Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 134 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
(Publicação DOM 30/12/2015 p.1)
Ver Instrução Normativa nº 06, de 20/12/2016-SMF (procedimentos para cumprimento)
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
§ 1º Para a aplicação do disposto no caput deste artigo, no caso de empreendimento implantado por etapas, considera-se como data de aprovação de nova etapa a data de expedição do Termo de Verificação e Recebimento de Obras dos melhoramentos públicos da(s) etapa(s) imediatamente antecedente(s).
§ 2º Como condição de eficácia, a concessão da isenção, nos termos deste artigo, deverá constar do decreto de aprovação do loteamento.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 29 de dezembro de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 15/10/16723