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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR INCORREÇÕES NO ANEXO
LEI Nº 14.789 DE 04 DE ABRIL DE 2014

(Republicação DOM 16/05/2014 p.01)

REGULAMENTADA pelo Decreto nº 19.239, de 05/08/2016

Dispõe sobre Atendimento Prioritário no Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Todos os estabelecimentos comerciais varejistas e de prestação de serviços de qualquer natureza darão atendimento prioritário às pessoas:

I - pessoas com deficiência; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.240, de 25/04/2022)
II - idosos de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
III - gestantes, lactantes, acompanhadas de crianças de colo;
IV - inseridas no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME);
V - com obesidade grave ou mórbida;
VI - doadores de sangue que apresentarem comprovantes de doação: HOMENS: 90 (noventa) dias - MULHERES: 120 (cento e vinte) dias;
VII - acompanhadas de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). (acrescido pela Lei nº 15.732, de 03/04/2019)
§1º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se às suas necessidades sempre preferencialmente em relação às dos demais idosos. (acrescido pela Lei nº 15.910, de 11/06/2020;  renumerado
pela Lei 16.004, de 22/10/2020)  )
§ 2º Os indivíduos com doenças renais crônicas, com identificação na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID pelos números CID N18, N18.0, N18.8, N18.9 e N19, devem ser reconhecidos, para todos os fins de direito, como pessoas com deficiência orgânica. (acrescido pela Lei 16.004, de 22/10/2020)

Art. 2º  Os estabelecimentos de que tratam o artigo anterior deverão:
I - afixar um exemplar de placa ou cartaz idêntico em conteúdo, forma e tamanho ao anexo único, em local visível e de fácil constatação, com o objetivo de informar de forma clara, precisa e ostensiva aos seus consumidores os direitos provenientes desta lei.
II - identificar (placa ou cartaz) em cada local de atendimento, elencando as pessoas sujeitas ao atendimento prioritário, de forma clara e ostensiva, de modo que os beneficiados por esta lei não se sujeitem às filas comuns em suas dependências.
§ 1º O atendimento prioritário de que trata esta Lei será oferecido em quaisquer caixas, guichês ou unidades disponíveis para o atendimento ao público em geral. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.835, de 13/11/2019)
§ 2º os locais de atendimentos prioritários não são exclusivos de modo que não havendo consumidores com prioridade poderão atender aos demais clientes agilizando as filas comuns.
§ 3º Os estabelecimentos que tenham pavimentos superiores com caixas de atendimento deverão manter atendimento prioritário em todos os caixas de cada andar. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.835, de 13/11/2019)
§ 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.
§ 5º nos estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines, o cartaz de atendimento preferencial deverá ter a dimensão mínima de 40 cm por 60 cm, com fonte tipográfica Arial Black 90, e serão devidamente afixados sobre todos os caixas destinados a este tipo de atendimento.
§ 6º  O conteúdo do cartaz definido no anexo único deve incluir, além do disposto no inciso VII do art. 1º desta Lei, o símbolo mundial do autismo. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.910, de 11/06/2020)

Art. 3º  O descumprimento total ou parcial desta Lei implicará em:
I - notificação da irregularidade constatada em ato fiscalizatório do órgão competente para que seja sanada no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, incluindo-se sábados, domingos e feriados, contando-se o prazo a partir do primeiro dia útil subsequente da data da notificação.
II - em caso de descumprimento total ou parcial da notificação de que trata o inciso anterior o agente fiscal lavrará Auto de Infração, sujeitando-se o infrator à multa de 200 (duzentas) UFICs - Unidade Fiscal de Campinas.
III - em cada reincidência a multa a ser aplicada será acrescida de 200 (duzentas) UFICs - Unidade Fiscal de Campinas.

Art. 4º  Aplicar-se-á, naquilo que couber para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei, o processo administrativo definido no Capítulo V do Decreto Federal nº. 2.181/97..

Art. 5º  O atendimento prioritário destinado às pessoas mencionadas nos incisos I, II,III e V do art. 1º desta Lei deverá atender às orientações e determinações contidas nos arts. 5º, 6º e 7º do Decreto Federal nº 5.296/2004. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.331, de 27/10/2016)

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário, em especial as  Leis Municipais nºs 7.751/93, 9.629/98, 12.908/07 e 14.476/12 e suas posteriores alterações.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Campinas, 04 de abril de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: CMC - Ver. Zé Carlos
PROTOCOLADO: 14/08/2684

ATENDIMENTO PRIORITÁRIO - LEI MUNICIPAL Nº 14.789/2014 (nova redação de acordo com a Lei nº 15.910, de 11/06/2020)

I - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.240, de 25/04/2022)
II - IDOSOS DE IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, SENDO DADA PRIORIDADE ESPECIAL AOS IDOSOS DE IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 80 (OITENTA) ANOS;

III - GESTANTES, LACTANTES, PESSOAS ACOMPANHADAS DE CRIANÇA DE COLO;
IV - PESSOAS INSERIDAS NO REGISTRO BRASILEIRO DE DOADORES DE MEDULA ÓSSEA (REDOME);
V - PESSOAS COM OBESIDADE MÓRBIDA OU GRAVE;
VI - DOADORES DE SANGUE QUE APRESENTAREM COMPROVANTES DE DOAÇÃO: HOMENS - 90 (NOVENTA) DIAS, MULHERES - 120 (CENTO E VINTE) DIAS;
VII - ACOMPANHANTES DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).