Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.375 DE 04 DE JANEIRO DE 1991
(Publicação DOM 05/01/1991 p.09)
REPRISTINADA pela Lei nº 8.554, de 31/10/1995
REVOGADA pela Lei nº 8.182, de 21/12/1994
Ver Decreto nº 10.977, de 06/11/1992
DISPÕE SOBRE OBRIGAÇÕES, INFRAÇÕES, PENALIDADES, RECURSOS RELATIVOS AO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
DAS INFRAÇÕES
I - GRUPO I - (infrações leves): são aquelas que poderão determinar queda da qualidade dos serviços prestados, sem provocar prejuízos físicos ou financeiros aos usuários;
II - GRUPO II - (infrações médias): são aquelas que, sem prejuízos físicos, poderão trazer prejuízos financeiros de pequena monta aos usuários ou afetar significativamente o sistema operacional;
III - GRUPO III - (infrações pesadas): são aquelas que, além dos prejuízos físicos e/ou financeiro aos usuários, afetam de modo significativo o sistema operacional e a gestão do poder permitente;
IV - GRUPO IV (infrações graves); são aquelas que tragam prejuízos acentuados aos usuários, ao sistema operacional ou à gestão do poder permitente;
§ 1º A discriminação das infrações, de acordo com as características básicas enunciadas, está apresentada no Anexo I da presente lei.
§ 2º As infrações para as quais não haja legislação específica ou não estejam relacionadas no Anexo I desta lei, serão classificadas como infrações do Grupo I - Infrações leves.
CAPITULO II
DAS PENALIDADES
I - Advertência escrita;
II - Multa;
III - Retenção do veículo;
IV - Interdição do veículo;
V - intervenção na empresa;
VI - Cassação de linha;
VII - Revogação da permissão.
§ 1º A penalidade de advertência escrita conterá determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem, de acordo com os prazos fixados no Anexo I desta lei.
§ 2º A penalidade de advertência escrita converter-se-á em multa diária caso não sejam atendidas as providências determinadas no prazo que for estabelecido.
Artigo 4º - A multa será aplicada quando a empresa permissionária cometer infrações classificadas como média e pesada e também nas condições especificadas no artigo 3º, parágrafo 1º e 2º desta lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.417, de 20/03/1991)
I - nome da empresa permissionária;
II - número de ordem (prefixo) ou placa do veículo;
III - local, data e hora da infração;
IV - descrição da infração cometida e dispositivo legal violado;
V - assinatura do Secretário de Transportes;
VI - valor referente à infração cometida.
Parágrafo único - Os valores das multas serão corrigidos monetariamente, de acordo com a variação dos valores da tarifa.
I - Grupo I - Infrações leves - 200 U.V.T.
II - Grupo II - Infrações médias - 500 U.V.T.
III - Grupo III - Infrações pesadas - 1000 U.V.T.
§ 1º A permissionária autuada terá prazo de 05 (cinco) dias úteis para recolher aos cofres do órgão responsável pela fiscalização o montante descrito na Nota de Débito.
§ 2º Vencido o prazo estipulado no §1º deste artigo o valor da multa será reajustado diariamente pela variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF - ou o índice que venha a substituí-lo.
I - quando o operador se apresentar alcoolizado ou sob efeito de substância tóxica;
II - quando o operador portar qualquer tipo de arma;
III - quando o operador se envolver em briga ou tumulto.
§ 1º A retenção do veículo será efetivada em qualquer ponto do percurso, independentemente de outras penalidades aplicáveis.
§ 2º A partir do momento que a empresa permissionária substituir o operador o veículo retornará à operação.
II - quando o veículo não apresentar as condições de limpeza e conforto exigidas.
I - quando portar "certificado de vinculação ao serviço - C.V.S", ou quando este se encontrar adulterado ou com prazo vencido; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.417, de 20/03/1991)
II - quando o veículo não apresentar condições de segurança; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.417, de 20/03/1991)
III - quando o veículo não apresentar as condições de limpeza e conforto exigidos. (acrescido pela Lei nº 6.417, de 20/03/1991)
§ 1º A interdição do veículo, nos casos dos incisos I e III será efetivada nos terminais e, no caso do inciso II, em qualquer ponto do percurso, independentemente de outras penalidades aplicáveis.
§ 2º O veículo permanecerá interditado enquanto não for corrigida a irregularidade.
§ 3º No caso do inciso I, efetuada a interdição, se a permissionária não apresentar Certificado válido, o veículo será recolhido até a efetivação de nova vistoria, independentemente de outras penalidades aplicáveis.
§ 1º O poder permitente poderá intervir no serviço, assumindo-o total ou parcialmente, por meio de pessoal e veículos seus ou alheios, bem como assumir o controle total ou parcial das garagens, oficinas, veículos, material, pessoal ou do setor financeiro da empresa permissionária, para manutenção do serviço.
§ 2º A receita auferida durante o período de intervenção reverterá à empresa permissionária, após o ressarcimento das despesas ocorridas, bem como o pagamento ao poder permitente da taxa de administração.
§ 3º A intervenção no serviço não exclui a aplicação das sanções a que a empresa permissionária estiver sujeita, por força de legislação específica.
Parágrafo único - Quando da cassação de uma linha e esta apresentar rentabilidade abaixo da média do sistema ou da empresa permissionária, o poder permitente poderá cassar outras linhas da mesma permissionária, a fim de assegurar o equilíbrio econômico entre as mesmas.
§ 1º Constatada a infração prevista neste artigo, a caução será convertida em multa e o poder permitente poderá intervir na empresa, conforme previsto no artigo 14 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º.
§ 2º Consideram-se graves as infrações classificadas no artigo 1º, item IV desta lei.
Artigo 18 - A revogação da permissão será precedida de processo administrativo, assegurado à permissionária o direito de defesa, conforme legislação específica.
CAPITULO III
DOS RECURSOS
§ 1º A defesa de advertência escrita, caso apresentada, será apreciada pelo Secretário de Transporte, e a decisão publicada no Diário Oficial do Município.
§ 2º Para as demais penalidades caberá recurso ao Prefeito Municipal e a decisão será publicada no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único - caso de julgamento favorável à empresa permissionária, caberá ao poder permitente a devolução do valor da Multa aplicada, sem correção, em 05 (cinco) dias úteis à partir da deliberação.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PAÇO MUNICIPAL, 04 de Janeiro de 1991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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Campinas, 04 de janeiro de 1990
ALCIDES MAMIZUKA
Presidente
ANTONIO GARCIA
1º Secretário
ODAIR SCHAFER
2º Secretário
ANEXO I
1 - GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
1.1. - Não cumprir determinação da Secretaria de Transportes de afixar, no veículo, documentos, folhetos ou Impressos, ou afixa-los fora do lugar estabelecido;
Prazo para correção: 12 horas
1.2. - Colocar acessórios, inscrições ou veicular publicidade em locais ou forma não autorizada pela Secretaria de Transportes;
Prazo para correção: imediato
1.3. Permitir algazarras ou atitudes inconvenientes de funcionários da empresa;
Prazo para correção: imediato
1.4. - Colocar em operação veículo em mau estado de conservação da lataria ou pintura;
Prazo para correção: 24 horas
1.5 - Colocar em operação veículos em más condições de limpeza;
Prazo para correção: 12 horas
1.6.- Operador desempenhar suas funções sem uniformes ou com falta de higiene;
Prazo para a correção: imediata
1.7. - Operador fumar no interior do veículo;
Prazo para correção: imediato
1.8. - Operador não portar crachá de identificação em local visível;
Prazo para correção: imediato
1.9. - Operador não tratar com polidez e urbanidade os passageiros;
Prazo para correção: imediato
1.10. - Motorista não parar o veículo junto ao meio fio nos pontos de parada para embarque e/ou desembarque dos passageiros;
Prazo para correção: imediato
1.11. - Operador não dispensar tratamento especial para gestantes, idosos, crianças, cegos ou portadores de deficiência física;
Prazo para correção: imediato
1.12. - Motorista conversar quando o veículo estiver em movimento;
Prazo para correção: imediato
1.13. - Operador permitir a atividade de vendedores ambulantes no interior do veículo;
Prazo para correção: imediato
2. - GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
2.1. - Efetuar cobrança indevida por transporte de volume;
2.2. - Manter em serviço empregados sabidamente portadores de moléstias infecto-contagiosas;
2.3. - Abandonar o veículo em vias públicas;
2.4. - Abastecer veículo com passageiros em seu interior;
2.5. - Não orientar os funcionários sobre determinação atinente ao transporte coletivo;
2.6. - Alterar as características aprovadas para o veículo;
2.7. - Não aceitar passes estabelecidos pela Secretaria de Transportes;
2.8. - Preencher os encerrantes antecipadamente, de forma incorreta ou apresenta-los com rasuras;
2.9. - Colocar em operação veículos com escapamento em desacordo;
2.10. Colocar em operação veículo com falta ou deficiência de iluminação Interna e / ou dos letreiros informativos;
2.11. Colocar em operação veículo com falta de triângulo de segurança;
2.12. - Colocar em operação veículo com janelas, portas, vidros e campainhas em mau funcionamento;
2.13. - Colocar em operação veículo com falta de indicadores luminosos de mudança de direção;
2.14. - Colocar em operação veículo produzindo excesso de fumaça;
2.15. - Colocar em operação veículo sem espelhos retrovisores internos ou externos ou estando os mesmos danificados ou em desacordo com as especificações da Secretaria de Transportes;
2.16. - Colocar em operação veículo sem limpadores de para -brisa ou estando os mesmos danificados;
2.17. - Colocar em operação veículo sem busina ou estando a mesma danificada
2.18. - Colocar em operação veículo com bateria descarregada ou com defeito;
2.19. - Colocar em operação veículo com bancos rasgados;
2.20. - Colocar em operação veículo com falta de letreiros ou informações aos usuários, estando as mesmas incorretas, danificadas ou em desacordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Transporte;
2.21. - Colocar em operação veículo com parachoque danificado;
2.22. - Colocar em operação veículo sem balaústres ou barras de apoio ou estando os mesmos danificados;
2.23. - Ausência de cobrador em seu posto de trabalho;
2.24. - Motorista não atender sinal para embarque e desembarque de passageiros;
2.25. - Motorista manter o motor em funcionamento nos pontos terminais;
2.26. - Motorista transitar com portas abertas;
2.27. - Motorista dirigir com arranques ou freadas bruscas;
2.28. - Operador permanecer com as portas do veículo fechadas nos pontos de embarque e desembarque, impedindo a entrada de passageiros;
2.29. - Operador parar o veículo fora dos pontos de embarque e desembarque, sem prévia autorização da Secretaria de Transportes,
2.30. - Operador trafegar por vias exclusivas ou em faixas exclusivas com os faróis baixos apagados;
2.31. - Operador transitar com o veículo fora da via exclusiva ou faixa exclusiva para ônibus, quando for o caso;
3. - GRUPO III - INFRAÇÕES PESADAS
3.1. - Operar em desacordo com o estabelecido em Ordem de Serviço emitida pela Secretaria de Transportes;
3.2. - Colocar ônibus em operação sem o respectivo Certificado de Vinculação ao Serviço - CVS - ou estando o mesmo adulterado ou vencido;
3.3. - Não cumprir determinações da Secretaria de Transportes referentes a linhas em operações especiais;
3.4. - Dificultar ação fiscalizadora da Secretaria de Transportes no interior dos coletivos ou nas garagens;
3.5. - Utilizar operadores não devidamente registrados na empresa;
3.6. - Não atender a intimação de retirada de circulação de ônibus em condições consideradas inadequadas;
3.7. - Colocar em circulação veículos não autorizados para a operação pela Secretaria de Transportes;
3.8. - Deixar de apresentar ou apresentar de forma rasurada,documentos ou informações exigidos pela Secretaria de Transportes;
3.9. - Retardar ou dificultar a entrega de documentos ou informações exigidos pela Secretaria de Transportes;
3.10. - Não manter a frota de reserva técnica prevista na legislação em condições de entrar em operações;
3.11. - Não possuir a frota de reserva técnica;
3.12. - Não manter veículos de reserva técnica com equipe de operadores em locais determinados pela Secretaria de Transportes;
3.13. - Não Atender as determinações da Secretaria de Transportes;
3.14. - Deixar de atender a legislação e normas de transportes por ônibus em vigor ou a serem editadas pela Prefeitura ou Secretaria de Transportes;
3.15.- Alterar os pontos de parada inicial, terminal ou ao longo do itinerário;
3.16. - Cobrar além da tarifa autorizada;
3.17. - Deixar de fornecer ao cobrador quantidade suficiente de moeda divisionária para o troco;
3.18. - Não diligenciar a obtenção de transportes para os usuários em caso de avaria ou interrupção da viagem;
3.19. - Transitar com excesso de lotação, em relação à especificada, no inteiror do veículo;
3.20. - Transportar passageiros dependurados do lado de fora do veículo;
3.21. - Colocar em operação veículo com catraca defeituosa, sem lacre ou estando a mesma violada;
3.22. - Colocar em operação veículo sem tacógrafo ou com defeito, sem lacre ou estando o mesmo violado;
3.23. - Colocar em operação veículos com pisos soltos, danificados ou esburacados;
3.24. - Colocar em operação veículos com ausência de janelas, portas ou vidros;
3.25. - Colocar em operação veículo sem extintor de incêndio ou estando o mesmo danificado, descarregado ou fora de especificação;
3.26. - Colocar em operação veículo sem parachoques;
3.27. - Colocar em operação veículos com pneus em mau estado;
3.28. - Colocar em operação veículo com mau funcionamento de freios;
3.29. - Colocar em operação veículo não apresentando condições de segurança devido a deficiências no sistema de transmissão, direção ou suspensão;
3.30. - Colocar em operação veículo com falta ou deficiência dos faróis, faroletes ou lanternas;
3.31. - Colocar em operação veículo com chassis empenado ou rachado;
3.32. - Colocar em operação veículo derramando combustível ou lubrificantes na via pública ou no seu interior;
3.33. - Colocar em operação veículo com insuficiente fixação dos bancos;
3.34. - Portarem, os operadores, qualquer tipo de arma;
3.35. - Motorista dirigir inadequadamente, pondo em risco a segurança dos passageiros, pela desobediência às regras de trânsito;
3.36. - Operador alcoolizado ou sob efeito de substância tóxica em serviço;
4 - GRUPO IV : INFRAÇÕES GRAVES
4.1. - Não reinício ou paralização imotivada de operação dos serviços, por qualquer prazo;
4.2. - Cessão ou transferência, total ou parcial, dos serviços permitidos sem prévia autorização da Secretaria de Transportes;
4.3. - Redução injustificada de mais de 20% (vinte por cento) da frota efetiva da empresa, quando constatada em período superior a 48 (quarenta e oito) horas;
4.4. - Não atender determinação da Secretaria de Transportes no sentido de renovação ou ampliação da frota;
4.5. - Apresentação de relatório mensal inverídico das atividades da permissionária;
4.6 - Decretação de falência ou pedido de concordata ou a instauração de insolvência civil;
4.7. - Dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
4.8. - Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que à Juízo da Prefeitura Municipal de Campinas, prejudique a execução dos serviços;
4.9. - Protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão que caracterizam a insolvência do contratado.
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