LEI Nº 8.484 DE 04 DE OUTUBRO DE 1995
(Publicação DOM 05/10/1995 p.02)
Altera dispositivos da Lei 6.574, de 19 de julho de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O inciso XIII do artigo 8º da Lei nº 6.574/91 passa a ter a seguinte redação:(Revogado
pela
Lei nº 14.697
, de 07/10/2013)
Art. 8º
XIII - Diplomar os membros do Conselho Tutelar."
Art. 2º O parágrafo 1º do artigo 10 de Lei nº 6.574/91 passa a ter a seguinte redação: (Revogado
pela
Lei nº 14.697
, de 07/10/2013)
"Art. 10. §1º - Os Conselheiros representantes das Secretarias serão indicados ao Prefeito dentre as pessoas com outorga de poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria e no prazo de 10 (dez) dias contados da solicitação que for feita por quem de direito, para fins de nomeação e posse no Conselho. A simples indicação da Secretaria implica a outorga de tais poderes."
Art. 3º O artigo 12 da Lei nº 6.574/91 passa a ter a seguinte redação:(Revogado
pela
Lei nº 14.697
, de 07/10/2013)
"Art. 12. A substituição de membro titular ou suplente, quando desejada pelo Conselho, deverá ser solicitada por carta ao Prefeito, com apresentação de justificativas."
Art. 4º
A
seção
IV, do capítulo II, da Lei nº 6.574/91
passa a ser a seção III.
Art. 5º Os artigos constantes do capítulo III, da Lei nº 6.574/91 , passam a ter a seguinte redação: (Revogado
pela
Lei nº 13.510
, de 22/12/2008)
"CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Fica criado o Conselho Tutelar,
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, vinculado ao Gabinete do
Prefeito, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, composto de 5 (cinco) membros titulares e suplentes, na forma do
parágrafo 1º, do artigo 31, para mandato de três anos, permitida uma
recondução.
(Ver
Lei nº 11.323
, de
31/07/2002 - reestrutura o Conselho Tutelar)
Art. 16. O processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar será feito por um Colégio Eleitoral, formado por
instituições devidamente credenciadas pelo CMDCA.
§ 1º
Estão automaticamente credenciadas as entidades sociais
registradas no CMDCA.
§ 2º
Também poderão compor o Colégio Eleitoral todas as entidades e
instituições juridicamente constituídas há mais de 24 meses, que atuem na área
de educação e assistência social de crianças e adolescentes.
§ 3º
O CMDCA estabelecerá previamente os critérios para o
credenciamento das instituições.
§ 4º
As organizações referidas neste artigo serão convocadas pelo
CMDCA, mediante edital publicado no Diário Oficial Município e em outro jornal
local para promoverem a indicação de seus delegados para comporem o Colégio
Eleitoral, devendo essa indicação recair, preferencialmente, na pessoa de seu
representante legal que será credenciado para exercer o direito de voto para o
Conselho Tutelar.
§ 5º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo
eleitoral, em cumprimento do artigo 139 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§ 6º
No edital e no Regimento da Eleição constarão a composição das
comissões de organização do pleito, de seleção e elaboração de prova, e banca
entrevistadora, criadas e escolhidas por Resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 7º
O credenciamento do representante da entidade será pessoal e
intransferível, após o 10º (décimo) dia antecedente à eleição, ressalvando o
caso de morte ou doença que o impossibilite, momentânea ou permanentemente,
situação em que a substituição do falecido deverá ser requerida pela entidade
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do dia do óbito, ou
outro prazo que for definido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 8º
O voto será direto e secreto, em pleito realizado sob a
coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 17. A candidatura ao cargo de
Conselheiro Tutelar será individual.
Art. 18. Somente poderão concorrer ao pleito
de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios
estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de
resolução;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município de Campinas há mais de dois anos;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos;
V - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso
equivalente ao 2º grau;
VI - comprovação de experiência profissional de, no mínimo, 12 (doze) meses, em
atividades na área da criança e do adolescente, mediante competente
"curriculum" documentado;
VII - submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, a ser formulada por uma Comissão designada pelo CMDCA.
§ 1º O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá
pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do Conselho.
§ 2º O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo
incompatível com o exercício de outra função pública.
Art. 19. O pedido de inscrição deverá ser
formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente
instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos
estabelecidos em edital.
Art. 20. Cada candidato poderá registrar,
além do nome, um cognome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão
Eleitoral.
Art. 21. Encerradas as inscrições será
aberto o prazo de 3 (três) dias para impugnações, que ocorrerão da data da
publicação do edital no Diário Oficial do Município e em outro jornal local.
Ocorrendo aquela, o candidato será intimado, pela mesma forma, para em 3 (três)
dias apresentar a defesa.
§ 1º Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para
os fins do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º Havendo impugnação do Ministério Público o candidato terá igual
prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de
comunicação.
§ 3º Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão
Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 3 (três) dias e, dessa
decisão, publicada no Diário Oficial do Município e em outro jornal local,
caberá recurso para o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias, que decidirá de igual prazo,
publicando sua decisão no Diário Oficial do Município e em outro jornal local.
Art. 22. Julgadas em definitivo todas as
impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
publicará edital no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, com a
relação dos candidatos habilitados.
Art. 23. A empresa particular que tiver
empregado seu eleito para compor o Conselho Tutelar, liberando-o para o
exercício da função com garantia de emprego, cargo ou função na empresa, bem
como sua remuneração ou diferença entre esta e a de Conselheiro Tutelar, será
agraciada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com
diploma de relevantes serviços prestados à causa da criança e do adolescente,
em cerimônia especialmente designada para esse fim.
§ 1º Se servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o
Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor
de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu
mandato;
II - a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 2º A Prefeitura Municipal procurará firmar convênio com os Poderes
Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou
federal.
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 24. O pleito para escolha dos membros
do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente mediante edital publicado no Diário Oficial do
Município e em outro jornal local, especificando dia, horário, os locais para
recebimento dos votos e de apuração.
Art. 25. A eleição do Conselho Tutelar
ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação referida
no artigo 22 supra.
Parágrafo Único. A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do
edital 6 (seis) meses antes do término dos mandados dos eleitos pela primeira
vez e assim sucessivamente.
Art. 26. A propaganda em vias e logradouros
públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou às posturas
municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de
condições.
Art. 27. As cédulas serão confeccionadas pela
Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas por um membro da
Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário.
§ 1º O eleitor poderá votar em cinco candidatos.
§ 2º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes,
cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
Art. 28. As universidades , escolas,
entidades assistências, clubes de serviços e organizações da sociedade civil
poderão ser convidados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para indicarem representantes para comporem as mesas receptoras
e/ou apuradoras.
Art. 29. Cada candidato poderá credenciar no
máximo 1 (um) fiscal para cada mesa receptora ou apuradora.
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 30. Encerrada a votação, se procederá imediatamente
a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único. Os candidatos poderão apresentar impugnação a medida
em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa
receptora, pelo voto majoritário, com recurso ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente que decidirá em 3 (três) dias, facultada a
manifestação do Ministério Público.
Art. 31. Concluída a apuração dos votos e
decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes
dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.
§ 1º Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados
eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como
suplentes.
§ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que
obteve melhor desempenho na seleção.
§ 3º Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro
em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a
respectiva publicação no Diário Oficial do Município e após, empossados.
§ 4º Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver
recebido o maior número de votos.
Art. 32. Os membros escolhidos como
titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições
do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo
CMDCA. (Ver Resolução nº 004, de 16/02/2017-CMDCA)
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 33. As atribuições e obrigações dos
Conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da
Lei Federal nº 8.089/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação
Municipal em vigor.
Art. 34. O Conselho Tutelar funcionará
atendendo, através de seus Conselheiros, caso a caso:
I - das 8:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira.
II - Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo
normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão.
III - Para este regime de plantão, o Conselheiro terá o seu nome divulgado,
conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do
local onde se encontra.
IV - O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender
às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 35. O Coordenador do Conselho Tutelar
será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em
reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o
Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 36. Ao procurar o Conselho Tutelar, a
pessoa será atendida por um membro desde, que, se possível, acompanhará o caso
até o encaminhamento definitivo.
Parágrafo Único. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese,
as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os
Conselheiros Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição
judicial.
Art. 37. O Conselho Tutelar manterá uma
secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu
funcionamento, utilizando instalações e funcionários do Poder Público.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da promulgação desta lei, propiciar ao Conselho as
condições para o seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamentos,
materiais e instalações físicas.
SEÇÃO VI
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 38. Ficam criados 5 (cinco) cargos em
comissão de Conselheiro Tutelar, com mandato de 3 (três) anos.
Parágrafo Único. A implantação de outros Conselhos Tutelares deverá ser
definida após avaliação, realizada pelo Conselho Municipal de Direitos da
Criança, pelo Promotor da Infância e Juventude, o juiz da Vara da Infância e
Juventude, da sua necessidade, a contar da atuação do presente Conselho
Tutelar, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias da diplomação.
Art. 39. O padrão salarial do cargo criado
no artigo anterior será de R$ 1.675,34 (um mil, seiscentos e setenta e cinco
reais e trinta e quatro centavos), valor este correspondente ao mês de
agosto/95, e que será reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores da
Prefeitura Municipal de Campinas.
Parágrafo Único. Em relação à remuneração referida no caput deste
artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso
de servidor público da Prefeitura Municipal, ficando esta obrigada a proceder o
recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
Art. 40. As despesas coma execução dos
artigos 38 e 39 desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no
orçamento, suplementada se necessário.
Art. 41. Perderá o mandato o Conselheiro
Tutelar que:
I - Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e
do Adolescente;
II - Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por
resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que
sejam incompatíveis com o exercício de sua função.
Parágrafo Único. A perda do mandato será decretada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do
Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos
termos do Regimento Interno".
Art. 6º
Fica revogado o
Art. 43
- da lei nº 6.574/91
.
Art. 7º
Os artigos
44,
45, 46, e 47 da lei nº 6.574/91
ficam renumerados para, respectivamente, 41, 42, 43 e 44.
Art. 8º
Fica
acrescentado à Lei nº 6.574/91, o seguinte artigo:
"
Artigo 45
O texto consolidado da Lei
nº 6.574/91, será publicado no Diário Oficial do Município, promovendo o Poder
Público a edição de separata com o texto da Lei Federal 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) com as modificações introduzidas
pela Lei Federal Nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, nos artigos 132, 139 e 260
da referida lei.
Art. 9º
O Regimento Interno do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será adaptado à presente lei
no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições sem contrário, especialmente as
Leis nº
6.996
, de 15 de
maio de 1992 e
Lei nº 7.294
, de 24 de novembro de 1992.
Paço Municipal,04 de outubro de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor: Prefeitura Municipal
de Campinas