Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM de 15/03/2006:05)
Ver Revogação na Ordem de Serviço n° 01 , de 27/03/2007
O Secretário Municipal de Educação de Campinas e Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária no uso das atribuições do seu cargo e,
CONSIDERANDO a importância de organizar os horários dos servidores e os períodos de férias, recesso escolar e licença prêmio;
CONSIDERANDO a Lei Municipal 6.894 , de 24 de dezembro de 1991, dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal;
CONSIDERANDO a Resolução SME/SMRH n° 02/2004 que estabelece normas para o trabalho e remanejamento, de ofício, para Monitores de Educação Infantil;
CONSIDERANDO as demais providências para organização do trabalho cotidiano, que assegurarão o atendimento e a qualidade social nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Educação de Campinas/FUMEC, Núcleos de Ação Educativa Descentralizada (NAED) e outros locais de trabalho da Secretaria Municipal de Educação;
DETERMINA:
1. Poderá ser cumprida em uma das opções abaixo, desde que não prejudique o horário de funcionamento do local de trabalho e seja resguardado o atendimento dos alunos e do público:
A - jornada diária de 7:12h;
B - jornada diária de 7 horas em 4 dias da semana e jornada de 8 horas em um dia da semana a combinar;
C - jornada diária de 8 horas em 4 dias da semana e jornada de 4 horas em um dia da semana a combinar.
1. O horário do Diretor, Vice-Diretor e Orientador Pedagógico da Unidade Educacional poderá ser feito conforme as opções A, B ou C, com a ciência do Conselho de Escola.
2. O horário da Equipe Gestora deverá ser organizado para dar atendimento semanal a todos os períodos de funcionamento da Unidade Educacional, incluindo a abertura e fechamento e as reuniões de TDC conforme o art. 11 da Resolução SME/FUMEC n° 02/2006, respeitando o acúmulo legal e as competências de cada profissional dispostas na Lei Municipal 6.894/91 Estatuto do Magistério Público Municipal.
3. O horário dos Supervisores Educacionais e Coordenadores Pedagógicos será organizado conforme as opções do item I.1 (A, B ou C), de forma a garantir o funcionamento do local de trabalho e desde que haja revezamento para que as Unidades Educacionais, NAEDs, CGP e DEPE não fiquem sem atendimento, com homologação pela chefia imediata SME/FUMEC.
4. Uma cópia do horário dos Especialistas deverá ser afixada de forma visível para a comunidade, quando se tratar dos profissionais da Escola, sendo que o horário dos Supervisores Educacionais, Coordenadores Pedagógicos e Diretores Educacionais/FUMEC deverá ser afixado no respectivo local de trabalho.
5. Na jornada semanal do Especialista serão consideradas 4 (quatro) horas semanais destinadas à formação, a qual deverá ser realizada nos cursos oferecidos pela Coordenadoria de Formação do Departamento Pedagógico, ou em Cursos de Pós-Graduação, seja como aluno matriculado ou como aluno ouvinte e Grupos de Pesquisa nas Universidades.
5.1. O período reservado para formação deverá ser cumprido normalmente no local de trabalho quando o Especialista não estiver inserido em nenhum curso.
5.2. Será contada como formação continuada a experiência em que um especialista acompanha, por um tempo determinado e com um planejamento prévio, o trabalho realizado pela Equipe Gestora de uma outra Unidade Educacional, visando conhecer outras propostas e construir novos conhecimentos na gestão educacional.
5.3. As solicitações para a utilização das horas da jornada para a Formação deverão ser feitas em formulário próprio, em duas vias e encaminhadas aos respectivos locais de trabalho para análise e homologação da chefia imediata SME/FUMEC.
5.4. O Especialista deverá explicitar no ofício de solicitação o valor pedagógico da sua participação no curso, apresentando a justificativa correlacionada às funções de seu cargo e a aplicabilidade do conteúdo no seu trabalho profissional e na sua área de atuação.
5.5. O Especialista que cumprir o horário da opção C do item I.1 não poderá utilizar o dia de cumprimento de 4 horas/dia para a realização de sua formação.
5.6. O dia semanal destinado à Formação não deve coincidir com o dia semanal de reunião organizacional agendada pelo local de trabalho.
5.7. O Especialista em Educação que for autorizado a realizar as 4 horas de sua jornada para formação em outra instituição, se comprometerá em apresentar à chefia imediata, para avaliação, registro mensal de sua participação e no final do curso, relatório semestral ou anual, conforme duração da disciplina ou pesquisa, que conste o aproveitamento de estudos e aplicação na sua área de atuação, com registro da freqüência.
5.8. Para participação em cursos ou disciplinas, na condição de aluno ouvinte, somente poderão ser autorizadas as solicitações devidamente comprovadas por declaração de autorização do professor responsável pela disciplina.
6. As reuniões dos NAEDs, de caráter organizacional, serão previstas e realizadas de acordo com o planejamento da Equipe Educativa do respectivo NAED e conforme a demanda do trabalho, com registro da freqüência.
1. Os Professores de Referência de Educação Especial, com jornada de 44 horas, organizarão o horário de forma a atender a demanda das Unidades Educacionais e será homologado pela Coordenadoria do NAED.
2. Os professores afastados para atuação em projetos e programas da SME/FUMEC organizarão o horário de forma que atenda a demanda das Unidades Educacionais e da Formação Continuada e será homologado pela Coordenadoria de Formação.
3. Os professores afastados para o NTE, Coordenadoria de Educação Básica e Assessoria de Educação e Cidadania organizarão o horário de forma a atender a demanda do local de trabalho e será homologado pela chefia imediata.
4. A chefia imediata será responsável em informar a escola origem do professor afastado sobre sua freqüência mensal.
IV. Dos Agentes Públicos Municipais - Técnicos em Gestão da Educação Infantil, Monitores de Educação Infantil e demais Especialidades.
1. O horário dos Técnicos em Gestão da Educação Infantil deverá ser elaborado considerando o funcionamento da Unidade Educacional e organizado com a equipe gestora para dar o atendimento, incluindo a abertura e fechamento da escola.
2. O horário dos Monitores de Educação Infantil, com a carga horária de 32 horas/semanais, ficará a critério da chefia imediata, conforme Resolução SME/SMRH n° 02/2004 , sendo que as duas horas previstas para capacitação, serão cumpridas na Unidade Educacional, respeitado o atendimento às crianças com qualidade social do trabalho.
2.1. Fica autorizado o uso das 2 horas fora da Unidade Educacional nos seguintes casos:
2.1.1. Para o Curso do Ensino Fundamental oferecido pela EGDS, nas classes descentralizadas do CEMEFEJA Paulo Freire ou outra Unidade Educacional, desde que o funcionário apresente declaração de matrícula e atestado de freqüência mensal, sem prejuízo do planejamento coletivo das atividades cotidianas da escola.
2.1.2. Para os encontros mensais do GEM (Grupo de Estudos de Monitores da Educação Infantil) quando forem planejados pela equipe educativa do respectivo NAED.
V. Dos períodos de Férias, Recesso Escolar e Licença Prêmio:
1. Caberá à chefia imediata a programação de férias e licenças prêmio dos servidores sob sua responsabilidade, prevendo revezamento, para que o local de trabalho possa prestar o atendimento necessário à comunidade.
2. Os monitores de Educação Infantil, conforme Resolução SME/SMRH n° 02/2004 , usufruirão férias no mês de janeiro.
3. O período de férias e licenças prêmio dos serventes, agentes de apoio educacionais, porteiros, guardas, cozinheiras, auxiliares de cozinha, inspetores de alunos, deverão ser planejados, prioritariamente, nos períodos não letivos para não prejudicar o andamento das atividades durante o período de aulas, sempre respeitando o período aquisitivo do servidor.
4. A programação de férias dos Supervisores Educacionais, Coordenadores Pedagógicos, Diretores Educacionais, Vices Diretores e Orientadores Pedagógicos deverá ser encaminhada às chefias imediatas para a homologação e deverá ser prevista, prioritariamente, nos períodos não letivos para não prejudicar o andamento das atividades durante o período de aulas, observando-se o período aquisitivo do servidor.
5. Os Professores afastados por meio de portaria publicada em DOM usufruirão o recesso de maneira a garantir o atendimento da demanda existente para as funções desempenhadas em seu local de trabalho
6. O recesso dos Especialistas, previsto no art. 63 do Estatuto do Magistério será programado com revezamento entre os mesmos, na Unidade Educacional, no NAED, na CGP e DEPE, de forma a não prejudicar o atendimento da demanda de trabalho nos devidos locais.
6.1. O recesso deverá ser programado em 15 dias consecutivos, prioritariamente no mês de julho, ou, excepcionalmente, em outros meses, autorizado pela chefia imediata, em benefício do serviço público. Caso o recesso seja dividido em dois períodos, a usufruição não deverá ultrapassar a soma de 11 dias úteis.
6.2. O recesso escolar será usufruído pelo Especialista que não ultrapassar 60 dias de LTS e faltas injustificadas corridas ou intercaladas no período trabalhado de 01/07 a 31/12 do ano anterior e 01/01 a 30/06 do ano respectivo.
6.3. A Direção Educacional deverá encaminhar a programação do recesso da Equipe Gestora, por meio de memorando até dia 31/05 do ano corrente, para ser analisada pelo NAED, que resolverá sobre a homologação.
7. O recesso dos professores afastados, por meio de portaria, será de 15 dias consecutivos, na forma prevista para os Especialistas no item anterior e será organizado junto à chefia imediata.
1. O horário do professor ou outro servidor readaptado deverá ser cumprido integralmente conforme o número de horas de sua jornada de trabalho e a necessidade do local de trabalho, considerando os aspectos de saúde recomendados no processo de readaptação.
2. O professor readaptado cumprirá todas as horas de sua jornada, incluindo as destinadas ao TDPA, TDC, TDI e TDPR no seu local de trabalho.
3. O recesso escolar e as férias regulamentares do professor readaptado deverão ser organizados previamente com a Chefia Imediata, para garantir o atendimento pleno no local de trabalho.
1. Os horários de trabalho de todos os profissionais deverão ser preenchidos em formulários próprios e afixados em local de fácil acesso, após homologação da chefia imediata.
2. O horário dos gestores educacionais deverá ser entregue até o dia 31/03, em 4 (quatro) vias, no NAED, para análise do Supervisor Educacional e para homologação pela Coordenadoria do NAED, devendo 01 (uma) via ser encaminhada à Coordenadoria de Educação Básica, 01 (uma) via à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, 01 (uma) via para o NAED e 01 (uma) via a ser devolvida para a U.E. para que a inclua no Projeto Pedagógico.
3. O horário dos Diretores Educacionais/FUMEC deverá ser entregue até o dia 31/03, em duas vias, na Coordenadoria de Programas de Educação de Jovens e Adultos da FUMEC, para análise e homologação, devendo 01 (uma) via retornar ao NAED e 01 (uma) via permanecer na CPJA.
4. Caberá à Coordenadoria do NAED dar cumprimento ao disposto nesta Ordem de Serviço e informar às Unidades Educacionais os horários de trabalho de todos os profissionais da sua equipe educativa.
5. O Atestado de Freqüência do Diretor Educacional das Unidades Educacionais, do Coordenador Pedagógico, do Supervisor Educacional e do Professor de Referência de Educação Especial dos NAEDs, será assinado e encaminhado ao D.R.H. pela Coordenadoria do respectivo NAED.
6. Todos locais de trabalho e Unidades Educacionais deverão manter atualizados a ficha funcional e demais documentos dos prontuários dos servidores, inclusive a declaração de acumulação remunerada, dos que exercem ou não o acúmulo, sendo que, os casos de acumulação legal, seguirão as disposições da Resolução SME n° 09/2005 e demais orientações da Coordenadoria de Gestão de Pessoas CGP, que é a responsável pela publicação em Diário Oficial do Município.
7. Os Diretores Educacionais da FUMEC deverão atualizar e encaminhar para a Coordenadoria de Programas de Educação de Jovens e Adultos da FUMEC as fichas funcionais dos servidores de sua responsabilidade, inclusive a declaração de acumulação remunerada, dos que exercem ou não acúmulo, sendo que, os casos de acumulação legal serão analisados e homologados, conforme a legislação vigente, pela Coordenadoria de Programas de Educação de Jovens e Adultos, para publicação em DOM.
8. Os casos não previstos nesta Ordem de Serviço serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação e Presidente da FUMEC.
9. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Ordem de Serviço SME n° 01/05 .
Campinas, 14 de março de 2006
Secretário Municipal de Educação e Presidente da FUMEC
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