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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PROGRAMA DE AVALIAÇÃO PROBATÓRIA 
ORDEM DE SERVIÇO Nº 001 DE 2003

(Publicação DOM 20/08/2003 p.19)

Ver Comunicado s/nº de 24/08/2004-SRH

DISPÕE SOBRE A REGULAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, DETERMINADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 14.224 DE 7 DE FEVEREIRO DE 2003, BEM COMO OS INSTRUMENTOS, PROCEDIMENTOS E MECANISMOS PARA A SUA CONSECUÇÃO. 

O Secretário Municipal de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 81 - , item III, da Lei Orgânica do Município de Campinas e,
CONSIDERANDO o teor dos
artigos 13 e 17 do decreto nº 14.224, de 7 de fevereiro de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos necessários para a efetiva implementação da Avaliação do Estágio Probatório;
CONSIDERANDO ainda o cumprimento do estatuído no § 4º do artigo 41 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no
Art. 15 - e parágrafos da Lei 1.399/55 de 9 de novembro de 1955;
CONSIDERANDO finalmente a necessidade de eficácia nesse processo administrativo.

DETERMINA:

I. Disposições gerais preliminares
I.1.
A presente regulamentação tem como parâmetros os pressupostos e os objetivos do programa de avaliação probatória previstos nos artigos 1º e 2º do decreto nº 14.224/03 , dentre eles a busca da eficácia, dos direitos de cidadania, do bom desempenho e do aprimoramento das relações do trabalho, não tendo caráter punitivo e nem se confunde com o processo disciplinar.
I.2. O servidor estagiário nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data que iniciou o exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo serão avaliadas.
I.2.1. Os servidores estagiários participarão, ao ingressarem nos quadros de pessoal da administração municipal, de capacitação sobre avaliação probatória, promovida pela coordenadoria setorial responsável por capacitação do departamento de recursos humanos da secretaria municipal de recursos humanos (DRH/SMRH) e pelos gestores locais de pessoal, preferencialmente antes do início de suas atividades laborais.
I.2.2. Os gestores de pessoal das secretarias municipais e das autarquias serão responsáveis pela capacitação das chefias atuais respectivas, bem como as que vierem a ser nomeadas, quanto à sistemática do programa de avaliação probatória.
I.3. As secretarias municipais e autarquias deverão indicar formalmente até 2 (dois) servidores efetivos à coordenadoria setorial responsável pela avaliação do DRH/SMRH, visando subsidiar os trabalhos de consolidação do instrumento de avaliação e sanar as dúvidas e lacunas, referentes às áreas de atuação que representarem, visando ao aprimoramento do sistema de avaliação e ao seu bom funcionamento.

II. Do período de avaliação
II.1. A avaliação de desempenho probatória far-se-á em 6 (seis) etapas, sendo o servidor estagiário avaliado semestralmente, após o início do exercício no cargo de provimento efetivo, obedecendo-se o seguinte cronograma:
a) 1ª avaliação: até o último dia do 6º (sexto) mês contado do início do exercício no cargo de provimento efetivo;
b) 2ª avaliação: até o último dia do 12º (décimo segundo) mês contado do início do exercício no cargo de provimento efetivo;
c) 3ª avaliação: até o último dia do 18º (décimo oitavo) mês contado do início do exercício no cargo de provimento efetivo;
d) 4ª avaliação: até o último dia do 24º (vigésimo quarto) mês contado do início do exercício no cargo de provimento efetivo;
e) 5ª avaliação: até o último dia do 30º (trigésimo) mês contado do início do exercício no cargo de provimento efetivo; e,
f) 6ª avaliação: até o último dia do 33º (trigésimo terceiro) mês contado do início do exercício no cargo de provimento efetivo, conforme previsto no decreto 14.224/03 em seu Art. 3º - , V, para que a comissão permanente de avaliação probatória possa tomar as medidas administrativas pertinentes quanto ao resultado final do período de avaliação do estágio .

III. Do instrumento de avaliação probatória
III.1.
Fica instituído na forma dos anexos I a V, o formulário parte I, II e III do instrumento de avaliação probatória, suas instruções básicas, bem como os formulários de recurso em primeira e segunda instância.

III.1.1. O formulário parte I (plano de atividades -- PAT) é o instrumento que formaliza o planejamento e contém a síntese do processo de avaliação probatória do servidor estagiário, através:
a) da definição das metas da unidade, que corresponde ao planejamento das atividades a serem desenvolvidas no semestre;
b) da descrição dos objetivos e ações associadas às metas da unidade que devem ser atendidas pelo servidor estagiário no semestre específico, devendo estas serem apresentadas por ordem de importância com seus respectivos pesos relativos (valores máximos de pontuação), cuja soma deverá ser igual 100 (cem) pontos; e,
c) das condições de trabalho necessárias ao cumprimento dos objetivos e ações.
III.2. O plano de atividades (PAT), elaborado no início do período, somente poderá ser alterado, com a concordância dos seus signatários, em função de ajustes às novas necessidades ou do aprimoramento de sua coerência e consistência interna, até a metade de cada período avaliativo, visando à sua compatibilização, tendo em vista o caráter dinâmico das unidades de trabalho e das condições de trabalho oferecidas.
III.3. O formulário parte II (avaliação de desempenho) é a parte do instrumento de avaliação probatória, em que o superior imediato ou a quem for delegado, deverá proceder a aplicação da avaliação, com base no plano de atividades, do respectivo período.
III.4 . O formulário parte III (resultado da avaliação probatória) é a parte do instrumento de avaliação probatória na qual a comissão permanente de avaliação probatória analisará e julgará o resultado das avaliações do servidor estagiário, determinando na sexta e última avaliação sua efetivação ou exoneração.
III.5. O formulário de recurso em primeira instância é um instrumento para buscar revisão dos resultados das 6 (seis) avaliações do estágio probatório, junto à comissão permanente de avaliação probatória;
a) O recurso deverá ser impetrado pelo servidor estagiário, na forma e prazos desta Ordem de Serviço.
III.6. O formulário de recurso em segunda instância é um instrumento para buscar a revisão do resultado do recurso à primeira instância, junto ao secretário municipal de recursos humanos, na forma e prazos desta Ordem de Serviço.

IV. Das responsabilidades:
IV.1. Das responsabilidades do superior imediato:
IV.1.1. Considera-se superior imediato, para o programa de avaliação probatória, o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, responsável pela gestão da unidade de trabalho a que o servidor estagiário está vinculado, podendo este delegar a competência da aplicação do instrumento de avaliação a outro servidor efetivo ou à equipe de avaliação da referida unidade, devendo os mesmos serem identificados no formulário parte II:
a) em caso de delegação à equipe de avaliação da unidade, a mesma deverá ser composta de no mínimo 3 (três) e no máximo de 5 (cinco) servidores efetivos;
b) em caso de exoneração do superior imediato e não nomeação de substituto por período superior a 50% (cinquenta por cento) do período de avaliação, o dirigente imediatamente superior será responsável pela avaliação de todos servidores estagiários que lhe foram subordinados, podendo delegar a competência conforme estabelecido no caput deste item.
IV.1.2. O servidor estagiário que houver trabalhado sobre a direção de mais de um superior imediato na mesma unidade de lotação no período a que se refere a avaliação, deverá ser avaliado conforme o estabelecido abaixo:
a) será de responsabilidade do atual superior imediato avaliar o servidor estagiário caso o período de avaliação restante seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento), anexando, neste caso, parecer da chefia anterior;
b) caberá ao atual superior imediato delegar à equipe de avaliação da unidade ou ao dirigente superior a competência pela aplicação do instrumento de avaliação do servidor estagiário, caso o período restante de avaliação seja inferior a 50% (cinquenta por cento), anexando neste caso parecer da chefia anterior.
IV.1.3. A cada período avaliativo, o superior imediato preencherá, juntamente com o servidor estagiário, até 15 (quinze) dias antes do início do período, o formulário parte I (plano de atividades - PAT), estabelecendo as metas da unidade, detalhando o plano de atividades do servidor estagiário, por ordem de importância e as condições de trabalho necessárias para o cumprimento das metas, com exceção do primeiro período de avaliação, que deverá ser respeitado o prazo previsto no item VI.1.1, desta Ordem de Serviço.
IV.1.4. O superior imediato deverá pontuar os itens do Plano de Atividades (PAT) classificados por ordem de importância de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, sendo que a soma da pontuação dos diversos itens do plano de atividades deverá ser igual a 100 (cem) pontos.
IV.1.5. O superior imediato deverá encaminhar à coordenadoria setorial responsável por avaliação do DRH/SMRH o instrumento de avaliação probatória (parte I), devidamente preenchido e acordado com o servidor estagiário, visando compor o instrumento de avaliação.
IV.1.6. O superior imediato, ao receber as 3 (três) vias do instrumento de avaliação probatória (parte II), avaliação do resultado do plano de atividades (PAT), deverá proceder da seguinte forma:
a) cientificar o servidor estagiário e proceder à entrega de uma via para sua auto-avaliação, 3 (três) dias úteis após a data de recebimento; e,
b) providenciar a publicidade interna do instrumento de avaliação probatória, na respectiva unidade de lotação, pelo período de 3 (três) dias úteis.
IV.1.7. A aplicação do instrumento de avaliação probatória será de responsabilidade do superior imediato ou de quem for delegado, baseando-se no planejamento de metas da unidade de trabalho, no plano de atividades e nas condições de trabalho acordadas com o servidor estagiário em cumprimento ao cronograma estabelecido nesta Ordem de Serviço.
IV.1.8. Caberá ao superior imediato, após o estabelecimento do plano de atividades (PAT), acompanhar e orientar o desempenho do servidor estagiário apontando causas de eventual baixo desempenho do servidor estagiário, apresentando propostas de solução, revertendo-se em melhoria tanto para o servidor estagiário e como para a instituição.
IV.1.9. Relatar condutas, omissões ou anexar documentos que fundamentem parecer em situações de falta grave e inaptidão do desempenho do servidor estagiário.
IV.1.10. Caberá ao superior Imediato encaminhar no prazo de 3 (três) dias a partir do estabelecido no item II desta Ordem de Serviço, o instrumento da avaliação probatória com o resultado junto à coordenadoria setorial responsável por avaliação do DRH/SMRH.
IV.1.11. Caberá ao superior imediato encaminhar a auto-avaliação do servidor estagiário, caso o mesmo manifeste interesse em realizá-la, cumprindo o prazo determinado no item anterior.
IV.1.12. Caso o servidor estagiário realize a sua auto-avaliação e queira entregá-la diretamente a coordenadoria setorial responsável por avaliação do DRH/SMRH, o mesmo deverá cumprir os prazos estabelecidos no item VI desta Ordem de Serviço e protocolizá-la, dirigindo-a a secretaria municipal de recursos humanos.
IV.1.13. O superior imediato ou a quem for delegada a aplicação da avaliação probatória terá que comparecer obrigatoriamente quando convocado pela comissão permanente de avaliação probatória para esclarecimentos.
IV.1.14. Fica vedada ao superior imediato a concessão de férias ao servidor estagiário, no período correspondente aos 3 (três) meses finais do último semestre de avaliação.
IV.1.15. O superior imediato deverá reter cópia dos instrumentos de avaliação de cada período, a fim de proceder ao acompanhamento do processo de avaliação, durante todo período do estágio probatório.
IV.2. Da responsabilidade da SMRH
IV.2.1.
A coordenadoria setorial responsável por avaliação do DRH/SMRH, encaminhará ao superior imediato os formulários - parte I e II do instrumento de avaliação probatória, à exceção do primeiro formulário (parte I) do servidor estagiário que constará do rol de documentos encaminhados pelo servidor estagiário quando da sua apresentação para exercício.

IV.2.2. O instrumento de avaliação probatória - parte I (plano de atividades) -, será analisado pela coordenadoria setorial responsável por avaliação com base na descrição do cargo ocupado, nas metas, no plano de atividades, nas condições de trabalho, acordadas com o servidor estagiário e nos objetivos do programa de avaliação probatória, visando compor o formulário parte II - avaliação de desempenho.
a) a coordenadoria setorial responsável por avaliação do DRH/SMRH em conjunto com as demais secretarias municipais e autarquias, através de representantes por elas indicados procederão à consolidação do instrumento de avaliação probatória;
b) a coordenadoria setorial responsável por avaliação do DRH/SMRH, encaminhará ao superior imediato, 3 (três) vias do formulário, parte II, do instrumento de avaliação, sendo a primeira via para aplicação da avaliação probatória pelo mesmo, a segunda via que deverá ser entregue ao servidor estagiário destina-se à sua auto-avaliação e a terceira via para publicidade na unidade de lotação.
IV.2.3. Caberá à coordenadoria setorial responsável por capacitação da DRH/SMRH preparar os gestores de pessoal das secretarias municipais e autarquias acerca da sistemática e da aplicação do instrumento de avaliação probatória.
IV.2.4. Identificando-se dificuldades relativas à necessidade de formação, através da avaliação probatória do servidor estagiário na unidade de trabalho, caberá à coordenadoria setorial responsável por capacitação estabelecer os programas de capacitação destinados à correção dos problemas apresentados.
IV.2.5. O suporte técnico e administrativo ao trabalho da comissão permanente de avaliação probatória será de responsabilidade da coordenadoria setorial responsável por avaliação do departamento de recursos humanos da SMRH;
IV.2.6. O departamento de administração de recursos humanos da SMRH (DARH/SMRH) com base no resultado formalizado pela comissão permanente de avaliação probatória no instrumento de avaliação probatória, aplicará as medidas administrativas necessárias à efetivação ou à exoneração do servidor estagiário avaliado, procedendo às anotações e ao arquivamento dos documentos em seu prontuário.
IV.2.7 . A coordenadoria setorial responsável por avaliação encaminhará para publicação no boletim interno de avaliação, a relação dos servidores estagiários e respectivos extratos dos instrumentos de avaliação probatória, parte II (avaliação de desempenho);
a) O boletim interno de avaliação, editado por determinação do § 2º do art. 12 do decreto nº 14.224 de 7 de fevereiro de 2003, terá circulação restrita aos órgãos municipais;
b) O boletim interno de avaliação é de responsabilidade da coordenadoria setorial responsável pela análise do estágio probatório e poderá conter matérias de interesse dos avaliadores e dos servidores estagiários.
IV.3. Das responsabilidades da Comissão Permanente de Avaliação Probatória
IV.3.1. Organizar e realizar encontros dos responsáveis pela avaliação probatória visando a uniformização de parâmetros e mecanismos, o saneamento de problemas e lacunas, bem como, o esclarecimento de dúvidas acerca do processo.
IV.3.2. Analisar e julgar as avaliações de desempenho probatórias, bem como, seus recursos.
IV.3.3. Apontar o desempenho global do servidor estagiário, correspondente a todo período do estagio probatório, pela média aritmética dos resultados obtidos nas 6 (seis) avaliações.
IV.3.4. Indicar à autoridade municipal a efetivação ou a exoneração do servidor estagiário, em função do seu desempenho e em atendimento ao estabelecido no
decreto n.º 14.224/03 e nesta Ordem de Serviço.
IV.3.5. Dar ciência ao servidor estagiário do resultado das avaliações probatórias.
IV.3.6. Encaminhar ao DARH/SMRH os formulários parte I e II do instrumento de avaliação probatória ao final de cada período do estágio probatório para registros e anotações em prontuário.
IV.3.7. Encaminhar ao DARH/SMRH o formulário parte III do instrumento de avaliação probatória ao final do estágio probatório para as providências previstas nesta ordem de serviço e para registros e anotações no prontuário do servidor estagiário.
IV.3.8. Dar ciência no caso de suspensão do estágio probatório, à chefia imediata e ao servidor estagiário.
IV.3.9. Encaminhar ao departamento de processos disciplinares da secretaria municipal de assuntos jurídicos e da cidadania para as medidas cabíveis, os casos de negligência, extravio ou perda de prazo dos instrumentos de avaliação probatória.
IV.3.10. Regular o seu funcionamento através de regimento interno.

V. Aplicação da avaliação probatória e suas consequências
V.1. O superior imediato ou a quem for delegado, aplicará o instrumento de avaliação probatória, parte II, preenchendo todos os quesitos até o último dia do semestre analisado, conforme estabelecido no item II, desta Ordem de Serviço e deverá entrega-lo, no prazo de 3 (três) dias, à SMRH/DRH, na coordenadoria setorial responsável por avaliação que o encaminhará à comissão permanente de avaliação probatória, após instruí-lo tecnicamente;
V.1.1 . É vedada a delegação da aplicação do instrumento de avaliação probatória a servidores estagiários;
V.1.2. Será obrigatória a assinatura do superior imediato, daqueles a quem for delegada a aplicação e do servidor estagiário no instrumento de avaliação probatória.
V.2. Excetuadas as licenças e afastamentos legais bem como o exercício de direito previsto na legislação vigente, o servidor estagiário não poderá ausentar-se por mais de 2 (dois) dias consecutivos ou não, em cada período de avaliação, sob pena de perda de toda pontuação possível para a etapa de avaliação probatória;
V.2.1. Nos casos de jornada de trabalho diferenciada, a apuração de faltas injustificadas será realizada respeitando-se a jornada específica e, quando for o caso, a proporção da mesma em relação aos mensalistas com a jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais;
V.2.2. Caso haja mais que 12 (doze) faltas injustificadas ao longo dos seis períodos do estágio probatório o servidor estagiário será liminarmente considerando inabilitado, devendo ser recomendada a exoneração do mesmo.
V.3. No caso de ausência das condições de trabalho acordadas no plano de atividades para determinado item do mesmo, este será pontuado com nota máxima em favor do servidor estagiário, sem prejuízo da avaliação de desempenho nos demais itens cujas condições de trabalho foram postas à disposição pela unidade de lotação.
V.4. Para ser aprovado no estágio probatório, o servidor estagiário deverá ter um aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta por cento), computando-se a média dos pontos atribuídos nas 6 (seis) avaliações;
V.4.1. Na apuração da pontuação do resultado final da avaliação probatória, considera-se para efeito de arredondamento da média, duas casas decimais, de tal forma que o mesmo ocorre quando a parte decimal for igual ou superior a cinquenta;
V.4.2. O servidor estagiário cujo resultado final da avaliação probatória não alcançar o aproveitamento médio acima estabelecido ou, ultrapassar o limite de faltas injustificadas será exonerado na forma do Art. 15 - , § 3º do decreto nº 14.224/03.
V.5. O servidor estagiário, não será exonerado antes do término de todas as avaliações probatórias, excetuando-se os casos em que o mesmo venha a sofrer processo disciplinar no qual se conclua pela demissão;
V.6. O ato de exoneração do servidor estagiário submetido ao estágio probatório, com base na decisão que concluir pela desaprovação do mesmo, será fundamentado e dar-se-á pelo chefe do executivo, através de portaria publicada no Diário Oficial do Município.

VI. Dos prazos
VI.1. Da Formalização do Instrumento
VI.1.1. As metas da unidade, as atividades e condições de trabalho acordadas entre o superior imediato e o servidor estagiário no plano de atividades serão encaminhadas para a coordenadoria setorial responsável por avaliação DRH/SMRH no prazo de 3 (três) dias úteis após sua entrada em exercício, para o primeiro período e, para os demais, 15 (quinze) dias antes do seu início.
VI.1.2. A coordenadoria setorial responsável por avaliação do DRH/SMRH e os representantes indicados pelas secretarias municipais e autarquias na forma desta Ordem de Serviço, terão 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da parte I do formulário, para consolidação do instrumento de avaliação probatória, da parte II do formulário, e posterior devolução ao superior imediato do servidor estagiário.
VI.2 . Da Entrega das Avaliações de Desempenho Probatório
VI.2.1.
O formulário de avaliação de desempenho (parte II), aplicado ao servidor estagiário, deverá ser entregue no prazo de 3 (três) dias após o término de cada período, observando-se o prazo máximo da 6ª (sexta) avaliação, à coordenadoria setorial responsável por avaliação, conforme cronograma estipulado no item II desta Ordem de Serviço.

VI.2.2. A coordenadoria setorial responsável por avaliação, encaminhará os formulários (parte II), tecnicamente instruídos, à comissão permanente de avaliação probatória que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para análise e decisão.
VI.2.3. Caberá à comissão permanente de avaliação probatória dar ciência dos resultados das avaliações probatórias ao servidor estagiário no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data das referidas decisões.
a) Caso o servidor estagiário não compareça no prazo estabelecido para ciência, a comissão permanente de avaliação probatória atestará a ausência e dará publicidade do resultado no Diário Oficial do Município, abrindo-se os prazos legais para os recursos.
VI.3 . Dos Recursos
VI.3.1.
O servidor estagiário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de ciência do resultado das avaliações probatórias, poderá protocolizar em primeira instância recurso em formulário próprio, constante do anexo IV desta Ordem de Serviço.

VI.3.2. A contar da data da apresentação do recurso do servidor estagiário, a comissão permanente de avaliação probatória terá o prazo de 15 (quinze) dias para apreciá-lo, podendo convocar as partes interessadas para emitir parecer e a decisão proferida será cientificada ao servidor estagiário em 5 (cinco) dias.
VI.3.3. O servidor estagiário poderá interpor recurso, em segunda instância, ao secretário municipal de recursos humanos, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão acerca do recurso em primeira instância do resultado final das 6 (seis) avaliações probatórias.
VI.3.4. O secretário municipal de recursos humanos dará seu parecer no recurso de Segunda instância interposto pelo servidor estagiário em 5 (cinco) dias e, será dada ciência ao servidor estagiário nos 5 (cinco) dias subsequentes.
VI.3.5. Serão indeferidos os recursos interpostos fora dos prazos conforme determina o artigo 15 e parágrafos do decreto n.º 14.224/03.

VII. Da Suspensão do estágio probatório
VII.1. A avaliação de desempenho do servidor estagiário poderá ser interrompida em decorrência da suspensão do período de estágio probatório em virtude de:
a) Licenças, afastamentos e ausências legais, superiores a 15 dias;
b) Suspensões disciplinares;
c) Exercício de funções estranhas ao cargo.
VII.1.1. Os servidores estagiários que forem designados para o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, cujas atividades sejam similares e compatíveis com as atribuições do seu cargo de provimento efetivo, não terão seu período de estágio probatório suspenso.
VII.1.2. Caberá ao secretário responsável pela unidade de lotação do servidor estagiário, ouvido o respectivo diretor de departamento, quando da nomeação do mesmo para cargo em comissão ou função gratificada, atestar a compatibilidade e a similaridade das funções a serem exercidas pelo servidor estagiário, com as atribuições do seu cargo de provimento efetivo;
a) Caberá a SMRH/DRH através da coordenadoria setorial de cargos e salários a análise e a manifestação acerca da nomeação do servidor estagiário, quanto à compatibilidade ou não das funções de seu cargo de provimento efetivo e, a decisão acerca desta, ao secretário municipal de recursos humanos;
b) havendo a declaração de compatibilidade a SMRH encaminhará a decisão ao superior imediato para ciência do servidor estagiário e continuidade do processo de avaliação probatória, devendo-se pactuar as novas metas e condições de trabalho, observado o estabelecido no nesta Ordem de Serviço;
c) havendo a declaração de incompatibilidade a SMRH a remeterá à comissão permanente de avaliação probatória, que deverá suspender o período do estágio probatório do servidor estagiário enquanto perdurar o exercício do cargo em comissão ou função gratificada.
VII.2. O servidor estagiário cedido a outros órgãos na forma do parágrafo único do artigo 5º do decreto nº 14.224/03, terá obrigatoriamente o período de estágio probatório suspenso;
VII.2.1. Caberá ao secretário municipal de recursos humanos analisar e aprovar os casos de relevante interesse público, segundo os quais a cessão prevista no
Art. 5º - , III e seu parágrafo único, do decreto nº 14.224/03, é passível de concessão.
VII.3. Nos casos de suspensões, relacionadas aos itens anteriores, deste título, a contagem de tempo de serviço para efeito de estágio probatório será retomada a partir do término do impedimento, aproveitando-se o período que antecedeu o fato que motivou a suspensão.

VIII. Das Avaliações de Desempenho Probatórias em Andamento
VIII.1. As avaliações probatórias, cujo início é anterior à data de publicação desta Ordem de Serviço, deverão observar os seguintes procedimentos:
VIII.1.1. Os servidores estagiários que, na data de publicação desta Ordem de Serviço, estejam cumprindo o último período do estágio probatório, com 30 (trinta) meses ou mais de efetivo exercício, deverão ser avaliados pela sistemática anteriormente adotada.
VIII.1.2. Os servidores estagiários que, na data de publicação desta Ordem de Serviço, estejam cumprindo o período do estágio probatório, com menos de 30 (tinta) meses de efetivo exercício, deverão ter a sua avaliação probatória concluída de acordo com as regras estabelecidas pelo decreto nº 14.224/03 e por esta Ordem de Serviço, observada as seguintes regras de transição:
a) Os períodos das avaliações probatórias ocorridas na sistemática anterior terão os seus resultados convertidos pela média aritmética simples dos fatores para cada período visando à adequação à nova sistemática; e,
b) No caso de mais de um período calcula-se a média aritmética simples dos respectivos períodos;

AVALIAÇÃO ANTERIOR

CONVERSÃO PARA PONTOS

ATENDE TOTALMENTE

100

ATENDE PARCIALMENTE

50

NÃO ATENDE

ZERO

VIII.2. Independente do tempo de estágio probatório decorrido, os servidores estagiários que estiverem com o estágio probatório suspenso em virtude da ocupação de cargo em comissão ou função gratificada, submeter-se-ão à análise, prevista nesta Ordem de Serviço, quanto à compatibilidade dos mesmos com os cargos de provimento efetivo que ocupam.
VIII.2.1. Caso seja verificada a compatibilidade entre as atividades exercidas e as atribuições do cargo de provimento efetivo, será imediatamente reiniciado o período probatório, aproveitando-se o tempo decorrido nas atividades compatíveis, reconhecendo-se o mérito para os períodos pretéritos e procedendo-se à avaliação probatória, na forma definida nesta Ordem de Serviço, para os períodos ainda por vencer.
VIII.2.2. Caso seja verificada a incompatibilidade entre as atividades exercidas e as atribuições do cargo de provimento efetivo o período probatório continuará suspenso até que cesse o motivo da interrupção, na forma prevista no Decreto nº 14.224/03 e nesta Ordem de Serviço.
VIII.2.3. A análise de compatibilidade a que se refere este item deverá ser provocada pelo servidor estagiário ou pela sua chefia imediata, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Ordem de Serviço, sob pena de reafirmação da suspensão do período de estágio probatório.
VIII.2.4 . Os protocolados acerca do tema tratado neste item, em tramitação nas diversas instâncias da administração municipal, devem ser enviados às secretarias responsáveis pelas unidades de lotação dos servidores estagiários, para a devida instrução dos mesmos segundo o disposto nesta Ordem de Serviço.

IX.Das Disposições Finais
IX.1. Não será permitido ao servidor estagiário a alteração de lotação a seu pedido, a licença para estudo ou missão de qualquer natureza e, a cessão funcional, com ou sem ônus, para quaisquer órgãos que não componham a estrutura da administração direta ou indireta da Prefeitura Municipal de Campinas, ressalvado o disposto no
Art. 5º do decreto nº 14.224/03 e nesta Ordem de Serviço.
IX.1. A SMRH realizará as adequações necessárias nos procedimentos e rotinas administrativas da gestão de pessoal visando à viabilização do disposto nesta Ordem de Serviço;
IX.2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Campinas, 19 de agosto de 2003.

JOSÉ LUIS PIO ROMERA
Secretário Municipal de Recursos Humanos

ANEXOS I a V