Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
DECRETO Nº 21.519, DE 1 DE JUNHO DE 2021
(Publicação DOM 07/06/2021 p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 22.147, de 20/05/2022
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a necessidade de ações de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando as atribuições inerentes ao poder de polícia sanitária, conferidas pelo art. 15, inciso XX da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando que a Assembleia Legislativa reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública nos Municípios do Estado, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do Decreto Legislativo nº 2.502, de 26 de abril de 2021;
Considerando a necessidade de adequação no âmbito municipal do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e de ópticas;
II - farmácias;
III - serviços de alimentação, como restaurantes, bares e congêneres, devendo priorizar os serviços de entrega, com rigoroso controle de distanciamento interpessoal e de aglomeração nas entradas dos estabelecimentos; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.619, de 16/08/2021)
IV - padarias, supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza, com rigoroso controle dedistanciamento interpessoal e de aglomeração nas entradas dos estabelecimentos; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.558, de 07/07/2021)
V - comércio de alimentação e remédios para animais; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.558, de 07/07/2021)
VI - veterinárias e serviços de atendimento de pet, priorizando-se os serviços de entrega (delivery) de medicamentos e insumos, bem como de busca e retirada de animais;
VII - atividades de segurança privada;
VIII - serviços bancários, nestes incluídos as casas lotéricas;
IX - indústrias e fábricas, as quais deverão respeitar a capacidade máxima de 30% (trinta por cento) em seus refeitórios;
X - hotéis, pousadas e outros meios de hospedagem;
XI - lavanderias e serviços de limpeza;
XII - serviços de entregas em geral;
XIII - serviços de entrega (delivery) e retirada (drive thru) de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.619, de 16/08/2021)
XIV - transporte de passageiros por táxi ou aplicativos;
XV - empresas transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, borracharias e serviços congêneres;
XVI - comércio de insumos para oficinas mecânicas;
XVII - atividades de comércio de bens e serviços automotivos, incluídas aquelas de higiene, lavagem, estacionamento, locação e comercialização de veículos;
XVIII - empresas do ramo de construção civil com contratos administrativos em vigor com a administração direta e indireta da Municipalidade de Campinas visando a realização de obras públicas essenciais;
XIX - empresas do ramo de construção civil, devendo observar estritamente as normas da autoridade sanitária;
XX - serviços de manutenção predial, elétrica ou hidráulica;
XXI - lojas de materiais de construção civil;
XXII - integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;
XXIII - estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;
XXIV - atividades internas de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 21.619, de 16/08/2021)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 21.619, de 16/08/2021)
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 21.619, de 16/08/2021)
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 21.619, de 16/08/2021)
§ 8º (revogado pelo Decreto nº 21.721, de 14/10/2021)
§ 9º Nos setores em que a capacidade física permitir, respeitando-se o distanciamento de 1 m (um metro), o retorno ao trabalho presencial poderá se dar com até 100% (cem por cento) da capacidade. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.721, de 14/10/2021)
§ 10. Os responsáveis pelas secretarias municipais deverão comunicar à Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, a forma de retomada presencial, nos termos do caput e §§ 8º e 9º deste artigo. (acrescido pelo Decreto nº 21.577, de 22/07/2021)
I - (Revogado pelo Decreto nº 22.057, de 18/03/2022)
II - disponibilização de álcool gel a 70% em locais de fácil acesso e em quantidades suficientes;
III - adoção de medidas para evitar concentração de pessoas e aglomerações;
IV - recomendação de distanciamento social de 1 (um) metro entre as pessoas;
V - obtenção do certificado de estabelecimento responsável, disponível no https://covid-19.campinas.sp.gov.br/ e atendimento das demais regras sanitárias pertinentes.
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