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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO 02, DE 08 DE ABRIL DE 2024

(Publicação DOM 09/04/2024 p.46)

Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da SETEC - Serviços Técnicos Gerais de Campinas, da Lei nº 16.522 de 8 de março de 2024 que "Dispõe sobre o sepultamento de animais domésticos em sepulturas, lóculos, gavetas, carneiros ou local específico em cemitérios públicos do Município de Campinas".

O Presidente da SETEC - Serviços Técnicos Gerais de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta Resolução regulamenta, no âmbito da SETEC - Serviços Técnicos Gerais de Campinas, a Lei Municipal nº 16.522 de 8 de março de 2024, que autoriza o sepultamento de animais domésticos em sepulturas, lóculos, gavetas, carneiros ou local específico em cemitérios públicos do Município de Campinas.
§ 1º  Considera-se animal doméstico, para efeitos desta Lei, todo aquele ser irracional, efetivamente domesticado por questões de companheirismo e estimação, que reúna características pertinentes à convivência sadia com os seres humanos, vivendo com seus tutores.
§ 2º  Considera-se GALISAD - Guia de Autorização para a Liberação e Sepultamento de Animais Domésticos, o documento necessário para o sepultamento de animais nos cemitérios públicos municipais, conforme estabelecido nesta Resolução.

PROCEDIMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO E LIBERAÇÃO

Art. 2º  A Guia de Autorização para a Liberação e Sepultamento de Animais Domésticos (GALISAD - Anexo II) será emitida pela SETEC, mediante solicitação do tutor ou responsável pelo animal.
§ 1º O Concessionário/interessado deverá requerer a emissão da guia através de solicitação no Protocolo da SETEC, munido de toda documentação necessária para preenchimento da Guia, que será registrada em Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 2º  A GALISAD (anexo II) deverá conter as seguintes informações:
I - Nome do cemitério municipal de destino do animal;
II - Data do óbito, raça e nome do animal;
III - Declaração de óbito expedida por veterinário registrado no conselho profissional competente, declarando a causa da morte, atestando a não ocorrência de doenças transmissíveis ao ser humano, e confirmando a segurança do sepultamento do animal.
IV - Dados pessoais, endereço e informações de contato do tutor e/ou responsável que está requerendo o sepultamento;
V - Autorização do responsável pela sepultura, gaveta, lóculo, carneiro ou local específico de inumação, para que o sepultamento seja efetuado.
§ 1º  A critério dos agentes públicos da SETEC, poderão vir a ser exigidos na GALISAD outros registros e conteúdo.
§ 2º Nos casos em que os animais não tiveram acompanhamento clínico, os responsáveis deverão providenciar junto a um veterinário registrado no conselho profissional competente a declaração de óbito, nos termos do item III, do §2º do Art. 2º desta Resolução.
§ 3º Caso o responsável não apresente a declaração de óbito do animal nos moldes solicitados acima, o sepultamento não será permitido nos cemitérios públicos municipais.
§ 4º Não é necessária a "declaração de óbito" expedida por veterinário, atestando a não ocorrência de doenças transmissíveis ao ser humano, e confirmando a segurança do sepultamento do animal, para o simples sepultamento de "cinzas" (animal cremado), visto que o material (cinzas) é inerte e não contaminante, não proporcionando risco.

CONDIÇÕES PARA SEPULTAMENTO E PRAZOS

Art. 3º  Serão autorizados sepultamentos em sepulturas que contém lóculos, carneiros e/ou túmulos desde que sejam todas perpétuas.

Art. 4º  O sepultamento destina-se a animais de estimação da família do concessionário ou responsável das sepulturas.

Art. 5º  Somente o Concessionário (pessoalmente ou por procuração simples), ou responsável pela sepultura, poderá solicitar a abertura das sepulturas, mediante apresentação dos documentos do Art. 2º, § 2º desta Resolução.
§ 1º A solicitação para abertura da sepultura dar-se-á durante o horário de funcionamento da administração dos cemitérios.
§ 2º O prazo para o procedimento de abertura da sepultura para realização do sepultamento será de até 4 (quatro) horas.
§ 3º O animal somente será recebido pela DIFUN se estiver devidamente acondicionado em embalagem, nos termos do art. 8º desta Resolução.

Art. 6º  Serão autorizados sepultamentos de animais com até 120 (cento e vinte) quilogramas.

Art. 7º  Não será permitido a inumação concomitantemente com a abertura da sepultura.
Parágrafo único.  O responsável deverá primeiramente solicitar a abertura da mesma e, quando finalizados os procedimentos, encaminhar os restos mortais do animal diretamente ao local que será realizado o sepultamento. 

Art. 8º  O sepultamento de animais domésticos nos cemitérios públicos municipais deverá ser levado a termo mediante seu correto envelopamento ou acondicionamento em urna.
§ 1º Por envelopamento, entende-se o como o acondicionamento individual de corpos de animais em embalagens de material neutro, resistentes a danos químicos e mecânicos, de forma a propiciar o escape de gases e retenção de líquidos produzidos durante o processo natural de decomposição.
§ 2º As embalagens ou urnas deverão ser dimensionadas em função do porte do animal e, principalmente, em função das dimensões da entrada da sepultura.

Art. 9º  Os restos dos animais sepultados, somente poderão ser retirados dos respectivos locais de sepultamento (exumação), após decorridos, no mínimo, de 02 (dois) anos da data em que foi efetuado o sepultamento.
§ 1º Nos casos de animais de grande porte, os concessionários assinarão um termo (Anexo II) de ciência referente ao impedimento de uso do carneiro, lóculo ou túmulo para novos sepultamentos durante o período supracitado.
§ 2º Nos casos de animais de pequeno e médio porte, ficará a critério dos especialistas da SETEC atestar se existe espaço físico suficiente no interior da sepultura para uso do carneiro, lóculo ou túmulo.
§ 3º No caso da inumação de animais cremados, não haverá impedimento temporal para nova utilização da sepultura, visto que, as cinzas ocupam pequeno espaço e não dependem da ação do tempo para a decomposição do material.
§ 4º Havendo a necessidade de uma nova inumação no jazigo (sepultura, gaveta, lóculo, carneiro ou local específico de inumação) independente do lapso temporal, a SETEC avaliará tecnicamente a viabilidade da nova utilização do local. Se avaliado pela SETEC que a decomposição necessária já ocorreu, o local estará liberado para nova inumação.
§ 5º Havendo a necessidade de uma nova inumação no jazigo (sepultura, gaveta, lóculo, carneiro ou local específico de inumação) independente do lapso temporal, estando o animal inumado em gavetas superiores, e a sepultura apresentando gavetas inferiores livres, o animal inumado poderá ser realocado nas gavetas inferiores, liberando as gavetas superiores para nova inumação.

Art. 10. Os sepultamentos deverão ocorrer no período de até 24 (vinte e quatro) horas da data da ocorrência do óbito, salvo entendimento da SETEC, quando o fato for relevante.

DAS TAXAS E EMISSÃO DE GUIAS

Art.11.  Todas as despesas para emissão da GALISAD e o sepultamento, bem como quaisquer procedimentos adicionais relacionados ao sepultamento dos animais, serão de responsabilidade do tutor e/ou responsável.
§ 1º Os valores das taxas de sepultamento dos animais, bem como de quaisquer serviços correlatos, seguirão a tabela do preço público estabelecida no anexo único deste regulamento.
§ 2º O pagamento será efetuado em agências bancárias, casas lotéricas, aplicativos bancários, débito, crédito ou pix, através da guia de recolhimento que será gerada pela SETEC.

Art. 12.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

ANEXO PRIMEIRO

PROCEDIMENTO UFIC
1 Abertura e Fechamento de Sepultura para inumação de corpo 50 
2 Abertura e Fechamento para sepultamento de cinzas 25
3 Emissão de Galisad 5

ANEXO SEGUNDO

GALISAD - Guia de Autorização para a Liberação e Sepultamento de Animais Domésticos
1) Nome do animal:
2) Espécie e raça do animal:
3) Data do óbito do animal:
4) Nome, CPF, RG, endereço residencial, endereço eletrônico (e-mail) e telefone para contato, do tutor ou responsável pelo animal:
5) Nome e número de CRMV (Conselho Regional de Medicina Veterinária) do(a) veterinário(a) que atestou o óbito do animal:
6) Cemitério de destino, número e quadra do jazigo (sepulturas, lóculos, gavetas, carneiros):

Eu, tutor(a)/responsável pelo animal falecido, afirmo serem verdadeiras todas as informações e documentos anexos, por mim fornecidos para a confecção do presente documento, respondendo civil e criminalmente pela veracidade das informações e documentos nele contidas, isentando integralmente a SETEC - Serviços Técnicos Gerais, de qualquer responsabilidade, no caso de reclamação de parentes dos sepultados no jazigo (sepulturas, lóculos, gavetas, carneiros) ou quaisquer terceiros.
Declaro que dentro do invólucro/ urna, que está sendo encaminhado para sepultamento, está o animal qualificado neste documento.
Estou ciente, e declaro que cientifiquei, o concessionário/responsável pelo jazigo, que nos casos de animais de grande porte, poderá ocorrer o impedimento de uso do carneiro, lóculo ou túmulo para novos sepultamentos durante o período de até 2 (dois) anos. Nos casos de animais de pequeno e médio porte, ficará a critério dos especialistas da SETEC atestar se existe espaço físico suficiente no interior da sepultura para uso do carneiro, lóculo ou túmulo. A SETEC efetuará a análise técnica, para verificar se a decomposição necessária já ocorreu, para novo sepultamento no local onde foi inumado o animal. No caso da inumação de animais cremados, não haverá impedimento temporal, para nova utilização da sepultura, visto que, as cinzas ocupam pequeno espaço e não dependem da ação do tempo para a decomposição do material.

Local e data:

Nome por extenso e assinatura do tutor ou responsável pelo animal:

Anexar na guia:

I - Declaração de óbito expedida por veterinário registrado no conselho profissional competente, declarando a causa da morte, atestando a não ocorrência de doenças transmissíveis ao ser humano, e confirmando a segurança do sepultamento do animal.
Não é necessária a "declaração de óbito" expedida por veterinário, para o simples sepultamento de "cinzas" (animal cremado), visto que o material (cinzas) é inerte.
II - Autorização simples do concessionário ou responsável pela sepultura, gaveta, lóculo, carneiro ou local específico de inumação, para que o sepultamento seja efetuado.
III - Cópia do documento de identidade do tutor(a)/responsável pelo animal falecido.

Campinas, 08 de abril de 2024

ENRIQUE JAVIER MISAILIDIS LERENA
PRESIDENTE DA SETEC

JANAINA DE FATIMA VACILOTTO
DIRETORA ADM FINANCEIRA

MAURILEI PEREIRA
DIRETOR TÉCNICO OPERACIONAL

Art. 13.  Ficam revogadas as disposições em contrário.


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