
SERRALHEIRO III
713.2913.9514.3714.80
SOLDADOR ESPECIALIZADO I
713.2913.9514.3714.80
SOLDADOR ESPECIALIZADO II
814.9515.7016.1718.65
SOLDADOR ESPECIALIZADO III
916.8217.6518.4818.73
SOLDADOR I
510.5111.0411.3611.71
SOLDADOR II
611.8212.4112.7813.16
SOLDADOR III
713.2913.9514.3714.80
TAPECEIRO I
38.318.738.999.26
TAPECEIRO II
49.359.8210.1110.41
TAPECEIRO III
510.5111.0411.3611.71
TORNEIRO MECÂNICO I
814.9515.7016.1716.65
TORNEIRO MECÂNICO II
916.8217.6518.1818.73
TORNEIRO MECÂNICO III
1018.9019.8520.4421.05
TRATADOR DE PISCINA I
16.576.907.117.32
TRATADOR DE PISCINA II
27.397.768.008.24
TRATADOR DE PISCINA III
38.318.738.999.26
TRATORISTA I
38.318.738.999.26
TRATORISTA II
49.359.8210.1110.41
TRATORISTA III
510.5111.0411.3611.71
VIDRACEIRO I
27.397.768.008.24
VIDRACEIRO II
38.318.738.999.26
VIDRACEIRO III
49.359.8210.1110.41
ZELADOR I
16.576.907.117.32
ZELADOR II
27.397.768.008.24
ZELADOR III
38.318.738.999.26


ANEXO VIII
(A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 7º E 8º)

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DA FAMÍLIA OCUPACIONAL ADMINISTRATIVA

VENCIMENTO-PADRÃO / SALÁRIO BASE (CZ$)
CLASSEPERÍODO 
EXPERIÊNCIA
ABC
011721,00
1807,001862,001917,00
021935,002032,002093,002155,00
032176,002285,002354,002425,00
042446,002569,002646,002725,00
052752,002889,002975,003065,00
063095,003249,003346,003446,00
073480,003654,003764,003876,00
083914,004109,004233,004360,00
094401,004759,004759,004902,00
104949,005352,005352,005513,00


ANEXO VIII
(A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 7º E 8º)

TABELA DE VENCIMENTO - PADRÃO / SALÁRIO-BASE DA FAMÍLIA OCUPACIONAL ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO/ NÍVEL
CLASSEFAIXAS DE AMPLITUDE
PERÍODO EXPERIÊNCIA
(Cz$)
ESTÁGIO A
(Cz$)
ESTÁGIO B
(Cz$)
ESTÁGIO C
(Cz$)
ADJUNTO ADMINISTRATIVO I
52752,00
2889,002975,003065,00
ADJUNTO ADMINISTRATIVO II63095,003249,003346,003446,00
ADJUNTO ADMINISTRATIVO III73480,003654,003764,003876,00
ALMOXARIFE I
42446,002569,002646,002725,00
ALMOXARIFE II52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
ALMOXARIFE III63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO III63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
ASSISTENTE DE ADVOGADO I52752,00
2889,00
2975,003065,00
ASSISTENTE DE ADVOGADO II
63095,00
3249,00
3346,003446,00
ASSISTENTE DE ADVOGADO III
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
ASSISTENTE DE BIBLIOTECA I
32176,002285,002354,002425,00
ASSISTENTE DE BIBLIOTECA II
42446,00
2569,00
2646,002725,00
ASSISTENTE DE BIBLIOTECA III
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
ASSISTENTE DE RECURSOS HUMANOS I
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
ASSISTENTE DE RECURSOS HUMANOS II
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
ASSISTENTE DE RECURSOS HUMANOS III
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
ATENDENTE DE CONSULTAS I
32176,00
2285,00
2354,00
2425,00
ATENDENTE DE CONSULTAS II
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
ATENDENTE DE CONSULTAS III
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
ATENDENTE DE ENFERMAGEM I
32176,00
2285,00
2354,00
2425,00
ATENDENTE DE ENFERMAGEM II
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
ATENDENTE DE ENFERMAGEM III
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
ATENDENTE DO 156 I
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
ATENDENTE DO 156 II
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
ATENDENTE DO 156 III
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
ATENDENTE HOSPITALAR I
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
ATENDENTE HOSPITALAR II
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
ATENDENTE HOSPITALAR III
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
AUXILIAR ADMINISTRATIVO I
21935,002032,002093,002155,00
AUXILIAR ADMINISTRATIVO II
32176,00
2285,00
2354,00
2425,00
AUXILIAR ADMINISTRATIVO III
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
AUXILIAR DE AGRIMENSURA I
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
AUXILIAR DE AGRIMENSURA II
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
AUXILIAR DE AGRIMENSURA III
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
AUXILIAR DE ANÁLISE DE SOLO I
32176,00
2285,00
2354,00
2425,00
AUXILIAR DE ANÁLISE DE SOLO II
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
AUXILIAR DE ANÁLISE DE SOLO III
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
AUXILIAR DE ARQUIVO I
21935,00
2032,00
2093,00
2155,00
AUXILIAR DE ARQUIVO II
32176,00
2285,00
2354,00
2425,00
AUXILIAR DE ARQUIVO III
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
AUXILIAR DE BANCO DE SANGUE I
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
AUXILIAR DE BANCO DE SANGUE II
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
AUXILIAR DE BANCO DE SANGUE III
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
AUXILIAR DE BOTÂNICA I
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
AUXILIAR DE BOTÂNICA II
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
AUXILIAR DE BOTÂNICA III
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
AUXILIAR DE COMPRAS I
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
AUXILIAR DE COMPRAS II
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
AUXILIAR DE COMPRAS III
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
AUXILIAR DE CONTABILIDADE I
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
AUXILIAR DE CONTABILIDADE II
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
AUXILIAR DE CONTABILIDADE III
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
AUXILIAR DE ENGENHARIA I
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
AUXILIAR DE ENGENHARIA II
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
AUXILIAR DE ENGENHARIA III
83914,004109,004233,00
4360,00
AUXILIAR DE LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO I
21935,00
2032,00
2093,00
2155,00
AUXILIAR DE LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO II
32176,002285,00
2354,00
2425,00
AUXILIAR DE LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO III
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
AUXILIAR DE PESQUISA DE TRÂNSITO I
21935,00
2032,00
2093,00
2155,00
AUXILIAR DE PESQUISA DE TRÂNSITO II
32176,00
2285,00
2354,00
2425,00
AUXILIAR DE PESQUISA DE TRÂNSITO III
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA I
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA II
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA III
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
AUXILIAR DE SONOPLASTIA I
21935,00
2032,00
2093,00
2155,00
AUXILIAR DE SONOPLASTIA II
32176,00
2285,00
2354,00
2425,00
AUXILIAR DE SONOPLASTIA III
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
AUXILIAR HOSPITALAR I
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
AUXILIAR HOSPITALAR II
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
AUXILIAR HOSPITALAR III
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
AUXILIAR TÉCNICO DE BANCO DE SANGUE I
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
AUXILIAR TÉCNICO DE BANCO DE SANGUE II
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
AUXILIAR TÉCNICO DE BANCO DE SANGUE III
83914,00
4109,00
4233,00
4360,00
AUXILIAR TÉCNICO DE ELETRÔNICA I
21935,00
2032,00
2093,00
2155,00
AUXILIAR TÉCNICO DE ELETRÔNICA II
32176,00
2285,00
2354,00
2425,00
AUXILIAR TÉCNICO DE ELETRÔNICA III
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
AUXILIAR TÉCNICO DE PATOLOGIA CLÍNICA I
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
AUXILIAR TÉCNICO DE PATOLOGIA CLÍNICA II
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
AUXILIAR TÉCNICO DE PATOLOGIA CLÍNICA III
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
AUXILIAR TÉCNICO DE RADIOTERAPIA I
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
AUXILIAR TÉCNICO DE RADIOTERAPIA II
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
AUXILIAR TÉCNICO DE RADIOTERAPIA III
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
AUXILIAR TÉCNICO DE RAIO X I
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
AUXILIAR TÉCNICO DE RAIO X II
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
AUXILIAR TÉCNICO DE RAIO X III
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
AUXILIAR TÉCNICO DE TELEFONIA I
21935,00
2032,00
2093,00
2155,00
AUXILIAR TÉCNICO DE TELEFONIA II
32176,00
2285,00
2354,00
2425,00
AUXILIAR TÉCNICO DE TELEFONIA III
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
AUXILIAR TÉCNICO DE TURISMO I
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
AUXILIAR TÉCNICO DE TURISMO II
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
AUXILIAR TÉCNICO DE TURISMO III
83914,00
4109,00
4233,00
4360,00
AUXILIAR TÉCNICO EM CULTURA I
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
AUXILIAR TÉCNICO EM CULTURA II
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
AUXILIAR TÉCNICO EM CULTURA III
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
CAIXA I
32176,00
2285,00
2354,00
2425,00
CAIXA II
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
CAIXA III
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
COMPRADOR I
83914,00
4109,00
4233,004360,00
COMPRADOR II
94401,00
4621,004759,004902,00
COMPRADOR III
104949,00
5196,005352,005513,00
CONTÍNUO I
11721,001807,001862,00
1917,00
CONTÍNUO II
21935,00
2032,00
2093,00
2155,00
CONTÍNUO III
32176,00
2285,00
2354,00
2425,00
CONTROLADOR DE ZONA AZUL I
21935,00
2032,00
2093,00
2155,00
CONTROLADOR DE ZONA AZUL II
32176,00
2285,00
2354,00
2425,00
CONTROLADOR DE ZONA AZUL III
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
DESENHISTA ARTE FINALISTA I
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
DESENHISTA ARTE FINALISTA II
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
DESENHISTA ARTE FINALISTA III
83914,00
4109,00
4233,00
4360,00
DESENHISTA COPISTA I
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
DESENHISTA COPISTA II
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
DESENHISTA COPISTA III
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
DESENHISTA DETALHISTA I
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
DESENHISTA DETALHISTA II
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
DESENHISTA DETALHISTA III
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
DESENHISTA PROJETISTA I
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
DESENHISTA PROJETISTA II
83914,00
4109,00
4233,00
4360,00
DESENHISTA PROJETISTA III
94401,00
4621,00
4759,00
4902,00
DIGITADOR I32176,00
2285,00
2354,00
2425,00
DIGITADOR II
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
DIGITADOR III
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO I
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO II
83914,00
4109,00
4233,00
4360,00
ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO III
94401,00
4621,00
4759,00
4902,00
ESPECIALISTA EM ASTRONOMIA I
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
ESPECIALISTA EM ASTRONOMIA II
83914,00
4109,00
4233,00
4360,00
ESPECIALISTA EM ASTRONOMIA III
94401,00
4621,00
4759,00
4902,00
ESPECIALISTA EM O & M I
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
ESPECIALISTA EM O & M II
83914,00
4109,00
4233,00
4360,00
ESPECIALISTA EM O & M III
94401,00
4621,00
4759,00
4902,00
ESPECIALISTA EM RECURSOS HUMANOS I
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
ESPECIALISTA EM RECURSOS HUMANOS II
83914,00
4109,00
4233,00
4360,00
ESPECIALISTA EM RECURSOS HUMANOS III
94401,00
4621,00
4759,00
4902,00
ESPECIALISTA EM SUPRIMENTOS I
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
ESPECIALISTA EM SUPRIMENTOS II
83914,00
4109,00
4233,00
4360,00
ESPECIALISTA EM SUPRIMENTOS III
94401,00
4621,00
4759,00
4902,00
FISCAL DE CADASTRO IMOBILIÁRIO I
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
FISCAL DE CADASTRO IMOBILIÁRIO II
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
FISCAL DE CADASTRO IMOBILIÁRIO III
83914,00
4109,00
4233,00
4360,00
FISCAL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL I
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
FISCAL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL II
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
FISCAL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL III
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
FISCAL DE OBRAS I
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
FISCAL DE OBRAS II
73480,003654,00
3764,00
3876,00
FISCAL DE OBRAS III
83914,00
4109,00
4233,00
4360,00
FISCAL DE SAÚDE PÚBLICA I
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
FISCAL DE SAÚDE PÚBLICA II
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
FISCAL DE SAÚDE PÚBLICA III
83914,00
4109,00
4233,00
4360,00
FISCAL DE SERVIÇO PÚBLICO I
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
FISCAL DE SERVIÇO PÚBLICO II
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
FISCAL DE SERVIÇO PÚBLICO III
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
FISCAL DE TAXA DE LICENÇA P/INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO I
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
FISCAL DE TAXA DE LICENÇA P/INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO II
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
FISCAL DE TAXA DE LICENÇA P/INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO III
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
FISCAL DE TRÁFEGO I
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
FISCAL DE TRÁFEGO II
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
FISCAL DE TRÁFEGO III
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
FOTÓGRAFO I
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
FOTÓGRAFO II
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
FOTÓGRAFO III
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
ILUMINADOR I
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
ILUMINADOR II
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
ILUMINADOR III
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
INSPETOR DE ALUNOS I
21935,00
2032,00
2093,002155,00
INSPETOR DE ALUNOS II
32176,00
2285,00
2354,00
2425,00
INSPETOR DE ALUNOS III
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
INSPETOR DE ORQUESTRA I
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
INSPETOR DE ORQUESTRA II
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
INSPETOR DE ORQUESTRA III
83914,00
4109,00
4233,00
4360,00
INSPETOR DE VEÍCULOS I
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
INSPETOR DE VEÍCULOS II
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
INSPETOR DE VEÍCULOS III
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
MENSAGEIRO I
11721,001809,001862,001917,00
MENSAGEIRO II
21935,00
2032,00
2093,00
2155,00
MENSAGEIRO III
32176,00
2285,00
2354,00
2425,00
MONITOR DE CURSO SEMI - PROFISSIONALIZANTE I
32176,00
2285,00
2354,00
2425,00
MONITOR DE CURSO SEMI - PROFISSIONALIZANTE II
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
MONITOR DE CURSO SEMI - PROFISSIONALIZANTE III
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
OPERADOR DE RÁDIO I
21935,00
2032,00
2093,00
2155,00
OPERADOR DE RÁDIO II
32176,00
2285,00
2354,00
2425,00
OPERADOR DE RÁDIO III
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
OPERADOR DE TELEX I
21935,00
2032,00
2093,00
2155,00
OPERADOR DE TELEX II
32176,00
2285,00
2354,00
2425,00
OPERADOR DE TELEX III
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
OPERADOR DE TERMINAL DE COMPUTADOR I
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
OPERADOR DE TERMINAL DE COMPUTADOR II
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
OPERADOR DE TERMINAL DE COMPUTADOR III
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
ORIENTADOR CULTURAL I
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
ORIENTADOR CULTURAL II
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
ORIENTADOR CULTURAL III
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
PROGRAMADOR DE MICROCOMPUTADOR I
83914,00
4109,00
4233,00
4360,00
PROGRAMADOR DE MICROCOMPUTADOR II
94401,00
4621,00
4759,00
4902,00
PROGRAMADOR DE MICROCOMPUTADOR III
104949,00
5196,00
5352,00
5513,00
PROMOTOR DE EVENTOS ARTÍSTICOS I
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
PROMOTOR DE EVENTOS ARTÍSTICOS II
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
PROMOTOR DE EVENTOS ARTÍSTICOS III
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
RECEPCIONISTA I
21935,00
2032,00
2093,00
2155,00
RECEPCIONISTA II
32176,00
2285,00
2354,00
2425,00
RECEPCIONISTA III
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
SONOPLASTA I
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
SONOPLASTA II
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
SONOPLASTA III
63095,00
3249,00
3346,00
3446,00
SUPERVISOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO I
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
SUPERVISOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO II
83914,00
4109,00
4233,00
4360,00
SUPERVISOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO III
94401,00
4621,00
4759,00
4902,00
TAXIDERMISTA I
32176,00
2285,00
2354,00
2425,00
TAXIDERMISTA II
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
TAXIDERMISTA III
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
TÉCNICO AGRÍCOLA I
83914,00
4109,00
4233,00
4360,00
TÉCNICO AGRÍCOLA II
94401,00
4621,00
4759,00
4902,00
TÉCNICO AGRÍCOLA III
104949,00
5196,00
5352,00
5513,00
TÉCNICO AGRIMENSOR I
83914,00
4109,00
4233,00
4360,00
TÉCNICO AGRIMENSOR II
94401,00
4621,00
4759,00
4902,00
TÉCNICO AGRIMENSOR III
104949,00
5196,00
5352,00
5513,00
TÉCNICO DE ALIMENTOS I
83914,00
4109,00
4233,00
4360,00
TÉCNICO DE ALIMENTOS II
94401,00
4621,00
4759,00
4902,00
TÉCNICO DE ALIMENTOS III
104949,00
5196,00
5352,00
5513,00
TÉCNICO EM ANÁLISE DE SOLO I
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
TÉCNICO EM ANÁLISE DE SOLO II
83914,00
4109,00
4233,00
4360,00
TÉCNICO EM ANÁLISE DE SOLO III
94401,00
4621,00
4759,00
4902,00
TÉCNICO EM CONTABILIDADE I
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
TÉCNICO EM CONTABILIDADE II
83914,00
4109,00
4233,00
4360,00
TÉCNICO EM CONTABILIDADE III
94401,00
4621,00
4759,00
4902,00
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES I
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES II
83914,00
4109,00
4233,00
4360,00
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES III
94401,00
4621,00
4759,00
4902,00
TÉCNICO EM EDUCAÇÃO FÍSICA I
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
TÉCNICO EM EDUCAÇÃO FÍSICA II
83914,00
4109,00
4233,00
4360,00
TÉCNICO EM EDUCAÇÃO FÍSICA III
94401,00
4621,00
4759,00
4902,00
TÉCNICO EM ELETRÔNICA I
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
TÉCNICO EM ELETRÔNICA II
83914,00
4109,00
4233,00
4360,00
TÉCNICO EM ELETRÔNICA III
94401,00
4621,00
4759,00
4902,00
TÉCNICO EM ENFERMAGEM I
83914,00
4109,00
4233,00
4360,00
TÉCNICO EM ENFERMAGEM II
94401,00
4621,00
4759,00
4902,00
TÉCNICO EM ENFERMAGEM III
104949,00
5196,00
5352,00
5513,00
TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA I
83914,00
4109,00
4233,00
4360,00
TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA II
94401,00
4621,00
4759,00
4902,00
TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA III
104949,00
5196,00
5352,00
5513,00
TÉCNICO EM RADIOTERAPIA I
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
TÉCNICO EM RADIOTERAPIA II
83914,00
4109,00
4233,00
4360,00
TÉCNICO EM RADIOTERAPIA III
94401,00
4621,00
4759,00
4902,00
TÉCNICO EM RAIO X I
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
TÉCNICO EM RAIO X II
83914,00
4109,00
4233,00
4360,00
TÉCNICO EM RAIO X III
94401,00
4621,00
4759,00
4902,00
TÉCNICO EM TELEFONIA I
73480,00
3654,00
3764,00
3876,00
TÉCNICO EM TELEFONIA II
83914,00
4109,00
4233,00
4360,00
TÉCNICO EM TELEFONIA III
94401,00
4621,00
4759,00
4902,00
TELEFONISTA I
32176,00
2285,00
2354,00
2425,00
TELEFONISTA II
42446,00
2569,00
2646,00
2725,00
TELEFONISTA III
52752,00
2889,00
2975,00
3065,00
TOPOGRÁFO I
83914,00
4109,00
4233,00
4360,00
TOPOGRÁFO II
94401,00
4621,00
4759,00
4902,00
TOPOGRÁFO III
104949,005196,00
5352,00
5513,00


ANEXO IX-A
(A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 7º E 8º)

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DA FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA



VENCIMENTO-PADRÃO / SALÁRIO BASE (CZ$)
CLASSEPERÍODO 
EXPERIÊNCIA
ABC
016140,00
6447,006641,006840,00
026905,007250,007467,007691,00
037765,008153,008397,008649,00


ANEXO IX-A
(A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 7º E 8º)

TABELA DE VENCIMENTO - PADRÃO/SALÁRIO-BASE DA FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA

DENOMINAÇÃO/ NÍVEL
CLASSEFAIXAS DE AMPLITUDE
PERÍODO EXPERIÊNCIA
(Cz$)
ESTÁGIO A
(Cz$)
ESTÁGIO B
(Cz$)
ESTÁGIO C
(Cz$)
ADMINISTRADOR I
16140,006447,00
6641,006840,00
ADMINISTRADOR II
26905,007250,007467,007691,00
ADMINISTRADOR III
37765,00
8153,00
8397,00
8649,00
AGENTE CULTURAL I
16140,00
6447,00
6641,006840,00
AGENTE CULTURAL II
26905,007250,007467,00
7691,00
AGENTE CULTURAL III
37765,00
8153,008397,008649,00
AGENTE DE TURISMO I
16140,006447,006641,006840,00
AGENTE DE TURISMO II
26905,007250,007467,00
7691,00
AGENTE DE TURISMO III
37765,008153,008397,008649,00
ANALISTA DE O&M I16140,006447,006641,006840,00
ANALISTA DE O&M II
26905,007250,007467,00
7691,00
ANALISTA DE O&M III
37765,008153,008397,008649,00
ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS I
16140,006447,006641,006840,00
ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS II
26905,007250,007467,00
7691,00
ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS III
37765,008153,008397,008649,00
ANALISTA DE SISTEMAS I
16140,006447,006641,006840,00
ANALISTA DE SISTEMAS II
26905,00
7250,007467,00
7691,00
ANALISTA DE SISTEMAS III
37765,00
8153,008397,008649,00
ANALISTA FINANCEIRO I
16140,00
6447,006641,006840,00
ANALISTA FINANCEIRO II
26905,00
7250,007467,00
7691,00
ANALISTA FINANCEIRO III
37765,00
8153,008397,008649,00
ASSESSOR DE IMPRENSA I
16140,00
6447,006641,006840,00
ASSESSOR DE IMPRENSA II
26905,00
7250,007467,00
7691,00
ASSESSOR DE IMPRENSA III
37765,00
8153,008397,008649,00
ASSISTENTE SOCIAL I
16140,00
6447,006641,006840,00
ASSISTENTE SOCIAL II
26905,00
7250,007467,00
7691,00
ASSISTENTE SOCIAL III
37765,00
8153,008397,008649,00
BIBLIOTECÁRIO I
16140,00
6447,006641,006840,00
BIBLIOTECÁRIO II
26905,00
7250,007467,00
7691,00
BIBLIOTECÁRIO III
37765,00
8153,008397,008649,00
BIÓLOGO I
16140,00
6447,00
6641,006840,00
BIÓLOGO II
26905,00
7250,007467,00
7691,00
BIÓLOGO III
37765,00
8153,008397,008649,00
BOTÂNICO I
16140,00
6447,006641,006840,00
BOTÂNICO II
26905,00
7250,007467,00
7691,00
BOTÂNICO III
37765,00
8153,008397,008649,00
COMUNICÓLOGO I
16140,00
6447,006641,006840,00
COMUNICÓLOGO II
26905,00
7250,007467,00
7691,00
COMUNICÓLOGO III
37765,00
8153,008397,008649,00
CONTADOR I
16140,00
6447,00
6641,006840,00
CONTADOR II
26905,00
7250,00
7467,00
7691,00
CONTADOR III
37765,00
8153,008397,008649,00
ECONOMISTA DOMÉSTICO I
16140,00
6447,006641,00
6840,00
ECONOMISTA DOMÉSTICO II
26905,00
7250,007467,00
7691,00
ECONOMISTA DOMÉSTICO III
37765,00
8153,008397,008649,00
ECONOMISTA I
16140,00
6447,006641,006840,00
ECONOMISTA II
26905,00
7250,007467,00
7691,00
ECONOMISTA III
37765,00
8153,008397,008649,00
EDUCAÇÃO ARTÍSTICA I
16140,00
6447,006641,006840,00
EDUCAÇÃO ARTÍSTICA II
26905,00
7250,007467,00
7691,00
EDUCAÇÃO ARTÍSTICA III
37765,00
8153,008397,008649,00
ESTATÍSTICO I
16140,00
6447,006641,006840,00
ESTATÍSTICO II
26905,00
7250,007467,00
7691,00
ESTATÍSTICO III
37765,00
8153,008397,008649,00
FARMACÊUTICO I
16140,00
6447,006641,006840,00
FARMACÊUTICO II
26905,00
7250,007467,00
7691,00
FARMACÊUTICO III
37765,00
8153,00
8397,008649,00
FISCAL TRIBUTÁRIO I
16140,00
6447,00
6641,006840,00
FISCAL TRIBUTÁRIO II
26905,00
7250,007467,00
7691,00
FISCAL TRIBUTÁRIO III
37765,00
8153,008397,008649,00
FÍSICO EM ASTRONOMIA I
16140,00
6447,00
6641,006840,00
FÍSICO EM ASTRONOMIA II
26905,00
7250,007467,00
7691,00
FÍSICO EM ASTRONOMIA III
37765,00
8153,008397,008649,00
FISIOTERAPEUTA I
16140,00
6447,006641,006840,00
FISIOTERAPEUTA II
26905,00
7250,007467,00
7691,00
FISIOTERAPEUTA III
37765,00
8153,008397,008649,00
FONOAUDIÓLOGO I
16140,00
6447,00
6641,006840,00
FONOAUDIÓLOGO II
26905,00
7250,007467,00
7691,00
FONOAUDIÓLOGO III
37765,00
8153,008397,008649,00
HISTORIADOR I
16140,00
6447,006641,006840,00
HISTORIADOR II
26905,00
7250,007467,00
7691,00
HISTORIADOR III
37765,00
8153,008397,008649,00
INSTRUTOR DE PRÁTICAS DESPORTIVAS I
16140,00
6447,006641,006840,00
INSTRUTOR DE PRÁTICAS DESPORTIVAS II
26905,00
7250,007467,00
7691,00
INSTRUTOR DE PRÁTICAS DESPORTIVAS III
37765,00
8153,008397,008649,00
JORNALISTA I
16140,00
6447,00
6641,006840,00
JORNALISTA II
26905,00
7250,007467,00
7691,00
JORNALISTA III
37765,00
8153,008397,008649,00
MATEMÁTICO I
16140,00
6447,006641,006840,00
MATEMÁTICO II
26905,00
7250,007467,00
7691,00
MATEMÁTICO III
37765,00
8153,008397,008649,00
NUTRICIONISTA I
16140,00
6447,006641,006840,00
NUTRICIONISTA II
26905,00
7250,007467,00
7691,00
NUTRICIONISTA III
37765,00
8153,008397,008649,00
PEDAGOGO I
16140,00
6447,006641,006840,00
PEDAGOGO II
26905,00
7250,007467,00
7691,00
PEDAGOGO III
37765,00
8153,008397,008649,00
PROCURADOR I
16140,00
6447,006641,006840,00
PROCURADOR II
26905,00
7250,007467,00
7691,00
PROCURADOR III
37765,00
8153,008397,008649,00
PSICÓLOGO I
16140,00
6447,006641,006840,00
PSICÓLOGO II
26905,00
7250,007467,00
7691,00
PSICÓLOGO III
37765,00
8153,008397,008649,00
QUÍMICO I
16140,00
6447,006641,006840,00
QUÍMICO II
26905,00
7250,007467,00
7691,00
QUÍMICO III
37765,00
8153,008397,008649,00
RADIALISTA I
16140,00
6447,006641,006840,00
RADIALISTA II
26905,00
7250,007467,00
7691,00
RADIALISTA III
37765,00
8153,008397,008649,00
REDATOR I
16140,00
6447,006641,006840,00
REDATOR II
26905,00
7250,007467,00
7691,00
REDATOR III
37765,00
8153,00
8397,008649,00
RELAÇÕES PÚBLICAS I
16140,00
6447,00
6641,006840,00
RELAÇÕES PÚBLICAS II
26905,00
7250,00
7467,00
7691,00
RELAÇÕES PÚBLICAS III
37765,00
8153,008397,008649,00
SOCIÓLOGO I
16140,00
6447,00
6641,006840,00
SOCIÓLOGO II
26905,00
7250,007467,00
7691,00
SOCIÓLOGO III
37765,00
8153,008397,008649,00


ANEXO IX-B

(A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 7º E 8º)

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DA FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA COM PISO DIFERENCIADO



VENCIMENTO-PADRÃO / SALÁRIO BASE (CZ$)
CLASSEPERÍODO 
EXPERIÊNCIA
ABC
010.005404.000.000.00
025788.006077.006260.006448.00
036508.006834.007039.007250.00
047319.007685.007916.008154.00
058230.008642.008901.009168.00


ANEXO IX-B
(A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 7º E 8º)

TABELA DE VENCIMENTO-PADRÃO/SALÁRIO-BASE DA FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA COM PISO DIFERENCIADO

DENOMINAÇÃO/ NÍVEL
CLASSEFAIXAS DE AMPLITUDE
PERÍODO EXPERIÊNCIA
(Cz$)
ESTÁGIO A
(Cz$)
ESTÁGIO B
(Cz$)
ESTÁGIO C
(Cz$)
ARQUITETO I
36508,006834,007039,007250,00
ARQUITETO II
47319,007685,007916,00
8154,00
ARQUITETO III
58230,008642,008901,009168,00
DENTISTA I
25788,006077,00
6260,00
6448,00
DENTISTA II
36508,00
6834,007039,00
7250,00
DENTISTA III
47319,00
7685,007916,00
8154,00
ENFERMEIRO I
36508,00
6834,007039,00
7250,00
ENFERMEIRO II
47319,00
7685,007916,00
8154,00
ENFERMEIRO III
58230,00
8642,008901,00
9168,00
ENGENHEIRO AGRONOMO I
36508,00
6834,00
7039,00
7250,00
ENGENHEIRO AGRONOMO II
47319,00
7685,00
7916,00
8154,00
ENGENHEIRO AGRONOMO III
58230,00
8642,00
8901,00
9168,00
ENGENHEIRO CIVIL I
36508,00
6834,00
7039,00
7250,00
ENGENHEIRO CIVIL II
47319,00
7685,00
7916,00
8154,00
ENGENHEIRO CIVIL III
58230,00
8642,00
8901,00
9168,00
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO I
36508,00
6834,00
7039,00
7250,00
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO II
47319,00
7685,00
7916,00
8154,00
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO III
58230,00
8642,00
8901,00
9168,00
ENGENHEIRO I
36508,00
6834,00
7039,00
7250,00
ENGENHEIRO II
47319,00
7685,00
7916,00
8154,00
ENGENHEIRO III
58230,00
8642,00
8901,00
9168,00
GEÓLOGO I
36508,00
6834,00
7039,00
7250,00
GEÓLOGO II
47319,00
7685,00
7916,00
8154,00
GEÓLOGO III
58230,00
8642,00
8901,00
9168,00
MÉDICO (HOSPITAL MARIO GATTI) I
(Ver Decreto nº 9.801, de 28/03/1989)
996945,007293,007512,007737,00
MÉDICO (HOSPITAL MARIO GATTI) II
(Ver Decreto nº 9.801, de 28/03/1989)
997809,008200,008446,008700,00
MÉDICO (HOSPITAL MARIO GATTI) III
(Ver Decreto nº 9.801, de 28/03/1989)
998784,009223,009499,009784,00
MÉDICO - SAÚDE PÚBLICA I
(Ver Decreto nº 9.801, de 28/03/1989)
25788,006077,006260,006448,00
MÉDICO - SAÚDE PÚBLICA II
(Ver Decreto nº 9.801, de 28/03/1989)
36508,00
6834,00
7039,00
7250,00
MÉDICO - SAÚDE PÚBLICA III
(Ver Decreto nº 9.801, de 28/03/1989)
47319,00
7685,00
7916,00
8154,00
MÉDICO VETERINÁRIO I
36508,00
6834,00
7039,00
7250,00
MÉDICO VETERINÁRIO II
47319,00
7685,007916,008154,00
MÉDICO VETERINÁRIO III
58230,00
8642,00
8901,00
9168,00
CLASSE 99
O MÉDICO DO HOSPITAL MÁRIO GATTI É DA MESMA CLASSE QUE O MÉDICO DE SAÚDE PÚBLICA, SENDO QUE SEU SALÁRIO É PROPORCIONAL À 24 HORAS SEMANAIS.


ANEXO IX-C
(A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 7º E 8º)

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DA FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA ORQUESTRA SINFÔNICA

CLASSEPERÍODO 
EXPERIÊNCIA
ABCDEFGHI
015851,006144,006372,006609,006855,007109,007374,007648,007933,008228,00
026283,006597,006843,007097,007361,007635,007918,008213,008518,008835,00
036746,007084,007347,007621,007905,008198,008503,008819,009147,009487,00
047245,007606,007889,008183,008487,008803,009130,009470,009823,0010188,00
057778,008167,008471,008786,009114,009453,009805,0010169,0010547,0010940,00
068352,008769,009095,009434,009785,0010148,0010525,0010917,0011324,0011745,00
078759,009197,009539,009894,000,000,000,000,00
0,00
0,00
088970,009418,009768,0010132,000,000,000,00
0,00
0,00
0,00
099185,009644,0010003,0010375,000,000,000,00
0,00
0,00
0,00


ANEXO IX-C
(A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 7º E 8º)

TABELA DE VENCIMENTO-PADRÃO/SALÁRIO-BASE DA FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA - ORQUESTRA SINFÔNICA

DENOMINAÇÃO/ NÍVEL
CLASSEFAIXAS DE AMPLITUDE
PERÍODO EXPERIÊNCIA
(Cz$)
ESTÁGIO A
(Cz$)
ESTÁGIO B
(Cz$)
ESTÁGIO C
(Cz$)
ESTÁGIO D
(Cz$)
ESTÁGIO E
(Cz$)
ESTÁGIO F
(Cz$)
ESTÁGIO G
(Cz$)
ESTÁGIO H
(Cz$)
ESTÁGIO I
(Cz$)
ASSESSOR TECNICO ARTISTICO DE ORQUESTRA I
78759,009197,009474,009758,000,000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
ASSESSOR TECNICO ARTISTICO DE ORQUESTRA II
88970,009418,009701,009992,000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
ASSESSOR TECNICO ARTISTICO DE ORQUESTRA III
99185,009644,009933,0010231,000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
ASSISTENTE DE PRINCIPAL
36746,007084,007347,007621,007905,008198,008503,008819,009147,009487,00
CONCERTINO
57778,008167,008471,008786,009114,009453,009805,0010169,0010547,0010940,00
INSTRUMENTISTA A
26283,006597,006843,007097,007361,007635,007918,008213,008518,008835,00
INSTRUMENTISTA B
15851,006144,006372,006609,006855,007109,007374,007648,007933,008228,00
PRINCICIPAL
47241,007606,007889,008183,008487,008803,009130,009470,009823,0010188,00
SPALLA68352,008769,009095,009434,009785,0010148,0010525,0010917,0011324,0011745,00


ANEXO X-A
(A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 7º E 9º)

TABELA DO VALOR DA HORA-AULA DA FAMÍLIA OCUPACIONAL ENSINO - PROFESSORES

DENOMINAÇÃO/ NÍVELFAIXAS DE AMPLITUDE (ESTÁGIOS)
(Cz$)(Cz$)(Cz$)(Cz$)(Cz$)(Cz$)(Cz$) H (Cz$)(Cz$)
PROFESSOR EFETIVO I21.0221.8022.6123.4524.3225.2326.1727.1428.15
PROFESSOR EFETIVO II27.3828.4029.4530.5531.6932.8734.0935.3636.67
PROFESSOR EFETIVO III29.2130.3031.4332.6033.8135.0736.3737.7239.13
PROFESSOR EFETIVO IV31.2532.4233.6334.8836.1837.5238.9240.3641.87
PROFESSOR EFETIVO V33.4434.6835.9737.3138.7040.1441.6343.1844.79
PROFESSOR I21.0221.8022.6123.4524.3225.2326.1727.1428.15
PROFESSOR II27.3828.4029.4530.5531.6932.8734.0935.3636.67
PROFESSOR III29.2130.3031.4332.6033.8135.0736.3737.7239.13
PROFESSOR IV31.2532.4233.6334.8836.1837.5238.9240.3641.87
PROFESSOR V
33.4434.6835.9737.3138.7040.1441.6343.1844.79
OBSERVAÇÃO:  PARA APURAR A REMUNERAÇÃO MENSAL, ESTES VALORES DEVERÃO SER MULTIPLICADOS PELO TOTAL DE HORAS-AULA E HORAS-ATIVIDADE DO MÊS; A ESTE, SERÁ ACRESCIDO 1/6 (UM SEXTO) A TÍTULO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . (REM)


ANEXO X-B
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º)

TABELA DE VENCIMENTO-PADRÃO/SALÁRIO-BASE DA FAMÍLIA OCUPACIONAL ENSINO - ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO

DENOMINAÇÃO/ NÍVEL
FAIXAS DE AMPLITUDE
ESTÁGIO A
(Cz$)
ESTÁGIO B
(Cz$)
ESTÁGIO C
(Cz$)
ESTÁGIO D
(Cz$)
ESTÁGIO E
(Cz$)
ESTÁGIO F
(Cz$)
ESTÁGIO G
(Cz$)
ESTÁGIO H
(Cz$)
ESTÁGIO I
(Cz$)
ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGOGICO I
6750,007001,007261,007531,007811,008102,008404,008716,009041,00
ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGOGICO II
7020,007281,007552,007833,008125,008426,008740,009065,009403,00
ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGOGICO III
7301,007573,007855,008146,008449,008764,009090,009428,009779,00
AUXILIAR DE DIREÇÃO I
5500,005705,005916,006136,006365,006601,006846,007101,007365,00
AUXILIAR DE DIREÇÃO II
5885,006105,006332,006567,006812,007065,007328,007601,007884,00
AUXILIAR DE DIREÇÃO III
6297,006532,006775,007026,007288,007559,007840,008132,008435,00
DIRETOR ESCOLAR I
6750,007001,007261,007531,007811,008102,008404,008716,009041,00
DIRETOR ESCOLAR II
7020,007281,007552,007833,008125,008426,008740,009065,009403,00
DIRETOR ESCOLAR III7301,007573,007855,008146,008449,008764,009090,009428,009779,00
ORIENTADOR EDUCACIONAL I
5500,00
5705,00
5916,00
6136,00
6365,00
6601,00
6846,00
7101,00
7365,00
ORIENTADOR EDUCACIONAL II
5885,00
6105,00
6332,00
6567,00
6812,00
7065,00
7328,00
7601,00
7884,00
ORIENTADOR EDUCACIONAL III
6297,00
6532,00
6775,00
7026,00
7288,00
7559,00
7840,00
8132,00
8435,00
ORIENTADOR PEDAGOGICO I
5500,00
5705,00
5916,00
6136,00
6365,00
6601,00
6846,00
7101,00
7365,00
ORIENTADOR PEDAGOGICO II
5885,00
6105,00
6332,00
6567,00
6812,00
7065,00
7328,00
7601,00
7884,00
ORIENTADOR PEDAGOGICO III
6297,00
6532,00
6775,00
7026,00
7288,00
7559,00
7840,00
8132,00
8435,00
SUPERVISOR DE ENSINO I
7590,007873,008165,008469,008785,009111,009450,009802,0010166,00
SUPERVISOR DE ENSINO II
7894,008187,008492,008807,009135,009475,009827,0010193,0010572,00
SUPERVISOR DE ENSINO III
8209,008515,008831,009159,009500,009854,0010220,0010600,0010995,00


ANEXO X-C
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º)

TABELA DO VALOR DA HORA-AULA DA FAMÍLIA OCUPACIONAL ENSINO - SUPLENTE

DENOMINAÇÃO/ NÍVEL
FAIXAS DE AMPLITUDE (ESTÁGIOS)
A
(Cz$)
B
(Cz$)
C
(Cz$)

(Cz$)
E
(Cz$)
 F
(Cz$)
G
(Cz$)
H
(Cz$)
I
(Cz$)
SUPLENTE
21.0221.8022.6123.4524.3225.2326.1727.1428.15
OBSERVAÇÃO:
A REMUNERAÇÃO MENSAL DO SUPLENTE SERÁ APURADA MULTIPLICANDO-SE O VALOR FIXADO NESTE ANEXO PELO NÚMERO DE HORAS-AULAS E HORAS- ATIVIDADE DO MÊS E, SOBRE ESTE VALOR SERÁ ACRESCIDO 1/6 (UM SEXTO) A TÍTULO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR).


ANEXO XI
(A QUE SE REFER O ARTIGO 12)

CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DAS FAMÍLIAS OCUPACIONAIS:
OPERACIONAL, ADMINISTRATIVA E ORQUESTRA SINFÔNICA.
(APENAS PARA ASSESSOR TÉCNICO - ARTÍSTICO DE ORQUESTRA)

PARÂMETROESPECIFICAÇÃONÍVEL
TEMPO DE SERVIÇO
NA PREFEITURA
ATÉ 9 ANOSI
DE 9 A 16 ANOSII
MAIS DE 16 ANOSIII
OBSERVAÇÃO:
1 -  O SERVIDOR ENQUADRADO NO NÍVEL I DAS CARREIRAS QUE COMPÕEM A FAMÍLIA OCUPACIONAL OPERACIONAL SERÁ POSICIONADO NO ESTÁGIO "C ".
2 - OS DEMAIS SERVIDORES DAS FAMÍLIAS OCUPACIONAIS OPERACIONAL E ADMINISTRATIVA SERÃO POSICIONADOS NO ESTÁGIO "A " DOS RESPECTIVOS NÍVEIS.


ANEXO XII
(A QUE SE REFER O ARTIGO 12)

CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DA FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA

PARÂMETRO (*)ESPECIFICAÇÃONÍVEL
CURVA DE MATURIDADEDE 90 A 270 PONTOSI
DE 271 A 450 PONTOSII
MAIS DE 450 PONTOSIII
OBSERVAÇÃO:
1 -  O SERVIDOR ENQUADRADO EM CARGO OU EMPREGO DAS DIVERSAS CARREIRAS DA FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA, SERÁ POSICIONADO NO ESTÁGIO "A" DO RESPECTIVO NÍVEL DE VENCIMENTO-PADRÃO OU SALÁRIO-BASE.
2 - O SERVIDOR ENQUADRADO EM EMPREGO DA ORQUESTRA SINFÔNICA, EXCETUADO O DE ASSESSOR TÉCNICO ARTÍSTICO, SERÁ POSICIONADO NO ESTÁGIO "A" DA FUNÇÃO DESEMPENHADA.
(*) PARÂMETRO: CURVA DE MATURIDADE CONFORME TABELAS "A " E "B", SEGUINTES.


ANEXO XII
TABELA A

(A QUE SE REFER O ARTIGO 12)
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

NA PREFEITURAEXERCÍCIO DA PROFISSÃO
GRAUSDESCRIÇÃOPONTOSDESCRIÇÃOPONTOS
01ATÉ 01 ANO60ATÉ 01 ANO30
0202 ANOS6802 ANOS34
0303 ANOS
7803 ANOS39
0404 ANOS
8804 ANOS44
0505 ANOS
10105 ANOS50
0606 ANOS
11506 ANOS57
0707 ANOS
13107 ANOS65
0808 ANOS
14908 ANOS74
0909 ANOS
16909 ANOS85
1010 ANOS
19310 ANOS
96
1111 ANOS
21911 ANOS
110
1212 ANOS
25012 ANOS
125
1313 ANOS
28413 ANOS
142
1414 ANOS
32414 ANOS
162
1515 ANOS
36915 ANOS
184
16SUPERIOR A 15 ANOS
420SUPERIOR A 15 ANOS
210


ANEXO XII
TABELA B

(A QUE SE REFER O ARTIGO 12)
CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO

GRAUSDESCRIÇÃOPONTOS
01TER PARTICIPADO EM CONGRESSO, SEMINÁRIO, PALESTRA OU CURSOS QUE TRATEM DE ASSUNTOS LIGADOS AS SUAS FUNÇÕES.10
02TER PARTICIPADO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO/PÓS GRADUAÇÃO COM DURAÇÃO ATÉ 6 (SEIS) MESES.16
03TER PARTICIPADO EM CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO/PÓS GRADUAÇÃO COM DURAÇÃO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES.
26
04TER PARTICIPADO EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO, COM DEFESA DE TESE, A NÍVEL DE MESTRADO
43
05TER PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO, COM DEFESA DE TESE, A NÍVEL DE DOUTORADO.
70
OBSERVAÇÃO:
1. A PONTUAÇÃO ESTABELECIDA PARA CADA GRAU DE ESPECIALIZAÇÃO SOMENTE SERÁ ATRIBUÍDA UMA VEZ POR CURSO, SEMINÁRIO, PALESTRA OU CONGRESSO, INDEPENDENTE DA QUANTIDADE DE CURSOS REALIZADOS.
2. A ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POR PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE MAIOR VALORIZAÇÃO ABSORVE A PONTUAÇÃO ESTABELECIDA PARA O DE GRAU INFERIOR.


ANEXO XIII
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 12)

CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO:
FAMÍLIA OCUPACIONAL ENSINO

TABELA " A"
PROFESSOR E PROFESSOR EFETIVO

PARÂMETRO
ESPECIFICAÇÃO
NÍVEL

TITULAÇÃO

2º GRAU COMPLETO
I
LICENCIATURA CURTA
II
LICENCIATURA PLENA
III
MESTRADOIV

DOUTORADOV
OBSERVAÇÃO:
O SERVIDOR ENQUADRADO EM CARGO DE PROFESSOR EFETIVO OU EMPREGO DE PROFESSOR SERÁ POSICIONADO NO ESTÁGIO "A "DO RESPECTIVO NÍVEL DE VENCIMENTO-PADRÃO OU SALÁRIO-BASE.


ANEXO XIII
(A QUE SE REFER O ARTIGO 12)

CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO:
FAMÍLIA OCUPACIONAL ENSINO

TABELA "B"
ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO

DENOMINAÇÃO
PARÂMETROESPECIFICAÇÃONÍVEL
ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGOGICO
TITULAÇÃO
LICENCIATURA PLENA
MESTRADO
DOUTORADO
I
II
III
AUXILIAR DE DIREÇÃO
TITULAÇÃO
LICENCIATURA PLENA
MESTRADO
DOUTORADO

I
II
III
DIRETOR ESCOLAR
TITULAÇÃO
LICENCIATURA PLENA
MESTRADO
DOUTORADO

I
II
III
ORIENTADOR EDUCACIONAL
TITULAÇÃO
LICENCIATURA PLENA
MESTRADO
DOUTORADO
I
II
III
ORIENTADOR PEDAGÓGICO
TITULAÇÃO
LICENCIATURA PLENA
MESTRADO
DOUTORADO
I
II
III
SUPERVISOR DE ENSINO
TITULAÇÃO
LICENCIATURA PLENA
MESTRADO
DOUTORADO
I
II
III
OBSERVAÇÃO:
1 -  PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR EM CARGO OU EMPREGO DE ESPECILISTA EM EDUCAÇÃO, SERÁ EXIGIDA TITULAÇÃO EM PEDAGOGIA, DEVIDAMENTE COMPROVADA ATÉ 30 DE ABRIL DE 1986.
2 - O SERVIDOR ENQUADRADO EM CARGO OU EMPREGO DE ESPECILISTA EM EDUCAÇÃO SERÁ POSICIONADO NO ESTÁGIO "A" DO RESPECTIVO NÍVEL DE VENCIMENTO-PADRÃO OU SALÁRIO-BASE.


ANEXO XIV
(A QUE SE REFER O ARTIGO 18)

NÍVEIS DE SUPERVISÃO E RESPECTIVAS GRATIFICAÇÕES
(Ver Decreto nº 9.761 , de 30/12/1988 - Art. 1º)

NÍVEL
GRATIFICAÇÃO ( EM CZ$)
IATÉ 900
IIATÉ 1.500
IIIATÉ 3.000
IVATÉ 4.000
OBSERVAÇÃO:
1 -  8 H DIÁRIAS/40 H SEMANAIS, QUANDO INTEGRANTE DA FAMÍLIA OCUPACIONAL ADMINISTRATIVA, UNIVERSITÁRIA OU ENSINO;
2 - 8 H DIÁRIAS /48 H SEMANAIS, QUANDO INTEGRANTE DA FAMÍLIA OCUPACIONAL OPERACIONAL.

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