LEI Nº 7.510 DE 28 DE MAIO DE 1993
(Publicação DOM 02/06/1993 p.01)
Institui a revisão do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas, estabelece a política salarial dos servidores públicos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA FAMÍLIA OCUPACIONAL SAÚDE
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA SALARIAL
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO
CAPÍTULO III
DO REGIME DE QUILOMETRAGEM
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a inscrição de veículo particular, de propriedade de servidor municipal, para a prestação de serviço público, mediante retribuição pecuniária mensal - regime de quilometragem - desde que, em razão das atribuições próprias do cargo ou emprego que ocupam, desenvolvam atividades de caráter externo e que requeiram, necessariamente, para o seu desempenho, de transporte fornecido pela Prefeitura.
Art. 27. A retribuição pecuniária prevista no art. 26 desta Lei tem caráter indenizatório, não constitui vantagem pessoal para qualquer efeito e não configura rendimento tributável, por não integrar a remuneração do servidor. (nova redação de acordo com a Lei nº 14.732 , de 06/12/2013)
Art. 28. A retribuição pecuniária, de que tratam os artigos 26 e 27, será regulamentada por decreto do Executivo, e o custo do quilômetro rodado terá como parâmetro um veículo da categoria sedan, automóvel, para os 05 (cinco) ocupantes. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.967 , de 28/12/1998)
Parágrafo único. É vedado, a qualquer título, o pagamento pelo uso irregular de veículo inscrito, respondendo os responsáveis por sanções administrativas e penais. (ver Lei nº 7.735 , de 21/12/1993) (nova redação de acordo com a Lei nº 9.967 , de 28/12/1998)
Art. 29. A quilometragem mensal máxima a ser percorrida é de 1.500 km (mil e quinhentos quilômetros) por veículo inscrito. (ver Lei nº 7.735 , de 21/12/1993)
Parágrafo único. A retribuição pecuniária mensal referente aos quilômetros rodados acima do limite estabelecido no caput deste artigo, só será efetuada mediante justificativa fundamentada e devidamente autorizada pelo titular da Secretaria onde o servidor estiver lotado. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.967 , de 28/12/1998)
Art. 30. A Prefeitura Municipal de Campinas não responderá, em qualquer hipótese, por encargos e responsabilidades decorrentes da propriedade e do uso do veículo. (ver Lei nº 7.735 , de 21/12/1993)
Art. 31. Verificada a qualquer tempo a falsidade de informação prestada, seja para efeito da inscrição do veículo, seja para a percepção da retribuição pecuniária correspondente, será apurada mediante processo administrativo. (ver Lei nº 7.735 , de 21/12/1993)
Art. 32. A matéria de que tratam os artigos 30 e 35 desta lei será regulamentada por decreto.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PAÇO MUNICIPAL, 28 de maio de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
OBS: Ver Tabelas na Biblioteca Jurídica. PUBLICAÇÃO DO VETO
LEI Nº 7.510, DE 28 DE MAIO DE 1993
(Publicação DOM de 03/07/1993 p.07)
Institui a revisão do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas, estabelece a política salarial dos servidores públicos e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do Art. 51, § 5º da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a seguinte Lei:
Campinas, 1º de julho de 1993
MARCO ABI CHEDID
Presidente
PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS
Dr. ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral