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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

EDITAL 04/2012

(Publicação DOM 10/08/2012: 08)

Ver Edital n° 01 , de 12/03/2012-CMDCA

Ver Edital n° 02 , de 06/06/2012-CMDCA

Ver Edital n° 03 , de 11/07/2012-CMDCA

CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÕES DE CONSELHEIROS TUTELARES GESTÃO 2012/2015

(Republicando por conter incorreções na publicação do dia 09/08/2012 - páginas 08, 09 e 10 - DOM)

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas/SP, no uso de sua competência, atribuída pelas Leis Municipais n° 6.574 de 19 de outubro de 1991 e n° 8.484 de 04 de outubro de 1995, atendendo ao disposto na Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990, faz publicar este edital para a realização do processo eleitoral para a escolha de Conselheiros Tutelares de Campinas/SP.

O presente edital publicado no Diário Oficial do Município (DOM) de Campinas será afixado na sede da Casa dos Conselhos de Campinas, situado na Rua Ferreira Penteado, 1331 - Cambuí - Campinas - SP.

I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - O processo de escolha eleitoral será efetuado nos termos da Lei Municipal n° 13.510 de 22 de dezembro de 2008, e dos editais 01/2012-CMDCA e suas retificações, editais 02/2012- CMDCA e 03/2012- CMDCA.

II- DA COMISSÃO ELEITORAL E SUA COMPETÊNCIA

Art. 2° - A Comissão Eleitoral será responsável pela operacionalização do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, incluindo seleção prévia e eleição. No dia 6 de março de 2012, em reunião ordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, foi constituída Comissão Eleitoral. No dia 02 de agosto de 2012, em reunião extraordinária do CMDCA, o colegiado deliberou pela substituição da conselheira Eliane Jocelaine e passou ter seguinte composição: CONSELHEIROS CMDCA: Cristiane Aparecida Florêncio Savi, Sônia Maria Bonfanti Gonçalves, Maria Rita de Cássia Bueno Martins, Fabiana Aparecida Ferreira, Lincoln Cesar Moreira e Margareth Morelli.

Art. 3° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, reunido em 02 de Agosto de 2012, ratifica e mantém como Coordenador da Comissão Eleitoral o Conselheiro Lincoln Cesar Moreira.

Art. 4° - Caberá à Comissão Eleitoral:

I - dirigir o processo eleitoral, acompanhando o processo de votação e apuração, responsabilizando-se pelo bom andamento de todos os trabalhos e resolvendo os eventuais incidentes que venham a ocorrer;

II- adotar todas as providências necessárias para a organização e a realização do pleito;

III- analisar e encaminhar ao CMDCA os nomes dos candidatos aptos, para homologação de suas candidaturas;

IV- receber denúncias contra candidatos, nos casos previstos neste edital, bem como adotar os procedimentos necessários para apurá-los;

V- publicar a lista dos mesários e dos apuradores de votos, com antecedência de até uma semana da data do pleito.

VI- analisar e julgar eventuais impugnações apresentadas contra mesários, apuradores e a apuração em até três dias antes do pleito.

VII- lavrar a ata de votação, anotando todas as ocorrências;

VIII- realizar a apuração dos votos;

IX- processar e decidir, as denúncias referentes à impugnação e cassação de candidaturas em até três dias de sua apresentação, antes do pleito;

X- processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, nos prazos previstos em tópicos próprios deste edital em até três dias de sua apresentação, antes do pleito;

XI- publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso, de até três dias após sua publicação.

PARÁGRAFO ÚNICO: Para fins do disposto no inciso IX deste artigo, a Comissão Eleitoral poderá, liminarmente,determinar a retirada e a supressão da propaganda bem como recolher material, a fim de garantir o cumprimento da Lei 13.510 /2008.

III- DO CMDCA NO PROCESSO DE ESCOLHA ELEITORAL

Art. 5° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I- formar a Comissão Eleitoral;

II- requisitar servidores e/ou convidar representantes para a recepção das inscrições e constituição das mesas receptoras e apuradoras;

III- expedir resoluções acerca do processo eleitoral;

IV- julgar:

a) os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral;

b) as impugnações ao resultado geral das eleições, nos termos desta Lei;

V- homologar as candidaturas encaminhadas pela Comissão Eleitoral;

VI-publicar o resultado final geral do pleito, bem como proclamar e diplomar os eleitos.

IV- QUANTIDADE DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS

Art. 6° - Serão selecionados 20 (vinte) Conselheiros Tutelares titulares, conforme dispõe o Art. 9° - da Lei n° 13.510 de 22 de dezembro de 2008. Também serão selecionados 20 (vinte) suplentes que serão convocados conforme dispõe o art. 13 da Lei supra citada. Os Conselheiros Tutelares titulares receberão subsídio, nos termos do art. 39, Parágrafo 4°, da Constituição Federal e conforme dispõe o Art. 11 - da lei municipal n° 13.510/2008 e parágrafo único do artigo 6 do edital 01/2012- CMDCA.

V - DOS CANDIDATOS AO PLEITO

Art. 7° - São candidatos ao Cargo de Conselheiros Tutelares e estão aptos ao pleito, aqueles que foram aprovados na prova escrita e avaliação psicológica conforme listagem anexa a este edital.

Art. 8° - Os candidatos deverão protocolizar junto à Casa dos Conselhos, na Rua Ferreira Penteado, n° 1331, das 09:00 às 12:00 e das 13:30 às 16:30 horas, até o dia 13/08/2012 , uma fotografia na dimensão 3 X 4, colorida, com fundo branco para ser utilizada nos materiais informativos e de divulgação do processo eleitoral.

VI - DA PROPAGANDA ELEITORAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Art. 9° - A propaganda dos candidatos somente será permitida após a publicação deste edital.

Art. 10 - Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, que serão considerados solidários nas infrações praticados por seus simpatizantes.

Art. 11 - Não será permitida propaganda que implique em grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa, sob pena de cassação da candidatura.

Art. 12 - Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, visando apoio às candidaturas.

Art. 13 - Considera-se grave perturbação à ordem propaganda que não observe a legislação e posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.

Art. 14 - Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não constem dentre as atribuições do Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza o eleitor a erro.

Art. 15 - Qualquer cidadão, desde que devidamente identificado, poderá encaminhar denúncia fundamentada, por escrito, à Comissão Eleitoral ou ao CMDCA sobre a existência de propaganda irregular, aliciamento de eleitores ou outra prática irregular no processo eleitoral.

Art. 16 - Apresentando a denúncia indício de procedência, a Comissão Eleitoral determinará que a candidatura envolvida apresente defesa escrita no prazo de até 03 (três) dias úteis.

PARÁGRAFO ÚNICO: A Comissão eleitoral poderá determinar, liminarmente, a retirada ou a suspensão da propaganda, com o recolhimento do material.

Art. 17 - Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoral, até o dia anterior ao pleito ou o CMDCA do pleito em diante, poderá ouvir o candidato, testemunhas, determinar a produção de provas e, se necessário, realizar diligências.

PARÁGRAFO ÚNICO: O procedimento de apuração de denúncias de propaganda eleitoral deverá ser julgado pela Comissão no prazo máximo de até 3 (três) dias, prorrogável em caso de necessidade devidamente fundamentada.

Art. 18 - O candidato envolvido e o denunciante deverão ser notificados da decisão da Comissão Eleitoral pelo Diário Oficial do Município em até três dias.

Art. 19 - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias, a contar da notificação pela publicação no DOM de Campinas.

PARÁGRAFO ÚNICO: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá acerca do recurso da decisão da Comissão Eleitoral no prazo de até 3 (três) dias, prorrogável em caso de necessidade devidamente fundamentada.

Art. 20 - No dia da eleição não será permitido ao candidato ou a qualquer pessoa fazer propaganda eleitoral, condução de eleitores, seja em veículos particulares ou públicos, realizar propaganda em carros de som ou outros instrumentos ruidosos, sob pena de impugnação da candidatura.

PARÁGRAFO ÚNICO: Para as impugnações de infrações previstas neste artigo serão observados os prazos e procedimentos previstos neste edital.

Art. 21 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá publicar normas complementares visando o aperfeiçoamento do processo eleitoral.

VII- DO PLEITO

Art. 22 - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 2 de setembro de 2012, domingo, das 9 às 17 horas , respeitando-se o direito do voto daquele eleitor que estiver na fila após o horário, desde que portador de senha a ser distribuída.

Art. 23 - O eleitor só poderá votar no local correspondente à zona eleitoral constante em seu título de eleitor. Não será permitida a votação em local diferente dos relacionados neste presente edital.

Art. 24 - O eleitor deverá comparecer ao local de votação, portando seu título de eleitor e/ou documento oficial (cédula de identidade ou, carteira nacional de habilitação modelo novo com foto, ou carteira profissional de trabalho, ou carteira de conselho regional profissional, ou passaport) com foto que o identifique.

Art. 25 - O eleitor deverá dirigir-se ao mesário da sala correspondente que entregará uma cédula de votação oficial, rubricada pela Comissão eleitoral e mesário.

Art. 26 - O eleitor poderá votar em um ÚNICO candidato.

Art. 27 - O eleitor poderá consultar a listagem de candidatos oficial fornecida pelo CMDCA, afixada na cabine eleitoral.

Art. 28 - O eleitor deverá assinalar na cédula de votação o NOME e/ou APELIDO e/ou NÚMERO do candidato e depositá-la na urna.

Art. 29 - Para cada local de eleição, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nomeará uma mesa de recepção e de apuração, composta por até 03 (três) membros, sendo 01 (um) presidente e até 02 (dois) mesários.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal titular e 01 (um) fiscal suplente para cada zona eleitoral, devendo para isso, protocolizar junto à Casa dos Conselhos, na Rua Ferreira Penteado, n° 1331, até o dia 17/08/2012 , das 9h às 12h e das 13h30 às 16h30, os nomes indicados e cópia dos respectivos documentos de identidade (cédula de identidade ou, carteira nacional de habilitação modelo novo com foto, ou carteira profissional de trabalho, ou carteira de conselho regional profissional, ou passaporte).

PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será permitida a presença de candidatos ou fiscais junto à mesa de recepção.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Somente na ausência do fiscal titular o suplente assumira suas atribuições.

VIII- DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 30 - Encerrada a votação, a contagem dos votos será iniciada imediatamente, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O local de apuração será divulgado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em comunicado a ser publicado no Diário Oficial do Município.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso as mesas apuradoras sejam em locais diversos das receptoras, o transporte das urnas deverá ser realizado, no mínimo, por 2 (Dois) membros do CMDCA.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os candidatos poderão credenciar 1 (um) fiscal e 1 (um) suplente para cada mesa apuradora, devendo para isso, protocolizar junto à Casa dos Conselhos, na Rua Ferreira Penteado, n° 1331, até o dia 17/08/2012 , das 9h às 12h e das 13h30 às 16h30, os nomes indicados e cópia dos respectivos documentos de identidade (cédula de identidade ou, carteira nacional de habilitação modelo novo com foto, ou carteira profissional de trabalho, ou carteira de conselho regional profissional, ou passaporte). É facultada a presença do candidato durante a apuração dos votos.

PARÁGRAFO QUARTO: Os candidatos deverão apresentar impugnação à apuração, na medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão aos membros da mesa apuradora, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá em até 03 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério Público.

PARÁGRAFO QUINTO: Somente na ausência do fiscal titular o suplente assumira suas atribuições.

Art. 31 - Serão consideradas nulas as cédulas que:

I. apontarem 02 (dois) ou mais candidatos;

II. contiverem expressões, frases ou palavras que possam identificar o eleitor;

III. não corresponderem ao modelo oficial;

IV. não estiverem rubricadas em conformidade com o previsto no artigo 24 deste edital;

V. estiverem rasuradas ou ilegíveis;

Art. 32 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, publicando no Diário Oficial do Município lista com os nomes dos candidatos titulares e suplentes eleitos, e respectivos números de votos recebidos.

IX- DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

Art. 33 - Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maior votação pela ordem de classificação, até o número de vagas disponíveis para o pleito.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão declarados suplentes, na ordem decrescente da colocação, o mesmo número de conselheiros titulares eleitos.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na prova escrita e, persistindo o empate, o candidato de maior idade;

PARÁGRAFO TERCEIRO: Ocorrendo vacância no cargo de Titular, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.

Art. 34 - Os membros titulares escolhidos serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em reunião ordinária ou extraordinária que será convocada para este fim, em dia e horário a serem definidos e divulgados pelo CMDCA.

Art. 35 - Os diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal em dia, hora e local, a serem definidos e divulgados em Diário Oficial, pelo prefeito.

X- FORMAÇÃO E APRIMORAMENTO DOS TITULARES E SUPLENTES ELEITOS

Art. 36 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oferecerá curso de capacitação inicial para os Conselheiros Tutelares, titulares e suplentes, sendo a participação requisito imprescindível à posse.

Art. 37 - O Curso de capacitação ocorrerá em setembro de 2012, em local e horário a serem comunicados, totalizando 40 horas de formação.

XI- DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 - O candidato deverá manter atualizado seu endereço, desde a inscrição até a publicação dos resultados finais, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 39 - Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos, enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disserem respeito, ou até a data do pleito.

Art. 40 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos e da Criança e do Adolescente.

RELAÇÃO DOS CANDIDATOS AO CONSELHO TUTELAR - GESTÃO 2012 2015

Campinas, 08 de agosto de 2012

JAIRO PEIREIRA LEITE

PRESIDENTE DO CMDCA