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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.417 DE 20 DE MARÇO DE 1991

(Publicação DOM 21/03/1991 : p.02)

REPRISTINADA pela Lei nº 8.554, de 31/10/1995
REVOGADA pela Lei nº 8.182, de 21/12/1994

ALTERA A LEI Nº 6375 QUE "DISPÕE SOBRE OBRIGAÇÕES, INFRANÇÕES, PENALIDADES E RECURSO RELATIVOS AO SERVIÇO PÚBLICO  DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº 6.375 de 04.01.91, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 4º - A multa será aplicada quando a empresa permissionária   cometer infrações classificadas como média e pesada e também nas  condições especificadas no artigo 3º, parágrafo 1º e 2º desta lei."

Art. 2º - Os incisos I, II, III, do artigo 13 passam a ter a seguinte redação:
"I - quando portar "certificado de vinculação ao serviço - C.V.S", ou quando este se encontrar adulterado ou com prazo vencido;
II - quando o veículo não apresentar condições de segurança;
III - quando o veículo não apresentar as condições de limpeza e conforto exigidos."

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 19 de março de 1991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal