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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


CONSELHO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE CAMPINAS

SÚMULA DA ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA

Realizada em 30/07/2007, às 19:00, em segunda convocação, na sala de reuniões do DEPE, Rua Doutor Quirino 1562, 1° andar, Centro

PAUTA:

1 . Aprovação do Regimento Interno;

2 . Agendamento de duas reuniões bimestrais para o segundo semestre.

DELIBERAÇÕES:

1 . O Regimento Interno, reelaborado mediante as orientações da Assessoria Jurídica da SME que apontou as devidas correções, em relação à linguagem e à legislação vigente - foi aprovado, seguindo anexo à súmula e devendo ser publicado em DOM;

2 . Foi agendada reunião extraordinária do conselho para 31/08/2007, sexta-feira, neste mesmo local, com a pauta: Plano de cargos (explicação); Processo Seletivo/concurso público (informes); Informe sobre situação funcional/salarial dos especialistas;

3 . Foi agendada reunião ordinária do conselho para 26/09/2007, quarta-feira, neste mesmo local, com o tema Alimentação Escolar, ficando a cargo dos conselheiros trazer subsídios das suas escolas e regiões para enriquecer a reunião.

CONSELHO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE CAMPINAS

ANEXO

CONSELHO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE CAMPINAS

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I - DA SEDE

Art. 1° - O Conselho das Escolas Municipais, criado pela Lei n° 7.145 , de 03 de setembro de 1992 e alterado pela Lei n.° 10.297 , de 28 de outubro de 1999 e pela Lei n.° 11.893 , de 04 de março de 2004, tem sede na Rua Dr. Quirino n.° 1562, 1° andar, sala dos Conselhos da Secretaria Municipal de Educação de Campinas.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2° - O Conselho das Escolas Municipais, composto por docentes da Educação Infantil, Ensino Fundamental, funcionários da Secretaria Municipal de Educação, pais de alunos, alunos, especialistas da educação, representantes da Secretaria Municipal de Educação e de representante da FUMEC, tem as seguintes competências:

I - Estabelecer diretrizes quanto:

a . ao funcionamento das escolas municipais

b . (à criação e artigo 7°, inciso I, letra b, Lei n° 7.145) funcionamento dos organismos auxiliares das Escolas Municipais;

c . à utilização dos recursos financeiros próprios da Unidade Educacional;

d . às metas a serem alcançadas pela Rede Municipal de Ensino/FUMEC .

II - Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação;

III - Acompanhar a execução orçamentária das dotações alocadas na função educação;

IV - Estabelecer prioridades para a alocação dos recursos provenientes do Município, do Estado, da União e de outras fontes;

V - Pronunciar-se sobre critérios para celebração de convênios entre a S.M.E./FUMEC e outros organismos das esferas públicas e privadas;

VI - Indicar seus representantes para a organização e execução dos Congressos Municipais de Educação;

VII - Indicar temas de seminários, debates, plenárias, momentos culturais que digam respeito à educação e que promovam a participação mais ampla dos cidadãos no processo educacional;

VIII - Elaborar critérios, quanto ao aumento ou redução dos números de classes nas Unidades Educacionais e ao número de alunos nas classes;

IX - Pronunciar-se sobre as modificações a serem introduzidas no Plano Diretor do Município no que diz respeito à educação pública;

X - Emitir parecer a todas as mudanças que venham a ser pretendidas no Estatuto do Magistério;

XI - Elaborar e alterar o seu Regimento Interno.

XII Garantir a realização anual de Congressos Municipais de Educação.

CAPÍTULO III - DA DIRETORIA EXECUTIVA

Seção I - Das Atribuições da Diretoria Executiva do Conselho das Escolas Municipais

Art. 3° - Ao Presidente do Conselho das Escolas Municipais incumbe:

I - cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do colegiado do Conselho;

II - representar judicialmente e extrajudicialmente o Conselho;

III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;

IV - tomar parte nas discussões e exercer o direito de voto de qualidade no caso de empate na votação;

V - baixar atos decorrentes de deliberação do Conselho;

VI - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do colegiado;

VII - decidir sobre questões de ordem;

VIII - resolver, respeitando a posição dos Conselheiros, qualquer caso não previsto nesse Regimento;

IX - assinar as resoluções, indicações e proposições do Conselho, encaminhando-as para os devidos fins;

X - agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais deve ter relações;

Art. 4° - Ao Vice-Presidente do Conselho compete substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos e vacância.

Art. 5° - Ao 1° Secretário compete lavrar a ata de cada reunião, fazer a leitura e submetê-la a aprovação do colegiado, bem como participar da organização das reuniões, atendendo aos encaminhamentos necessários.

Art. 6° - - Ao 2° Secretário compete substituir o 1° Secretário em suas faltas, impedimentos e vacância;

Art. 7° - - A Diretoria Executiva do Conselho das Escolas Municipais será constituída através de eleição entre seus pares (titulares e suplentes), presentes na 1ª Reunião Ordinária ou, excepcionalmente, em Reunião Extraordinária de cada ano;

Seção II - Dos Membros do Conselho das Escolas Municipais

Art. 8° - - São atribuições dos conselheiros:

I - assinar o livro de presença;

II - discutir e votar as matérias submetidas ao Conselho;

III - apresentar proposições;

IV - solicitar à Diretoria Executiva a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto relevante;

V - propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reunião subseqüente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constantes;

VI - empreender todos os esforços no sentido de implementar as medidas assumidas pelo Conselho;

VII - apresentar questões educacionais, especialmente aquelas que exigem a atuação integrada ou que se mostrem controvertidas;

VIII - apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse da Política Educacional do Município;

IX - propor criação de comissões, integrar e eleger seus membros;

X - requerer votação nominal ou simbólica;

XI - fazer constar em Ata seu ponto de vista discordante;

XII - participar do plenário e das comissões ou grupos de trabalho para os quais forem eleitos, manifestando-se a respeito das matérias em discussão;

XIII - deliberar sobre as propostas, pareceres e recomendações emitidos pelas comissões.

CAPÍTULO IV - DA ELEIÇÃO E DO MANDATO

Art. 9° - - A eleição dos Conselheiros do Conselho das Escolas Municipais far-se-á em assembléia de cada segmento, para qual serão convocados nominalmente e por escrito todos os membros do respectivo segmento dos Conselhos de Escolas Municipais e todos os servidores da SME que não estão lotados em U.E.s.

§ 1° Os representantes da Secretaria Municipal de Educação serão eleitos em Assembléia, juntamente aos demais segmentos;

§ 2° Os representantes dos professores, dos especialistas de educação da Rede Municipal de Ensino, dos funcionários, dos pais, dos alunos e da FUMEC, deverão ser membros efetivos ou suplentes dos diversos Conselhos de Escola.

§ 3° Os representantes especificados no parágrafo anterior serão eleitos pelos seus pares na assembléia prevista no caput deste artigo.

§ 4° Cada segmento elegerá também igual número de suplentes, correspondentes à sua representação, indicando em ordem decrescente, conforme a apuração dos votos na eleição, que substituirão os titulares nas suas ausências, impedimentos e vacância, não sendo excluída a falta do Conselheiro Titular.

§ 5° Sempre que o número de suplentes for inferior a 50% (cinqüenta por cento) do previsto, para qualquer segmento, deverá ser convocada nova assembléia para eleição dos mesmos.

Art. 10 - O mandato dos Conselheiros Titulares será de 02 (dois) anos, com direito a uma recondução, - O Conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta injustificada em 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias alternadas, durante seu mandato.

§ 1° Fica assegurado o direito a todo conselheiro titular ou suplente, de solicitar licença pelo prazo de até 15 dias.

§ 2° A somatória das licenças durante o mandato, não poderá ultrapassar 60 dias, sob pena de perda do mandato.

Art. 12 - Ocorrendo a vacância do representante titular de qualquer segmento, será nomeado como titular o primeiro suplente, conforme § 4° do artigo 9°, que completará o mandato vigente.

CAPÍTULO V - DAS REUNIÕES

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 13 - - As reuniões do Conselho das Escolas Municipais serão ordinárias e extraordinárias.

Art. 14 - As reuniões ordinárias serão realizadas bimestralmente (lei, artigo 9°) , com calendário anual marcado na primeira reunião do ano.

Art. 15 - - Em caráter extraordinário, o Conselho poderá se reunir em qualquer época, mediante convocação por escrito do Presidente do Conselho, com antecedência de 72 horas, por iniciativa destes ou requerimento de 1/3 (um terço) > Art. 10 - da lei) dos Conselheiros efetivos, sendo vedados debates ou deliberações a respeito de qualquer matéria não contemplada expressa e previamente na convocação.

Art. 16 - - As reuniões serão instaladas com um terço dos membros do Conselho.

Art. 17 - - À hora estipulada, o Presidente do Conselho, ou quem o substitua, verificará o quorum e, se houver, declarará iniciada a reunião, determinando a anotação dos Conselheiros presentes.

§ 1° Caso não haja quorum na 1° chamada, serão aguardados até 30 minutos para nova verificação e, caso haja quorum, em 2° chamada, será dada início à reunião.

§ 2° Persistindo a falta de quorum, em 2° chamada, o Presidente do Conselho ou quem o substitua, consultará os presentes que, decidirão se a reunião será declarada aberta, com qualquer número de conselheiros.

§ 3° Os trabalhos serão relatados circunstanciadamente em ata, produzida em tempo real.

Art. 18 - Os Conselheiros Suplentes terão direito somente a voz e votarão apenas na ausência dos titulares.

Parágrafo único - Os conselheiros suplentes serão convocados a participarem de todas as reuniões do Conselho das Escolas Municipais, mas não poderão ser penalizados no cômputo total das faltas.

Art. 19 - - As reuniões poderão contar com a presença de assessores técnicos, consultores ou convidados, sendo-lhes facultada manifestação para esclarecimento dos Conselheiros, dentro do prazo estipulado pelo Conselho.

Art. 20 - - A pauta das reuniões deverá ser elaborada e aprovada no início das reuniões, assim como a duração das mesmas, e deverão constar de ata lavrada em livro próprio.

Parágrafo único - As deliberações das reuniões do Conselho das Escolas Municipais deverão sempre ser tornadas públicas, através do Diário Oficial do Município, no máximo em 72 horas e as cópias das mesmas afixadas em local visível na Secretaria Municipal de Educação e em cada uma das Unidades Educacionais.

Art. 21 - - As proposições do Conselho deverão sempre ir a voto, desde que esteja presente a maioria absoluta dos Conselheiros na condição de titular, 20 conselheiros.

Seção II - Do Expediente

Art. 22 - - Constarão do expediente das reuniões do Conselho das Escolas Municipais os seguintes itens:

I - comunicação de ausência de conselheiros;

II - leitura abreviada de correspondência recebida e de documentos para ciência dos Conselheiros e ulteriores deliberações ou providências, inclusive de pedidos em geral dirigidos ao Conselho, recebidos no período imediatamente posterior à última reunião ordinária ou extraordinária;

III - votos e moções;

IV - comunicações entre Conselheiros.

Seção III - Da Ordem do Dia

Art. 23 - - Findo o expediente, o Coordenador da reunião dará início à discussão das justificações, proposições e a votação da ordem do dia.

§ 1° A matéria constante da ordem do dia atenderá ao seguinte critério:

I - matérias em regime de urgência;

II - votações e discussões adiadas;

III - demais matérias, obedecendo à ordem de recebimento das proposições.

§ 2° Proposições que exijam ou possam vir a exigir o envolvimento de outros órgãos, como a vara da Infância e da Juventude, Ministério Público, Secretarias, Instituições, Polícia Civil e Militar e entidades assemelhadas, exigirão a formação de processo.

Art. 24 - O deferimento de pedidos de urgência ou de preferência, adiamento e retirada de pauta, dependerão de aprovação do plenário.

§ 1° O adiamento de discussão ou votação poderá ser requerido verbalmente e não poderá exceder a duas reuniões.

§ 2° O adiamento da votação só poderá ser requerido antes do início da mesma.

§ 3° É vedado um segundo adiamento de qualquer matéria.

Seção IV - Da Discussão

Art. 25 - Apresentado o assunto em pauta e colocado em discussão pelo Presidente, será concedida a palavra ao relator e posteriormente aos demais conselheiros que a solicitarem.

Art. 26 - Serão considerados os seguintes prazos para debates:

I - ao propositor, o tempo necessário para leitura de seu relatório até o limite de 10 (dez) minutos, prorrogável por igual prazo a critério do Plenário.

II - aos demais Conselheiros: 03 (três) minutos.

Art. 27 - Será facultada a apresentação de emendas durante a discussão, caso em que o Conselheiro propositor terá cinco minutos para a leitura e fundamentação de sua proposta, prorrogável por igual prazo a critério do Plenário.

Art. 28 - Não havendo mais oradores inscritos, o Presidente da reunião encerrará a discussão da matéria e procederá a votação, se não houver pedido de adiamento.

Seção IV - Da Votação

Art. 29 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos.

§ 1° Havendo empate na votação, o Presidente da reunião concederá 05 (cinco) minutos para discussão em grupo, após o que o Conselheiro autor da proposição poderá argumentar por 03 (três) minutos em defesa de sua proposta, passando-se então à segunda votação; persistindo o empate, a matéria deverá ser rediscutida e votada definitivamente na reunião posterior, quando, se persistir o empate, a diretoria executiva decidirá a questão.

§ 2° Qualquer Conselheiro poderá fazer declaração de voto, que será registrada na ata se houver requerimento específico para tal.

Art. 30 - Este Conselho estabelece como mecanismo de votação o voto aberto.

Art. 31 - As declarações de votos não poderão ultrapassar o prazo de 03 (três) minutos e deverão ser enviadas à mesa, por escrito, até o final da reunião, para efeito de registro.

Art. 32 - O Conselheiro poderá pedir a palavra para encaminhamento da votação, pelo prazo de 03 (três) minutos, não sendo admitidos os apartes.

Art. 33 - Nenhuma emenda poderá ser apresentada depois de iniciada a votação.

Art. 34 - As votações das emendas seguirão a seguinte ordem:

I - emendas supressivas;

II - emendas substitutivas;

III - emendas aditivas.

Art. 35 - No caso do Conselheiro relator ser voto vencido, o Presidente designará um revisor, de preferência o autor do substitutivo ou emenda, para redigir o texto vencedor, cuja redação será submetida ao plenário durante a reunião.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 36 - Esse regimento poderá ser alterado em qualquer tempo, desde que as alterações sejam aprovadas pela maioria absoluta dos conselheiros.

Art. 37 - O exercício do mandato no Conselho será gratuito e constituirá serviço público relevante.

Art. 38 - Nas ausências do Presidente e vice-Presidente, a presidência será exercida por um de seus membros eleitos pelo plenário.

Art. 39 - Todo cidadão do Município de Campinas poderá ter acesso à documentação desse Conselho, desde que acompanhado por um funcionário/conselheiro.

Parágrafo único - Outros interessados poderão solicitar informações mediante requerimento protocolado, que será apreciado pelo Conselho e, em caso de deferimento, ficarão responsáveis por quaisquer efeitos de sua divulgação.

Art. 40 - O presente Regimento, alterado e aprovado em Reunião Extraordinária do Conselho das Escolas Municipais de Campinas em 30 de julho de 2007, entrará em vigor na data de sua publicação, juntamente com a súmula da ata.

CONSELHO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE CAMPINAS


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