Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.024 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2001

(Publicação DOM 10/11/2001 p.02)

REVOGADA pela Lei Complementar nº 493, de 17/07/2024
Ver Ordem de Serviço nº 11, de 18/08/2017-Seplan
Ver Decreto nº 13.858 , de 19/02/2002
Ver Ordem de Serviço nº 01 , de 20/07/2005 SMU
Ver Ordem de Serviço nº 03 , de 28/07/2008
Ver Ordem de Serviço nº 01, de 09/01/2015-SMU

Dispõe sobre a instalação de sistemas de transmissão de rádio, televisão, telefonia, telecomunicação em geral e outros sistemas transmissores de radiação eletromagnética não ionizante, no município de Campinas e dá outras providências.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  A instalação de sistemas transmissores de rádio, televisão, telefonia, telecomunicações em geral e outros sistemas transmissores de radiação eletromagnética não ionizante, no Município de Campinas, caracterizada por obrigação de relevante interesse ambiental, fica sujeita às condições estabelecidas na presente lei.
Parágrafo Único.  Para os efeitos desta lei entende-se por:
I - Sistema transmissores: os transmissores de rádio-frequência, as antenas, as torres de sustentação, os cabos, os contêineres e demais equipamentos necessários à sua instalação.
II - Operadora do sistema: a empresa detentora da outorga, concessão ou autorização emitida pelo poder público, para operar sistemas transmissores.
  

Art. 2º  Estão compreendidas nas disposições desta lei, as antenas que operam na faixa de frequência de 100KHz (cem quilohertz) a 300GHz (trezentos gigahertz).
Parágrafo Único.  Excetuam-se do estabelecido no caput deste artigo, os sistemas transmissores associados a:
I - radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo;
II - radiocomunicadores de uso exclusivo das policias militar, civil e municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias e similares;
III - radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;
IV - bens de consumo, tais como aparelhos de rádio e televisão, computadores, fornos de microondas, telefones celulares, brinquedos de controle remoto e outros similares.
  

Art. 3º  O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será de 100µW/cm² (cem microwatts por centímetro quadrado) de densidade de potência em qualquer local passível de ocupação humana. (ver ADIn nº 0205979-42.2012.8.26.0000 )
Parágrafo Único.  Para efeito dos cálculos e medições, o limite definido no caput deste artigo deve ser considerado como o limite de potência da onda plana equivalente nas faixas de frequência abrangida por esta lei.
  

Art. 4º  Para a instalação de quaisquer sistemas transmissores, independentemente do material construtivo utilizado, será necessária a obtenção de Alvará de Autorização, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos, nos termos da alínea a, do § 1º, do artigo 2.1.03.01 da Lei nº 7.413, de 30 de dezembro de 1992, atendidos os parâmetros definidos no Anexo I da presente lei.
Parágrafo Único.  A obtenção do Alvará de Autorização a que se refere o caput deste artigo não dará direito à operadora de colocar o sistema transmissor em funcionamento.
  

Art. 4ºA  O início da instalação, sem projeto aprovado e sem que haja o respectivo alvará de autorização, ensejar-se-á, imediatamente, o embargo da obra. (acrescido pela Lei nº 11.806 , de 09/12/2003)
§ 1º Havendo perigo à segurança, a obra de instalação também será objeto de embargo.
§ 2º Ocasionando inadimplemento ao embargo será aplicada multa no valor de 10.000 UFICs (Dez mil Unidades Fiscais de Campinas).
§ 3º Após a aplicação da multa de que trata o parágrafo anterior, o procedimento será conduzido para as providências policiais e judiciais cabíveis.
  

Art. 5º  Deverá ser observada a distância horizontal mínima de 10% da altura total da torre incluindo pára-raios, nunca inferior a 3 (três) metros entre as instalações do sistema transmissor e qualquer edificação existente no mesmo terreno ou suas divisas, sem prejuízo do disposto no caput do artigo anterior.  (ver Ordem de Serviço nº 17, de 19/12/2016-SMU)
§ 1º As instalações pré-existentes de sistemas transmissores não estarão sujeitas ao caput deste artigo, desde que anteriormente autorizadas.
§ 2º A separação entre a instalação do sistema transmissor e a edificação será obrigatória, devendo ser efetuada por meio de alambrados, muros ou similares, garantindo o acesso independente aos mesmos.
§ 3º Em caso de acidente envolvendo sistemas transmissores, a operadora, independente da causa ou de quem tenha dado origem ao fato, indenizará todos os atingidos no prazo de 30 (trinta) dias.
  

Art. 6º  A instalação de sistemas transmissores deverá observar os gabaritos e restrições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União e para os imóveis tombados e suas áreas envoltórias, bem como as demais limitações administrativas pertinentes.
Parágrafo Único.  Não será permitida a instalação de sistemas transmissores em bens públicos municipais de uso comum do povo e de uso especial exceto quando da prestação de serviços ao município e respectivos órgãos e/ou entidades assemelhadas ou destes para os munícipes, ficando sujeitos, no que couber, ao que determina esta Lei.
  

Art. 7º  Os níveis máximos de sons e ruídos produzidos pelos equipamentos que compõem os sistemas transmissores deverão estar adequados às disposições técnicas e legais vigentes, no que se refere aos limites de conforto.
Parágrafo Único.  Os valores referentes no caput deste artigo deverão ser medidos nos limites das áreas estabelecidas no Anexo I .
  

Art. 8º  As empresas operadoras deverão instalar seus equipamentos em estruturas já existentes, ressalvadas as impossibilidades, procurando sempre integrá-las à paisagem existente.   

Art. 9º  Os sistemas transmissores somente poderão entrar em funcionamento após obtenção do Alvará Sanitário, a ser expedido pela Secretaria Municipal da Saúde, o qual deverá ser renovado anualmente. (ver ADI nº 0205979-42.2012.8.26.0000 )
§ 1º Para a obtenção do Alvará Sanitário, a operadora deverá apresentar o laudo radiométrico, assinado por responsável técnico habilitado, onde constem medidas nominais do nível de densidade de potência no imóvel onde estiver instalado o sistema transmissor, no seu entorno e nas edificações vizinhas, dentro de um raio de 200 (duzentos) metros.
§ 2º O laudo radiométrico deverá ser refeito e apresentado a cada 3 (três) anos ou sempre que ocorrerem quaisquer alterações nas características técnicas de operação do sistema, ou a qualquer tempo, a critério da autoridade sanitária.
§ 3º As medidas para confecção do laudo radiométrico serão feitas com aparelho cujo certificado de calibração, expedido por órgão competente habilitado, esteja atualizado no momento de sua realização.
§ 4º As medições deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura Municipal, mediante informe protocolizado, onde constem local, data e horário de sua realização.
§ 5º A Secretaria Municipal de Saúde poderá acompanhar as medições e indicar pontos que devam ser medidos.
§ 6º As medidas da intensidade de campo devem referir-se à somatória de todas as frequências presentes nos locais de medição, com os sistemas operando na potência máxima autorizada, nas faixas de frequência previstas nesta lei.
§ 7º A Prefeitura Municipal de Campinas criará Comissão Especial destinada análise e estudo das emissões de radiações eletromagnéticas não ionizantes, bem como para emitir parecer sobre concessão de Alvarás e proposição de medidas de aperfeiçoamento dos instrumentos de controle.
  

Art. 10.  A instalação de sistemas transmissores descritos na presente lei será executada apenas quando for precedida da consulta com autorização escrita de 60% dos proprietários dos imóveis num raio de 200 (duzentos) metros a partir da projeção ortogonal do ponto de emissão de radiação. (ver Decreto nº 17.603 , de 30/05/2012 determina o não cumprimento) (ver ADI 0199044-83.2012.8.26.0000)
§ 1º Nos casos em que, no momento da renovação do Alvará de Autorização, houver demanda por escrito de 2/3 (dois terços) dos proprietários legalmente identificados quanto à permanência do equipamento no local, deverá haver a consulta nos moldes do caput deste artigo, quando não realizada anteriormente.
§ 2º no caso de condomínios a consulta a que se refere o caput deste artigo deverá ser respondida pela assembléia do mesmo em documento registrado.
  

Art. 11.  A instalação dos equipamentos e sistemas transmissores de que trata esta Lei somente será permitido próximo de hospitais, asilos, creches, pré-escolas e escolas de ensino fundamental se os valores de densidade de potência medidos em qualquer ponto destes estabelecimentos estiverem abaixo de 3µW/cm² (três microwatts por centímetro quadrado) de densidade de potência.  

Art. 12.  Deverá ser mantida, no imóvel onde estiver instalado o sistema transmissor, em local que permita a leitura natural a partir da rua, placa de identificação da antena e da torre de sustentação, com as seguintes informações: nome da operadora, com seu endereço e telefone, nome do responsável técnico, os números do Alvará de Autorização e do Alvará Sanitário.  

Art. 13.  Fica instituída a taxa para análise do projeto, vistoria, fiscalização e expedição do Alvará de Autorização, no valor de R$ 109,00 (cento e nove reais), que será devida pela operadora do sistema para sua obtenção e no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) para a renovação anual.
Art. 13.  Fica instituída a taxa para análise do projeto, vistoria, fiscalização e expedição do Alvará de Autorização, no valor de 100 (cem) UFICs, que será devida pela operadora do sistema para sua obtenção e no valor de 50 (cinquenta) UFICs para a renovação anual. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.118 , de 22/10/2004)
§ 1º O recolhimento da taxa deverá ser feito quando da expedição do Alvará de Autorização.
§ 2º No caso do indeferimento do pedido, o recolhimento da taxa deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento.
Art. 13. 
 (Revogado pela Lei Complementar nº 61 , de 16/01/2014)
  

Art. 14.  Fica instituída a taxa para análise do pedido, vistoria, fiscalização, expedição e renovação do Alvará Sanitário, no valor de R$ 109,00 (cento e nove reais), que será devida pela operadora do sistema para sua obtenção e renovação anual.
Art. 14.  Fica instituída a taxa para análise do pedido, vistoria, fiscalização, expedição e renovação do Alvará Sanitário, no valor de 100 (cem) UFICs, que será devida pela operadora do sistema para sua obtenção e renovação anual. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.118 , de 22/10/2004)
§ 1º O recolhimento da taxa deverá ser feito quando da expedição do Alvará Sanitário.
§ 2º No caso do indeferimento do pedido, o recolhimento da taxa deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento.

Art. 15.  Constituem-se infrações à presente lei:
I - Instalar o sistema sem o Alvará de Autorização;
II - Instalar e operar o sistema sem a placa de identificação;
III - exceder o limite de densidade de potência previsto nesta lei;
IV - operar o sistema sem o Alvará Sanitário;
V - operar o sistema em desacordo com o autorizado;
VI - deixar de comunicar à autoridade sanitária mudanças características operacionais autorizadas do sistema;
VII - fornecer à autoridade sanitária informações técnicas inexatas.
Art. 15.  Constituem-se infrações à presente lei: (nova redação de acordo com a Lei nº 12.118 , de 22/10/2004)
I - instalar o sistema sem o Alvará de Autorização; (nova redação de acordo com a Lei nº 12.118 , de 22/10/2004)
II - instalar e operar o sistema sem a placa de identificação; (nova redação de acordo com a Lei nº 12.118 , de 22/10/2004)
III - exceder o limite de densidade de potência previsto nesta lei; (nova redação de acordo com a Lei nº 12.118 , de 22/10/2004)
IV - operar o sistema sem o Alvará Sanitário; (nova redação de acordo com a Lei nº 12.118 , de 22/10/2004)
V - operar o sistema em desacordo com o autorizado; (nova redação de acordo com a Lei nº 12.118 , de 22/10/2004)
VI - deixar de comunicar à autoridade sanitária mudanças características operacionais autorizadas do sistema; (nova redação de acordo com a Lei nº 12.118 , de 22/10/2004)
VII - fornecer à autoridade sanitária informações técnicas inexatas; VIII deixar de cumprir intimação para a remoção dos equipamentos do sistema de transmissão. (acrescido pela Lei nº 12.118 , de 22/10/2004)
  

Art. 16.  Às infrações tipificadas nos incisos deste artigo aplicam-se as seguintes penalidades:
I - multa simples;
II - multa diária;
III - suspensão do funcionamento do sistema;
IV - cassação do Alvará Sanitário;
V - interdição do sistema.
Art. 16.  Às infrações tipificadas nos incisos deste artigo aplicam-se as seguintes penalidades: (nova redação de acordo com a Lei nº 12.118 , de 22/10/2004)
I - multas simples; (nova redação de acordo com a Lei nº 12.118 , de 22/10/2004) 
II - multa diária;  (nova redação de acordo com a Lei nº 12.118 , de 22/10/2004)
III - suspensão do funcionamento do sistema; (nova redação de acordo com a Lei nº 12.118 , de 22/10/2004)
IV - cassação do Alvará Sanitário; (nova redação de acordo com a Lei nº 12.118 , de 22/10/2004)
V - interdição do sistema; (nova redação de acordo com a Lei nº 12.118 , de 22/10/2004)
VI - remoção dos equipamentos. (acrescido pela Lei nº 12.118 , de 22/10/2004)
  

Art. 17.  Constatadas as infrações descritas nos incisos I ou IV, do Art. 15 desta Lei, a operadora do sistema será multada e intimada a sanar a irregularidade no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º Não atendida a intimação no prazo especificado no caput deste artigo à operadora do sistema será intimada a suspender imediatamente o funcionamento do sistema transmissor.
§ 2º Verificada a continuidade do funcionamento do sistema, em desrespeito à intimação prevista no parágrafo anterior, será lavrado novo auto de infração e imposto multa diária, a qual só cessará quando sanada a irregularidade, sem prejuízo de ser interditado o sistema a qualquer momento.
Art. 17.  Constatadas as infrações descritas nos incisos I ou IV, do artigo 15 desta Lei, a operadora do sistema será multada e intimada a sanar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.118 , de 22/10/2004)
§ 1º Não atendida a intimação no prazo especificado no caput deste artigo à operadora do sistema será intimada a suspender imediatamente o funcionamento do sistema transmissor.
§ 2º Verificada a continuidade do funcionamento do sistema, em desrespeito à intimação prevista no parágrafo anterior, será lavrado novo auto de infração e imposta multa diária, a qual só cessará quando sanada a irregularidade, sem prejuízo de ser interditado o sistema a qualquer momento, e aplicada intimação para providenciar a remoção de todos os equipamentos do sistema transmissor no prazo máximo de 10 (dez) dias. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.118 , de 22/10/2004)
§ 3º No caso de não atendimento à intimação no prazo fixado para remoção, a municipalidade poderá adotar as medidas tendentes à retirada dos equipamentos instalados irregularmente, cobrando os custos correlatos da operadora do sistema, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. (acrescido pela Lei nº 12.118 , de 22/10/2004)
  

Art. 18.  Constatadas quaisquer das infrações descritas nos incisos II, III, V, VI ou VII, do Art. 15 desta Lei, a operadora do sistema será intimada a corrigir a irregularidade no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Único.  Não atendida a intimação no prazo especificado no caput deste artigo, o Alvará Sanitário será cassado e a operadora do sistema será multada e intimada a suspender imediatamente o funcionamento do sistema transmissor, procedendo-se, caso não atendida a intimação, conforme o disposto no parágrafo 2º do artigo anterior.
  

Art. 19.  A Secretaria Municipal de Saúde poderá realizar, a qualquer momento, medições da densidade de potência e, verificando que o campo eletromagnético excede os limites estabelecidos na presente lei, adotará o seguinte procedimento:
I - tratando-se de local onde operam vários sistemas transmissores, será considerado responsável àquele que estiver operando nas condições previstas nos inciso IV do Art. 15, devendo ser multado e intimado a suspender imediatamente o seu funcionamento, sob pena de imposição de multa diária, após 24 (vinte e quatro) horas contadas da intimação, sem prejuízo de, a qualquer momento, serem interditados os sistemas;
II - verificado que não há sistemas transmissores operando nas condições previstas nos inciso IV do Art. 15, a Secretaria Municipal de Saúde intimará todas as operadoras dos sistemas transmissores envolvidos a realizarem novas medições para rastreamento das frequências e emissões de radiação correspondentes, aplicando-se para a adequação o previsto nos incisos I e II do § 2º do Art. 26 desta Lei.
III - caso seja possível determinar no momento da fiscalização o sistema transmissor que está operando em desacordo com o autorizado ou indicado, a operadora do sistema será multada e intimada a proceder às alterações necessárias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária, cassação do Alvará Sanitário e interdição do sistema transmissor.
  

Art. 20.  Da intimação e da imposição de penalidades, o infrator poderá oferecer recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência, que será apreciado pelo Diretor do Departamento em que estiver lotada a autoridade autuante, ficando suspenso, até o seu julgamento, o prazo para o recolhimento da multa.
§ 1º Considera-se o intimado ciente, quanto aos autos de intimação e imposição de penalidades, pela aposição de sua assinatura, ou a de seu representante legal ou preposto, devendo, em caso de recusa, ser consignada essa circunstância, na presença de duas testemunhas.
§ 2º Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, o responsável técnico deverá ser cientificado do auto de infração e, na impossibilidade deste ser localizado no Município, será a cientificação realizada por Edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
§ 3º O recurso será apreciado e julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do seu protocolo.
  

Art. 21.  Da decisão condenatória caberá pedido de revisão, no prazo de 10 (dez) dias ao Secretário Municipal da pasta em que estiver lotada a autoridade autuante, que terá efeito suspensivo no tocante ao pagamento da multa.
§ 1º Sendo deferido o recurso, a decisão deverá ser homologada no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do deferimento.
§ 2º O pedido de revisão será apreciado e julgado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do seu protocolo.
  

Art. 22.  Na impossibilidade de identificação da operadora do sistema, será notificado o proprietário do imóvel ou o representante do condomínio onde estiver instalado o sistema transmissor, como co-responsável, recaindo sobre esse as penalidades previstas na presente lei.
Parágrafo único.  É devido ao dirigente técnico da obra, multa no valor de 80% (oitenta por cento), do valor da multa devida a operadora do sistema ou co-responsável; devendo, ainda, ser comunicado através de ofício ao CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, as irregularidades por inobservância das disposições previstas na presente lei. (acrescido pela Lei nº 11.806 , de 09/12/2003)
  

Art. 23.  As multas impostas e não recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, serão inscritas na Dívida Ativa.   

Art. 24.  Os valores das multas são os estabelecidos no Anexo II da presente lei e serão aplicados em dobro, em caso de reincidência.
Parágrafo Único.  Para efeito da presente lei, fica caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo.
  

Art. 25.  Os prazos a que se refere a presente lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, devendo ser prorrogado para o primeiro dia útil, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente.   

Art. 26.  Os sistemas transmissores que se encontrarem em operação na data da publicação desta lei deverão enquadrar-se as suas disposições no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Não se aplica os parâmetros do Anexo I da presente Lei aos sistemas transmissores em operação até a data de sua publicação, desde que atendida a legislação vigente à época de sua instalação.
§ 2º Na hipótese de excesso do limite de densidade de potência previsto nesta lei, serão observados os seguintes critérios para adequação dos sistemas em operação:
I - primeiramente, adequar-se-á aquele que isoladamente estiver emitindo radiação além do permitido nesta lei;
II - depois, os sistemas se adequarão proporcionalmente a sua contribuição na somatória da densidade de potência.
  

Art. 27.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 28.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.580, de 22 de dezembro de 1997.   

Paço Municipal, 09 de novembro de 2001   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas PROTOCOLO P.M.C. Nº 35.892-00   

ANEXO I   

Equipamento

Afastamentos das divisas do Lote

Recuo Frontal

Recuo Lateral

Base de torre de telefonia celular

3 (três) metros

6 (seis) metros

3 (três) metros

Base de torre de sustentação para outros fins

5 (cinco) metros

6 (seis) metros

5 (cinco) metros

Transmissor de Rádio-frequência

3 (três) metros

6 (seis) metros

3 (três) metros

Cabos

3 (três) metros

6 (seis) metros

3 (três) metros

Contêiner

3 (três) metros

6 (seis) metros

3 (três) metros

  

ANEXO II       

Infração > Art. 15 -   

Multa (R$) *   

Multa Diária (R$)   

I   

548,00   

109,00   

II   

109,00   

21,00   

III   

548,00   

109,00   

IV   

548,00   

109,00   

V   

328,00   

65,00   

VI   

109,00   

21,00   

VII   

438,00   

87,00   

ANEXO II
(nova redação de acordo com a Lei nº 12.118 , de 22/10/2004)
  

INFRAÇÃO  Art. 15 -

MULTA (R$)

MULTA DIÁRIA (R$)

I

500 UFICS

100 UFICS

II

100 UFICS

20 UFICS

III

500 UFICS

100 UFICS

IV

500 UFICS

100 UFICS

V

300 UFICS

60 UFICS

VI

100 UFICS

20 UFICS

VII

400 UFICS

80 UFICS

VIII

6000 UFICS

1200 UFICS

    

( * ) Estes valores serão reajustados de acordo com os índices legais em vigor.   


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...