INSTRUÇÃO NORMATIVA - DRI/SMF Nº 007/2017
(Publicação DOM 27/12/2017 p. 9)
REVOGADA pela Instrução Normativa nº 05, de 04/04/2022-SMF
Regulamenta o artigo 5º, inciso VIII, alíneas a, b e c, parágrafo 3º da Lei Municipal nº 12.391/2005, de 20/10/2005 alterado pela Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017: Dos procedimentos a serem observados pelos notários e oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, em vista da dispensa de exigir documento ou certidão que comprove a concessão da isenção estabelecida no dispositivo legal supracitado e das exigências e declarações que autorizam a dispensa da exigência da referida certidão.
O Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei nº 10.248, de 15 de setembro de 1999, e
CONSIDERANDO, competir à Administração Tributária instituir e regular o procedimento a ser observado pelos notários e oficiais de Registro de Imóveis em face da dispensa de exigir documento ou certidão comprobatórios da concessão de isenção do ITBI na transmissão de imóvel aos primeiros beneficiários dos projetos habitacionais populares promovidos pela Companhia de Habitação Popular - COHAB Campinas; pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - CDHU; pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Caixa Econômica Federal - CEF, devidamente inscritos no Cadastro de Interesse em Moradia-CIM, bastando informá-la à Secretaria Municipal de Finanças através da Declaração de Transações Imobiliárias do Município;
CONSIDERANDO , o disposto nos incisos VII e VIII do artigo 5º da Lei Municipal nº 12.391/2005, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 180, de 10/10/2017;
CONSIDERANDO a necessidade de maior rigor no controle e fiscalização por parte da Administração Tributária das transações imobiliárias contempladas com a dispensa da exigência da referida certidão,
EXPEDE A SEGUINTE INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica dispensada a exigência de certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Campinas pelos serventuários da Justiça, titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura, registro e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, referentes a transmissão dos imóveis aos beneficiários dos programas habitacionais populares promovidos pela Companhia de Habitação Popular - COHAB Campinas; pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - CDHU; pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Caixa Econômica Federal - CEF, desde que:
I - Refiram-se a primeira transmissão aos beneficiários originários dos referidos programas habitacionais populares;
II - Os adquirentes estejam devidamente inscritos no Cadastro de Interesse em Moradia-CIM da Secretaria Habitacional de Campinas-SEHAB.
Art. 2º Obrigatoriamente no instrumento de transmissão lavrado pelo cartório de notas, deve conter a declaração de um dos transmitentes constantes no inciso VII da Lei Complementar nº 180/2017, atestando que se trata da primeira aquisição por parte do beneficiário originário do programa habitacional popular e que o mesmo se encontra devidamente inscrito no Cadastro de Interesse em Moradia-CIM da Secretaria Habitacional de Campinas-SEHAB;
Art. 3º No ato do registro do instrumento hábil de transmissão do imóvel ao primeiro beneficiário originário do projeto habitacional popular promovido pela Companhia de Habitação Popular - COHAB Campinas; pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - CDHU; pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Caixa Econômica Federal - CEF, devidamente inscritos no Cadastro de Interesse em Moradia-CIM, o serventuário da Justiça, titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, deverá exigir a apresentação da Declaração de um dos transmitentes constantes no inciso VII da Lei Complementar nº 180/2017, que se trata da primeira aquisição por parte do beneficiário originário do programa habitacional popular e que o mesmo se encontra devidamente inscrito no Cadastro de Interesse em Moradia-CIM. da Secretaria Habitacional de Campinas-SEHAB;
Parágrafo único. Fica dispensada a Declaração prevista no caput do artigo 3º, se constatado pelo serventuário da Justiça, titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis que um dos transmitentes constantes no inciso VII da Lei Complementar nº 180/2017, atestaram no próprio instrumento hábil de transmissão, o cumprimento dos requisitos estatuídos nos incisos I e II do artigo 1º.
Art. 4º Os serventuários da Justiça, titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas e Registro de Imóveis, ficam obrigados a apresentar mensalmente ao Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças, até o último dia útil do mês seguinte à ocorrência das transmissões enquadradas nos termos da presente Instrução Normativa, mediante o preenchimento do formulário do anexo I, referente a Declaração de Transações Imobiliárias Isentas do ITBI, devidamente preenchida e subscrita pelo responsável legal.
§ 1º As Declarações previstas no caput deste artigo, deverão ser protocolizadas de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 16:30 horas, no Protocolo Geral, localizado no térreo do Paço Municipal, na Avenida Anchieta nº 200, Centro, Campinas.
§ 2º A não apresentação das Declarações ou entrega intempestiva, ou ainda, nos casos em que apresentada com dados inexatos ou incompletos, o declarante estará sujeito às penalidades e sanções legais, ressalvadas a ocorrência por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados.
Art. 5º Desobriga-se da exigência prevista no artigo 4º, os serventuários da Justiça, titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas e Registro de Imóveis que prestaram as informações referentes as transações constantes no artigo 1º, dentro do prazo estabelecido, através da Declaração de Transações Imobiliárias do Município (DTIM), conforme disposto do artigo 17-A da Lei Municipal nº 12.391/2005, regulamentado pelo Decreto nº 18.328, de 24/04/2014.
Art. 6º Esta instrução normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
DECLARAÇÃO DE TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS ISENTAS DO ITBI
Campinas, 21 de dezembro de 2017
MARLON DE SOUSA
AFTM - matr. 108.674-0 - Diretor DRI/SMF