(Publicação DOM 27/04/2007 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 14.789, de 04/04/2014
Ver
Lei nº 7.751
, de 29/12/1993 (atendimento preferencial)
Regulamentada pelo
Decreto nº 16.173
, de
07/03/2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares, manter caixas especiais para atendimento diferenciado e dá outras providências.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam
obrigados os Supermercados, Hipermercados e Estabelecimentos Comerciais Similares
do Município de Campinas, a reservarem caixas especiais para atendimento
exclusivo a idosos maiores de sessenta anos, gestantes, deficientes físicos,
pessoas portadoras de obesidade, doadores de sangue, mães com crianças de colo.
Parágrafo
único. Os referidos caixas deverão estar bem sinalizados e deles
deverão constar o número desta Lei Municipal.
Art. 2º
O descumprimento das exigências desta Lei, incidindo a cada
constatação, implicará na imposição de multa no valor de cem UFICs (Unidade
Fiscal de Campinas).
Art. 3º
Na fiscalização do cumprimento desta Lei, naquilo que couber, será
observado o processo administrativo definido pelo capítulo V do Decreto Federal
n. 2.181/97.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a
Lei nº 8.797
, de 11 de abril de 1996.
Campinas,
26 de abril de 2007.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA: Vereador Tadeu Marcos Ferreira
PROT.:
07/08/03627