DECRETO Nº 3.228 DE 26 DE JULHO 1968
Ver Lei nº 11.207, de 25/04/2002
Ver Art. 5º da Lei nº 11.024 de 09/11/2001
DÁ REGULAMENTAÇÃO À LEI Nº 3.627, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1.967, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PÁRA-RAIOS.
O
Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que lhe confere o item
II do artigo 25, da Lei Estadual nº 9842 (Lei Orgânica dos Municípios), de 19
de setembro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º
-
Fica aprovado o regulamento da
Lei
nº 3.627, de 17 de novembro de 1967, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de pára-raios.
Art. 2º
-
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 26 de julho de 1968.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
_________________________________________________________________________
REGULAMENTO
PARTE I - DOMÍNIO DA APLICAÇÃO
Art. 1º
-
Devem ser munidos de pára-raios:
a)
os edifícios nos quais
habitualmente se reúne grande número de pessoas, tais como: repartições
públicas, igrejas, escolas, quartéis, teatros, cinemas, grandes lojas, e outros
com essa característica;
b)
os edifícios que
contenham objetivos de valor especial, principalmente os científicos e
artísticos;
c)
as chaminés das
fábricas, torres, campanários e outras estruturas ou construções elevadas;
d)
os edifícios nos quais sejam
fabricados ou depositados materiais inflamáveis e explosivos, tais como:
fábrica de munições, artigos pirotécnicos, fósforos, os depósitos de munições,
explosivas, petróleo e derivados, gasômetros e outros que possuam essas
características, não importando o número de pessoas que trabalham nesses
edifícios.
§ 1º - Na letra
"a" deste artigo entende - se por grandes lojas todo estabelecimento
comercial de um só piso e com área projetada igual ou maior de que 400m² (quatrocentos metros quadrados). Serão enquadradas também como grandes lojas
aquelas que, tendo área projetada igual ou maior que 120m² (cento e vinte
metros quadrados), possuam mais de 2 (dois) pisos.
§ 2º - Na letra
"b" deste artigo entende- se por objeto de valor especial todo aquele
guardado em museus e aqueles que, não podendo ser transportados,
tenham tido seu registro no Instituto
Histórico Nacional.
§ 3º - A
critério da autoridade competente, por situação e circunstâncias específicas,
devidamente comprovadas, estruturas ou edifícios poderão ser dispensadas da instalação de
pára-raios, desde que exista um outro ligado a menos de 1 (um) ano e numa
distância inferior a 50m. (cinquenta metros).
Art. 2º
-
Nas áreas da cidade, onde a experiência demonstrar haver notória exposição aos
raios, os edifícios isolados, e sobretudo os situados nas zonas suburbanas e
rurais, serão igualmente protegidos.
Parágrafo único
-
Fazem exceção os
pequenos barracões e depósitos não habitados.
Art. 3º
-
Os demais edifícios não especificados, como os de
residência, poderão ser dotados ou não de pára-raios, a critério dos
respectivos proprietários.
Art. 4º
-
As instalações de pára-raios deverão satisfazer às
condições estabelecidas neste regulamento.
Parágrafo único
-
As reparações ou modificações que venham afetar as
instalações existentes deverão ser executadas obedecendo às condições
estipuladas neste regulamento.
Art. 5º
-
Este regulamento não se aplica aos pára-raios
destinados à proteção de instalações elétricas.
PARTE II - EXECUÇÃO DAS INSTALAÇÕES
Art. 6º
-
Levar-se-ão em conta, na execução das instalações de
pára-raios, os pontos mais elevados das estruturas ou edifícios em geral - mais
exposto aos raios, bem como, a distribuição das massas metálicas, as
canalizações elétricas, tanto exteriores como interiores, e as condições do
solo e de sub-solo. As conexões entre as massas metálicas devem tender a
estabelecer, para cada uma delas, uma ligação com a terra tão curta quanto
possível.
Art. 7º
-
Toda a instalação de pára-raios constituir-se-á de
órgãos captores, de descidas e de terras. Os órgãos captores receberão as
descargas atmosféricas, os de descida, as canalizações para os de terra que as
dispersarão no solo.
Art. 8º
-
- Os órgãos captores poderão ser constituídos de peças
metálicas que constituam parte dos telhados em geral, tais como as folhas de
ferro das cumieiras, quando existirem, os ruffos, calhas, condutores de águas
pluviais, balustradas e terraços, chapéus de chaminés, armações destinadas a
anúncios, lanternins e outros que serão considerados como órgãos captores
naturais.
§ 1º
- Quando essas peças metálicas não estiverem ligadas elètricamente entre
si, o deverão ser por meio de conexões especiais para esse fim.
§ 2º
- Quando as peças metálicas mencionadas nesse artigo não existirem ou
forem insuficientes, deverão ser instalados órgãos captores artificiais. As
partes mais elevadas das estruturas ou dos edifícios, tais como, as cumieiras,
o alto das chaminés e os terraços, deverão ser protegidas por sistemas de órgãos
captores artificiais.
§ 3º
- Quando a parte superior dos edifícios que servir de telhado for
achatada, os órgãos captores artificiais como naturais, não deverão ultrapassar
a distância de 10m. (dez metros) entre si. Estes órgãos deverão ser protegidos
contra as depredações e a deterioração.
§ 4º
- Os órgãos captores artificiais constituídos de hastes em ponta, que
existam ou venha a ser instalados, deverão ser ligados aos naturais.
Art. 9º
-
As conexões ou ligações dos órgãos captores às descidas
serão obrigatoriamente dirigidas para baixo, jamais em linha montante.
Art. 10
- Nas cabeças das chaminés, os órgãos captores
deverão ser preservados contra os efeitos da fumaça, sendo permitido fixar
diretamente nas paredes externas das chaminés as descidas, que deverão
constituir-se de duas, instaladas em faces diametralmente opostas.
Art. 11 - Tratando-se de edifícios que possuam grandes
massas metálicas, formando um extenso condutor, tais como, rede hidráulica,
aquecimento central, guindastes, elevadores, transmissões de relógios, de torre
e outras, excetuando-se as redes de eletrodutos, os pontos mais baixos dessas
massas serão postos em terra.
§ 1º
- Quando essas massas metálicas forem postas em terra e as partes
inferiores estenderem-se em altura até o telhado ou ultrapassando este,
ligar-se-ão esses pontos mais elevados entre si ou à descida mais próxima.
§ 2º
- O terra nunca poderá ser ligado na instalação hidráulica vinda das
caixas d'água.
Artigo 12
- As descidas serão afastadas, tanto quanto
possível, das massas metálicas interiores dos edifícios, ligadas entre elas ou
isoladas, bem como das canalizações elétricas. Os cotovelos bruscos deverão ser
evitado nas descidas, particularmente nas vizinhanças de tais massas metálicas.
§ 1º
- Não é permitida a presença de materiais inflamáveis às vizinhanças
imediatas das descidas.
§ 2º
- Estas disposições não se aplicam as armaduras das construções de
concreto.
Artigo 13
- Os órgãos captores e de descidas artificiais
comuns serão constituídos por cabos ou fitas de cobre. As espessuras das
canalizações das descidas serão maiores para as chaminés de fábricas e torres.
§ 1º
- A fita deverá ser preferida sempre ao cabo redondo ou fio.
§ 2º
- As ligações de cobre a serem empregadas possuirão as seguintes e
mínimas dimensões:
a)
para edifícios comuns:
1 -
fio redondo: 7mm. (sete milímetros) de diâmetro;
2
Fita: 40 mm² (quarenta milímetros
quadrados) de sessão (espessura de 2mm).
b)
para torres, chaminés e pontos elevados :
1 -
fio redondo: 8mm. (oito milímetros) de diâmetro.
2 -
Fita: 50mm² (cinquenta milímetros quadrados) de seção (espessura de
2mm.)
Artigo 14
- O conjunto das diferentes partes dos órgãos
captores e das descidas, tanto entre eles, como com as massas metálicas dos
edifícios, far-se-á de maneira durável e ao abrigo da corrosão, por meio de
parafusos, rebites, ou por meios equivalentes.
Parágrafo único
- As folhas de ferro das cumieiras, calhas,
condutores de águas pluviais, tubos de descarga e outras peças metálicas
externas utilizadas como partes naturais dos pára-raios, deverão ter, no
mínimo, um recolhimento de 8cm. (oito centímetros), se não forem rebitadas ou
soldadas.
Artigo 15
- A fixação dos órgãos captores e das descidas dos
telhados será executada com o auxilio de peças metálicas exteriores e visíveis.
Parágrafo único
- A fixação não impedirá as reparações nos edifícios
ou estruturas e será protegida contra infiltrações de água de chuva, bem como
contra depredações.
Art. 16
-
Os edifícios que possuam área projetada inferior a
300m2.(trezentos metros quadrados) deverão ter, pelo menos, uma descida.
§ 1º
- Para as áreas projetadas superiores a 300m2 (trezentos metros
quadrados) estabelecer-se-á um adescida a mais para todo aumento de 200m² (duzentos
metros quadrados) ou fração.
§ 2º
- As torres, chaminés e outros pontos elevados, possuirão duas
descidas.
§ 3º
- As descidas não poderão ser protegidas por tubos, a não ser que estes
sejam rasgados em toda sua extensão, nem poderão ser executadas nas vizinhanças
de canalizações elétricas interiores dos edifícios ou estruturas.
§ 4º
- Os suportes, metálicos de antenas serão incorporados ao pára-raios.
Art. 17
-
As junções entre as descidas e os terras poderão
ser abertas para efeito do controle da resistência elétrica de passagem à
terra. A operação de abertura somente poderá ser feita por meio de ferramentas
especiais.
Parágrafo único
- Essas junções deverão ser protegidas contra os
efeitos da corrosão.
Art. 18
- O único material admitido para os terras
artificiais é o cobre.
Parágrafo único
- As placas para este fim possuirão a superfície
mínima de 50cm x 100cm (cinquenta centímetros por cem centímetros), com a
espessura de 3mm.(três milímetros). Os fios, fitas ou cabos de cobre, possuindo
as dimensões do artigo 13º, § 2º, terão o comprimento de 15m. a 20m. (quinze
metros a vinte metros) em linha reta ou zig-zag bem aberto, não sendo tolerado
o terra em espiral.
Art. 19
-
Os terras poderão ser colocados junto aos lençóis de
água subterrâneos, desde que estes sejam facilmente acessíveis.
§ 1º
- Nos poços ou fossas de cimento ou de alvenaria, não é permitida a
colocação de terras.
§ 2º
- Os terras serão instalados preferivelmente nos terrenos úmidos, ou, na
falta destes, nos locais para onde se dirijam as águas da chuvas.
§ 3º
- Não é permitida a colocação de terras embaixo de revestimentos
asfálticos, de concreto e de argamassas em geral.
Art. 20
- Levar-se-á em conta, na instalação de pára-raios a
existência de árvores nas proximidades. Os órgãos captores e as descidas
deverão ser instalados nos pontos onde houver essa proximidade, prevendo-se
descargas laterais.
Parágrafo único
- Nos casos desfavoráveis, a própria árvore deverá
possuir pára-raios e, eventualmente serão cortados os galhos que se dirigirem
para o edifício, a fim de aumentar a distância mútua. O órgão captor, neste
caso poderá ser constituído de uma coleira de cobre cercando o tronco no cimo
da árvore, com o respectivo terra ligado ao do pára-raios do edifício.
PARTE III - FÁBRICAS E DEPÓSITOS DE
MATERIAIS EXPLOSIVOS OU FACILMENTE INFLAMÁVEIS
.
Art. 21
- As descidas, tanto naturais como artificiais, para
os edifícios destinados a fábricas ou depósitos de materiais explosivos ou
facilmente inflamáveis, serão no mínimo de 2 (duas), não sendo permitido, de
forma alguma, cotovelos bruscos.
Parágrafo único
- Nos telhados de grande superfície, que tenham mais
de 300m2 (trezentos metros quadrados), as peças transversais possuirão descidas
próprias.
Art. 22
- O terra será, em todos os casos, constituído de um
tubo galvanizado de 3m x 1" (três metros por uma polegada de diâmetro) a
distância de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros ) da parede externa. O
tubo deverá ser aterrado no sentido vertical, ficando com 0,20m (vinte
centímetros) acima do solo, por onde penetrará o cabo de descida. O tubo deverá
ser aterrado com camadas de sal e carvão vegetal.
§ 1º
- As massas metálicas enterradas e constituídas de cabos, tubos,
armações, estacas e outras serão ligadas, à canalização circular mais próxima.
§ 2º
- As massas metálicas superficiais constituídas de trilhos, grades,
postes, cercas, porteiras, e outras, também serão ligadas à canalização
circular mais próxima.
Art. 23
- Nos edifícios particularmente expostos a descargas
atmosféricas, além das precauções mencionadas nos artigos anteriores, serão
instalados mastros protetores, cujo pico ultrapassará de 3m. (três metros) e
ponto mais elevado, não devendo haver nas proximidades desses mastros massa
metálica disposta verticalmente, mesmo no interior dos edifícios.
Parágrafo único
- Esses mastros serão colocados em terra de modo a
serem satisfeitas todas as exigências deste regulamento.
Artigo 24
- No interior dos edifícios mencionados nesta parte
do regulamento não deverá haver massas metálicas dispostas verticalmente. Na
impossibilidade desta providência, aplicar-se-ão as previdências a que se
refere o artigo 11.
PARTE IV - RESERVATÓRIOS METÁLICOS PARA
LÍQUIDOS E GASES INFLAMÁVEIS
Art. 25
-
Os reservatórios não enterrados ou de superfície e os
colocados em fossas muradas deverão possuir hastes captoras-artificiais, quando
não houver órgãos captores naturais.
§ 1º
- As partes metálicas dos reservatórios instalados acima do solo, tais
como os encanamentos, filtros, bombas, condutos e arejamentos, aparelhos de
medição e outros, deverão ser ligados entre si.
§ 2º
- O terra desses reservatórios será constituído de uma canalização
circular em torno de todos eles e a uma distância de 2,00m. (dois metros) da
parte lateral dos mesmos.
§ 3º
- Os edifícios que fizerem parte dos aludidos reservatórios, como casa
de máquinas, usinas de gás, ou com eles possuírem ligação funcional, deverão
possuir instalação de pára-raios, devendo os terras serem ligados entre si.
Art. 26
-
Os reservatórios inteiramente enterrados serão
dispensados do terra, sendo entretanto conveniente a instalação de eletrodos
(placas) para o efeito de diminuir efeitos eletrolíticos.
Parágrafo único
- Nos locais onde for observada a instalação de dois
ou mais reservatórios, estes serão ligados entre si por fio bom condutor.
PARTE V - INSTALAÇÕES DIVERSAS
Art. 27
-
Nas instalações de sirenes fixas, suportes metálicos
de anúncios nas partes altas dos edifícios ou estruturas, bem como em outras
instalações semelhantes, observar-se-ão as seguintes disposições:
a)
Se o edifício sobre o qual existirem tais instalações
possuir pára-raios, ligar-se-á em terra, sobre o telhado, o ponto mais baixo do
suporte dessas instalações e ao órgão captor ou à descida mais próxima.
b)
Se o edifício sobre o qual existam tais instalações
não possuir pára-raios, ligar-se-á ao menos em terra o ponto mais baixo do
suporte sobre o telhado; nas áreas em que a experiência revelar haver notória
exposição a descargas atmosféricas, instalar-se-á, obrigatoriamente, o
pára-raios adequado às circunstancias.
Art. 28
-
Nos locais onde houver cercas metálicas estas deverão
ser postas em terra, em intervalos não superiores a 70m. (setenta metros),
quando o solo for notoriamente úmido.
§ 1º
- A continuidade nas cercas deverá ser interrompida a distância máxima
de 300m. (trezentos metros), por portões de madeira ou por intervalos de 20cm.
(vinte centímetros), pelo menos e com o material que não seja metálica, mais de
resistência adequada às intempéries.
§ 2º
- Os terras das cercas deverão afastar-se até 7m. (sete metros) de cada
lado dos intervalos estabelecidos.
PARTE VI - FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 29
-
As novas instalações de pára-raios, ou as exigências
que vierem a ser modificadas deverão ser executadas por profissionais
habilitados e dependerão de aprovação de Municipalidade. Será exigido projeto
em 4 vias indicando os órgãos captores, os de descida e localização dos terras,
bem como a área de proteção oferecida, em plano vertical e horizontal.
Parágrafo único
- A escala de redução do projeto não será inferior a
1:100 (um por cem).
Art. 30
-
Nos edifícios onde for exigida a instalação de
pára-raios, o "habite-se" somente será concedido depois que o
interessado apresentar na repartição competente da Prefeitura, contrato
estabelecido com firma especializada em instalações elétricas sobre a
manutenção de pára-raios; os edifícios já existentes, que possuam o
"habite-se", e nos quais for exigida a instalação de pára-raios estão
igualmente obrigados a firmar esse contrato a apresentá-lo dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar da data da intimação administrativa.
Parágrafo único
- A firma com a qual o proprietário mantém o
contrato mencionado neste artigo deverá fornecer semestralmente para a
Prefeitura um laudo técnico dos pára-raios sob sua responsabilidade.
Art. 31
-
Mediante requerimento de proprietário ou dos
ocupantes dos edifícios em geral, poderão, a qualquer tempo, ser solicitadas
vistorias de pára raios instalados no próprio prédio ou no vizinho contíguo.
Parágrafo único -
As vistorias mediante
requerimento estão sujeitas ao pagamento antecipado de Cr$ 10.00 (dez cruzeiros
novos).
Artigo 33
- Os proprietários dos edifícios em geral que não
mantiveram em boas condições de conservação os pára-raios instalados e,
intimados, não atenderem às determinações municipais, ficarão sujeitos a multa
de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente.
§ 1º -
Nos casos de reincidência
poderá a multa atingir o limite máximo de 100% (cem por cento) sobre o salário
mínimo vigente, a critério da Municipalidade.
§ 2º -
Os pára-raios instalados
serão considerados ineficientes quando qualquer de suas partes apresentar
defeito por falta de conservação.
Art. 34
-
A área de proteção oferecida no solo pelos
pára-raios, para os efeitos deste regulamento será contida na inter-secção do
solo com um cone formado por uma reta que gire em torno do ponto mais alto do
pára-raios, formando com o eixo deste um ângulo de 45º (quarenta e cinco
graus).
Parágrafo único
- Essa área poderá ser reduzida em se tratando de
locais notoriamente expostos a descargas elétricas naturais.
Art. 35
-
Esse regulamento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 26 de julho de 1968
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
DR. JOSÉ LEITE CARVALHAES
Secretário dos Negócios Jurídicos
DR. MARIO FERRARIS
Secretário de Obras e Serviços Públicos
Publicado no Departamento do
Expediente da Prefeitura Municipal, na data supra.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do Departamento de Expediente