Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.213 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1965
Ver Lei nº 3.568 , de 01/03/1967
Ver Lei nº 3.604 , de 28/08/1967
Ver Decreto nº 12.372, de 14/10/1996
Autoriza a Prefeitura Municipal a organizar a Companhia de Habitação Popular de Campinas (COHAB) e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS PROMULGO A SEGUINTE LEI.
I - atuar na elaboração, desenvolvimento e gerenciamento de projetos urbanísticos arquitetônicos e técnicos de engenharia de equipamentos públicos comunitários;
II - planejar, executar e gerenciar obras de infraestrutura e equipamentos públicos comunitários de interesse social, por administração direta ou indireta, para si ou para terceiros;
III - fomentar e financiar a construção de casas populares aos pretendentes que sejam proprietários ou compromissários de lotes de terrenos".
IV - analisar e recomendar ao Prefeito Municipal a aprovação dos projetos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - COHAB; (acrescido pela Lei nº 15.991, de 23/09/2020)
V - analisar e recomendar ao Prefeito Municipal a aprovação dos estudos e dos projetos edilícios, urbanísticos e de parcelamento do solo de empreendimentos habitacionais de interesse social produzidos com a participação da COHAB; (acrescido pela Lei nº 15.991, de 23/09/2020) ; ver Decreto nº 21.683, de 22/09/2021)
VI - licenciar as obras de empreendimentos habitacionais de interesse social produzidos com a participação da COHAB; (acrescido pela Lei nº 15.991, de 23/09/2020)
VII - instruir a emissão dos certificados de conclusão de obras - CCOs de empreendimentos habitacionais de interesse social produzidos com a participação da COHAB. (acrescido pela Lei nº 15.991, de 23/09/2020)
Paço Municipal de Campinas, aos 17 de fevereiro de 1965
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 17 de fevereiro de 1965.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor Interino do
Departamento do Expediente.