LEI Nº 7.505 DE 24 DE MAIO DE 1993
(Publicação DOM 25/05/1993 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 16.412, de 21/06/2023
Institui o Programa de Apoio ao Esporte Amador de Campinas, modifica a composição e atribuições do Conselho Municipal de Esportes e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Esporte Amador em geral,
abrangendo todas as modalidades esportivas filiadas a confederações e
federações, com o objetivo de incentivar e desenvolver também os
esportes olímpicos e/ou que sejam integrantes dos Jogos Regionais e
Abertos do Estado de São Paulo, através de patrocínios à atletas
federados e confederados, inscritos nas respectivas temporadas em
esportes individuais ou agremiações esportivas no Município de Campinas.
(Nova redação de acordo com a
Lei nº 8.258
, de 05/01/1995)
Art. 2º
Para implementação do Programa,
conceder-se-á às pessoas físicas ou jurídicas, no exercício de 1993, descontos
de até 40% (quarenta por cento) do ISSQN, do IVV e do IPTU, proporcionas aos
valores desembolsados.
§ 1º
O desconto será concedido, de
acordo com a ordem cronológica de cadastramento, mediante a expedição do
Certificado de Apoio ao Programa do Esporte Amador (CAPEA), que serão expedidos
com valor nominal do benefício.
§ 2º Respeitado cadastramento em ordem
cronológica, a isenção total por ano, concedida pela municipalidade aos
contribuintes que preencham os requisitos legais necessários, não poderá
exercer o valor em cruzeiros correspondente a 145.250,00 UFMC para o exercício
de 93.
Art. 3º
O benefício instituído pela presente
lei somente será concedido às pessoas físicas ou jurídicas que destinarem 3%
(três por cento) do valor total do patrocínio ao Fundo de Assistência do
Desporto Amador (FADA) do Departamento de Esportes da Secretaria de Cultura,
Esportes e Turismo de Campinas, devendo proceder o recolhimento deste, tão logo
seja concedido o benefício, sob pena de imediata perda do mesmo.
Art. 4º
As pessoas físicas ou jurídicas que
pretenderem participar do Programa, deverão fazê-lo mediante requerimento a ser
protocolado junto ao Departamento Municipal de Esportes (D.M.E.) do qual deverá
constar obrigatoriamente o seguinte:
I -
O valor do patrocínio em dinheiro ou
espécie;
II -
Valor destinado ao FADA, conforme previsto no artigo 3º desta lei;
III -
Os impostos ou taxas sobre qual incidirá o benefício, declinando o
montante a ser pago originalmente e o valor com o desconto, respeitados os
limites desta lei;
IV -
O atleta ou entidade deverá apresentar declaração que representarão
a cidade de Campinas, se convocados para tal fim, e que obrigatoriamente terão
estampados em seus uniformes o nome desta cidade, em qualquer competição que
participarem, perdendo o patrocinador os privilégios da presente lei se não
forem atendidos tais requisitos;
V -
O projeto esportivo a ser desenvolvido pelo atleta ou entidade
esportiva.
Parágrafo único. O requerimento, devidamente
instruído, será apreciado pelo Conselho Municipal de Esportes, que deverá levar
em consideração o nível técnico e a conduta pessoal do atleta e a idoneidade da
entidade esportiva para a concessão do beneficio, expedindo o CAPEA, na
hipótese de ser o requerimento deferido.
Art. 5º (REVOGADO pela Lei nº 12.357, de 10/09/2005)
Art. 6º
Compete ao Conselho Municipal de
Esportes apreciar os projetos do Programa de Apoio ao Esporte Amador de
Campinas, fiscalizar seu cumprimento e aplicar multas, de acordo com disposição
de seu regimento interno, para os beneficiários que deixarem de cumprir
qualquer dispositivo da presente lei, bem como estipular os limites máximos
anuais para isenção para os descontos concedidos no artigo 2º desta lei.
(Ver
Regimento Interno - Conselho Municipal de Esportes - P.SMC - Esportes)
Art. 7º
Os beneficiários da presente lei
deverão obrigatoriamente apresentar ao Conselho Municipal de Esportes um
balanço trimestral da sua atividade, para fins de fiscalização.
Art. 8º
O Conselho Municipal de Esportes
supervisionará o programa técnico a ser desenvolvido pelos patrocinados.
Art. 9º
O benefício obtido pela presente lei
somente poderá ser utilizado no exercício que o concedeu, sendo que se o
beneficiário pretendê-lo no exercício seguinte, deverá pleiteá-lo novamente,
atendendo os dispositivos da presente lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, fixando revogadas todas as disposições em contrário,
especialmente as Leis nºs.
6.601
e 6.602, ambas de 10 de setembro de 1.991.
PAÇO MUNICIPAL, 24 de maio de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal