Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.391, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005
(Publicação DOM de 21/10/2005 p.01)
Dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos - ITBI.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 1º O imposto sobre a transmissão de bens imóveis ITBI, incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. (ver
Lei nº 12.653
, de
10/10/2006)
I - a compra e venda e suas cessões;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o compromisso de venda e compra averbado; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
V - o excesso ocorrido nas divisões do patrimônio comum ou na partilha quando for atribuído a um dos cônjuges separados ou divorciados ou ao condômino valor dos bens imóveis localizados no município acima do respectivo quinhão de direito, quando houver tornas ou reposições; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
VI - a arrematação, a
adjudicação e a remição;
VII - a concessão de direito real de uso;
VIII - a instituição de usufruto e enfiteuse;
IX - a servidão;
X - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de
bem imóvel e seu respectivo substabelecimento, quando outorgado para outra
finalidade que não a do mandatário receber escritura definitiva do imóvel;
XI - a cessão de direitos à sucessão;
XII - a cessão de direitos possessórios;
XIII - a cessão de direitos possessórios do arrematante ou do adjudicatário,
após assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;
XIV - a cessão de direito real de uso e usufruto; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
XV - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou
alheio.
XVI - a cessão de compromisso de venda e compra; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
XVII - os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis. (acrecido pela Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 2º Será aproveitado, na lavratura ou no registro do instrumento de transmissão de propriedade, o recolhimento efetuado anteriormente decorrente de instrumento particular ou público, desde que mantidas as mesmas condições de negócio. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
II
- sobre a transmissão de bens ou direitos em decorrência de desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, quando retornarem aos
mesmos transmitentes nas mesmas proporções que foram integralizados;
(nova
redação de acordo com a
Lei Complementar nº 43
, de
12/12/2013)
III - sobre a
transmissão de bem imóvel, quando este retornar ao domínio do antigo
proprietário por força de retrovenda, retrocessão, ou pacto de melhor
comprador;
IV - na aquisição por usucapião.
V VETADO;
VI VETADO;
VII - sobre as aquisições de imóveis pela Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB Campinas, pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e pela Caixa Econômica Federal - CEF e demais aquisições voltadas aos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS pelas empreendedoras, para implantação de projetos habitacionais populares para atendimento aos beneficiários incluídos no Cadastro de Interesse em Moradia - CIM; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 306, de 14/06/2021)
VIII - sobre a primeira transmissão dos imóveis aos beneficiários dos projetos habitacionais populares adquiridos: (acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017) (regulamentado pela Instrução Normativa nº 07, de 21/12/2017-DRI/SMF) (ver Instrução Normativa nº 05, de 04/04/2022-SMF)
a) da Companhia de Habitação Popular - COHAB Campinas; (regulamentado pela Instrução Normativa nº 07, de 21/12/2017-DRI/SMF) (ver Instrução Normativa nº 05, de 04/04/2022-SMF)
b) da Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - CDHU; (regulamentado pela Instrução Normativa nº 07, de 21/12/2017-DRI/SMF) (ver Instrução Normativa nº 05, de 04/04/2022-SMF)
c) do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou da Caixa Econômica Federal - CEF; (regulamentado pela Instrução Normativa nº 07, de 21/12/2017-DRI/SMF) (ver Instrução Normativa nº 05, de 04/04/2022-SMF)
d) através do Programa Federal Minha Casa, Minha Vida, nos termos da Lei nº 13.580, de 11 de maio de 2009.
e) através do programa federal Casa Verde e Amarela, instituído pela Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020, convertida na Lei Federal nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021, desde que o adquirente seja cadastrado na Secretaria Municipal de Habitação - Sehab ou na Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB Campinas, com renda mensal de até 6 (seis) salários mínimos. (acrescida pela Lei Complementar nº 306, de 14/06/2021)
IX - sobre as aquisições de imóveis por igrejas e templos de qualquer culto, devendo a entidade religiosa estar devidamente constituída e o imóvel estar vinculado a atividades religiosas. (acrescido pela Lei nº 16.137, de 04/11/2021)
§ 1º As isenções previstas no inciso VII estendem-se às aquisições de imóveis por órgãos da Administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal ou de sociedades civis sem fins lucrativos quando existir convênio com a COHAB Campinas ou com a Secretaria Municipal de Habitação - Sehab e desde que destinados à implantação de projetos habitacionais populares para atendimento aos beneficiários incluídos no Cadastro de Interesse em Moradia - CIM. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 2º As isenções previstas nos incisos VII e VIII não geram direito de repetição de ITBI regularmente pago em momento anterior à publicação da Lei Complementar nº 180, de 10 de outubro de 2017. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
§ 3º Ficam os notários e oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos dispensados de exigir documento ou certidão que comprove a concessão da isenção estabelecida nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso VIII deste artigo, bastando informá-la à Secretaria Municipal de Finanças através da Declaração de Transações Imobiliárias do Município, conforme normas regulamentadoras. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017) (regulamentado pela Instrução Normativa nº 07, de 21/12/2017-DRI/SMF) (ver Instrução Normativa nº 05, de 04/04/2022-SMF)
§ 3º Expirado o prazo da condição resolutória e constatada pelo contribuinte a preponderância a que se refere este artigo, tornar-se-á devido o imposto sobre o valor do imóvel ou direito a ele relativo, atualizado desde a aquisição; caso contrário, deverão ser apresentadas à Administração Tributária, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as declarações de receitas do período e de uso do imóvel. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
Art. 6º-A São isentas do imposto as cessões de direitos decorrentes de compromisso de venda e compra de imóvel em construção com destinação exclusivamente residencial quando não constar bem imóvel no patrimônio em comum. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
CAPÍTULO II
SUJEITO PASSIVO
I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
II - o promitente comprador, nos contratos de compromisso de venda e compra averbados; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
III - o cessionário, nos contratos de cessão de direitos reais de qualquer
natureza;
IV - subsidiariamente àqueles, o alienante dos bens e direitos transmitidos, o
promitente vendedor e o cedente de direitos.
V - o cedente, nos contratos de cessão de direitos decorrentes de compromisso de venda e compra não averbados. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
I - os notários, escrivães, oficiais de registros públicos, leiloeiros e demais
serventuários e auxiliares da justiça, nos atos praticados por eles, ou perante
eles, em razão de seu ofício, dos quais não forem exigidas das partes:
a) comprovação do pagamento do imposto, relativa à operação tributável;
b) atestação de sua não incidência ou desoneração tributária, reconhecida pela
repartição encarregada da administração do imposto, na forma em que dispuser o
regulamento.
II - o agente financeiro, nas aquisições por ele processadas ou intermediadas,
quando não exigir das partes os mesmos comprovantes de que tratam as alíneas
a e b do inciso anterior.
III - as construtoras, incorporadoras, loteadoras e empreendedores imobiliários que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria, quando não exigirem do contribuinte os comprovantes do cumprimento das obrigações tributárias relacionadas à transmissão dos respectivos bens imóveis ou direitos a eles relativos, ficando responsáveis, inclusive, por guardar cópias das guias de recolhimento do imposto de transmissão nas cessões de compromisso de venda e compra em que forem anuentes; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
IV qualquer pessoa física ou outras figuras jurídica e societariamente
aceitas, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador.
CAPÍTULO III
CÁLCULO
I - (revogado pela
Lei
Complementar nº 43
, de 12/12/2013)
II - (revogado pela
Lei
Complementar nº 43
, de 12/12/2013)
III - (revogado
pela
Lei Complementar nº 43
, de 12/12/2013) Parágrafo único. (revogado pela
Lei Complementar nº 43
, de 12/12/2013)
I - em se tratando de instituição de uso e usufruto, a 1/3 (um terço);
II - no caso de transmissão de nua propriedade, a 2/3 (dois terços);
III - quando se tratar de instituição de enfiteuse e de transmissão dos
direitos do enfiteuta, a 80% (oitenta por cento);
IV - no caso de transmissão de domínio direto, a 20% (vinte por cento);
V - na hipótese de acessão física pela construção de obras ou plantações, ao
valor da indenização correspondente.
Art. 12. O valor do imposto será calculado pela aplicação da alíquota de 2,7% (dois inteiros e sete décimos percentuais) sobre a base de cálculo. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
CAPÍTULO IV
ARRECADAÇÃO
I - até a data da lavratura do instrumento público ou particular de transmissão
dos bens ou de direitos relativos a imóveis;
II - dentro de 30 (trinta) dias:
a) da assinatura da carta de arrematação extrajudicial;
b) do mandado judicial ou da expedição da carta de arrematação, adjudicação ou remição nos processos judiciais; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
c) da sentença homologatória da partilha dos bens, com desistência do prazo
recursal, nos casos de processos de dissolução da sociedade conjugal;
d) do trânsito em julgado, nas demais transmissões decorrentes de sentença
judicial;
e) da lavratura, por agente financeiro, de instrumento particular a que a lei
confira força de escritura pública;
f) das notificações de diferenças a favor da Fazenda Municipal, motivadas pelo
incorreto lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana ou pela emissão incorreta de certidão de valor venal.
g) da data do registro na junta comercial competente do instrumento particular ou da data da lavratura do instrumento público, relativos à conferência de bens imóveis para integralização de capital social das empresas; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 306, de 14/06/2021)
h) das datas de assinatura do instrumento de cessão dos contratos emitidos pela
COHAB.
i) da data da lavratura do instrumento de transmissão imobiliária ou cessão de
direitos sobre os imóveis comercializados por conta própria pelas construtoras,
incorporadores, loteadoras e empreendedores imobiliários.
j)
da data da certidão de constituição em mora emitida pelo cartório de registro
de imóveis, na consolidação da propriedade em nome do fiduciário prevista na
Lei Federal 9.514, de 20 de novembro de 1997 e suas alterações.
(acrescido
pela
Lei Complementar nº 43
, de 12/12/2013)
CAPÍTULO V
DEVERES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS
I - franquear às autoridades fiscais o exame, em cartório, dos livros, autos e
papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto;
II - fornecer às autoridades fiscais, quando solicitada, certidão dos atos
lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
III - fornecer dados e declarações relacionados ao lançamento ou ao pagamento
do imposto. (Ver I.N. nº 01 , de 19/06/2013-DRI)
IV
- a prestar informações, relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de
ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos regulamentares;
(acrescido
pela
Lei Complementar nº 43
, de 12/12/2013)
V - verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de
identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação,
nos atos em que intervierem.
(acrescido pela
Lei Complementar nº 43
, de 12/12/2013)
CAPÍTULO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
I - multa de 60% (sessenta por cento), aplicada ao contribuinte ou responsável,
sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, exceto
nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II - multa de 120% (cento e vinte por cento), aplicada ao contribuinte ou
responsável, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a
menor, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou por terceiro em
benefício daquele, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do
cumprimento, parcial ou total, da obrigação.
Parágrafo único
a) para pagamento à vista efetuado até o 30º (trigésimo) dia seguinte à
notificação do lançamento: 50% (cinquenta por cento); e
b) para pagamento à vista, efetuado até o 30º (trigésimo) dia seguinte à
intimação da decisão de primeira instância administrativa: 15% (quinze por
cento).
I - atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo
ou como medida preparatória à sua instauração, após decorrido o prazo nela
estabelecido: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas (UFIC);
(nova
redação de acordo com a
Lei Complementar nº 43
, de
12/12/2013)
II - deixar de atender a notificação ou intimação, em
procedimento administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, ou
atendê-la de forma incompleta ou parcial: multa de 200 (duzentas) Unidades
Fiscais de Campinas - UFIC;
(nova redação de acordo com a
Lei Complementar nº 43
, de 12/12/2013)
III - deixar de fornecer informações ou de prestar declarações relacionadas ao lançamento do imposto ou, quando prestadas, fazê-lo de forma incorreta, inexata, ou com omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto ou com omissão de receitas nos termos da lei tributária municipal específica: multa de 0,5% (meio por cento) sobre a base de cálculo do imposto ou de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, prevalecendo o que for maior; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 442, de 15/12/2023)
IV - (revogado pela Lei Complementar nº 442, de 15/12/2023)
V - impedir, dificultar ou provocar qualquer embaraço à ação fiscal: multa de
300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC.
VI
- praticar quaisquer atos atinentes a seu ofício sem a comprovação do
cumprimento das obrigações tributárias relacionadas à transmissão de bens
imóveis ou de direitos a eles relativos: multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais
de Campinas - UFIC;
(acrescido pela
Lei
Complementar nº 43
, de 12/12/2013)
VII -
deixar de verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos
de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de
arrecadação: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por
item descumprido; (acrescido pela Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013)
VIII -
entregar a Declaração de Transações Imobiliárias do Município (DTIM) fora do
prazo estabelecido em normas regulamentadoras, ou com dados inexatos ou
incompletos: multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por
declaração;
(acrescido pela
Lei Complementar nº
43
, de 12/12/2013)
IX - não
entregar a Declaração de Transações Imobiliárias do Município (DTIM): multa
1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por declaração não entregue;
(acrescido
pela
Lei Complementar nº 43
, de 12/12/2013)
X - emitir guia de recolhimento de imposto sobre transmissão de imóveis ou direitos sobre estes para instrumentos não lavrados pelo cartório emissor: 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas por guia emitida; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
XI - não registrar no Cartório de Registro de Imóveis no prazo estipulado pelo § 8º do art. 6º desta Lei a transmissão da propriedade objeto de concessão de certidão de não incidência: 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas por imóvel não registrado. (acrescido pela Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
I - juros de mora de 0,0323% (trezentos e vinte e três décimos de milésimos
percentuais) ao dia, calculados sobre o valor do crédito devido e não pago, ou
pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte ao de seu
vencimento até o dia do efetivo recolhimento;
II - multa de mora de 0,10% (dez centésimos percentuais) ao dia sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menos, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento até o dia do efetivo recolhimento, observada a imposição máxima de 10% (dez por cento). (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
(acrescido
pela
Lei Complementar nº 43
, de 12/12/2013)
Art. 23-A. Mediante
intimação escrita, são obrigados a prestar à Administração Tributária todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
(acrescido pela
Lei Complementar nº
43
, de 12/12/2013)
I - os
bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
II - as
empresas de administração de bens;
III - os
corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV - os
inventariantes;
V - os
administradores judiciais.
Art. 23-B. A Administração Tributária poderá instaurar procedimento administrativo de auditoria para arbitramento da base de cálculo e o consequente lançamento do imposto, nos termos de normas regulamentadoras, prevalecendo até que, através de avaliação contraditória, venha a ser modificado em razão de decisão processual. (acrescido pela Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013)
Art. 23-C. Não serão efetuados lançamentos complementares, nem emitidas notificações para pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultar em quantias inferiores a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, na data da sua apuração. (acrescido pela Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013)
Art. 23-D. As funções inerentes à fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias previstas na presente Lei Complementar, incluindo a aplicação de penalidades por infração a seus dispositivos, serão exercidas, privativamente, por titulares do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal (AFTM). (acrescido pela Lei Complementar nº 43 , de 12/12/2013)
Campinas, 20 de outubro de 2005.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.: 05/10/042368