Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM de 10/09/2008:14)
O Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias, no uso de suas atribuições legais,
EXPEDE a Pauta Fiscal do valor mínimo da mão-de-obra incidente na construção civil para composição da base de cálculo do ISSQN, inclusive reformas ou demolições, conforme § 3° do artigo 22 da Lei n° 12.392/05 e Decreto n° 11.442/94 .
CÓDIGO DESCRIÇÃO TIPO VALOR / m2 (R$)
1 RESIDENCIAL HORIZONTAL RH-1 RH-2 RH-3 585,90
1 RESIDENCIAL HORIZONTAL RH-4 RH-5 RH-6 668,53
1 RESIDENCIAL HORIZONTAL RH-7 783,82
2 RESIDENCIAL VERTICAL RV-1 431,24
2 RESIDENCIAL VERTICAL RV-2 RV-3 RV-4 RV-5 513,01
3 COMERCIAL HORIZONTAL NRH-4 NRH-5 NRH-6 690,14
3 COMERCIAL HORIZONTAL NRH-7 NRH-8 NRH-9 792,25
4 COMERCIAL VERTICAL NRV-1 NRV-2 501,79
4 COMERCIAL VERTICAL NRV-3 NRV-4 NRV-5 597,31
5 INDUSTRIAL NRH-3 NRH-4 585,90
5 INDUSTRIAL NRH-5 NRH-6 NRH-7 668,53
5 INDUSTRIAL NRH-8 783,82
6 BARRACÃO TELHEIROS NRH-1 NRH-2 410,01
DEMOLIÇÃO e REFORMA (sem aumento de área): enquadramento conforme o tipo de construção(1 a 6), com base de cálculo reduzida a 30%.
09/09/2008
Diretor
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