Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
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INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRM/SMF Nº 004, DE 06 DE OUTUBRO DE 2009
(Publicação DOM 08/10/2009: p.5-6)
Ver Lei nº 13.730, de 30/11/2009
Ver Portaria nº 01, de 01/02/2010-DRM
Ver Decreto nº 18.974, de 11/01/2016
Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no Município de Campinas nos termos que especifica.
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
FINANÇAS DRM/SMF
, no uso de suas atribuições legais, particularmente as
que lhe conferem a
Lei Municipal nº 10.248
, de 15 de
setembro de 1999, o
CONSIDERANDO o imperativo de se proceder a simplificação, a desburocratização e, consequentemente, a redução dos custos operacionais do sujeito passivo no cumprimento de suas obrigações tributárias acessórias relativas à emissão de notas fiscais de serviços, guarda e conservação de documentos fiscais;
CONSIDERANDO a necessidade de se implementar métodos informatizados na Administração Tributária Municipal visando a aumentar a capacidade de fiscalização da municipalidade de molde a se reduzir a evasão na cobrança do ISSQN;
EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:
I - número
sequencial;
II - código
de verificação de autenticidade;
III - data e
hora da emissão;
IV - identificação
do prestador de serviços, com:
a) nome
empresarial;
b) endereço;
c) número
do telefone;
d) endereço
eletrônico - e-mail;
e) número
da inscrição - no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;
f) número
da inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias -CCM;
V - identificação
do tomador de serviços, com:
a)
nome
ou nome empresarial;
b)
endereço;
c)
número
do telefone;
d)
endereço
eletrônico - e-mail;
e)
número
da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no CNPJ;
f) número da inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias - CCM, nos casos definidos pela legislação tributária. (acrescido pela I.N. nº 04, de 30/10/2014-DRM)
VI - discriminação
do serviço prestado;
VII - valor
do serviço prestado;
VIII - código
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do serviço prestado;
IX - valor
total da NFS-e;
X - valor
da dedução, se houver;
XI - valor
da base de cálculo, da alíquota aplicável e do ISSQN;
XII - indicação
de prestação de serviço tributada sob alíquota fixa anual, quando for o caso;
XIII - indicação
de imunidade ou de isenção relativas ao serviço prestado, quando for o caso;
XIV - indicação
de serviço não tributável pelo Município de Campinas, quando for o caso;
XV - identificação
de opção pelo Simples Nacional, se for o caso;
XVI - identificação
de opção pelo MEI (Micro Empreendedor Individual), se for o caso;
XVII - indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;
XVIII - outras indicações previstas na legislação tributária municipal.
Art.
4º A emissão da NFS-e é uma obrigação tributária acessória restrita aos
contribuintes enquadrados no regime de lançamento por homologação e às
sociedades de profissionais, que prestam serviços constantes da Lista
de Serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392/05 ou de outra que venha a sucedê-la. (nova redação de acordo com a I.N. nº 04, de 30/10/2014-DRM)
I - protocolo
de solicitação de credenciamento para obtenção da senha de autorização de
acesso ao Sistema Emissor da NFS-e (ISS Digital Web), emitido pelo sistema na
internet;
II - via
original do CPF e de Documento de Identidade do(s) representante(s) legal(is)
do prestador de serviço com poderes de representação, conforme indicado nos
atos constitutivos da pessoa jurídica;
III - via
original ou cópia autêntica da procuração pública ou particular com firma
reconhecida, acompanhada da via original do CPF e de Documento de Identidade do
outorgado;
IV - em
caso de substabelecimento de mandato, apresentar via original ou cópia
autêntica do instrumento correspondente.
Art. 10 Antes de efetuado o pagamento do ISSQN correspondente, a NFSe Campinas poderá ser cancelada, por meio do Sistema NFSe Campinas, até o último dia do sexto mês subsequente ao de sua emissão, considerando o art. 2º, §1º desta Instrução Normativa. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 02, de 20/12/2019-DRM/SMF)
§1º Revogado. (revogado de acordo com a Instrução Normativa nº 02, de 20/12/2019-DRM/SMF)
§2º Revogado. (revogado de acordo com a Instrução Normativa nº 02, de 20/12/2019-DRM/SMF)
§3º Revogado. (revogado de acordo com a Instrução Normativa nº 02, de 20/12/2019-DRM/SMF)
§4º Revogado. (revogado de acordo com a Instrução Normativa nº 02, de 20/12/2019-DRM/SMF)
§5º Após o prazo previsto no caput deste artigo, ou após o pagamento do ISSQN, a NFSe Campinas poderá ser cancelada mediante autorização da Administração Tributária Municipal, a ser concedida em processo administrativo, nas seguintes situações: (acrescido pela Instrução Normativa nº 02, de 20/12/2019-DRM/SMF)
I - NFSe Campinas emitida em duplicidade;
II - NFSe Campinas emitida para o mesmo fato gerador;
III - não ocorrência do fato gerador.
§6º Após o prazo previsto no caput deste artigo, ou após o pagamento do ISSQN, somente será admitida a solicitação de cancelamento da NFSe Campinas emitida para tomador de serviço identificado pelo número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil. (acrescido pela Instrução Normativa nº 02, de 20/12/2019-DRM/SMF)
§7º A solicitação de cancelamento de NFSe Campinas deverá ser formalizada pelo prestador do serviço conforme procedimentos constantes no Anexo I desta Instrução Normativa, inclusive quanto aos documentos a serem apresentados, sendo certo que a inobservância deste dispositivo ensejará o arquivamento sem análise de mérito. (acrescido pela Instrução Normativa nº 02, de 20/12/2019-DRM/SMF)
§8º O eventual aproveitamento do crédito tributário do ISSQN recolhido, referente à NFSe Campinas objeto do pedido de cancelamento, deverá ser solicitado no mesmo processo administrativo, conforme procedimentos constantes no Anexo I desta Instrução Normativa, e será efetuado nos termos da legislação tributária municipal. (acrescido pela Instrução Normativa nº 02, de 20/12/2019-DRM/SMF)
§9º Não será autorizado o cancelamento da NFSe Campinas cuja hipótese seja a de substituição, prevista no artigo 11 desta Instrução Normativa.
(acrescido pela Instrução Normativa nº 02, de 20/12/2019-DRM/SMF)
§10 Fica dispensada da identificação por CPF ou CNPJ, exigida no § 6º deste artigo, a NFSe Campinas emitida para o tomador de serviço situado no exterior do país. (acrescido pela Instrução Normativa nº 02, de 20/12/2019-DRM/SMF)
§1ºApós o prazo previsto no caput deste artigo, ou após o pagamento do ISSQN, a NFSe Campinas, desde que emitida para tomador de serviço identificado pelo número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, somente poderá ser substituída por outra mediante autorização da Administração Tributária Municipal, a ser concedida em processo administrativo, por solicitação do prestador do serviço.
§2º No caso de a substituição da NFSe Campinas ser autorizada nos termos do disposto no § 1º deste artigo, o eventual aproveitamento do crédito tributário do ISSQN recolhido, referente à NFSe Campinas objeto do pedido de substituição, deverá ser solicitado no mesmo processo administrativo, conforme procedimentos constantes no Anexo I desta Instrução Normativa, e será efetuado nos termos da legislação tributária municipal.
§3º Poderão ser alteradas as seguintes informações contidas da NFSe Campinas a ser substituída:
I - os dados cadastrais do tomador do serviço, exceto o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil;
II - o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do serviço prestado;
III - os dados relativos às regras de tributação e de recolhimento do ISSQN referente aos serviços prestados;
IV - os dados referentes à dedução do ISSQN, se houver.
§4º A solicitação de substituição de NFSe Campinas deverá ser formalizada conforme procedimentos constantes no Anexo I desta Instrução Normativa, inclusive quanto aos documentos a serem apresentados, sendo certo que a inobservância deste dispositivo ensejará o arquivamento sem análise de mérito.
§5º Fica dispensada da identificação por CPF ou CNPJ, exigida no §1º deste artigo, a NFSe Campinas emitida para o tomador de serviço situado no exterior do país.
Art. 11-
I - Descrição do serviço prestado;
II - Item do serviço prestado
I
- prestadores de
serviços não estabelecidos no Município de Campinas;
II
- prestadores de
serviços estabelecidos no Município de Campinas que ainda não estejam obrigados
à emissão de NFSe Campinas; e
III
- eventuais
serviços tomados não acobertados por documentos fiscais idôneos.
Campinas, 06 de outubro de 2009
JOSÉ ALEXANDRE GRAÇA BENTO
Diretor
do Departamento de Receitas Mobiliárias
ANEXO I
PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO OU DE SUBSTITUIÇÃO DE NFSE CAMPINAS
(acrescida pela Instrução Normativa nº 02, de 20/12/2019-DRM/SMF)
A solicitação de cancelamento ou de substituição de NFSe Campinas, bem como a solicitação de aproveitamento do crédito tributário de eventual Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN pago relativo à NFSe Campinas cancelada ou substituída, deverá ser formalizado em um mesmo processo administrativo, por meio do formulário Requerimento Único - DRM/SMF, conforme Instrução Normativa DRM/SMF nº 001, de 20 de março de 2009, disponível na página do ISSQN na internet, com exposição clara das alegações e dos elementos necessários à sua comprovação, e instruído com o seguinte:
1. Documentos comprobatórios de legitimidade e de representatividade que atendam às normativas específicas, principalmente a Instrução Normativa SMF nº 005, de 7 de dezembro de 2017;
2. Cópia simples da(s) NFSe Campinas a ser(erem) cancelada(s) ou substituída(s);
3. Cópia simples da(s) NFSe Campinas emitida(s) no lugar da(s) NFSe Campinas objeto do pedido de cancelamento, se for o caso;
4. Escrituração contábil, assinada pelo contador da empresa, comprovando o estorno da operação, ou declaração do contador da empresa que ateste a situação contábil da referida NFSe Campinas;
5. Formulário Autorização do Tomador do Serviço para Cancelamento ou Substituição de Nota Fiscal de Serviços eletrônica de Campinas - NFSe Campinas, disponível na página do ISSQN na internet, com a declaração do tomador do serviço com o(s) motivo(s) que ensejou(aram) a solicitação de cancelamento ou de substituição da NFSe Campinas, observando-se que neste mesmo formulário o tomador autoriza, em cumprimento ao art. 166 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Código Tributário Nacional - CTN, o aproveitamento/compensação do ISSQN eventualmente pago pelo prestador do serviço, ou o creditamento no Sistema NFSe, na inscrição de titularidade do tomador, nos casos em que o ISSQN tenha sido eventualmente pago por ele;
6. PGDAS, se o prestador do serviço for optante do Simples Nacional, no caso de a(s) NFSe Campinas a ser(erem) cancelada(s) ou substituída(s) estar(em) paga(s).
7. Outros documentos que comprovem cabalmente o alegado, quando se justificar a não apresentação do documento do item 5.