DECRETO Nº 6.294,
DE 7 DE NOVEMBRO DE 1980
(Publicação
DOM 08/11/1980 p.02)
Revogado pelo Decreto nº 9.987, de 16/11/1989
INSTITUI DIRETRIZES BÁSICAS PARA O PROCEDIMENTO DE
EXTINÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S.A
EMDEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Campinas,
usando das suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
que a
Lei nº 4.092, de 11 de janeiro de 1972, em seu artigo
5º, transformou o Escritório Municipal de Planejamento em Empresa Pública,
sob a denominação de Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC;
CONSIDERANDO
que o
artigo 35 do mencionado diploma legal autorizou o Poder Executivo a, quando
julgasse oportuno, transformar a Empresa Pública em Sociedade de Economia
Mista, estabelecendo o artigo 36 daquela lei as diretrizes básicas a serem
observadas pela empresa transformada;
CONSIDERANDO
que a
autorização em questão ocorreu através do
Decreto nº
4.016
, de 28 de fevereiro de 1972;
CONSIDERANDO
que a
Egrégia Câmara Municipal de Campinas, na sua Augusta Sabedoria, ainda não
firmou julgamento sobre sua competência quanto aos assuntos vinculados à
Administração Indireta, haja vista a recente rejeição de projeto de lei que
visava autorização deste Executivo para votar a extinção da EMDEC, em
Assembléia Geral;
CONSIDERANDO
que este
Poder Executivo não pode e não deve se postar inerme ante a situação de fato em
que se encontra aquela empresa e que um reexame da questão lhe dá o
entendimento de que poderá comete à Assembléia Geral parte da decisão sobre a
pretendida extinção,
DECRETA:
Art. 1º
-
Fica o
representante da Municipalidade indicado a representa-la na Assembléia Geral
Extraordinária designada para o dia 10 do mês de novembro de 1980, para
deliberar sobre a extinção da EMDEC, a votar favoravelmente, e, inclusive, no
sentido de propor e votar as seguintes recomendações para o estabelecimento de
programação financeira necessária à liquidação do passivo da EMDEC, com
recursos próprios e/ou com recursos municipais, observando-se rigorosamente:
I
a origem e
natureza dos débitos; e
II
a ordem
cronológica da exigibilidade da dívida.
§ 1º
Os débitos
da Emdec, classificados segundo sua origem e natureza, obedecia a ordem
cronológica de sua exigibilidade, serão resgatados mediante composição amigável
observados os seguintes princípios:
1)
carência
mínima de 12 (doze) meses, a contar de 1º de janeiro de 1981, para os débitos
vencidos até 31 de janeiro de 1979;
2)
carência
mínima de 12 (doze) meses, a contar de 1º de janeiro de 1982, para os débitos
vencidos até 31 de dezembro de 1980.
3)
os débitos
de natureza especial poderão ter os prazos previstos nos incisos anteriores
reduzidos, desde que atendidos os interesses das partes envolvidas, subordinada
a redução às disponibilidades da Empresa.
§ 2º
Em quaisquer
das hipóteses previstas nos incisos anteriores, os débitos serão acrescidos de
juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária quando contratual ou
determinado por sentença judicial com trânsito em julgado, e serão liquidados
em 6 (seis) parcelas mensais de igual valor, a contar do trânsito em julgado da
sentença homologatória.
§ 3º
Para
garantia e fiel cumprimento do disposto neste artigo, parágrafos e incisos, o
Poder Executivo enviará projeto de lei à Egrégia Câmara Municipal pedindo autorização
para a Prefeitura intervir na qualidade de avalista da EMDEC e, mediante
cláusula procuratória específica, vincular quotas-partes do ICM e outorgar
poderes ao credor para o recebimento direto do que lhe é devido junto ao Banco
do Estado de São Paulo S.A.
§ 4º
Em razão
da natureza do ato de intervenção a que se refere o parágrafo anterior, as
composições amigáveis mencionadas somente poderão ser celebradas em juízo com
seus efeitos reconhecidos por sentença homologatória com trânsito em julgado.
Art. 2º
-
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campinas,
07 de novembro de 1980
DR. FRANCISMO AMARAL
Prefeito
Municipal de Campinas
DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário
dos Negócios Jurídicos
DR. DÉCIO RÔVERE
Secretário
das Finanças
Publicado
no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe
do Gabinete do Prefeito