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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO SME N° 09/2011

(Publicação DOM 30/09/2011: 05)

Ver revogação na Resolução n° 10 , de 02/10/2012-SME.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E AS NORMAS PARA A POLÍTICA DE ATENDIMENTO À DEMANDA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E A REALIZAÇÃO DO PLANEJAMENTO ANUAL PARA A ORGANIZAÇÃO DOS AGRUPAMENTOS E DAS TURMAS, DO CADASTRO E DA MATRÍCULA DAS CRIANÇAS NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CEIS) E NAS DEMAIS UNIDADES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DE CAMPINAS, PARA O ANO DE 2012

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional N° 59, de 11/11/2009;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional N° 53, de 19/12/2006;

CONSIDERANDO a Lei Federal N° 9.394, de 20/12/1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações, em especial, as Leis N° 11.114/05, de 16/05/2005, N° 11.274/06, de 06/02/2006 e N° 11.700/08, de 13/06/2008;

CONSIDERANDO a Lei Federal N° 11.494/07, de 20/06/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, FUNDEB;

CONSIDERANDO a Lei Federal N° 8.069, de 13/07/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Municipal N° 12.884 , de 04/04/2007, que dispõe sobre a criação do Programa de Atendimento Especial à Educação Infantil - PAEEI;

CONSIDERANDO a Lei Municipal N° 11.600 /03, de 07/07/2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade do cadastro de crianças de 0 a 6 anos ao longo de todo ano letivo nas Unidades Municipais de Educação Infantil e sua alteração pela Lei Municipal N°13.154 , de 19/11/2007;

CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Campinas, de 30/03/1990;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal N° 15.947 , de 17/08/2007, que regulamenta a Lei Municipal N° 12.884 , de 04/04/2007, que cria o Programa de Atendimento Especial à Educação Infantil - PAEEI;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB N° 4, de 13/07/2010, que define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB N° 1, de 14 de janeiro de 2010, Define Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB N° 6 de 20 de outubro de 2010 Define Diretrizes Operacionais para a Matrícula no Ensino Fundamental e Educação Infantil;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB N° 5, de 17/12/2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB N°12/2010, aprovado em 8/7/2010, que dispõe sobre as Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB N° 07 de 07/04/2010 que dispõe sobre Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB N° 20, aprovado em 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB N° 4, aprovado em 16 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre as Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB N° 2, aprovado em 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre o Referencial Curricular para a Educação Infantil.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° - Esta Resolução estabelece normas para o planejamento anual para a organização dos Agrupamentos e das turmas, o cadastro e a matrícula, nas unidades de Educação Infantil, de crianças residentes no município de Campinas.

§ 1° O cadastro e a matrícula da criança deverão ser realizados pelo demandante de vaga.

§ 2° Para efeitos desta Resolução, considerar-se-á como demandante de vaga o responsável legal pela criança, interessado em vaga em uma unidade municipal de Educação Infantil.

Art. 2° - O cadastramento abrangerá as crianças de até 5 (cinco) anos de idade, e realizar-se-á em dois períodos subsequentes de tempo:

I Cadastro Inicial;

II Cadastro Contínuo.

Parágrafo Único . Após o encerramento do período do Cadastro Inicial, iniciar-se-á o período do Cadastro Contínuo, sem interrupção.

Art. 3° - Os Cadastros, Inicial e Contínuo, serão realizados eletronicamente no Sistema Integre e ocorrerão em todas as unidades municipais de Educação Infantil, independentemente da faixa etária de atendimento da unidade educacional ou do endereço apresentado pelo demandante de vaga.

Art. 4° - O demandante de vaga, para os Agrupamentos I, II e III, deverá apresentar os seguintes documentos originais no ato do cadastramento:

I certidão de nascimento ou RG da criança;

II comprovante de guarda ou de tutela, quando for o caso;

III conta de água referente ao seu endereço residencial, no Município de Campinas.

Art. 5° - Será facultado ao demandante de vaga, no ato do cadastramento, a indicação de um período de atendimento, de acordo com os períodos descritos no artigo 15, desta Resolução.

Parágrafo único . No ato da matrícula , a direção da unidade educacional deverá dar preferência à indicação do período pelo demandante de vaga, desde que haja possibilidade de atendimento.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO INICIAL E DO CADASTRO CONTÍNUO

Art. 6° - No ato do cadastramento, Inicial ou Contínuo, o demandante de vaga, para os Agrupamentos I ou II, deverá indicar o nome da unidade educacional para a qual postula uma vaga.

§1° A unidade educacional, indicada pelo demandante de vaga, deve necessariamente atender ao Agrupamento correspondente à faixa etária da criança.

§2° O responsável pela realização do cadastro deverá informar ao demandante de vaga quais as unidades educacionais que atendem ao disposto no parágrafo 1°, deste artigo.

Art. 7° - Aos dados obtidos por meio do Cadastro Inicial serão aplicados critérios, dispostos no artigo 10, desta Resolução, com o objetivo de gerar uma lista única por unidade educacional para o Agrupamento I e uma lista única para o Agrupamento II, a partir das quais a direção da unidade educacional fará a matrícula.

Parágrafo único . Durante todo o ano haverá uma lista única vigente por Agrupamento e unidade educacional, para a matrícula das crianças.

Art. 8° - As crianças cadastradas para os Agrupamentos I e II, durante o período de Cadastro Contínuo, comporão a lista única vigente por Agrupamento e unidade educacional, sendo inseridas, sucessivamente, após o último nome da lista classificatória resultante do Cadastro Inicial.

Parágrafo único . A inserção do nome da criança na lista única vigente por Agrupamento e unidade educacional ocorrerá de acordo com o horário e com a data de preenchimento do cadastro.

Art. 9° - No ato do cadastramento, Inicial ou Contínuo, o demandante de vaga, para o Agrupamento III, deverá apresentar comprovante de endereço residencial no município de Campinas e indicar um dos seguintes endereços, também no município:

I residencial;

II do local de trabalho;

III outro endereço de interesse.

§ 1° A indicação de endereço será utilizada para a aplicação do processo eletrônico de Compatibilidade Geográfica, com o objetivo de definir a unidade municipal de Educação Infantil mais próxima possível do endereço indicado pelo demandante de vaga, para a realização de matrícula.

§ 2° O processo de Compatibilidade Geográfica, aplicado aos cadastros realizados nos períodos de Cadastro Inicial e de Cadastro Contínuo, resultará em uma relação nominal das crianças, que deverá ser utilizada para matrícula.

§ 3° A relação nominal das crianças, resultante do processo de Compatibilidade Geográfica aplicado aos cadastros realizados nos períodos:

I - de Cadastro Inicial, será divulgada à comunidade conforme estabelecido no Anexo II, desta Resolução;

II - de Cadastro Contínuo, cujos cadastros foram realizados até o dia 20 de cada mês, será divulgada à comunidade no primeiro dia útil do mês subseqüente.

§ 4° Excepcionalmente, os cadastros realizados nos meses de novembro e dezembro, do corrente ano, serão compatibilizados e divulgados à comunidade no mês de janeiro do ano subsequente.

Art. 10 - O demandante de vaga, nos períodos de Cadastro Inicial e Contínuo, poderá solicitar à direção, de qualquer unidade municipal de Educação Infantil, a atualização dos dados já cadastrados.

Art. 11 - Será obrigatória a realização de um novo cadastro, no período do Cadastro Contínuo, quando:

I O demandante de vaga para o Agrupamento III solicitar a alteração de endereço de interesse;

II O demandante de vaga para os Agrupamentos I e II solicitar a alteração da unidade educacional de interesse .

Parágrafo Único . Os novos cadastros previstos nos Incisos I e II deste artigo serão submetidos aos mesmos critérios de classificação ou de Compatibilidade Geográfica, dispostos por esta Resolução.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS PARA O TRATAMENTO DOS DADOS CADASTRAIS REGISTRADOS NO PERÍODO DE CADASTRO INICIAL

Art. 12 - Os cadastros realizados para os Agrupamentos I e II serão classificados de acordo com a pontuação resultante da somatória dos seguintes critérios:

I criança cuja família participe de programa da Assistência Social/Bolsa Família: 20 pontos;

II criança desnutrida com declaração da Secretaria Municipal da Saúde: 15 pontos;

III criança com deficiência física ou mental ou sensorial ou múltipla deficiência e/ou síndromes: 15 pontos;

IV criança sob medida judicial junto à Vara da Infância e da Juventude: 15 pontos;

V criança cuja mãe, pai ou responsável apresente deficiência física ou mental ou sensorial ou múltipla deficiência e/ou síndromes: 15 pontos;

VI criança cuja mãe seja adolescente, conforme definido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): 15 pontos;

VII criança cadastrada no Cadastro Inicial do ano anterior ou no Cadastro Contínuo até a data imediatamente anterior à data de início de um novo Cadastro Inicial e cuja matrícula não se efetuou: 15 pontos;

VIII criança cuja situação de risco decorre de vulnerabilidade social caracterizada pelo órgão competente, mediante declaração comprobatória: 10 pontos;

IX- criança cujo pai ou mãe seja funcionário ou empregado, na ativa, da Prefeitura Municipal de Campinas: 5 pontos;

X criança cuja mãe apresente comprovante de trabalho: 05 pontos.

Art. 13 - O desempate na classificação dos cadastros, para os Agrupamentos I e II, obedecerá à seguinte ordem de prioridade:

I primeiro , a criança mais velha;

II segundo, a criança cuja mãe tenha maior número de filhos;

III terceiro, a criança cuja ordem de cadastro no Sistema Integre for a mais antiga.

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO ANUAL PARA A ORGANIZAÇÃO DOS AGRUPAMENTOS E DAS TURMAS E DA REMATRÍCULA

Art. 14 - O planejamento anual para a organização dos Agrupamentos e das turmas e rematrículas nas unidades municipais de Educação Infantil, assim como os cadastros e as matrículas, deverão ser realizados de acordo com o estabelecido no Anexo I desta Resolução.

Art. 15 - Os períodos de atendimento às crianças, nas unidades municipais de Educação Infantil, serão:

I no Agrupamento I, em período integral;

II no Agrupamento II, prioritariamente, em período integral;

III no Agrupamento III, em período parcial;

IV no Agrupamento Misto I e II, em período integral;

V no Agrupamento Misto II e III, em período parcial.

Parágrafo único . Para efeitos desta Resolução, considera-se Agrupamento Misto, aquele constituído pela matrícula, em uma mesma turma, de crianças pertencentes às faixas etárias estabelecidas para os Agrupamentos I e II, em período integral, e para os Agrupamentos II e III, em período parcial.

Art. 16 - As equipes gestoras das unidades educacionais e as equipes educativas dos Núcleos de Ação Educativa Descentralizada (NAEDs) deverão realizar o planejamento anual dos Agrupamentos e das turmas, garantindo a rematrícula de todas as crianças na proposta de atendimento para 2012.

§ 1° O diretor de cada unidade educacional deverá registrar, eletronicamente no Sistema Integre, o planejamento anual descrito no caput deste Artigo.

§ 2° O supervisor educacional, responsável pela unidade educacional, deverá fazer a conferência eletrônica do planejamento anual e validar o registro do diretor educacional no Sistema Integre.

§ 3° No caso de revisão do planejamento anual, após o cumprimento do disposto no §2° deste artigo, o supervisor educacional deverá encaminhar a solicitação de alteração à Coordenadoria Setorial de Educação Básica (CEB) para o atendimento da mesma.

Art. 17 - Nas situações de revisão do planejamento anual para a organização dos Agrupamentos e das turmas, verificadas as necessidades apontadas pela demanda, e considerada a possibilidade de reorganização, a equipe educativa do NAED e a equipe gestora da unidade municipal de Educação Infantil poderão planejar:

I a constituição de duas turmas de Agrupamento III, para ocupação e revezamento temporal de uma mesma sala física e de diferentes espaços educativos da unidade educacional;

II a utilização de transporte para outra unidade municipal de Educação Infantil;

III o atendimento parcial para o Agrupamento II com duração de 4 horas.

CAPÍTULO V

DA MATRÍCULA

Art. 18 - A matrícula é contínua ao longo do ano e, a chamada para efetivá-la obedecerá, para os Agrupamentos I e II, à ordem das listas únicas vigentes por Agrupamento e unidade educacional e, para o Agrupamento III, à relação nominal, resultante da aplicação do processo de Compatibilidade Geográfica.

Parágrafo único . O demandante de vaga que não efetuar a matrícula no período de 15 (quinze) dias consecutivos, a partir da data de convocação, terá o cadastro cancelado.

Art. 19 - No ato da matrícula, o demandante de vaga deverá apresentar a carteira de vacinação atualizada, os originais e as cópias documentais apontadas no artigo 4°, desta Resolução.

Parágrafo único . Nas situações em que o demandante de vaga declarar insuficiência de recursos financeiros para apresentação das cópias dos documentos descritos no caput , a direção da unidade municipal de Educação Infantil deverá providenciá-las.

Art. 20 - Nas unidades educacionais que ofertam turmas de Agrupamento I e II, em período integral, excepcionalmente a direção poderá efetuar a matrícula da criança em período parcial de 4 (quatro) horas diárias, desde que solicitada pelo demandante de vaga e respeitadas as seguintes condições:

I quando a unidade educacional ofertar somente Agrupamentos I e II em período integral, a equipe gestora deverá definir o horário de atendimento das crianças a serem matriculadas em período parcial, registrando-o no Sistema Integre;

II quando a unidade educacional ofertar Agrupamentos I, II e III, o horário de atendimento das crianças a serem matriculadas em período parcial deverá corresponder ao(s) horário(s) estabelecido(s) para o Agrupamento III.

Art. 21 - A solicitação de transferência da matrícula da criança implicará na realização de um novo cadastro.

§ 1° O novo cadastro será submetido aos mesmos critérios definidos por esta Resolução.

§ 2° A criança poderá permanecer matriculada na unidade educacional de origem enquanto aguarda por uma vaga na unidade educacional de interesse.

CAPÍTULO VI

DA FREQUÊNCIA

Art. 22 - Quanto à frequência da criança:

I a direção da unidade educacional deverá:

a) comunicar, por escrito , no ato da matrícula, ao responsável legal pela criança, que as ausências a partir de 5 (cinco) dias consecutivos devem ser justificadas;

b) convocar o responsável legal para esclarecimentos, após 5 (cinco) dias consecutivos de ausência sem justificativa;

c) esgotada a situação prevista na alínea b, notificar o Conselho Tutelar sobre as ausências injustificadas da criança, após 10 dias;

d) cancelar a matrícula da criança, esgotadas as situações previstas nas alíneas b e c , decorridos 15 (quinze) dias consecutivos de ausências injustificadas da criança.

II o professor deverá inserir eletronicamente, no Sistema Integre, a frequência semanal da criança.

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 23 - Compete à equipe gestora da unidade municipal de Educação Infantil:

I - quanto ao demandante de vaga, orientá-lo a respeito:

a) dos procedimentos e dos critérios para o cadastro e para a matrícula, dispostos por esta Resolução;

b) da necessidade de providenciar a documentação exigida, caso não possua um ou mais documentos solicitados;

c) da necessidade de manter atualizados: endereço residencial, endereço eletrônico, números de telefone fixo e de telefone celular.

Parágrafo único . A atualização do endereço residencial é necessária em função do envio de correspondência para a matrícula.

II - quanto aos procedimentos administrativos:

a) divulgar na comunidade que haverá dois períodos de cadastros, um para o Inicial e outro para o Contínuo;

b) orientar o profissional responsável pelo cadastro e pela matrícula para o correto preenchimento eletrônico no Sistema Integre e para a conferência da documentação;

c) afixar, no primeiro útil de cada mês, as listas únicas vigentes por Agrupamento e unidade educacional e a relação nominal resultante do processo de Compatibilidade Geográfica;

d) divulgar à comunidade o endereço eletrônico no qual se encontram as listas únicas vigentes por unidade educacional para os Agrupamentos I e II e a relação nominal das crianças para o Agrupamento III;

e) convocar, imediatamente, o demandante de vaga para efetuar a matrícula, na ocorrência de vaga nos Agrupamentos I e II;

f) cancelar eletronicamente, no Sistema Integre, o cadastro da criança, quando o demandante descumprir o prazo estipulado para a matrícula;

g) encaminhar aos NAEDs a solicitação de matrícula decorrente de determinação legal, com a devida documentação que a justifique;

h) manter o Sistema Integre regularmente atualizado;

i) acompanhar a frequência das crianças, inserida eletronicamente no Sistema Integre, para as providências cabíveis.

Art. 24 - Compete à CEB:

I demandar à Assessoria de Informações Educacionais (AIE) a criação, adequação, tratamento técnico, manutenção e garantia de suporte eletrônico para o cumprimento do disposto por esta Resolução;

II a coordenação, a orientação, os encaminhamentos centrais e o acompanhamento de todos os procedimentos operacionais dispostos por esta Resolução;

III a definição da área de abrangência de cada unidade municipal de Educação Infantil, juntamente com os Representantes Regionais da SME, dos respectivos NAEDs aos quais se vinculam as unidades educacionais;

IV a efetivação eletrônica no Sistema Integre das matrículas solicitadas pelos NAEDs;

V o envio de correspondência ao demandante de vaga de cada unidade educacional, convocando-o para a matrícula.

VI o envio de correspondência de notificação, aos responsáveis legais, do cancelamento da matrícula devido aos 15 (quinze) dias ou mais de faltas injustificadas;

VII - a avaliação de solicitação de revisão do planejamento anual e o encaminhamento do resultado ao supervisor;

Art. 26 - Compete aos Representantes Regionais da SME a coordenação, a orientação e o acompanhamento regional de todos os procedimentos dispostos por esta Resolução.

Art. 27 - Compete aos supervisores educacionais dos NAEDs:

I a orientação às equipes gestoras das unidades educacionais, sob sua supervisão, quanto ao disposto por esta Resolução;

II a validação eletrônica no Sistema Integre, dos dados relativos ao planejamento anual para a organização dos Agrupamentos, das turmas e rematrículas nas unidades municipais de Educação Infantil;

III o encaminhamento, à CEB, de eventual solicitação de revisão do planejamento anual para a organização dos Agrupamentos e turmas das unidades educacionais;

IV o encaminhamento, à CEB, da solicitação de matrícula determinada legalmente;

V a análise dos dados relativos à capacidade, demanda e matrícula de crianças com o objetivo de avaliar e de reorganizar o atendimento nas unidades educacionais, determinando, inclusive, a correção, se necessária;

VI o acompanhamento da inserção da frequência das crianças no Sistema Integre, no decorrer do ano letivo.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 - As matrículas de crianças decorrentes do cumprimento de ordem judicial não obedecem aos critérios de classificação e de Compatibilidade Geográfica, dispostos por esta Resolução.

Art. 29 - O demandante de vaga deverá fazer novo cadastro, quando a criança cadastrada não tiver sido matriculada até o fim do período anual de Cadastro Contínuo.

Art. 30 - O cronograma das ações decorrentes do disposto por esta Resolução constam no Anexo II.

Art. 31 - Os casos não previstos por esta Resolução serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 32 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SME n° 14 de 27/09/2010.

Campinas, 29 de setembro de 2011

EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO

Secretário Municipal de Educação