Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 16.522, DE 8 DE MARÇO DE 2024
(Publicação DOM 11/03/2024 p.1)
Ver Resolução nº 02, de 08/04/2024-Setec (regulamentação)
Dispõe sobre o sepultamento de animais domésticos em sepulturas, lóculos, gavetas, carneiros ou local específico nos cemitérios públicos do Município de Campinas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o sepultamento de animais domésticos em sepulturas, gavetas, lóculos, carneiros ou local específico nos cemitérios públicos do Município de Campinas.
§ 1º Considera-se animal doméstico, para efeitos desta Lei, todo ser irracional, efetivamente domesticado por questões de companheirismo e estimação, que reúna características pertinentes à convivência sadia com os seres humanos, vivendo com seus tutores.
§ 2º O sepultamento destina-se, prioritariamente, a animais de estimação da família do concessionário de sepultura, gaveta, lóculo, carneiro ou local específico em cemitério público municipal.
Art. 2º Fica instituída a Guia de Autorização para Liberação e Sepultamento de Animais Domésticos - Galisad, sendo competente para sua emissão a Serviços Técnicos Gerais - Setec.
§ 1º A Guia de Autorização para Liberação e Sepultamento de Animais Domésticos - Galisad será emitida em favor dos concessionários ou interessados, em via física ou digital, e registrada em sistema eletrônico de informações, contendo informações que constem da declaração de óbito expedida por veterinário devidamente registrado no conselho profissional competente, devendo conter, obrigatoriamente:
I - nome do cemitério municipal de destino do animal;
II - data do óbito, raça e nome do animal;
III - dados pessoais, endereço e informações de contato do tutor e/ou responsável que está requerendo o sepultamento;
IV - declaração de óbito expedida por veterinário devidamente registrado no conselho profissional competente, declarando a causa da morte, atestando a não ocorrência da morte do animal por doença transmissível ao ser humano e atestando que é seguro proceder ao sepultamento do animal;
V - autorização do responsável pela sepultura, gaveta, lóculo, carneiro ou local específico de inumação para que o sepultamento seja efetuado.
§ 2º Serão autorizados sepultamentos em sepulturas, gavetas, lóculos e carneiros desde que sejam todos perpétuos.
§ 3º Os restos dos animais sepultados somente poderão ser retirados dos respectivos locais de sepultamento após decorridos, no mínimo, dois anos da data em que foi efetuado o sepultamento.
§ 4º Serão autorizados sepultamentos de animais com até 120 (cento e vinte) quilogramas.
§ 5º Os termos da Guia de Autorização para Liberação e Sepultamento de Animais Domésticos - Galisad poderão ser regulamentados por intermédio de resolução da Setec.
Art. 3º As despesas da emissão da Guia de Autorização para Liberação e Sepultamento de Animais Domésticos - Galisad, bem como as despesas do sepultamento, serão de responsabilidade do tutor e/ou responsável pelo animal.
Art. 4º O sepultamento de animais nos cemitérios públicos municipais de Campinas somente poderá ser levado a termo mediante seu envelopamento.
Parágrafo único. Entende-se por envelopamento o acondicionamento individual de corpos de animais em embalagens de material neutro, resistentes a danos mecânicos.
Art. 5º Cabe à Setec regulamentar os procedimentos para sepultamentos de animais nos cemitérios municipais, mediante a edição de resolução.
Art. 6º O preço público dos serviços para a realização dos sepultamentos e demais serviços previstos nesta Lei será fixado por intermédio de resolução a ser expedida pela Setec.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em sessenta dias contados da data de sua publicação.
Campinas, 08 de março de 2024
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/2.683