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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 3.228 DE 26 DE JULHO 1968

Ver Lei nº 11.207, de 25/04/2002
Ver Art. 5º da Lei nº 11.024 de 09/11/2001

DÁ REGULAMENTAÇÃO À LEI Nº 3.627, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1.967, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PÁRA-RAIOS. 

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que lhe confere o item II do artigo 25, da Lei Estadual nº 9842 (Lei Orgânica dos Municípios), de 19 de setembro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o regulamento da Lei nº 3.627, de 17 de novembro de 1967, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de pára-raios.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 26 de julho de 1968.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

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REGULAMENTO

PARTE I - DOMÍNIO DA APLICAÇÃO

Art. 1º - Devem ser munidos de pára-raios:
a) os edifícios nos quais habitualmente se reúne grande número de pessoas, tais como: repartições públicas, igrejas, escolas, quartéis, teatros, cinemas, grandes lojas, e outros com essa característica;
b) os edifícios que contenham objetivos de valor especial, principalmente os científicos e artísticos;
c) as chaminés das fábricas, torres, campanários e outras estruturas ou construções elevadas;
d) os edifícios nos quais sejam fabricados ou depositados materiais inflamáveis e explosivos, tais como: fábrica de munições, artigos pirotécnicos, fósforos, os depósitos de munições, explosivas, petróleo e derivados, gasômetros e outros que possuam essas características, não importando o número de pessoas que trabalham nesses edifícios.
§ 1º - Na letra "a" deste artigo entende - se por grandes lojas todo estabelecimento comercial de um só piso e com área projetada igual ou maior de que 400m² (quatrocentos metros quadrados). Serão enquadradas também como grandes lojas aquelas que, tendo área projetada igual ou maior que 120m² (cento e vinte metros quadrados), possuam mais de 2 (dois) pisos.
§ 2º - Na letra "b" deste artigo entende- se por objeto de valor especial todo aquele guardado em museus e aqueles que, não podendo ser transportados, tenham tido seu registro no Instituto Histórico Nacional.
§ 3º - A critério da autoridade competente, por situação e circunstâncias específicas, devidamente comprovadas, estruturas ou edifícios poderão ser dispensadas da instalação de pára-raios, desde que exista um outro ligado a menos de 1 (um) ano e numa distância inferior a 50m. (cinquenta metros).

Art. 2º - Nas áreas da cidade, onde a experiência demonstrar haver notória exposição aos raios, os edifícios isolados, e sobretudo os situados nas zonas suburbanas e rurais, serão igualmente protegidos.
Parágrafo único - Fazem exceção os pequenos barracões e depósitos não habitados.

Art. 3º - Os demais edifícios não especificados, como os de residência, poderão ser dotados ou não de pára-raios, a critério dos respectivos proprietários.

Art. 4º - As instalações de pára-raios deverão satisfazer às condições estabelecidas neste regulamento.
Parágrafo único - As reparações ou modificações que venham afetar as instalações existentes deverão ser executadas obedecendo às condições estipuladas neste regulamento.

Art. 5º - Este regulamento não se aplica aos pára-raios destinados à proteção de instalações elétricas.

PARTE II - EXECUÇÃO DAS INSTALAÇÕES

Art. 6º - Levar-se-ão em conta, na execução das instalações de pára-raios, os pontos mais elevados das estruturas ou edifícios em geral - mais exposto aos raios, bem como, a distribuição das massas metálicas, as canalizações elétricas, tanto exteriores como interiores, e as condições do solo e de sub-solo. As conexões entre as massas metálicas devem tender a estabelecer, para cada uma delas, uma ligação com a terra tão curta quanto possível.

Art. 7º - Toda a instalação de pára-raios constituir-se-á de órgãos captores, de descidas e de terras. Os órgãos captores receberão as descargas atmosféricas, os de descida, as canalizações para os de terra que as dispersarão no solo.

Art. 8º - - Os órgãos captores poderão ser constituídos de peças metálicas que constituam parte dos telhados em geral, tais como as folhas de ferro das cumieiras, quando existirem, os ruffos, calhas, condutores de águas pluviais, balustradas e terraços, chapéus de chaminés, armações destinadas a anúncios, lanternins e outros que serão considerados como órgãos captores naturais.
§ 1º - Quando essas peças metálicas não estiverem ligadas elètricamente entre si, o deverão ser por meio de conexões especiais para esse fim.

§ 2º - Quando as peças metálicas mencionadas nesse artigo não existirem ou forem insuficientes, deverão ser instalados órgãos captores artificiais. As partes mais elevadas das estruturas ou dos edifícios, tais como, as cumieiras, o alto das chaminés e os terraços, deverão ser protegidas por sistemas de órgãos captores artificiais.
§ 3º - Quando a parte superior dos edifícios que servir de telhado for achatada, os órgãos captores artificiais como naturais, não deverão ultrapassar a distância de 10m. (dez metros) entre si. Estes órgãos deverão ser protegidos contra as depredações e a deterioração.
§ 4º - Os órgãos captores artificiais constituídos de hastes em ponta, que existam ou venha a ser instalados, deverão ser ligados aos naturais.

Art. 9º - As conexões ou ligações dos órgãos captores às descidas serão obrigatoriamente dirigidas para baixo, jamais em linha montante.

Art. 10 - Nas cabeças das chaminés, os órgãos captores deverão ser preservados contra os efeitos da fumaça, sendo permitido fixar diretamente nas paredes externas das chaminés as descidas, que deverão constituir-se de duas, instaladas em faces diametralmente opostas.

Art. 11 - Tratando-se de edifícios que possuam grandes massas metálicas, formando um extenso condutor, tais como, rede hidráulica, aquecimento central, guindastes, elevadores, transmissões de relógios, de torre e outras, excetuando-se as redes de eletrodutos, os pontos mais baixos dessas massas serão postos em terra.
§ 1º - Quando essas massas metálicas forem postas em terra e as partes inferiores estenderem-se em altura até o telhado ou ultrapassando este, ligar-se-ão esses pontos mais elevados entre si ou à descida mais próxima.

§ 2º - O terra nunca poderá ser ligado na instalação hidráulica vinda das caixas d'água.

Artigo 12 - As descidas serão afastadas, tanto quanto possível, das massas metálicas interiores dos edifícios, ligadas entre elas ou isoladas, bem como das canalizações elétricas. Os cotovelos bruscos deverão ser evitado nas descidas, particularmente nas vizinhanças de tais massas metálicas.
§ 1º - Não é permitida a presença de materiais inflamáveis às vizinhanças imediatas das descidas.

§ 2º - Estas disposições não se aplicam as armaduras das construções de concreto.

Artigo 13 - Os órgãos captores e de descidas artificiais comuns serão constituídos por cabos ou fitas de cobre. As espessuras das canalizações das descidas serão maiores para as chaminés de fábricas e torres.
§ 1º - A fita deverá ser preferida sempre ao cabo redondo ou fio.

§ 2º - As ligações de cobre a serem empregadas possuirão as seguintes e mínimas dimensões:
a) para edifícios comuns:
1 - fio redondo: 7mm. (sete milímetros) de diâmetro;
2 Fita: 40 mm² (quarenta milímetros quadrados) de sessão (espessura de 2mm).
b) para torres, chaminés e pontos elevados :
1 - fio redondo: 8mm. (oito milímetros) de diâmetro.
2 - Fita: 50mm² (cinquenta milímetros quadrados) de seção (espessura de 2mm.)

Artigo 14 - O conjunto das diferentes partes dos órgãos captores e das descidas, tanto entre eles, como com as massas metálicas dos edifícios, far-se-á de maneira durável e ao abrigo da corrosão, por meio de parafusos, rebites, ou por meios equivalentes.
Parágrafo único - As folhas de ferro das cumieiras, calhas, condutores de águas pluviais, tubos de descarga e outras peças metálicas externas utilizadas como partes naturais dos pára-raios, deverão ter, no mínimo, um recolhimento de 8cm. (oito centímetros), se não forem rebitadas ou soldadas.

Artigo 15 - A fixação dos órgãos captores e das descidas dos telhados será executada com o auxilio de peças metálicas exteriores e visíveis.
Parágrafo único - A fixação não impedirá as reparações nos edifícios ou estruturas e será protegida contra infiltrações de água de chuva, bem como contra depredações.

Art. 16 - Os edifícios que possuam área projetada inferior a 300m2.(trezentos metros quadrados) deverão ter, pelo menos, uma descida.
§ 1º - Para as áreas projetadas superiores a 300m2 (trezentos metros quadrados) estabelecer-se-á um adescida a mais para todo aumento de 200m² (duzentos metros quadrados) ou fração.

§ 2º - As torres, chaminés e outros pontos elevados, possuirão duas descidas.
§ 3º - As descidas não poderão ser protegidas por tubos, a não ser que estes sejam rasgados em toda sua extensão, nem poderão ser executadas nas vizinhanças de canalizações elétricas interiores dos edifícios ou estruturas.
§ 4º - Os suportes, metálicos de antenas serão incorporados ao pára-raios.

Art. 17 - As junções entre as descidas e os terras poderão ser abertas para efeito do controle da resistência elétrica de passagem à terra. A operação de abertura somente poderá ser feita por meio de ferramentas especiais.
Parágrafo único - Essas junções deverão ser protegidas contra os efeitos da corrosão.

Art. 18 - O único material admitido para os terras artificiais é o cobre.
Parágrafo único - As placas para este fim possuirão a superfície mínima de 50cm x 100cm (cinquenta centímetros por cem centímetros), com a espessura de 3mm.(três milímetros). Os fios, fitas ou cabos de cobre, possuindo as dimensões do artigo 13º, § 2º, terão o comprimento de 15m. a 20m. (quinze metros a vinte metros) em linha reta ou zig-zag bem aberto, não sendo tolerado o terra em espiral.

Art. 19 - Os terras poderão ser colocados junto aos lençóis de água subterrâneos, desde que estes sejam facilmente acessíveis.
§ 1º - Nos poços ou fossas de cimento ou de alvenaria, não é permitida a colocação de terras.

§ 2º - Os terras serão instalados preferivelmente nos terrenos úmidos, ou, na falta destes, nos locais para onde se dirijam as águas da chuvas.
§ 3º - Não é permitida a colocação de terras embaixo de revestimentos asfálticos, de concreto e de argamassas em geral.

Art. 20 - Levar-se-á em conta, na instalação de pára-raios a existência de árvores nas proximidades. Os órgãos captores e as descidas deverão ser instalados nos pontos onde houver essa proximidade, prevendo-se descargas laterais.
Parágrafo único - Nos casos desfavoráveis, a própria árvore deverá possuir pára-raios e, eventualmente serão cortados os galhos que se dirigirem para o edifício, a fim de aumentar a distância mútua. O órgão captor, neste caso poderá ser constituído de uma coleira de cobre cercando o tronco no cimo da árvore, com o respectivo terra ligado ao do pára-raios do edifício.

PARTE III - FÁBRICAS E DEPÓSITOS DE MATERIAIS EXPLOSIVOS OU FACILMENTE INFLAMÁVEIS .

Art. 21 - As descidas, tanto naturais como artificiais, para os edifícios destinados a fábricas ou depósitos de materiais explosivos ou facilmente inflamáveis, serão no mínimo de 2 (duas), não sendo permitido, de forma alguma, cotovelos bruscos.
Parágrafo único - Nos telhados de grande superfície, que tenham mais de 300m2 (trezentos metros quadrados), as peças transversais possuirão descidas próprias.

Art. 22 - O terra será, em todos os casos, constituído de um tubo galvanizado de 3m x 1" (três metros por uma polegada de diâmetro) a distância de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros ) da parede externa. O tubo deverá ser aterrado no sentido vertical, ficando com 0,20m (vinte centímetros) acima do solo, por onde penetrará o cabo de descida. O tubo deverá ser aterrado com camadas de sal e carvão vegetal.
§ 1º - As massas metálicas enterradas e constituídas de cabos, tubos, armações, estacas e outras serão ligadas, à canalização circular mais próxima.

§ 2º - As massas metálicas superficiais constituídas de trilhos, grades, postes, cercas, porteiras, e outras, também serão ligadas à canalização circular mais próxima.

Art. 23 - Nos edifícios particularmente expostos a descargas atmosféricas, além das precauções mencionadas nos artigos anteriores, serão instalados mastros protetores, cujo pico ultrapassará de 3m. (três metros) e ponto mais elevado, não devendo haver nas proximidades desses mastros massa metálica disposta verticalmente, mesmo no interior dos edifícios.
Parágrafo único - Esses mastros serão colocados em terra de modo a serem satisfeitas todas as exigências deste regulamento.

Artigo 24 - No interior dos edifícios mencionados nesta parte do regulamento não deverá haver massas metálicas dispostas verticalmente. Na impossibilidade desta providência, aplicar-se-ão as previdências a que se refere o artigo 11.

PARTE IV - RESERVATÓRIOS METÁLICOS PARA LÍQUIDOS E GASES INFLAMÁVEIS

Art. 25 - Os reservatórios não enterrados ou de superfície e os colocados em fossas muradas deverão possuir hastes captoras-artificiais, quando não houver órgãos captores naturais.
§ 1º - As partes metálicas dos reservatórios instalados acima do solo, tais como os encanamentos, filtros, bombas, condutos e arejamentos, aparelhos de medição e outros, deverão ser ligados entre si.

§ 2º - O terra desses reservatórios será constituído de uma canalização circular em torno de todos eles e a uma distância de 2,00m. (dois metros) da parte lateral dos mesmos.
§ 3º - Os edifícios que fizerem parte dos aludidos reservatórios, como casa de máquinas, usinas de gás, ou com eles possuírem ligação funcional, deverão possuir instalação de pára-raios, devendo os terras serem ligados entre si.

Art. 26 - Os reservatórios inteiramente enterrados serão dispensados do terra, sendo entretanto conveniente a instalação de eletrodos (placas) para o efeito de diminuir efeitos eletrolíticos.
Parágrafo único - Nos locais onde for observada a instalação de dois ou mais reservatórios, estes serão ligados entre si por fio bom condutor.

PARTE V - INSTALAÇÕES DIVERSAS

Art. 27 - Nas instalações de sirenes fixas, suportes metálicos de anúncios nas partes altas dos edifícios ou estruturas, bem como em outras instalações semelhantes, observar-se-ão as seguintes disposições:
a) Se o edifício sobre o qual existirem tais instalações possuir pára-raios, ligar-se-á em terra, sobre o telhado, o ponto mais baixo do suporte dessas instalações e ao órgão captor ou à descida mais próxima.
b) Se o edifício sobre o qual existam tais instalações não possuir pára-raios, ligar-se-á ao menos em terra o ponto mais baixo do suporte sobre o telhado; nas áreas em que a experiência revelar haver notória exposição a descargas atmosféricas, instalar-se-á, obrigatoriamente, o pára-raios adequado às circunstancias.

Art. 28 - Nos locais onde houver cercas metálicas estas deverão ser postas em terra, em intervalos não superiores a 70m. (setenta metros), quando o solo for notoriamente úmido.
§ 1º - A continuidade nas cercas deverá ser interrompida a distância máxima de 300m. (trezentos metros), por portões de madeira ou por intervalos de 20cm. (vinte centímetros), pelo menos e com o material que não seja metálica, mais de resistência adequada às intempéries.

§ 2º - Os terras das cercas deverão afastar-se até 7m. (sete metros) de cada lado dos intervalos estabelecidos.

PARTE VI - FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 29 - As novas instalações de pára-raios, ou as exigências que vierem a ser modificadas deverão ser executadas por profissionais habilitados e dependerão de aprovação de Municipalidade. Será exigido projeto em 4 vias indicando os órgãos captores, os de descida e localização dos terras, bem como a área de proteção oferecida, em plano vertical e horizontal.
Parágrafo único - A escala de redução do projeto não será inferior a 1:100 (um por cem).

Art. 30 - Nos edifícios onde for exigida a instalação de pára-raios, o "habite-se" somente será concedido depois que o interessado apresentar na repartição competente da Prefeitura, contrato estabelecido com firma especializada em instalações elétricas sobre a manutenção de pára-raios; os edifícios já existentes, que possuam o "habite-se", e nos quais for exigida a instalação de pára-raios estão igualmente obrigados a firmar esse contrato a apresentá-lo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da intimação administrativa.
Parágrafo único - A firma com a qual o proprietário mantém o contrato mencionado neste artigo deverá fornecer semestralmente para a Prefeitura um laudo técnico dos pára-raios sob sua responsabilidade.

Art. 31 - Mediante requerimento de proprietário ou dos ocupantes dos edifícios em geral, poderão, a qualquer tempo, ser solicitadas vistorias de pára raios instalados no próprio prédio ou no vizinho contíguo.
Parágrafo único - As vistorias mediante requerimento estão sujeitas ao pagamento antecipado de Cr$ 10.00 (dez cruzeiros novos).

Artigo 33 - Os proprietários dos edifícios em geral que não mantiveram em boas condições de conservação os pára-raios instalados e, intimados, não atenderem às determinações municipais, ficarão sujeitos a multa de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente.
§ 1º - Nos casos de reincidência poderá a multa atingir o limite máximo de 100% (cem por cento) sobre o salário mínimo vigente, a critério da Municipalidade.

§ 2º - Os pára-raios instalados serão considerados ineficientes quando qualquer de suas partes apresentar defeito por falta de conservação.

Art. 34 - A área de proteção oferecida no solo pelos pára-raios, para os efeitos deste regulamento será contida na inter-secção do solo com um cone formado por uma reta que gire em torno do ponto mais alto do pára-raios, formando com o eixo deste um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus).
Parágrafo único - Essa área poderá ser reduzida em se tratando de locais notoriamente expostos a descargas elétricas naturais.

Art. 35 - Esse regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 26 de julho de 1968

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

DR. JOSÉ LEITE CARVALHAES
Secretário dos Negócios Jurídicos

DR. MARIO FERRARIS
Secretário de Obras e Serviços Públicos

Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, na data supra.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do Departamento de Expediente