Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 131, DE 14 DE AGOSTO DE 2014
(Publicação DOM 08/09/2014 p.03)
Claudiney Rodrigues Carrasco, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, Condepacc, do qual é presidente, conforme ata nº. 477, de 23 de agosto de 2018, considerando a necessidade de estabelecer parâmetros conceituais, critérios e procedimentos para a aplicação da Lei Municipal 14.701/2013, que dispõe sobre o Registro e a Salvaguarda do patrimônio cultural imaterial de Campinas e compatibilizar essas ações com o disposto na legislação vigente no país, a saber: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Decreto Federal 3.551, de 4 de agosto de 2000, que cria o Registro de bens culturais de natureza imaterial e o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial; Decreto Federal 5.763, de 12 de abril de 2006, que promulga a Convenção da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Intangível; Decreto Estadual 57.439, de 17 de outubro de 2011, que institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem o patrimônio cultural do Estado de São Paulo e cria o Programa Estadual do Patrimônio Imaterial, e, (nova redação de acordo com a retificação, de 05/09/2018-Condepacc
Considerando a publicação em 17 de Julho de 2015 da Portaria nº 299 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), que dispõe sobre os procedimentos para a execução de ações e planos de salvaguarda, (acrescido de acordo com a retificação, de 05/09/2018-Condepacc)
APROVA a retificação desta resolução que entrará em vigor na data de sua publicação: (nova redação de acordo com a retificação, de 05/09/2018-Condepacc)
I - Para efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições. (nova redação de acordo com a retificação, de 05/09/2018-Condepacc)
I. 1 - Patrimônio Cultural Imaterial de Campinas
O Patrimônio Cultural Imaterial de Campinas compõe-se de elementos culturais de natureza imaterial portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade campineira.
I. 2 - Elementos culturais de natureza imaterial (nova redação de acordo com a retificação, de 05/09/2018-Condepacc)
I.2.1- Elementos culturais de natureza imaterial são práticas sociais, expressões culturais, conhecimentos e técnicas - juntamente com os artefatos, edificações, espaços e recursos naturais a eles associados - que comunidades culturais criam, desenvolvem e transformam como parte de seus modos de vida, reconhecendo-os como seu patrimônio cultural.
I.2.2 - A salvaguarda do patrimônio cultural intangível pressupõe sua vigência no âmbito de comunidades culturais específicas quando da efetivação do Registro a que se refere esta Resolução. Ela deve contribuir para o fortalecimento do respeito aos direitos humanos, à diversidade socioambiental e cultural, e estimular a criatividade.
I.2.3 - A transmissão desses elementos culturais às sucessivas gerações, no âmbito das comunidades culturais detentoras ou praticantes, se realiza segundo normas sociais específicas. Sua prática continuada alimenta sentimentos de identidade, continuidade histórica e cidadania.
1.2.4 - A disseminação, diferentemente da transmissão a que se refere o item 1.2.3 desta Resolução, significa a ampla divulgação do elemento cultural registrado, por meio de educação formal e não formal, assim como através de ações educativas dirigidas ao público em geral.
I.3 - Domínios (nova redação de acordo com a retificação, de 05/09/2018-Condepacc
O patrimônio cultural imaterial de Campinas abrange, entre outros, os seguintes domínios, aos quais correspondem os Livros de Registro do Patrimônio Cultural Imaterial de Campinas:
I.3.1 - Saberes: conhecimentos e modos de fazer tradicionais, enraizados na vida social, tais como artesanato de tradição, culinária, técnicas construtivas, técnicas agrícolas, manejo da flora e da fauna, uso de plantas medicinais, entre outros.
I.3.2 - Celebrações: rituais, comemorações e eventos festivos comunitários tradicionais.
I.3.3 - Formas de expressão: atividades expressivas e comunicativas tradicionais enraizadas na vida social, tais como a música, o teatro, a dança, as artes visuais e as diversas manifestações da oralidade.
I.3.4 - Lugares: espaços edificados ou naturais, juntamente com as práticas culturais que lhes são associadas pelo costume ou tradição, tais como mercados, santuários e praças, dentre outros.
1.3.5 - Outros domínios da vida social poderão ser considerados passíveis de salvaguarda a critério do Condepacc que, para tanto, deverá criar os Livros de Registro correspondentes.
I.4 - Comunidades culturais, criadores, detentores e praticantes (nova redação de acordo com a retificação, de 05/09/2018-Condepacc
I.4.1 - Comunidades culturais são coletividades formadas por vínculos duradouros, ancorados em sentimentos de identidade ou de identificação, que se expressam através de atividades especificas socialmente compartilhadas e laços de territorialidade. As comunidades distinguem-se umas das outras por sua organização social e política, assim como por valores, crenças e expressões culturais, dentre outros.
Elas podem ter ou não existência formal e personalidade jurídica reconhecida. Os indivíduos podem participar de mais de uma comunidade.
I.4.2-Criadores, praticantes e detentores de um elemento cultural são pessoas pertencentes a determinada comunidade, reconhecidas por seus pares como agentes que criam, reproduzem, alimentam, transmitem e transformam legitimamente esse elemento cultural com base em conhecimentos tradicionais, assim como aptidões e conhecimentos específicos
I.5 - Salvaguarda (nova redação de acordo com a retificação, de 05/09/2018-Condepacc)
I.5.1 - Denomina-se salvaguarda ao conjunto de ações que visam contribuir para a viabilidade e continuidade dos elementos constitutivos do patrimônio cultural imaterial. Nos termos da Lei Municipal 14.701/2013, artigo 2, a salvaguarda se realiza por meio de inventários, identificação, documentação, proteção, promoção, disseminação, transmissão e desenvolvimento sustentado, dentre outras medidas cabíveis. Sua eficácia depende da participação maior possível dos criadores, detentores ou praticantes do elemento cultural a ser salvaguardado no planejamento, desenvolvimento e avaliação dessas ações. Cabe à Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural, de ora em diante designada CSPC, criar mecanismos através dos quais essa participação seja viável e efetiva.
I.5.2- Identificação é a descrição e interpretação, de base etnográfica e/ou historiográfica, de elementos culturais constitutivos do patrimônio de determinado grupo social.
Essa atividade é realizada através de inventários.
I.5.3- Inventários são levantamentos históricos e/ou etnográficos sistemáticos de conjuntos de elementos ou bens culturais, que comunidades, grupos ou organizações sociais reconhecem como seu patrimônio cultural.
I.5.4- Documentação é o registro de manifestações do patrimônio cultural intangível em suportes tangíveis, tais como textos, fotografias, gravações sonoras e multimídia,dentre outros.
I.5.5- Promoção compõe-se de um conjunto de ações que visam tornar conhecidos os elementos culturais salvaguardados para além das comunidades culturais detentoras ou praticantes. A promoção deve respeitar os limites morais e interdições culturais,assim como os direitos dos detentores ou praticantes do elemento cultural em questão.
I.5.6 - Plano de salvaguarda é o documento no qual se apresentam as ações de salvaguarda combinadas, que viabilizem a continuidade da prática cultural, objeto de registro, com a previsão de realização em curto, médio ou longo prazo, a serem definidos a cada plano, respeitando a particularidade do bem, com o propósito da ação patrimonial: (nova redação de acordo com a retificação, de 05/09/2018-Condepacc)
a- Para possibilitar as condições fundamentais para a implementação do plano, o tempo a ser considerado entre o Registro e o início do plano é de 05 (cinco) anos, com prorrogação possível a partir de solicitação por escrito do interessado para a CSPC.
b- A elaboração do plano de salvaguarda deve se amparar nos estudos realizados durante o Registro do bem cultural e estudos posteriores que sejam considerados relevantes.
c- Os planos de salvaguarda levarão em conta para a sustentabilidade do bem a articulação entre os detentores e outros atores sociais, como instituições públicas, órgãos com políticas consoantes, universidades, Organizações não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil, entre outras.
d- Será formalizado um Grupo de Trabalho (GT), por meio de portaria assinada pelo(a) presidente do CONDEPACC, resultado da articulação entre os parceiros, com o objetivo de: planejar as ações de salvaguarda, atribuir as responsabilidades dos envolvidos e a previsão de um cronograma para execução.
e- Considerando o desenvolvimento das ações de salvaguarda, o plano deve ter os objetivos previamente definidos, respondendo às questões relacionadas: identificação da situação do bem; reconhecimento dos problemas para a continuidade das práticas culturais envolvidas; identificação dos aspectos que precisem ser mais valorizados; estratégias para a solução das questões; planejamento das formas de execução; atuação por meio de parcerias.
f- Os Planos de Salvaguarda deverão ser aprovados pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC.
1.5.7 - A salvaguarda deve contribuir para a transmissão de determinado elemento cultural a futuros praticantes, observando os limites e princípios consagrados pela tradição da comunidade cultural detentora ou praticante. (nova redação de acordo com a retificação, de 05/09/2018-Condepacc)
I.5.8 - Elementos culturais intangíveis são, frequentemente, recursos integrados à economia de mercado, sendo portanto utilizados para a geração de renda pelas comunidades detentoras e praticantes. Desta forma, a salvaguarda deve fortalecer a sustentabilidade desses usos e a observância das normas éticas e jurídicas pertinentes. (nova redação de acordo com a retificação, de 05/09/2018-Condepacc)
I.5.9- No âmbito da salvaguarda, são pertinentes, dentre outros instrumentos legais aplicáveis à matéria, as normas jurídicas relativas aos direitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, em especial o que dispõem o Artigo 5, líneas IX, XXVII e XXVIII, que garantem, dentre outros, a liberdade de expressão, os direitos de autor e de intérprete; o Artigo 215, relativo ao pleno exercício dos direitos culturais; e o Artigo 216, que institui o patrimônio cultural brasileiro. (acrescido de acordo com a retificação, de 05/09/2018-Condepacc)
II -Programa Municipal de Patrimônio Cultural Imaterial de Campinas. (nova redação de acordo com a retificação, de 05/09/2018-Condepacc)
II.1 - O Programa Municipal de Patrimônio Cultural Imaterial de Campinas, de oraem diante designado PMPCI, tendo por objetivo implementar o que determina a Lei14.701/2013, especialmente em seus artigos 2, 9, 10 e 11, visa o planejamento e o desenvolvimento de ações de salvaguarda dos bens inscritos nos Livros de Registro,assim como a identificação de elementos culturais que possam vir a integrar o Patrimônio Cultural Imaterial de Campinas.
II.2 - O Programa terá planejamento bienal e será executado através de editais, por intermédio da CSPC.
II.3 - Os recursos financeiros necessários à execução do PMPCI serão previstos no orçamento anual da Secretaria Municipal de Cultura que também estimulará e viabilizará para este fim o aporte de recursos de outras instituições, públicas, privadas ou do terceiro setor.
III - Procedimentos para inscrição de bens culturais nos Livros de Registro do Patrimônio Cultural Imaterial de Campinas. (nova redação de acordo com a retificação, de 05/09/2018-Condepacc)
A declaração de determinado bem ou elemento cultural como Patrimônio Cultural Imaterial de Campinas é decidida pelo Condepacc - Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas e sua inscrição em um ou mais Livros de Registro, conforme os domínios a que pertençam, é de responsabilidade da CSPC. O bem ou elemento cultural registrado torna-se automaticamente objeto do Programa Municipal de Patrimônio Cultural Imaterial.
III.1 - Encaminhamento de pedidos de registro (nova redação de acordo com a retificação, de 05/09/2018-Condepacc)
III.1.1 - Pedidos de registro podem ser provocados pelo Condepacc, pelo Conselho Municipal de Cultura, por associações civis e pelos cidadãos.
III.1.2 - Somente serão consideradas pertinentes para encaminhamento à apreciação do Condepacc as solicitações que cumprirem os seguintes requisitos:
a- Requerimento de solicitação (Doc. 01, disponibilizado na CSPC), datado e assinado por representante legal da entidade solicitante ou por quem de direito.
b- Formulário de identificação (Doc. 02, disponibilizado na CSPC) em que se demonstre que o elemento cultural a ser salvaguardado preenche todos os requisito senumerados nos itens I. 1 e I.2 desta Resolução e se enquadra em pelo menos um dentre os domínios referidos no item I.3.
c- Declaração (Doc. 03, disponibilizado na CSPC) de consentimento prévio, livre e informado da comunidade detentora ou praticante do elemento cultural considerado,quanto à abertura do processo de Registro e ao desenvolvimento de ações de salvaguarda,quando aplicável, tendo em vista os direitos consagrados pela legislação.
III.1.3 - Os pedidos serão dirigidos ao Presidente do CONDEPACC e protocolados na CSPC.
III.1.4 - A CSPC fornecerá aos interessados modelos dos documentos referidos neste item, assim como os esclarecimentos necessários ao bom entendimento desta Resolução,em especial no que se refere à declaração de consentimento prévio e informado,mencionada em III.1.2.c.
III.1.5 - Uma vez aceita, a solicitação será avaliada tecnicamente pela CSPC, que poderá solicitar aos interessados a complementação da documentação apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável mediante solicitação devidamente justificada.
III.1.6- Serão denegados in limine os pedidos que não atenderem ao disposto no item III.1.2 desta Resolução.
III.1.7- Serão arquivados os pedidos que forem aceitos e não puderem ser adequadamente instruídos.
III.2 - Instrução (nova redação de acordo com a retificação, de 05/09/2018-Condepacc)
III.2.1 - Uma vez aceito, o pedido de Registro se transformará em processo, cuja instrução será realizada pela CSPC que, para tal fim, poderá contratar serviços de terceiros. Neste caso, caberá a essa Coordenadoria a responsabilidade de elaborar os Termos de Referência e aprovar tecnicamente os serviços terceirizados.
III.2.2 - A instrução consiste na produção e sistematização de informações e documentos que identifiquem adequadamente o elemento cultural em questão e justifique ma necessidade de sua salvaguarda. Esse procedimento deve contemplar os seguintes aspectos:
a- Descrição pormenorizada do elemento cultural e identificação de seus detentores nos termos do item I. 4 desta Resolução e conforme os aspectos integrantes das fichas de inventário adotadas pela CSPC.
b- Avaliação das condições de viabilidade do elemento cultural, com descrição e análise de fatores impeditivos de seu pleno desenvolvimento, assim como riscos potenciais ou efetivos à sua continuidade, nas condições em que se encontra.
c- A instrução incluirá proposta de ações de salvaguarda que permitam superar ou mitigar os fatores e riscos mencionados em III. 2.2.b.
d - Justificativa detalhada de encaminhamento favorável ou contrário à inscrição do elemento cultural em um ou mais Livros de Registro, com base em sua significação para a comunidade proponente, assim como para a sociedade campineira em geral, nos termos dos itens I. 1 e I.2 desta Resolução.
e- Listagem das referências bibliográficas e documentais disponíveis e sua localização em arquivos, bibliotecas ou acervos.
f- Reunião de publicações, registros de material audiovisual, artefatos, materiais informativos em diferentes mídias e outros documentos disponíveis, que contribuam para adequada identificação do bem proposto. Esta documentação será arquivada na CSPC e disponibilizada ao público em geral para fins exclusivamente culturais ou de pesquisa.
III.2.3 - Os proponentes deverão manifestar concordância com a instrução do seu pedido antes do mesmo ser submetido ao plenário do CONDEPACC.
CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
Secretário Municipal de Cultura
Presidente do Condepacc