Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 27/10/2010 p. 03)
Define os parâmetros municipais para inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP.
O
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Campinas/SP, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993-
LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social), a
Lei
Municipal nº 8.724
, de 27 de dezembro de 1995, alterada pela
Lei Municipal nº 11.130
, de 11 de janeiro de 2002 e :
CONSIDERANDO,
a Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a
certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os
procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a
Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nºs 8.212,
de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de
dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória nº
2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;
CONSIDERANDO,
o Decreto Federal nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº
12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação
das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das
contribuições para a seguridade social, e dá outras providências;
CONSIDERANDO,
a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 16, de 05 de
maio de 2010, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades
e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social
dos Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO,
a Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas nº 17
, de 30 de março de 2009, que se refere à
exigência de que todas as Entidades Beneficentes de Assistência Social,
devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social ( CMAS ),
tenham em seu quadro de RH um Profissional de Serviço Social contratado;
CONSIDERANDO,
a deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas da
Reunião Ordinária do dia 26 de Outubro de 2010,
RESOLVE:
I
- de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de
proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em
situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei
Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e Resolução CNAS nº 109, de 11 de
novembro de 2009;
II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 daquela Lei, tais como:
a) (revogada pela
Resolução nº 24
, de 27/09/2011-CMAS)
b) (revogada
pela
Resolução nº 24
, de 27/09/2011-CMAS)
c) (revogada pela
Resolução nº 24
,
de 27/09/2011-CMAS)
III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e respeitadas às deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 daquela Lei, tais como:
a)
(revogada pela
Resolução nº 24
, de 27/09/2011-CMAS)
b) (revogada pela
Resolução nº 24
, de 27/09/2011-CMAS)
c) (revogada pela
Resolução nº 24
, de 27/09/2011-CMAS)
II - de
assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente
para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários,
formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de
assistência social, nos termos da
Lei nº 8.742
, de
1993, e respeitadas as deliberações do CNAS.
(nova redação de acordo com a
Resolução nº 24
, de 27/09/2011-CMAS)
III - de
defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais,
construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos,
dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da
Lei nº 8.742
, de 1993, e respeitadas as deliberações do
CNAS.
(nova
redação de acordo com a
Resolução nº 24
, de
27/09/2011-CMAS)
IV - as que prestam serviços
ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos
usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com
deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento
dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou
não com ações educacionais ou de saúde; garantindo:
(acrescido pela
Resolução nº 160
, de 10/12/2013-CMAS)
- A articulação com a rede
socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com vistas ao
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, assim como a autonomia, a
independência, a segurança, o acesso aos direitos e à participação plena e
efetiva na sociedade;
- A Vigilância
Socioassistencial por meio da identificação das pessoas com deficiência e seu
contexto sociofamiliar, identificando violações de direitos, barreiras
(atitudinais, culturais, socioeconômicas, arquitetônicas e tecnológicas) e
reconhecendo suas potencialidades.
V - as de que trata o inciso
II do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1ode maio de 1943, desde que os programas de
aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência sejam
prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nos
termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observadas as ações
protetivas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e obedecendo aos
critérios:
(acrescido
pela
Resolução nº 160
, de 10/12/2013-CMAS)
- Referenciamento na rede
socioassistencial, conforme organização do Sistema Único de Assistência Social
- SUAS;
- Articulação com as demais
políticas públicas implicadas na integração ao mundo do trabalho;
- Atuação em grupos com foco
no fortalecimento de vínculos e desenvolvimento de atitudes e habilidades para
a inserção no mundo do trabalho com monitoramento durante este processo;
- Promoção da formação
político-cidadã, desenvolvendo e/ou resgatando e/ou fortalecendo o protagonismo
através da reflexão crítica permanente como condição de crescimento pessoal e
construção da autonomia, para o convívio social;
- Garantia da acessibilidade
e tecnologias assistivas para a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida,
viabilizando a condição de seu alcance para utilização com segurança e
autonomia dos espaços, mobiliários, tecnologias, sistemas e meios de
comunicação, conforme o conceito do desenho universal e as normas da ABNT;
- Promoção dos apoios
necessários às pessoas com deficiência e suas famílias para o reconhecimento e
fortalecimento de suas potencialidades e habilidades à integração ao mundo do
trabalho; e
- Execução de programas e
projetos que qualifiquem os serviços e benefícios socioassistenciais.
- Articulação dos benefícios
e serviços socioassistenciais na promoção da integração ao mundo do trabalho.
VI - as que realizam serviço
de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que
estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de
doenças graves fora da localidade de residência, observada a Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993.
(acrescido pela
Resolução nº 160
, de
10/12/2013-CMAS)
I
- ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída, conforme
disposto no art. 53 do Código Civil Brasileiro e no art. 2º da Lei Federal nº
8.742, 07 de dezembro de 1993;
II
- aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional
integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de
seus objetivos institucionais;
III
- elaborar plano de ação anual contendo:
a)
finalidades estatutárias;
b)
objetivos;
c)
fonte de recursos financeiros (Planilha Orçamentária para execução do Plano);
d)
infraestrutura física da Entidade ou Organização de Assistência Social;
e)
identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício
socioassistencial, informando respectivamente:
e.1)
público alvo;
e.2)
capacidade de atendimento;e.3)
recursos financeiros a serem utilizados;
(nova redação de acordo com a
Resolução nº 12
, de 27/05/2011-CMAS)
e.4)
recursos humanos envolvidos;
e.5)
abrangência territorial;
e.6)
demonstração de estratégias da forma de participação dos usuários que serão
utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e
monitoramento.
IV
- ter expresso em seu relatório anual de atividades:
a)
finalidades estatutárias;
b)
objetivos;
c)
fonte de recursos financeiros;
d)
infraestrutura física para execução dos serviços, programas, projetos ou
benefícios socioassistenciais;
e)
identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial
executado, informando respectivamente:
e.1)
público alvo;
e.2)
capacidade de atendimento;
e.3)
recurso financeiro utilizado;
e.4)
recursos humanos envolvidos;
e.5)
abrangência territorial;
e.6)
demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão
utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e
monitoramento.
I
- requerimento, conforme anexo I;
II
- cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório;
III
- cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;
IV
- plano de ação de acordo com o inciso III do art. 3º desta Resolução;
V
- cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ.
I
- execução de ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II
- garantia que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos
usuários;
III
- garantia da gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV
- garantia da existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da missão da entidade ou organização, bem como da efetividade na
execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
I
- requerimento, conforme o modelo anexo II;
II
- plano de ação de acordo com o inciso III do art. 3º desta Resolução;
III
- comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou onde desenvolva o maior
número de atividades, nos termos dos §1º e §2º do art. 7º e do art. 8º desta
Resolução.
I
- requerimento, na forma do modelo anexo III;
II
- cópia do Estatuto Social (atos constitutivos) registrado em cartório;
III
- cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;
IV
- plano de ação.
I
- receber e analisar os pedidos de inscrição e a documentação respectiva;
II
- providenciar visita à entidade ou organização de assistência social e emissão
de parecer sobre as condições para o funcionamento;
III
- pautar, discutir e deliberar os pedidos de inscrição em reunião plenária;
IV
- encaminhar a documentação ao órgão gestor para inclusão no Cadastro Nacional
de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101,
de 27 de novembro de 2009, e guarda, garantido o acesso aos documentos sempre
que se fizer necessário, em função do exercício do controle social.
I
- Plano de Ação do corrente ano;
II
- relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano
de ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos
utilizados, nos termos do inciso III do artigo 3º desta Resolução.
Art. 20. (revogado pela Resolução nº 12 , de 27/05/2011-CMAS)
Campinas, 26 de outubro de 2010
SILVIA JENI LUIZ PEREIRA DE BRITO
Presidente
do CMAS/Campinas