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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 446, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

(Publicação DOM 29/12/2023 p.03)

Ver Instrução Normativa nº 02, de 12/01/2024 - CAMPREV

Extingue e cria cargos públicos e funções gratificadas do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - Camprev.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Ficam extintos 19 (dezenove) cargos em comissão, de livre provimento e exoneração, constantes do Anexo IV da Lei Complementar nº 58, de 9 de janeiro de 2014, a seguir discriminados:
I - 1 (um) cargo em comissão de Secretário-Executivo da Presidência;
II - 1 (um) cargo em comissão de Assessor de Comunicação Social;
III - 5 (cinco) cargos em comissão de Assessor Técnico;
IV - 5 (cinco) cargos em comissão de Coordenador Departamental;
V - 7 (sete) cargos em comissão de Chefe de Setor.

Art. 2º  Ficam extintas 14 (quatorze) funções gratificadas constantes do Anexo V da Lei Complementar nº 58, de 2014, a seguir discriminadas:
I - 1 (uma) função gratificada de Procurador-Chefe;
II - 1 (uma) função gratificada de Auditor-Chefe;
III - 3 (três) funções gratificadas de Membro do Comitê de Investimentos;
IV - 1 (uma) função gratificada de Presidente da Comissão de Licitações;
V - 1 (uma) função gratificada de Pregoeiro;
VI - 1 (uma) função gratificada de Secretária do Diretor-Presidente;
VII - 1 (uma) função gratificada de Secretário da Comissão de Licitações;
VIII - 3 (três) funções gratificadas de Secretária de Diretor;
IX - 1 (uma) função gratificada de Secretária do Procurador-Chefe;
X - 1 (uma) função gratificada de Condutor de Veículo do Gabinete.

Art. 3º  Ficam extintos 7 (sete) cargos públicos de provimento efetivo constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 58, de 2014, a seguir descritos:
I - 2 (dois) cargos de Psicólogo;
II - 1 (um) cargo de Especialista em Informação;
III - 2 (dois) cargos de Condutor de Veículos;
IV - 1 (um) cargo de Economista;
V - 1 (um) cargo de Procurador.

Art. 4º  Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo, que passam a integrar o quadro do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - Camprev:
I - 1 (um) cargo de Contador;
II - 8 (oito) cargos de Agente Administrativo.

Art. 5º  Os requisitos, atribuições e vencimentos dos cargos a que se refere o art. 4º desta Lei Complementar constam dos anexos I, II e III da Lei Complementar nº 58, de 2014.

Art. 6º  Ficam criados os seguintes cargos em comissão de livre provimento e exoneração pelo Diretor-Presidente do Camprev, nos termos constantes do Anexo I desta Lei Complementar:
I - Coordenador Departamental;
II - Assessor Superior I;
III - Assessor Superior II.
§ 1º  A jornada semanal de trabalho dos ocupantes de cargos em comissão será sempre de trinta e seis horas semanais.
§ 2º  Os cargos em comissão criados pela presente Lei Complementar serão preenchidos por servidores titulares de cargos efetivos no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total dos cargos criados, nos termos dos requisitos dispostos na presente Lei Complementar.
§ 3º  As atribuições e requisitos para o provimento dos cargos em comissão de que trata este artigo constam do Anexo I e Tabela A desta Lei Complementar.

Art. 7º  A remuneração pelo exercício dos cargos em comissão corresponde ao valor fixado no Anexo I desta Lei Complementar, podendo essa remuneração ser substituída pela gratificação de função, nos termos do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único.  Pelo exercício do cargo em comissão de Coordenador Departamental será atribuído o correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento-base do servidor nomeado, a título de gratificação de função, sempre que seja de até no máximo 25% (vinte e cinco por cento) a diferença entre esse vencimento e a remuneração fixada na Tabela da Remuneração dos Cargos em Comissão, constante do Anexo I desta Lei Complementar, para o cargo em comissão de Coordenador Departamental.

Art. 8º  Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, destinadas exclusivamente a servidores titulares de cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo II desta Lei Complementar, de livre designação e exoneração pelo Diretor-Presidente do Camprev, excetuando-se os membros do Comitê de Investimentos, que possuem mandato para exercício de funções de chefia ou assessoramento:
I - Procurador-Chefe;
II - Assistente Técnico de Procurador;
III - Assistente Técnico de Diretor;
IV - Agente de Contratação;
V - Membro do Comitê de Investimentos;
VI - Chefe de Setor;
VII - Condutor de Veículo do Gabinete.
§ 1º  A jornada semanal de trabalho dos ocupantes das funções gratificadas será sempre de trinta e seis horas semanais.
§ 2º  As atribuições e requisitos para provimento das funções gratificadas de que trata este artigo constam do Anexo II e Tabela B desta Lei Complementar.
§ 3º  O Procurador-Chefe será indicado e nomeado pelo Diretor-Presidente, dentre os integrantes da carreira de Procurador do Camprev.
§ 4º  Fica autorizada a indicação de 3 (três) ou mais servidores para a composição do Comitê de Investimentos, observando-se a legislação que rege a matéria.

Art. 9º  A remuneração pelo exercício das funções gratificadas será correspondente ao valor fixado no Anexo II - Tabela de Remuneração de Funções Gratificadas desta Lei Complementar, a qual poderá ser substituída pelo valor correspondente ao percentual nela especificado sempre que esse adicional for superior à diferença entre a remuneração pelo exercício da função e o vencimento-base do servidor.

Art. 10.  Os requisitos para o provimento dos cargos e funções, bem como suas atribuições, são aqueles constantes dos anexos desta Lei Complementar.

Art. 11.  É vedada a incorporação aos vencimentos de gratificações ou adicionais recebidos por servidor titular de cargo efetivo pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

Art. 12.  Os honorários advocatícios, pagos em decorrência de sucumbência judicial nos feitos em que o Camprev for parte, pertencem aos procuradores em atividade da autarquia, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e do § 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único.  O exercício de função gratificada ou cargo em comissão pelo procurador não obsta o recebimento dos honorários advocatícios, exceto nas hipóteses do art. 14 desta Lei Complementar.

Art. 13.  A verba honorária será rateada mensalmente entre os procuradores, mediante a divisão simples do valor apurado no mês anterior pelo número total de procuradores ativos, excluídos aqueles que estejam nas condições indicadas no art. 14 desta Lei Complementar.
§ 1º  Em face de sua natureza privada, sobre os honorários advocatícios não incidirá contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais, nem eles serão computados para cálculo de adicional de férias, 13º salário ou qualquer outra vantagem pessoal do procurador.
§ 2º  Sobre os honorários advocatícios incidirá o imposto previsto no inciso III do art. 153 da Constituição Federal, conforme a legislação federal vigente.
§ 3º  A remuneração dos procuradores do Camprev, incluindo os honorários advocatícios, sujeita-se ao teto remuneratório dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 4º  Havendo valores cuja distribuição faria ultrapassar o limite imposto no § 3º deste artigo, serão eles mantidos em conta-corrente para rateio no mês subsequente, repetindo-se o procedimento até sua total distribuição.

Art. 14.  Não fará jus ao rateio da verba honorária o procurador ativo do Camprev que estiver:
I - em licença sem vencimentos;
II - no exercício de mandato eletivo federal ou estadual;
III - no exercício de mandato eletivo municipal, salvo nas hipóteses de compatibilidade de horários ou de opção pela remuneração de seu cargo;
IV - cedido, com prejuízo de vencimentos, a outra pessoa jurídica de direito público ou privado;
V - no exercício de cargo em comissão não relacionado às atribuições do cargo de procurador municipal em outra pessoa jurídica de direito público ou privado.

Art. 15.  É vedado ao procurador do Camprev que passar à inatividade ou que for exonerado do cargo o patrocínio em causa judicial na qual a autarquia for parte, pelo prazo de dois anos, contado da data da aposentadoria ou da exoneração.

Art. 16.  A Presidência e as Diretorias Administrativa, Financeira e Previdenciária ficam organizadas da forma a seguir:
I - a Presidência contém as seguintes unidades:
a) Coordenadoria da Presidência;
b) Setor de Apoio à Gestão e Projetos;
c) Coordenadoria dos Fundos de Saúde;
d) Procuradoria;
e) Setor de Controle Interno;
f) Comitê de Investimentos;
II - a Diretoria Administrativa contém as seguintes unidades:
a) Coordenadoria Departamental de Administração;
b) Setor de Gestão de Pessoas e Serviços Auxiliares;
c) Setor de Compras, Contratos, Convênios e Patrimônio;
d) Setor de Tecnologia da Informação;
III - a Diretoria Financeira contém as seguintes unidades:
a) Coordenadoria Departamental de Finanças;
b) Setor de Programação Orçamentária, Execução Financeira e Tesouraria;
c) Setor de Contabilidade Analítica e Liquidação de Despesas;
d) Setor de Análise e de Credenciamento dos Gestores, Administradores e Corretoras de Investimentos;
IV - a Diretoria Previdenciária contém as seguintes unidades:
a) Coordenadoria Departamental de Benefícios Previdenciários;
b) Setor de Serviço Social;
c) Setor de Atendimento, Análises e Concessão de Benefícios;
d) Setor de Cadastro, Atualizações e Revisão de Benefícios;
e) Setor de Cálculos e Folha de Pagamento.

Art. 17.  Das competências da Presidência:
I - a administração geral do Camprev;
II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal;
III - encaminhar ao Conselho Municipal de Previdência a proposta orçamentária anual do Camprev, bem como suas alterações e as propostas de sua política de investimentos;
IV - encaminhar as avaliações atuariais e auditorias contábeis, devidamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Previdência, ao Ministério de Previdência Social, conforme disposto na legislação vigente;
V - encaminhar, após o devido trâmite do processo administrativo, o pedido de concessão de benefício previdenciário;
VI - organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado, podendo, quanto aos seus servidores:
a) nomeá-los a cargo efetivo, após regular aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
b) promovê-los e movimentá-los, observando a legislação própria;
c) nomeá-los e exonerá-los a pedido, ou de ofício, quando ocupantes de cargo de livre provimento e exoneração; e
d) aplicar as penas disciplinares, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campinas;
VII - na execução das disposições do inciso anterior, propor ao Conselho Municipal de Previdência, quando for o caso, o preenchimento das vagas do quadro permanente de pessoal e dos cargos de livre provimento;
VIII - expedir instruções, ordens de serviço, regulamentos e resoluções;
IX - organizar os serviços de prestação previdenciária do Camprev;
X - assinar e responder pelos atos, fatos e interesses do Camprev, em juízo e fora dele, ressalvada a competência prevista no art. 7º desta Lei Complementar;
XI - assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques e demais documentos do Camprev, movimentando os fundos existentes;
XII - submeter ao Conselho Municipal de Previdência e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros aos órgãos, informações e documentos do Camprev, para o desempenho de suas atribuições;
XIII - assinar os instrumentos contratuais e seus aditamentos, em conjunto com as diretorias demandantes, e ordenar as despesas deles decorrentes;
XIV - promover as avaliações atuariais anuais, determinadas pela legislação;
XV - promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais para processamentos das licitações;
XVI - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios em quaisquer modalidades, homologar, revogar e anular os procedimentos licitatórios, bem como autorizar as despesas deles decorrentes;
XVII - propor ao Conselho Municipal de Previdência a contratação de gestores de carteiras de investimentos do Camprev, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse do órgão previdenciário.

Art. 18.  Das competências da Diretoria Administrativa:
I - propor ao Diretor-Presidente ordens de serviços relacionadas a assuntos administrativos;
II - manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo;
III - administrar os serviços relacionados com o pessoal do Camprev, inclusive os pertinentes ao concurso público, ao aperfeiçoamento, ao treinamento e à assistência;
IV - manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle de materiais;
V - fiscalizar o consumo de material, primando pela economia;
VI - manter arquivo cronológico das licitações, dos contratos e de seus aditamentos, observada a legislação própria;
VII - assinar juntamente com o Diretor-Presidente todos os atos administrativos referentes ao ingresso, demissão, exoneração, dispensa, licenças, férias, afastamento e aplicação de penas disciplinares de servidores da autarquia;
VIII - assinar juntamente com o Diretor-Presidente os instrumentos contratuais e seus aditamentos, quando for demandante da contratação;
IX - supervisionar o setor de documentação de segurados e pensionistas;
X -supervisionar o setor de compras, almoxarifado e patrimônio do Camprev, através de controles e chapeamento de bens;
XI - receber, examinar e realizar procedimentos relativos às licitações e ao cadastro de licitantes;
XII - fiscalizar a conservação do material permanente da autarquia;
XIII - proceder à respectiva lavratura dos contratos administrativos e instrumentos similares das licitações a serem procedidas no Camprev; e
XIV - outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.

Art. 19.  Das competências da Diretoria Financeira:
I - propor ao Diretor-Presidente ordens de serviços relacionadas a assuntos financeiros;
II - providenciar, até o quinto dia útil de cada mês, o fornecimento dos informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior;
III - manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas desta autarquia;
IV - promover arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao Camprev, bem como a publicidade da movimentação financeira;
V - processar e liquidar as despesas e seus respectivos pagamentos, inclusive dos proventos, dos benefícios e da folha de pagamento;
VI - efetuar a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução;
VII - apresentar e publicar no Diário Oficial do Município, bimestralmente, os quadros, dados estatísticos e balancetes, a fim de que se permita o acompanhamento das tendências orçamentárias;
VIII - providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade, em conjunto com os demais membros da Diretoria e Conselhos;
IX - efetuar tomada de caixa, em conjunto com os demais membros da Diretoria e Conselhos;
X - assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, os cheques e requisições junto às entidades financeiras;
XI - assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, os instrumentos contratuais e seus aditamentos, quando for demandante da contratação;
XII - propor ao Diretor-Presidente a política de investimentos do Camprev, respeitados os princípios da qualidade e da fiel observância dos procedimentos internos, assegurando total transparência na alocação e administração dos Recursos Garantidores das Reservas Técnicas da entidade e zelando pela promoção de elevados padrões éticos nas operações e controle dos recursos do Camprev;
XIII - submeter ao Diretor-Presidente as propostas de investimentos dos recursos do Camprev;
XIV - adotar todas as medidas necessárias para que as aplicações financeiras do Camprev tenham a melhor rentabilidade, com liquidez e segurança;
XV - acompanhar e controlar as aplicações financeiras do Camprev, encaminhando relatórios periódicos à Presidência sobre a situação dos investimentos;
XVI - responder pelos aspectos contábeis e financeiros da administração do Camprev;
XVII - outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.

Art. 20.  Das competências da Diretoria Previdenciária:
I - propor ao Diretor-Presidente ordens de serviços relacionadas aos assuntos previdenciários;
II - supervisionar e gerenciar as atividades de concessão, atualização e cancelamento de benefícios;
III - propor ao Diretor-Presidente a política de seguridade do Camprev;
IV - planejar, coordenar e controlar os assuntos administrativos ligados aos segurados do Camprev;
V - promover o relacionamento entre o Camprev e seus segurados;
VI - administrar e operacionalizar o passivo do Camprev;
VII - fornecer os dados dos servidores inativos necessários às avaliações atuariais anuais, determinadas pela legislação;
VIII - criar e manter atualizado o banco de dados dos participantes, beneficiários e dependentes;
IX - assinar juntamente com o Diretor-Presidente os instrumentos contratuais e seus aditamentos, quando for demandante da contratação;
X - emitir o extrato anual individualizado, de prestação de contas; e
XI - outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.

Art. 21.  Ficam revogados o § 4º do art. 6º e os arts. , 1011 da Lei Complementar nº 10, de 30 de junho de 2004.

Art. 22.  O remanejamento das unidades administrativas do Camprev poderá ser definido mediante decreto, visando a atender à necessidade e à racionalização das atividades administrativas, desde que não acarrete:
I - aumento de despesa;
II - criação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos;
III - alteração das referências de remuneração e dos requisitos para provimento de cargos, funções ou empregos públicos.

Art. 23.  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 24.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 25.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
TABELA DE REMUNERAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO
JORNADA DE 36 HORAS SEMANAIS

CARGO
ESCOLARIDADE
QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO
DIRETOR-PRESIDENTE

GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMPATÍVEL COM A ÁREA DE ATUAÇÃO
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 479, de 18/06/2024)
1R$ 23.246,08
DIRETOR ADMINISTRATIVO

GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMPATÍVEL COM A ÁREA DE ATUAÇÃO
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 479, de 18/06/2024)
1
R$ 17.683,29 OU 50% DO VENCIMENTO-BASE
(nova redação de acordo com a L.C 479, de 18/06/2024)
DIRETOR FINANCEIRO

GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMPATÍVEL COM A ÁREA DE ATUAÇÃO
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 479, de 18/06/2024)
1
R$ 17.683,29 OU 50% DO VENCIMENTO-BASE
(nova redação de acordo com a L.C 479, de 18/06/2024)
DIRETOR PREVIDENCIÁRIO

GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMPATÍVEL COM A ÁREA DE ATUAÇÃO
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 479, de 18/06/2024)
1
R$ 17.683,29 OU 50% DO VENCIMENTO-BASE
(nova redação de acordo com a L.C 479, de 18/06/2024)
COORDENADOR DEPARTAMENTALGRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR
5
R$ 11.306,37 OU 40% DO VENCIMENTO-BASE
(nova redação de acordo com a L.C 479, de 18/06/2024)
ASSESSOR SUPERIOR IGRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR
2
R$ 14.952,62
(nova redação de acordo com a L.C 479, de 18/06/2024)
ASSESSOR SUPERIOR II
GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR
3
R$ 11.306,37
(nova redação de acordo com a L.C 479, de 18/06/2024)


TABELA A

1. Diretor-Presidente
1.1. Descrição do cargo:
Cargo de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre os servidores segurados do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas, de provimento em comissão, respondendo pela direção da autarquia, orientando e fazendo executar os serviços que lhe são afetos, referendando os atos assinados pelo Prefeito, expedindo atos e instruções para a boa execução das leis e regulamentos, delegando atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados, praticando atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito, além daquelas competências previstas no art. 17 desta Lei Complementar.
1.2. Requisitos adicionais à legislação:
Escolaridade mínima: graduação em nível superior.
Experiência profissional: comprovada nas áreas financeira, administrativa, econômica, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial, de auditoria ou de seguridade, bem como possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora, para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com requisitos técnicos necessários para o exercício, de acordo com as regras definidas em legislações direcionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.
Tempo de filiação ao Instituto: ter, no mínimo, dez anos de contribuição com o Instituto de Previdência Social do Município de Campinas.

2. Diretor Financeiro
2.1. Descrição do Cargo:
Cargo de nomeação dentre os servidores participantes da Administração direta, suas autarquias e fundações públicas e da Câmara Municipal, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 10, de 30 de junho de 2004, de provimento em comissão, liderando um departamento, implementando e desenvolvendo as atividades inerentes à área de competência específica da autarquia e promovendo a gestão global e integrada das ações desenvolvidas pelo departamento, além daquelas competências previstas no art. 18 desta Lei Complementar.
2.2. Requisitos adicionais à legislação:
Escolaridade mínima: graduação em nível superior.
Experiência profissional: comprovada nas áreas financeira, administrativa, econômica, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial, de auditoria ou de seguridade, bem como possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora, para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com requisitos técnicos necessários para o exercício, de acordo com regras definidas em legislações direcionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.
Tempo de filiação ao Instituto: ter, no mínimo, dez anos de contribuição com o Instituto de Previdência Social do Município de Campinas;

3. Diretor Administrativo
3.1. Descrição do Cargo:
Cargo de nomeação dentre os servidores participantes da Administração direta, suas autarquias e fundações públicas e da Câmara Municipal, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 10, de 30 de junho de 2004, de provimento em comissão, liderando um departamento, implementando e desenvolvendo as atividades inerentes à área de competência específica da autarquia e promovendo a gestão global e integrada das ações desenvolvidas pelo departamento, além daquelas competências previstas no art. 19 desta Lei Complementar.
3.2. Requisitos adicionais à legislação:
Escolaridade mínima: graduação em nível superior.
Experiência profissional: comprovada nas áreas financeira, administrativa, econômica, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial, de auditoria ou de seguridade, bem como possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora, para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com requisitos técnicos necessários para o exercício, de acordo com regras definidas em legislações direcionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.
Tempo de filiação ao Instituto: ter, no mínimo, dez anos de contribuição com o Instituto de Previdência Social do Município de Campinas;

4. Diretor Previdenciário
4.1. Descrição do Cargo:
Cargo de nomeação, dentre os servidores participantes da Administração direta, suas autarquias e fundações públicas e da Câmara Municipal, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 10, de 30 de junho de 2004, de provimento em comissão, liderando um departamento, implementando e desenvolvendo as atividades inerentes à área de competência específica da autarquia e promovendo a gestão global e integrada das ações desenvolvidas pelo departamento, além daquelas competências previstas no art. 20 desta Lei Complementar.
4.2. Requisitos adicionais à legislação:
Escolaridade mínima: graduação em nível superior.
Experiência profissional: comprovada nas áreas financeira, administrativa, econômica, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial, de auditoria ou de seguridade, bem como possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora, para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com requisitos técnicos necessários para o exercício, de acordo com regras definidas em legislações direcionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.
Tempo de filiação ao Instituto: ter, no mínimo, dez anos de contribuição com o Instituto de Previdência Social do Município de Campinas;

5. Coordenador Departamental
5.1. Descrição do cargo:
Cargo de livre nomeação e exoneração, de provimento em comissão, que lidera uma coordenadoria, implementando e desenvolvendo atividades-meio ou atividades-fim necessárias à área de competência específica ao qual está hierarquicamente subordinado e promovendo a integração das ações desenvolvidas de modo a atender às peculiaridades demandadas pelo diretor, além de:
I - supervisionar e coordenar as tarefas previstas para sua unidade e seus subordinados;
II - auxiliar o diretor na elaboração e execução das políticas públicas de sua área de competência;
III - avaliar sistematicamente os resultados para subsidiar o diretor na definição de políticas públicas da gestão;
IV - auxiliar o diretor no alcance das metas previstas no Plano de Governo e na responsabilidade orçamentário-financeira;
V - manter atualizado o fluxo processual em trâmite na unidade sob sua responsabilidade para assegurar o bom andamento dos trabalhos de sua área de atuação;
VI - apresentar propostas de modernização de procedimentos administrativos, visando dar maior eficácia aos trabalhos na sua área de atuação;
VII - executar outras tarefas correlatas ao gerenciamento dos trabalhos da secretaria municipal ou que lhe sejam delegadas por seus superiores hierárquicos.
5.2. Requisitos adicionais à legislação:
Escolaridade mínima: curso superior completo.

6. Assessor Superior I
6.1. Descrição do cargo:
Cargo de livre nomeação e exoneração, de provimento em comissão, que realiza atividades de assessoria ao gabinete do diretor-presidente e diretores do Instituto que exijam o desenvolvimento ou aplicação de conhecimentos teóricos, tecnológicos e/ou metodológicos em áreas de natureza administrativa e/ou técnica especializadas, bem como:
I - assessorar diretamente o diretor-presidente na elaboração de políticas públicas de sua área de competência;
II - participar de reuniões de organismos interinstitucionais de sua área de competência quando solicitadas pelo diretor-presidente;
III - auxiliar o diretor-presidente na elaboração de planos, programas e projetos relacionados às ações estratégicas de governo;
IV - monitorar e auxiliar no andamento dos programas e projetos das políticas públicas estratégicas do governo em sua área de competência;
V - despachar expedientes administrativos de alta prioridade vinculados aos planos, programas e projetos relacionados às ações estratégicas de governo;
VI - auxiliar o diretor-presidente no gerenciamento dos trabalhos do Instituto;
VII - auxiliar, preparar, sistematizar dados e instruir projetos na elaboração das políticas públicas de sua área de competência;
VIII - realizar a triagem das matérias e dos documentos de cunho estritamente político- administrativo recepcionados pelo gabinete do diretor-presidente;
IX - auxiliar seus superiores hierárquicos no alcance das metas previstas no Plano de Governo;
X - participar de comissões de trabalho eventuais e permanentes, visando atender às metas do Plano de Governo.
6.2. Requisitos adicionais à legislação:
Escolaridade mínima: curso superior completo.
Idade mínima: 21 (vinte e um) anos.

7. Assessor Superior II
7.1. Descrição do cargo:
Cargo de livre nomeação e exoneração, de provimento em comissão, que realiza atividades de assessoria ao gabinete do diretor-presidente e diretores do Instituto que exijam o desenvolvimento ou aplicação de conhecimentos teóricos, tecnológicos e/ou metodológicos em áreas de natureza administrativa e/ou técnica especializadas, bem como:
I - assessorar diretamente o diretor-presidente ou diretores do Instituto na elaboração de políticas públicas de sua área de competência;
II - participar de reuniões de organismos interinstitucionais de sua área de competência quando solicitadas pelo diretor;
III - monitorar e auxiliar no andamento dos programas e projetos das políticas públicas estratégicas do governo em sua área de competência;
IV - despachar expedientes administrativos de alta prioridade vinculados aos planos, programas e projetos relacionados às ações estratégicas de governo;
V - auxiliar o diretor no gerenciamento dos trabalhos do Instituto;
VI - auxiliar, preparar, sistematizar dados e instruir projetos na elaboração das políticas públicas de sua área de competência;
VII - fazer a triagem das matérias e documentos de cunho estritamente político-administrativo recepcionados pelo diretor;
VIII - auxiliar seus superiores hierárquicos no alcance das metas previstas no Plano de Governo;
IX - auxiliar as comissões de trabalho eventuais e permanentes, visando atender às metas do Plano de Governo;
X - prestar suporte na relação do Poder Público com a sociedade civil e órgãos governamentais;
XI - auxiliar nas representações e outras tarefas correlatas atribuídas pelos seus superiores hierárquicos.
7.2. Requisitos adicionais à legislação:
Escolaridade mínima: curso superior completo.
Idade mínima: 21 (vinte e um) anos.

ANEXO II
TABELA DE REMUNERAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
JORNADA DE 36 HORAS SEMANAIS

FUNÇÃO
ESCOLARIDADE
QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO
PROCURADOR-CHEFE
GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR 150% DO SALÁRIO-BASE
ASSISTENTE TÉCNICO DE PROCURADORGRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR 1
R$ 7.481,14 OU 30% DO SALÁRIO-BASE
(nova redação de acordo com a L.C 479, de 18/06/2024)
ASSISTENTE TÉCNICO DE DIRETORGRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR4
R$ 7.481,14 OU 30% DO SALÁRIO-BASE
(nova redação de acordo com a L.C 479, de 18/06/2024)
AGENTE DE CONTRATAÇÃOGRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR2
R$ 7.481,14 OU 30% DO SALÁRIO-BASE
(nova redação de acordo com a L.C 479, de 18/06/2024)
MEMBRO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOSGRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR
530% DO SALÁRIO-BASE
CHEFE DE SETOR
ENSINO MÉDIO COMPLETO
12
RS 6.612,05 OU 30% DO SALÁRIO-BASE
(nova redação de acordo com a L.C 479, de 18/06/2024)
CONDUTOR DE VEÍCULO DO GABINETEENSINO MÉDIO COMPLETO
130% DO SALÁRIO-BASE

TABELA B

1. Procurador-Chefe
Gerenciar, orientar e efetuar o planejamento técnico jurídico; efetuar ações de apoio à gestão; implementar e realizar as atividades jurídicas da autarquia, prestando consultoria, atuando judicial, extrajudicial e administrativamente; promover uma gestão global e integrada das ações desenvolvidas com outras áreas; auxiliar na consecução dos objetivos da autarquia; auxiliar o Diretor-Presidente em suas atividades; outras atribuições correlatas ao exercício de suas funções.

1.1. Requisitos adicionais à legislação:
Escolaridade mínima: curso superior completo.
Idade mínima: 21 (vinte e um) anos.

2. Assistente Técnico de Procurador
Prestar apoio administrativo e/ou técnico ao Procurador-Chefe; efetuar ações administrativas, compreendidas, entre outras, a elaboração de estudos e o levantamento de informações; desenvolver atividades atinentes a distribuição de trabalho, controle de fluxo de processos, relacionamento, atendimento a requisições, protocolos e processos em geral, internos e externos, e controle de expediente e prazos; organizar informações e o fluxo de documentos; atuar na consecução dos objetivos institucionais da autarquia; auxiliar os gestores no desempenho de suas atividades; outras atribuições correlatas ao exercício de suas funções.
2.1. Requisitos adicionais à legislação:
Escolaridade mínima: curso superior completo.
Idade mínima: 21 (vinte e um) anos.

3. Assistente Técnico de Diretor
Prestar apoio administrativo e/ou técnico ao Diretor; efetuar ações administrativas, compreendidas, entre outras, a elaboração de estudos e o levantamento de informações; desenvolver atividades atinentes a distribuição de trabalho, controle de fluxo de processos, relacionamento, atendimento a requisições, protocolos e processos em geral, internos e externos, e controle de expediente e prazos; organizar informações e o fluxo de documentos; atuar na consecução dos objetivos institucionais da autarquia; auxiliar os gestores no desempenho de suas atividades; outras atribuições correlatas ao exercício de suas funções.
3.1. Requisitos adicionais à legislação:
Escolaridade mínima: curso superior completo.
Idade mínima: 21 (vinte e um) anos.

4. Agente de Contratação
Acompanhar o trâmite da licitação; dar impulso ao procedimento licitatório e executar todas as atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação; verificar a instrução processual e solicitar complementação se necessário; alimentar ferramentas de controle e sistemas; auxiliar na elaboração dos instrumentos convocatórios e demais documentos necessários à correta instrução processual; realizar anotações e assentamentos relativos a cada procedimento licitatório; analisar e inserir documentos nos processos; tomar decisões; processar e conduzir as licitações nas modalidades pregão e concorrência, bem como participar da Comissão de Contratação; implementar e desenvolver atividades necessárias à sua área de atuação; e realizar outras tarefas correlatas.
4.1. Requisitos adicionais à legislação:
Escolaridade mínima: curso superior completo.
Idade mínima: 21 (vinte e um) anos.

5. Membro do Comitê de Investimentos
Compete o conjunto de responsabilidades e atribuições de natureza especial ou de características específicas relacionadas aos investimentos do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas, sugerindo, aconselhando aplicações e/ou resgates ou ainda o remanejamento da carteira de investimentos previdenciários, tendo como referência a Política Anual de Investimentos.
5.1. Requisitos adicionais à legislação:
Escolaridade mínima: graduação em nível superior e formação acadêmica ou experiência profissional nas áreas financeira, administrativa, econômica, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial, de auditoria ou de seguridade, bem como possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora, para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com requisitos técnicos necessários para o exercício.
Idade mínima: 21 (vinte e um) anos.

6. Chefe de Setor
Compete o conjunto de responsabilidades e atribuições de natureza especial ou de características específicas relacionadas ao exercício de atividades de gestão e planejamento estratégico do setor de sua lotação, inclusive ordenação de despesa, se for o caso.
6.1. Requisitos adicionais à legislação:
Escolaridade mínima: ensino médio completo.
Idade mínima: 21 (vinte e um) anos.

7. Condutor de Veículo do Gabinete
Compete o conjunto de responsabilidades e atribuições de natureza especial ou de características específicas relacionadas ao exercício de condução de veículos e máquinas para o gabinete do Diretor-Presidente, em face da carga horária diferenciada que lhes está acometida, bem como da situação de sobreaviso.
7.1. Requisitos adicionais à legislação:
Escolaridade mínima: ensino médio completo + Carteira Nacional de Habilitação - CNH Categoria B
Idade mínima: 21 (vinte e um) anos.

Campinas, 28 de dezembro de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/3.946