Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
LEI Nº 16.412, DE 21 DE JUNHO DE 2023
(Publicação DOM 13/11/2023 p.1)
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 22.914, de 11/08/2023
Institui o Programa Bolsa Esporte Municipal - BEM no Município de Campinas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Esporte Municipal - BEM, destinado a:
I
- apoiar atletas, paratletas, técnicos e guias paradesportivos,
participantes do desporto de formação e de rendimento, nos termos da Lei
Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998;
II - incentivar jovens valores esportivos; e
III
- desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social,
mediante a concessão de bolsas remuneradas e incentivos técnicos,
estruturais e materiais.
Parágrafo único. O BEM é vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, órgão ao qual compete sua gestão.
Art. 2º Compete ao BEM:
I - apoiar o desenvolvimento do esporte no município de Campinas;
II
- estimular o desenvolvimento esportivo do município em todas as
modalidades constantes nos Jogos Abertos da Juventude (SP), Jogos
Escolares Brasileiros - JEBs e Jogos da Juventude do Comitê Olímpico
Brasileiro - COB, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a
qualidade das ações esportivas;
III - incentivar o aperfeiçoamento de atletas, paratletas, técnicos e guias paradesportivos.
§ 1º
A Bolsa-Esporte Atleta será concedida pelo Fundo de Apoio ao Desporto
Amador - Fada na forma de apoio financeiro que poderá ser utilizado pelo
beneficiário no processo de desenvolvimento esportivo, competições,
serviços multidisciplinares, equipamentos relacionados a treinamento,
complementos nutricionais, viagens para treinamentos e competições,
taxas, inscrições e outros gastos relacionados à finalidade do
benefício, e não gera vínculo trabalhista ou de qualquer outra natureza
com a Administração Pública municipal.
§ 2º
A Bolsa-Esporte Técnico será concedida pelo Fada na forma de apoio
financeiro ao beneficiário e não gera vínculo trabalhista ou de qualquer
outra natureza com a Administração Pública municipal.
§ 3º
O beneficiário de bolsa não possuirá vínculo de qualquer natureza com o
órgão ou entidade concedente, assim como não manterá relação de
trabalho ou de emprego com a organização esportiva com a qual mantenha
vínculo esportivo, e, se possuir idade igual ou superior a 16 (dezesseis
anos), deverá se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como
contribuinte individual na hipótese de o valor de sua bolsa superar o do
salário mínimo.
§ 4º O
apoio financeiro será pago conforme os valores fixados no Anexo Único
desta Lei, que poderão ser periodicamente revistos por ato do Poder
Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite
definido na lei orçamentária anual.
Art. 3º
Os atletas, paratletas, técnicos e guias paradesportivos financiados
pelo BEM incentivarão o esporte no município de Campinas de acordo com
as diretrizes da política esportiva municipal, estabelecida em lei,
enquadrando-se em uma ou mais das seguintes linhas de ação:
I -
Formação: programas e eventos de caráter esportivo destinados à
formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal, em especial
cursos e seminários;
II - Paradesporto: atividade praticada por
pessoas com deficiência, de forma adaptada ou não, a fim de promover o
acesso à prática regular do esporte;
III - Esporte de Rendimento:
manifestações esportivas praticadas segundo a Lei Federal nº 9.615, de
1998, e respectivas alterações, bem como as regras difundidas pelas
entidades nacionais de administração esportiva, com a finalidade de
obter resultados, integrar pessoas e comunidades do país e estas com as
de outras nações.
Art. 4º Constituem receitas do BEM:
I - transferência à conta do Orçamento Geral do Município;
II - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - rendimentos de aplicações financeiras;
IV - doações e legados;
V - multas por descumprimento das regras do programa;
VI - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas no âmbito do programa.
Art. 5º O BEM será administrado por um Conselho de Administração, composto por sete membros, da seguinte forma:
I - o secretário municipal de Esportes e Lazer, como presidente;
II - o diretor de Esportes da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, como vice-presidente;
III - um representante do Conselho Municipal de Esportes e Lazer;
IV - quatro servidores do quadro efetivo de Instrutores de Práticas Esportivas da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Parágrafo único.
Os integrantes do Conselho de Administração mencionados nos incisos I e
II deste artigo são membros naturais e os referidos nos incisos III e
IV deste artigo serão nomeados por portaria.
Art. 6º Compete ao Conselho de Administração:
I - administrar e promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do programa;
II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que forem destinadas ao programa;
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao programa;
IV - aplicar os recursos de acordo com suas finalidades;
V - autorizar despesas;
VI
- analisar e autorizar a aceitação de doações, legados, subvenções e
contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou
condicional;
VII - analisar e autorizar a aceitação de doações de bens móveis e imóveis;
VIII - elaborar seu regimento interno;
IX - aprovar os editais de chamamento do programa.
Parágrafo único. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 7º Os recursos relativos à conta do Orçamento Geral do Município de Campinas para o BEM deverão estar previstos em orçamento.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I - promover o efetivo repasse dos recursos para conta específica do BEM, vinculada ao Fada;
II - disciplinar, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu regulamento:
a) os controles fiscais e contábeis necessários à arrecadação dos recursos;
b) outros casos afetos à esfera de sua competência que, direta ou indiretamente, tenham relação com o BEM.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer divulgará, anualmente, no Diário Oficial do Município:
I - demonstrativo contábil que informe:
a) recursos arrecadados ou recebidos no trimestre;
b) recursos utilizados no trimestre;
c) saldo de recursos disponíveis;
II - relatório discriminado, contendo o número de beneficiários;
III - edital de chamamento.
Art. 10.
Os recursos serão aplicados considerando-se as áreas de interesse da
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, a fim de garantir a integração
das políticas públicas implementadas no município.
Art. 11.
Os benefícios do BEM poderão ser concedidos apenas a atletas,
paratletas, técnicos e guias paradesportivos vinculados a organizações
da sociedade civil de Campinas, exceto:
I - entidade que esteja inadimplente com a Fazenda Pública municipal;
II - entidade que esteja inadimplente com prestação de contas de benefício esportivo anterior;
III - entidade cujo estatuto não contemple finalidade esportiva;
IV - pessoa que tenha relação de parentesco até 4º grau com membro do Conselho de Administração do BEM.
Art. 12.
Deverá ser aberta conta-corrente, da qual constarão o nome e o CPF do
beneficiário como titular, em instituição financeira oficial, para o
recebimento e a movimentação dos recursos financeiros a serem repassados
pelo BEM.
Art. 13. Após a aprovação dos beneficiados, não será permitida a transferência de titularidade.
Art. 14.
A Bolsa-Atleta é um benefício destinado a atletas e paratletas que
estão participando de competições esportivas de referência de âmbito
estadual, indicadas pela respectiva entidade regional de administração
do desporto, ou em competições estaduais (federação) ou nacionais
(confederação), promovidas por ligas e/ou outras entidades de
desenvolvimento do desporto, pago mensalmente, conforme edital.
Art. 15. Para pleitear a Bolsa-Atleta, o interessado deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ter nacionalidade brasileira;
II
- estar vinculado a alguma organização da sociedade civil de finalidade
esportiva ou paradesportiva, ou entidade de administração de esporte da
respectiva modalidade com sede em Campinas;
III - apresentar plano
anual de participação em competições da modalidade e de preparação ou
treinamento para competições de âmbito estadual, nacional e
internacional;
IV - não estar cumprindo punição imposta por Tribunal
de Justiça Desportiva, federação ou confederação das modalidades
correspondentes;
V - apresentar autorização de responsável familiar e
comprovante de matrícula em instituição de ensino pública ou privada,
no caso de atleta com idade inferior a 18 (dezoito) anos;
VI - comprometer-se a representar o Município em competições e eventos promovidos ou considerados de interesse do Fada;
VII - ter idade máxima de 19 (dezenove) anos, a serem completados no ano do benefício, exceto para o paradesporto.
Art. 16. A Bolsa-Atleta será cassada se o beneficiário incorrer em uma das seguintes condutas:
I - apresentar documento ou declaração falsos;
II
- deixar de apresentar a documentação comprobatória de participação nas
competições previstas no plano anual apresentado ao Conselho de
Administração do BEM;
III - quando convocado, deixar de participar das competições sem justificativa adequada;
IV - participar de qualquer competição representando outro Município;
V
- for suspenso pela Justiça Desportiva, em decisão irrecorrível ou não,
por prazo que inviabilize o cumprimento do plano de trabalho
estabelecido para o recebimento do benefício, após parecer do Conselho
de Administração, podendo o benefício ser restabelecido em caso de
reforma ou término do período de suspensão, após parecer do Conselho de
Administração do BEM;
VI - ser condenado a pena privativa de liberdade ou medida socioeducativa restritiva de liberdade;
VII
- receber qualquer outra remuneração por prática esportiva, de órgão ou
entidade pública municipal, estadual, distrital ou federal;
VIII - deixar de comprovar frequência escolar, em caso de beneficiário que ainda não concluiu o ensino médio;
IX - deixar de atender aos requisitos para pleitear o benefício;
X - descumprir outras exigências estabelecidas em regulamento;
XI - a organização da sociedade civil gestora solicitar o cancelamento do beneficio.
Parágrafo único.
A concessão da Bolsa-Atleta é individual, eventual e temporária e
perdurará enquanto o beneficiário atender às condições estabelecidas nos
critérios de avaliação.
Art. 17. A
Bolsa-Técnico é um benefício destinado aos(às) técnicos(as) que estão
participando de competições esportivas de referência de âmbito estadual,
indicadas pela respectiva entidade regional de administração do
desporto, ou competições estaduais (federação) ou nacionais
(confederação), promovidas por ligas e/ou outras entidades de
desenvolvimento do desporto, pago mensalmente, conforme edital.
Art. 18. Para pleitear a Bolsa-Técnico o interessado deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
- ter exercido, no ano imediatamente anterior àquele em que estiver
sendo pleiteado o benefício, a função de treinador, auxiliar técnico,
preparador físico ou supervisor técnico desportivo de atleta, time ou
delegação em competições esportivas ou paradesportivas de âmbito
internacional, nacional ou estadual, há, no mínimo, 2 (dois) anos;
II
- estar em situação regular quando, para exercício da função, for
obrigatória a inscrição no Conselho Regional de Educação Física ou, em
caso de não obrigatoriedade, apresentar documento que demonstre estar
habilitado para exercício da função;
III - apresentar plano anual de
participação em, no mínimo, uma competição oficial da modalidade e
categoria e de preparação ou treinamento para competições de âmbito
estadual, nacional ou internacional;
IV - estar vinculado a alguma
organização da sociedade civil de finalidade esportiva ou
paradesportiva, ou entidade de administração de esporte da respectiva
modalidade com sede em Campinas.
Parágrafo único.
Os valores individuais a serem repassados aos técnicos serão definidos
pelo Conselho de Administração do BEM, nos limites estabelecidos por
edital de chamamento.
Art. 19. A
Bolsa-Guia Paradesportivo é um benefício destinado a guias
paradesportivos que exerçam função indispensável ao atleta
paradesportivo, com atuação direta na prova, e quando exista a
necessidade de treinamento físico/técnico de atleta participante de
competições paradesportivas de âmbito estadual, indicadas pela
respectiva entidade regional de administração do desporto, ou de
competição estadual (federação) ou nacional (confederação), promovida
por ligas e/ou outras entidades de desenvolvimento do desporto, pago
mensalmente, conforme edital.
Art. 20. Para pleitear a Bolsa-Guia Paradesportivo, o interessado deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar em atividade na função de guia paradesportivo no ano da concessão do benefício;
II
- apresentar plano anual de participação vinculado ao atleta em
competições da modalidade e de preparação ou treinamento para
competições de âmbito estadual, nacional e internacional;
III - estar
vinculado a alguma organização da sociedade civil de finalidade
esportiva ou paradesportiva, ou entidade de administração de esporte da
respectiva modalidade com sede em Campinas.
Parágrafo único.
Os valores individuais a serem repassados aos guias paradesportivos
serão definidos pelo Conselho de Administração do programa nos limites
estabelecidos por edital de chamamento.
Art. 21. A Bolsa-Técnico e a Bolsa-Guia Paradesportivo serão cassadas se o beneficiário incorrer em uma das seguintes condutas:
I - apresentar documento ou declaração falsos;
II
- for suspenso pela Justiça Desportiva, em decisão irrecorrível ou não,
por prazo que inviabilize o cumprimento do plano de trabalho
estabelecido para o recebimento do benefício, após parecer do Conselho
de Administração do BEM, podendo o benefício ser restabelecido em caso
de reforma ou término do período de suspensão, após parecer do Conselho
de Administração do BEM;
III - ser condenado a pena privativa de liberdade ou medida socioeducativa restritiva de liberdade;
IV - deixar de exercer a função de técnico ou de guia paradesportivo;
V - descumprir outras exigências estabelecidas em regulamento;
VI
- receber qualquer outra remuneração por prática esportiva de órgão ou
entidade pública municipal, estadual, distrital ou federal.
Art. 22.
A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer poderá exigir de
beneficiário, a qualquer tempo, relatórios das atividades esportivas
desempenhadas após a concessão de bolsa do programa.
Art. 23.
A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer publicará no Diário
Oficial do Município os nomes dos aprovados para receber os benefícios.
Art. 24.
Serão considerados inadimplentes com o BEM os beneficiários que
deixarem de executar suas tarefas de acordo com as responsabilidades com
o esporte, após parecer do Conselho de Administração, os quais estarão
sujeitos às seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão do repasse da bolsa;
III - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 25.
A organização da sociedade civil que tiver beneficiários aprovados
deverá divulgar, em todos os materiais, eventos, atividades,
comunicações, convites e peças publicitárias audiovisuais e escritas, o
apoio institucional do Município de Campinas, da Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer, do Bolsa-Esporte do Município de Campinas e da
organização da sociedade civil que realizar o fomento, na forma do
edital.
Art. 26. Ao final da
vigência do auxílio esportivo, os beneficiários deverão enviar um
relatório de atividades contendo as metas previstas e
executadas/alcançadas, assinado pelo beneficiário e pelo responsável da
organização da sociedade civil.
Art. 27.
Para os efeitos desta Lei, considera-se beneficiário esportivo a pessoa
física vinculada a alguma organização da sociedade civil de finalidade
esportiva ou paradesportiva ou entidade de administração de esporte da
respectiva modalidade com sede em Campinas que se enquadre nos termos
desta Lei.
Art. 28. É vedada a concessão de mais de uma bolsa-esporte por beneficiário.
Art. 29. O benefício poderá ser renovado, se atendidos os requisitos previstos nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 30. Os atos de concessão, indeferimento e cassação do benefício deverão ser motivados.
Parágrafo único.
Do ato que indefere ou cassa o benefício caberá recurso, a ser
apreciado e julgado, em última instância administrativa, pelo Conselho
de Administração do BEM, conforme estabelecido em edital.
Art. 31.
A quantidade de bolsas oferecidas estará condicionada aos recursos
destinados anualmente ao programa e será definida por edital.
Art. 32.
Os valores individuais a serem repassados aos atletas, paratletas,
técnicos e guias paradesportivos serão definidos pelo Conselho de
Administração do programa, nos limites estabelecidos no edital de
chamamento.
Art. 33. Será concedida a quantidade máxima de:
I
- 8 (oito) Bolsas-Atleta por modalidade esportiva, sendo que cada
organização da sociedade civil poderá pleitear a quantidade máxima de 4
(quatro) bolsas, sendo 2 (duas) por gênero;
II - 2 (duas) Bolsas-Técnico por modalidade esportiva, independentemente de gênero ou organização da sociedade civil;
III
- 2 (duas) Bolsas-Guia Paradesportivo por modalidade esportiva,
independentemente de gênero ou organização da sociedade civil.
Art. 34.
A Secretaria Municipal de Finanças fará o repasse de 120.000 (cento e
vinte mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, por ano, ao Fada, para
cobertura das despesas a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta dos recursos orçamentários do Fada.
Art. 35. Esta Lei será regulamentada por decreto.
Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - a Lei nº 7.505, de 24 de maio de 1993;
II - a Lei nº 11.334, de 28 de agosto de 2002.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
"O desenvolvimento esportivo é um processo contínuo formado de diversas fases:
iniciação,
desenvolvimento, aperfeiçoamento, rendimento. As três primeiras fases,
iniciação, desenvolvimento e aperfeiçoamento, formam, de acordo com a
Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998 - Lei Pelé, a manifestação
chamada de Formação Esportiva. Essas fases são fundamentais no processo
de formação de atletas e requerem investimentos, porém é muito difícil
obter esses recursos na iniciativa privada. É latente e crescente a
dificuldade na obtenção de patrocínio com recursos institucionais (verba
de marketing) para trabalhos de formação para o alto rendimento e
Campinas não está livre desses problemas, apesar da sua grandiosidade."
Apresentamos neste momento a tabela com valores apenas para Atletas em Formação, Guias e Técnicos.
TABELA ABAIXO:
(*)
Atletas em Formação: bolsa destinada para atletas e paratletas com
destaque nas categorias de base do esporte de alto rendimento que estão
participando no processo de competição esportiva de referência de âmbito
estadual, indicada pela respectiva entidade regional de administração
do desporto, ou competição dentro do estado/nacional
(federação/confederação), promovida por ligas e/ou outras entidades de
desenvolvimento do desporto, e que continuem treinando e participando de
competições estaduais e/ou nacionais.
(**) Guias: bolsa destinada
para guias paradesportivos que exerçam função indispensável na
competição do atleta paradesportivo, com atuação direta na prova,
existindo a necessidade de treinamento físico/técnico junto de atleta
participante de competição paradesportiva de referência de âmbito
estadual, indicada pela respectiva entidade regional de administração do
desporto, ou competição dentro do estado (federação), promovida por
ligas e/ou outras entidades de desenvolvimento do desporto, e que
continuem treinando e participando de competições estaduais e/ou
nacionais.
(***) Técnicos: bolsa destinada aos(às) técnicos(as) que
estão participando no processo de competição esportiva de referência de
âmbito estadual, indicada pela respectiva entidade regional de
administração do desporto, ou competição dentro do estado/nacional
(federação/confederação), promovida por ligas e/ou outras entidades de
desenvolvimento do desporto, e que continuem treinando e participando de
competições estaduais e/ou nacionais.
Campinas, 21 de junho de 2023
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/2.680
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