Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.721 DE 06 DE NOVEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 07/11/1991: p. 3-4)
Ver Lei nº 9.428, de 16/10/1997 (vinculação do IPPTU)
Ver Lei nº 11.455, de 30/12/2002
DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DE TERRENOS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Compete ao proprietário e possuidores a justo título de terrenos
localizados no perímetro urbano a sua limpeza e a conservação nos termos desta
lei.
Artigo 2º - Os terrenos de que trata esta lei deverão ser mantidos limpos de mato
e detritos de qualquer natureza, vedado o uso do fogo para essa limpeza.
Artigo 3º A limpeza, roçagem e remoção de detritos serão, a qualquer tempo,
desde que não realizados pelo possuidor ou proprietário, executados pela
Prefeitura, cobrando-se do proprietário ou possuidor as despesas efetuadas
acrescidas de 15% (quinze por cento) sobre aquele valor a título de tarifa de
administração.
Parágrafo único - A fatura apontará os serviços executados, o número de horas
trabalhadas por homem e máquinas, as viagens de transporte de detritos e seus
valores individualizados, que serão calculados tendo em vista o preço de mercado.
Artigo 4º - O não cumprimento desta lei acarretará ao proprietário ou possuidor,
independentemente de disposto no artigo anterior, multa de 0,5% (meio por cento)
do valor venal do imóvel constante no Cadastro Imobiliário da Secretaria de
Finanças, dobrada na reincidência.
§ 1º - O auto de infração e imposição de penalidade será lavrado
circunstanciadamente, trazendo endereço do imóvel, proprietário ou possuidor,
data e hora da lavratura, os fatos que caracterizam a infração, o dispositivo legal
infringindo e a assinatura, o nome legível, o cargo e a matricula do agente que
lavrou o auto.
§ 2º - O auto lavrado será protocolado da Prefeitura para instauração do
competente processo administrativo e para a intimação do infrator, se não feita no
auto da lavratura, por via postal com aviso de recebimento ou por edital.
§ 3º - Caberá impugnação do auto de infração no prazo de 20 (vinte) dias
contados da intimação, a ser apresentado no serviço de protocolo da Prefeitura,
para envio ao Coordenador das Administrações Regionais, a quem cabe julgar a
impugnação.
§ 4º - O autuado será intimado da decisão do Coordenador das Administrações
Regionais pela forma prevista no § 2º deste artigo, dela podendo recorrer, em
cinco dias de intimação, para o Prefeito Municipal, de cuja decisão caberá recurso
administrativo.
§ 5º - A penalidade imposta deverá ser cumprida no prazo de quinze dias a contar
da intimação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança
judicial.
Artigo 5º - O autado que, no prazo para defesa sanar a irregularidade, comprovado
por vistoria fiscal, terá sua multa cancelada, se primário.
Parágrafo único - Volta a ser primário o infrator que no prazo de cinco anos a
contar da última infração, não tornar a infringir esta lei.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 06 de Novembro de 1991
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal