LEI Nº 9.807 DE 21 DE JULHO DE 1998
(Publicação DOM 22/07/1998: p.02)
Revogada pela Lei nº 11.263, de 05/06/2002
Ver parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 12.896, de 23/07/1998
Revoga dispositivos da Lei 8.244, de 02 de janeiro de 1995, que autoriza a instituição do Sistema de Comercialização e Arrecadação Automática de Tarifas do Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam revogados os incisos I, do
artigo 1º e III do artigo 2º da
Lei nº 8.244
, de 02 de janeiro de 1995.
Art. 2º
A integração plena do sistema de
transporte, prevista no inciso I do artigo 1º da precitada Lei, permanecerá
válida até o último dia do mês em que se der a promulgação da presente lei.
Art. 3º
Com o término da integração, a
tarifa do Sistema do Transporte Coletivo Urbano Municipal deverá ser
recalculada, para estabelecimento de novo valor, que entrará em vigor na data
estabelecida no artigo anterior.
Art. 4º
O Poder Executivo, no prazo máximo
de 06 (seis) meses, instituirá, por decreto, política tarifária que contemple a
possibilidade de integração para os usuários do sistema.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, observado o disposto no artigo 2º, revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal, 21 de julho de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria - Prefeitura
Municipal de Campinas