Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.455, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
(Publicação DOM 31/12/2002 p.05)
Ver Lei nº 16.024, de 05/11/2020
Dispõe sobre a limpeza, conservação, construção de muros e passeios em terrenos particulares ou públicos do Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS TERRENOS, EDIFICADOS OU NÃO, MUROS E PASSEIOS
Art. 1º Ficam os proprietários ou possuidores de terrenos particulares e públicos, edificados ou não, localizados no Perímetro Urbano do Município de Campinas, obrigados a:
§ 1º Mantê-los limpos, evitando que sejam utilizados como depósitos de resíduos de qualquer natureza, especialmente lixo doméstico e entulho ou qualquer material nocivo à vizinhança e a coletividade, sendo vedada a utilização de "queimada" ou produtos químicos para a limpeza.
§ 2º Quando se localizarem em vias e logradouros públicos providos de pavimentação, facultado a utilização de material similar, exceto cerca de arame farpado, murá-los ou cercá-los com alambrado, tela de arame galvanizado, com no mínimo de 1,50m (hum metro e cinquenta) de altura e, inexistindo construção, a testada do lote deverá conter 0,40 cm (quarenta centímetros) de muro e 1,10m (hum metro e dez) de altura a completar com tela de arame galvanizado.
I - No caso de glebas com área superior a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) os fechos divisórios poderão ser executados com arame liso, com no mínimo 04 (quatro) fios.
§ 3º Quando se localizarem em vias e logradouros públicos que possuam meio-fio executar a pavimentação do passeio fronteiriço aos seus imóveis, sendo permitida a utilização de material não derrapante, tais como: mosaico português, concreto desempenado ou grama, sendo que este último deverá permanecer uma passagem com largura mínima de 1,00m (um metro) construída por mosaico português, concreto ou qualquer outro material não derrapante. (ver Lei Complementar nº 09 , de 23/12/2002 - arts. 105-116)
I - Não será permitida a utilização de grama na área compreendida pelas Avenidas: Andrade Neves, Barão de Itapura, Nossa Senhora de Fátima, Júlio Prestes, José de Souza Campos, Marcondes Salgado, Via Expressa Aquidabã, Lix da Cunha (interligação entre Aquidabã e Expedicionários) e dos Expedicionários.
II - Os passeios não poderão ser feitos de material liso ou derrapante, sendo que aqueles executados com argamassa de cimento, deverão apresentar superfície áspera.
III - Quando utilizado nos passeios concreto asfáltico deverá receber pintura de maneira a diferenciar em cores do leito carroçável.
IV - Os parâmetros referentes a construção e conservação de passeios são os previstos no Capítulo 6.1.4 da Lei 1.993/59.
§ 4º Colocar placa informativa nas dimensões de 0,70cm X 0,50cm, com os seguintes dizeres: PROIBIDO JOGAR LIXO OU ENTULHO - LEI MUNICIPAL 11.455/02 MULTA 250 UFICs DENUNCIE DISQUE 156. (acrescido pela Lei Complementar nº 20 , de 14/11/2007)
§ 5º A placa informativa deverá conter o nome da rua e o número ou o quarteirão e o lote do terreno. A placa deverá ser colocada no prazo de 15 (quinze) dias após a promulgação desta lei, sob pena de multa no valor de 100 UFICs. (acrescido pela Lei Complementar nº 20, de 14/11/2007)
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 2º Considera-se notificação o ato administrativo formulado, por escrito, por meio do qual se dá o conhecimento à parte de providência ou medida que a ela incumbe realizar.
Art. 3º Os procedimentos administrativos a serem adotados pela Municipalidade em decorrência da inobservância das disposições constantes do 1º, serão:
I - Constatada a irregularidade pelo descumprimento do § 1º do 1º, o proprietário será notificado, por escrito, dando conhecimento das medidas a serem realizadas no prazo máximo de 10 (dez) dias para proceder a regularização, contado da data do recebimento da notificação ou da sua publicação.
II - Constatada a irregularidade pelo descumprimento do § 2º do 1º, o proprietário será notificado, por escrito, dando conhecimento das medidas a serem realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias para proceder a regularização, contado da data do recebimento da notificação ou da sua publicação.
III - Constatada a irregularidade pelo descumprimento do § 3º do 1º, o proprietário será notificado, por escrito, dando conhecimento das medidas a serem realizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data do recebimento da notificação ou da sua publicação.
Parágrafo Único. Em se tratando de pequenos reparos, os prazos para execução dos serviços previstos nos itens II e III deverão ser estabelecidos de acordo com a sua extensão, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias.
Art. 4º O notificado poderá interpor defesa, por escrito, ao setor competente, no prazo de 08 dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação.
§ 1º Caberá ao responsável pelo setor da fiscalização, a análise do recurso, ficando a notificação cancelada, no caso de seu deferimento.
§ 2º Em caso de indeferimento, o proprietário ou possuidor deverá observar os prazos legais para atendimento das notificações, a contar da data do recebimento ou sua publicação, sob pena das sanções e penalidades aplicáveis.
§ 3º Em se tratando terrenos de condomínios ou loteamentos fechados, devidamente aprovados pelo Poder Público, deverá ser o representante legal o notificado.
Art. 5º Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais que, no caso específico, tem por objetivo a preservação, recuperação e conservação dos terrenos edificados ou não.
Art. 6º Quando verificado pela autoridade competente o não atendimento das notificações previsto no 3º será lavrado os Autos de Infração e Multa no valor equivalente a 250 UFICs - (duzentas e cinquenta Unidades Fiscais de Campinas), correspondente a cada um dos itens.
§ 1º Do auto de infração constará, necessariamente, a caracterização das infrações, os dispositivos legais infringidos, as sanções previstas e os prazos para recurso.
§ 2º O autuado poderá interpor defesa, por escrito, ao setor competente, no prazo de 08 (oito) dias úteis, a contar da data do recebimento do auto de infração.
§ 3º Caberá ao responsável pelo setor de fiscalização, a análise do recurso e em sendo acatado, mediante constatação do cumprimento da notificação, autorizar o cancelamento do Auto de Infração e Multa, se o infrator for primário no ano corrente.
§ 4º O prazo de pagamento da multa será de 08 (oito) dias, sob pena de inscrição do débito em Divida Ativa e posterior cobrança judicial.
§ 5º Aplicado o Auto de Infração e Multa e esgotado o prazo de recurso e não tendo sido atendida ainda a notificação, será novamente aplicada multa correspondente ao dobro do valor inicial, equivalente a 500 UFICs (quinhentas Unidades Fiscais de Campinas), correspondente a cada um dos itens.
§ 6º Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração será tal recusa averbada, no mesmo, pela autoridade que o lavrar.
§ 7º O pagamento de multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei.
§ 8º Se o proprietário do lote sob fiscalização não for localizado, produzindo os efeitos legais, eventuais notificações e/ou autos de infração serão comunicados por edital.
§ 9º
CAPÍTULO III
DO DESPEJO E DEPÓSITO DE RESÍDUOS
Art. 7º Considera-se lesivo o ato de despejo ou depósito de resíduos sólidos de quaisquer naturezas em áreas públicas ou particulares, não autorizados pela municipalidade e pelos setores de controle ambiental.
Art. 8º O responsável pelo lançamento ou depósito de resíduos sólidos, estará sujeito à penalidade de multa, no valor equivalente a 250 UFICs (duzentas e cinquenta Unidades Fiscais de Campinas).
§ 1º A penalidade prevista no presente será aplicada depois de comprovada, por vistoria, a irregularidade pela fiscalização municipal, com prazo de pagamento de até 08 (oito) dias.
§ 2º O autuado poderá interpor defesa, por escrito, ao setor competente, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data do recebimento do auto de infração. Deferido, o Auto de Infração deverá ser cancelado pelo responsável da fiscalização.
§ 3º Constatada a infração deverá, dependendo da sua gravidade, ser registrado pela autoridade competente, Boletim de Ocorrência para apuração de sua autoria e responsabilidade, junto ao Distrito Policial.
§ 4º No caso de reincidência da infração deverá ser aplicada multa correspondente ao dobro do valor, equivalente a 500 UFICs (Quinhentas Unidades Fiscais de Campinas), previsto no caput deste artigo, tantas vezes quantas forem a reincidência.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E CUSTOS
Art. 9º Esgotados os prazos previstos no 3º, sem prejuízo das respectivas penalidades e sanções, fica a Prefeitura Municipal de Campinas, através do setor competente, autorizada a executar, direta ou indiretamente, os serviços previstos na presente Lei.
Parágrafo único. O valor apurado para a execução dos serviços nos terrenos será cobrado pela Prefeitura Municipal de Campinas de seus proprietários ou possuidores, após a sua execução, através de lançamento próprio, com prazo de 30 (trinta) dias para seu pagamento, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa e posterior cobrança judicial, majorado dos acréscimos legais.
Art. 10. Fica facultado ao proprietário ou possuidor do imóvel, não notificado por escrito, solicitar ao Poder Executivo, através de requerimento protocolado, a execução do serviço de limpeza, compreendendo a roçagem e remoção de entulhos.
§ 1º Verificada a disponibilidade operacional para execução do serviço de limpeza, o setor responsável poderá deferir a solicitação.
§ 2º A Municipalidade somente executará o serviço, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a comprovação do recolhimento do respectivo preço público.
§ 3º A qualidade do serviço executado ficará sob a responsabilidade do órgão executor.
Art. 11. Os custos a serem cobrados dos proprietários ou possuidores de terrenos em decorrência dos s 9º e 10, serão calculados e discriminados separadamente sobre a mão de obra, o transporte necessário para a remoção e o material empregado na execução dos muros e passeios, sobre o que se segue:
I - Limpeza dos lotes.
a) Mão de obra e transporte para remoção dos materiais.
II - Construção de muros ou alambrados.
a) Mão de obra e material exigido para os serviços.
III - Execução de Passeio.
a) Mão de obra e material exigido para os serviços.
Art. 12. Caberá ao Poder Executivo, através de decreto, detalhar a forma e o valor a ser cobrado do proprietário ou possuidor pela execução dos serviços a serem realizados pela Prefeitura. (Regulamentado pelo Decreto nº 14.427 , de 09/09/2003)
Parágrafo único. O custo do serviço executado pela Municipalidade será acrescido de 20% (vinte por cento) como adicional relativo a administração.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a utilizar mão de obra a ser contratada para execução dos serviços de limpeza de terrenos utilizando-se, preferencialmente, de munícipes desempregados e residentes, de acordo com os critérios da Secretaria Municipal de Ação Social. (ver Lei nº 14.650 , de 17/07/2013)
Art. 14. A fiscalização dos dispositivos da presente Lei será efetuada pelo Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Obras e Projetos, ficando o gerenciamento da execução dos serviços sob a responsabilidade do Departamento de Serviços Públicos da Secretária Municipal de Serviços Públicos.
Art. 15. O Poder Público Municipal juntamente com a comunidade organizada desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância de adoção de ações e procedimentos que visem a adequada conservação dos terrenos públicos ou privados.
Art. 16. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar convênios com entidades privadas, em especial com a Policia Militar, a fim de garantir a aplicação desta Lei.
Art. 17. A Prefeitura Municipal de Campinas deverá regulamentar a presente Lei através de Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto 12.895/98, as Leis de nº 9.428/97, 9.696/98 e as disposições em contrário das Leis de nº 7.058/92 e 6.148/89.
Campinas, 30 de dezembro de 2002
IZALENE TIENE
Autoria: Vereadores Campos Filho e Sebastião Arcanjo
Prot. 10/18506/02
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