Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RETIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 131 de 14/08/2014
publicada no Diário Oficial do Município em 08/09/2014
(Publicação DOM 06/09/2018 p.06)
Claudiney Rodrigues Carrasco, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, Condepacc, do qual é presidente, conforme ata nº. 477, de 23 de agosto de 2018, considerando a necessidade de estabelecer parâmetros conceituais, critérios e procedimentos para a aplicação da Lei Municipal 14.701/2013, que dispõe sobre o Registro e a Salvaguarda do patrimônio cultural imaterial de Campinas e compatibilizar essas ações com o disposto na legislação vigente no país, a saber:Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Decreto Federal 3.551, de 4 de agosto de 2000, que cria o Registro de bens culturais de natureza imaterial e o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial; Decreto Federal 5.763, de 12 de abril de 2006, que promulga a Convenção da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Intangível; Decreto Estadual 57.439, de 17 de outubro de 2011, que institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem o patrimônio cultural do Estado de São Paulo e cria o Programa Estadual do Patrimônio Imaterial, e,
Considerando a publicação em 17 de Julho de 2015 da Portaria nº 299 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), que dispõe sobre os procedimentos para a execução de ações e planos de salvaguarda,
APROVA a retificação desta resolução que entrará em vigor na data de sua publicação:
I - Para efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições.
I. 1 - Patrimônio Cultural Imaterial de Campinas
O Patrimônio Cultural Imaterial de Campinas compõe-se de elementos culturais de natureza imaterial portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade campineira.
I. 2 - Elementos culturais de natureza imaterial
I.2.1- Elementos culturais de natureza imaterial são práticas sociais, expressões culturais,conhecimentos e técnicas - juntamente com os artefatos, edificações, espaços e recursos naturais a eles associados - que comunidades culturais criam, desenvolvem e transformam como parte de seus modos de vida, reconhecendo-os como seu patrimônio cultural.
I.2.2 - A salvaguarda do patrimônio cultural intangível pressupõe sua vigência no âmbito de comunidades culturais específicas quando da efetivação do Registro a que se refere esta Resolução. Ela deve contribuir para o fortalecimento do respeito aos direitos humanos, à diversidade socioambiental e cultural, e estimular a criatividade.
I.2.3 - A transmissão desses elementos culturais às sucessivas gerações, no âmbito das comunidades culturais detentoras ou praticantes, se realiza segundo normas sociais específicas. Sua prática continuada alimenta sentimentos de identidade, continuidade histórica e cidadania.
I.2.4 - A disseminação, diferentemente da transmissão a que se refere o item 1.2.3 desta Resolução, significa a ampla divulgação do elemento cultural registrado, por meio de educação formal e não formal, assim como através de ações educativas dirigidas ao público em geral.
I.3 - Domínios
O patrimônio cultural imaterial de Campinas abrange, entre outros, os seguintes domínios,aos quais correspondem os Livros de Registro do Patrimônio Cultural Imaterial de Campinas:
I.3.1 - Saberes: conhecimentos e modos de fazer tradicionais, enraizados na vida social,tais como artesanato de tradição, culinária, técnicas construtivas, técnicas agrícolas,manejo da flora e da fauna, uso de plantas medicinais, entre outros.
I.3.2 - Celebrações: rituais, comemorações e eventos festivos comunitários tradicionais.
I.3.3 - Formas de expressão: atividades expressivas e comunicativas tradicionais enraizadas na vida social, tais como a música, o teatro, a dança, as artes visuais e as diversas manifestações da oralidade.
I.3.4 - Lugares: espaços edificados ou naturais, juntamente com as práticas culturais que lhes são associadas pelo costume ou tradição, tais como mercados, santuários e praças, dentre outros.
I.3.5 - Outros domínios da vida social poderão ser considerados passíveis de salvaguarda a critério do Condepacc que, para tanto, deverá criar os Livros de Registro correspondentes.
I.4 - Comunidades culturais, criadores, detentores e praticantes
I.4.1 - Comunidades culturais são coletividades formadas por vínculos duradouros, ancorados em sentimentos de identidade ou de identificação, que se expressam através de atividades especificas socialmente compartilhadas e laços de territorialidade. As comunidades distinguem-se umas das outras por sua organização social e política,assim como por valores, crenças e expressões culturais, dentre outros. Elas podem ter ou não existência formal e personalidade jurídica reconhecida. Os indivíduos podem participar de mais de uma comunidade.
I.4.2 - Criadores, praticantes e detentores de um elemento cultural são pessoas pertencentes a determinada comunidade, reconhecidas por seus pares como agentes que criam, reproduzem, alimentam, transmitem e transformam legitimamente esse elemento cultural com base em conhecimentos tradicionais, assim como aptidões e conhecimentos específicos.
I.5 - Salvaguarda
I.5.1 - Denomina-se salvaguarda ao conjunto de ações que visam contribuir para a viabilidade e continuidade dos elementos constitutivos do patrimônio cultural imaterial. Nos termos da Lei Municipal 14.701/2013, artigo 2, a salvaguarda se realiza por meio de inventários, identificação, documentação, proteção, promoção, disseminação, transmissão e desenvolvimento sustentado, dentre outras medidas cabíveis. Sua eficácia depende da participação maior possível dos criadores, detentores ou praticantes do elemento cultural a ser salvaguardado no planejamento, desenvolvimento e avaliação dessas ações. Cabe à Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural, de ora em diante designada CSPC, criar mecanismos através dos quais essa participação seja viável e efetiva.
I.5.2 - Identificação é a descrição e interpretação, de base etnográfica e/ou historiográfica, de elementos culturais constitutivos do patrimônio de determinado grupo social.
Essa atividade é realizada através de inventários.
I.5.3 - Inventários são levantamentos históricos e/ou etnográficos sistemáticos de conjuntos de elementos ou bens culturais, que comunidades, grupos ou organizações sociais reconhecem como seu patrimônio cultural.
I.5.4 - Documentação é o registro de manifestações do patrimônio cultural intangível em suportes tangíveis, tais como textos, fotografias, gravações sonoras e multimídia,dentre outros.
I.5.5 - Promoção compõe-se de um conjunto de ações que visam tornar conhecidos os elementos culturais salvaguardados para além das comunidades culturais detentoras ou praticantes. A promoção deve respeitar os limites morais e interdições culturais,assim como os direitos dos detentores ou praticantes do elemento cultural em questão.
I.5.6 - Plano de salvaguarda é o documento no qual se apresentam as ações de salvaguarda combinadas, que viabilizem a continuidade da prática cultural, objeto de registro, com a previsão de realização em curto, médio ou longo prazo, a serem definidos a cada plano, respeitando a particularidade do bem, com o propósito da ação patrimonial:
a - Para possibilitar as condições fundamentais para a implementação do plano, o tempo a ser considerado entre o Registro e o início do plano é de 05 (cinco) anos, com prorrogação possível a partir de solicitação por escrito do interessado para a CSPC.
b - A elaboração do plano de salvaguarda deve se amparar nos estudos realizados durante o Registro do bem cultural e estudos posteriores que sejam considerados relevantes.
c - Os planos de salvaguarda levarão em conta para a sustentabilidade do bem a articulação entre os detentores e outros atores sociais, como instituições públicas, órgãos com políticas consoantes, universidades, Organizações não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil, entre outras.
d - Será formalizado um Grupo de Trabalho (GT), por meio de portaria assinada pelo(a) presidente do CONDEPACC, resultado da articulação entre os parceiros, com o objetivo de: planejar as ações de salvaguarda, atribuir as responsabilidades dos envolvidos e a previsão de um cronograma para execução.
e - Considerando o desenvolvimento das ações de salvaguarda, o plano deve ter os objetivos previamente definidos, respondendo às questões relacionadas: identificação da situação do bem; reconhecimento dos problemas para a continuidade das práticas culturais envolvidas; identificação dos aspectos que precisem ser mais valorizados; estratégias para a solução das questões; planejamento das formas de execução; atuação por meio de parcerias.
f - Os Planos de Salvaguarda deverão ser aprovados pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC.
1.5.7 - A salvaguarda deve contribuir para a transmissão de determinado elemento cultural a futuros praticantes, observando os limites e princípios consagrados pela tradição da comunidade cultural detentora ou praticante.
I.5.8 - Elementos culturais intangíveis são, frequentemente, recursos integrados à economia de mercado, sendo portanto utilizados para a geração de renda pelas comunidades detentoras e praticantes. Desta forma, a salvaguarda deve fortalecer a sustentabilidade desses usos e a observância das normas éticas e jurídicas pertinentes.
I.5.9- No âmbito da salvaguarda, são pertinentes, dentre outros instrumentos legais aplicáveis à matéria, as normas jurídicas relativas aos direitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, em especial o que dispõem o Artigo 5, alíneas IX, XXVII e XXVIII, que garantem, dentre outros, a liberdade de expressão, os direitos de autor e de intérprete; o Artigo 215, relativo ao pleno exercício dos direitos culturais; e o Artigo 216, que institui o patrimônio cultural brasileiro.
II -Programa Municipal de Patrimônio Cultural Imaterial de Campinas.
II.1 - O Programa Municipal de Patrimônio Cultural Imaterial de Campinas, de oraem diante designado PMPCI, tendo por objetivo implementar o que determina a Lei14.701/2013, especialmente em seus artigos 2, 9, 10 e 11, visa o planejamento e o desenvolvimento de ações de salvaguarda dos bens inscritos nos Livros de Registro, assim como a identifi cação de elementos culturais que possam vir a integrar o Patrimônio Cultural Imaterial de Campinas.
II.2 - O Programa terá planejamento bienal e será executado através de editais, por intermédio da CSPC.
II.3 - Os recursos financeiros necessários à execução do PMPCI serão previstos no orçamento anual da Secretaria Municipal de Cultura que também estimulará e viabilizará para este fim o aporte de recursos de outras instituições, públicas, privadas ou do terceiro setor.
III - Procedimentos para inscrição de bens culturais nos Livros de Registro do Patrimônio Cultural Imaterial de Campinas.
A declaração de determinado bem ou elemento cultural como Patrimônio Cultural Imaterial de Campinas é decidida pelo Condepacc - Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas e sua inscrição em um ou mais Livros de Registro, conforme os domínios a que pertençam, é de responsabilidade da CSPC. O bem ou elemento cultural registrado torna-se automaticamente objeto do Programa Municipal de Patrimônio Cultural Imaterial.
III.1 - Encaminhamento de pedidos de registro
III.1.1 - Pedidos de registro podem ser provocados pelo Condepacc, pelo Conselho Municipal de Cultura, por associações civis e pelos cidadãos.
III.1.2 - Somente serão consideradas pertinentes para encaminhamento à apreciação do Condepacc as solicitações que cumprirem os seguintes requisitos:
a - Requerimento de solicitação (Doc. 01, disponibilizado na CSPC), datado e assinado por representante legal da entidade solicitante ou por quem de direito.
b - Formulário de identificação (Doc. 02, disponibilizado na CSPC) em que se demonstre que o elemento cultural a ser salvaguardado preenche todos os requisito senumerados nos itens I. 1 e I.2 desta Resolução e se enquadra em pelo menos um dentre os domínios referidos no item I.3.
c - Declaração (Doc. 03, disponibilizado na CSPC) de consentimento prévio, livre e informado da comunidade detentora ou praticante do elemento cultural considerado, quanto à abertura do processo de Registro e ao desenvolvimento de ações de salvaguarda, quando aplicável, tendo em vista os direitos consagrados pela legislação.
III.1.3 - Os pedidos serão dirigidos ao Presidente do CONDEPACC e protocolados na CSPC.
III.1.4 - A CSPC fornecerá aos interessados modelos dos documentos referidos neste item, assim como os esclarecimentos necessários ao bom entendimento desta Resolução,em especial no que se refere à declaração de consentimento prévio e informado,mencionada em III.1.2.c.
III.1.5 - Uma vez aceita, a solicitação será avaliada tecnicamente pela CSPC, que poderá solicitar aos interessados a complementação da documentação apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável mediante solicitação devidamente justificada.
III.1.6- Serão denegados in limine os pedidos que não atenderem ao disposto no item III.1.2 desta Resolução.
III.1.7- Serão arquivados os pedidos que forem aceitos e não puderem ser adequadamente instruídos.
III.2 - Instrução
III.2.1 - Uma vez aceito, o pedido de Registro se transformará em processo, cuja instrução será realizada pela CSPC que, para tal fim, poderá contratar serviços de terceiros. Neste caso, caberá a essa Coordenadoria a responsabilidade de elaborar os Termos de Referência e aprovar tecnicamente os serviços terceirizados.
III.2.2 - A instrução consiste na produção e sistematização de informações e documentos que identifiquem adequadamente o elemento cultural em questão e justifique ma necessidade de sua salvaguarda. Esse procedimento deve contemplar os seguintes aspectos:
a - Descrição pormenorizada do elemento cultural e identificação de seus detentores nos termos do item I. 4 desta Resolução e conforme os aspectos integrantes das fichas de inventário adotadas pela CSPC.
b - Avaliação das condições de viabilidade do elemento cultural, com descrição e análise de fatores impeditivos de seu pleno desenvolvimento, assim como riscos potenciais ou efetivos à sua continuidade, nas condições em que se encontra.
c - A instrução incluirá proposta de ações de salvaguarda que permitam superar ou mitigar os fatores e riscos mencionados em III. 2.2.b.
d - Justificativa detalhada de encaminhamento favorável ou contrário à inscrição do elemento cultural em um ou mais Livros de Registro, com base em sua significação para a comunidade proponente, assim como para a sociedade campineira em geral, nos termos dos itens I. 1 e I.2 desta Resolução.
e - Listagem das referências bibliográfi cas e documentais disponíveis e sua localização em arquivos, bibliotecas ou acervos.
f - Reunião de publicações, registros de material audiovisual, artefatos, materiais informativos em diferentes mídias e outros documentos disponíveis, que contribuam para adequada identificação do bem proposto. Esta documentação será arquivada na CSPC e disponibilizada ao público em geral para fins exclusivamente culturais ou de pesquisa.
III.2.3 - Os proponentes deverão manifestar concordância com a instrução do seu pedido antes do mesmo ser submetido ao plenário do CONDEPACC.
Campinas, 05 de setembro de 2018
CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
Secretário Municipal de Cultura
Presidente do CONDEPACC
Ouvindo... Clique para parar a gravao...