CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - CMDCA/CAMPINAS
RESOLUÇÃO Nº 08/03 DE 11/03/2003
(Publicação DOM 14/03/2003: 08)
REVOGADA pela Resolução 27, de 04/10/2007-CMDCA
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE CAPTAÇÃO E DESTINAÇÃO DE RECURSOS DO FMDCA - CMDCA
O
Conselho Municipal dos
Diretos da Criança e do Adolescente
, no uso de suas atribuições legais,
através da
Lei Municipal nº 6.574
de 19.07.91. Alterada pela
Lei Municipal nº 8.484
de 04.10.95, Considerando: A Lei
Federal 4.320 de 17.03.64 artigos 02-71-72-73 e 74 fundos especiais. Lei complementar 101 de 04.05.2000 (Lei de responsabilidade Fiscal)
O previsto pelo artigo do
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente,
que
dispõe dobre doações feitas aos Fundos dos
DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE,
em seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, com redação e acréscimos
efetuados pela Lei 8.242 de 12.10.91;
O artigo 88, inciso IV, do ECA, que dispõe sobre a manutenção de Fundos
Nacionais, Estaduais e Municipais, vinculados aos respectivos Conselhos de
Direitos da Criança;
A
Lei Municipal nº 6.905
de
07.01.91, que constitui o FMDCA, do Município de Campinas, em sua íntegra;
A Lei 9.205/95, que alterou os limites de dedutibilidade das deduções da Pessoa
Física;
A medida Provisória de 16.02.97 que alterou a Lei 9.532/97 que altera a
Legislação Tributária e dá outras providências;
A Lei 8.666/65 e resoluções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. A Lei
8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) em seus artigos 3º e 9º.
RESOLVE:
TÍTULO I
CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 1º
-
Será realizada anualmente Campanha
para Captação de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Campinas, as
Organizações Não Governamentais e Organizações Governamentais, a Comunidade e o
GEAC - Grupo de Empresários Amigos da Criança.
Parágrafo único
:
Caberá ao CMDCA e GEAC, o
planejamento e coordenação das Campanhas.
Art. 2º
-
- Todas as entidades beneficentes de
assistência social e programas governamentais parceiros na área de assistência
social, registrados no CMDCA, poderão participar do processo de arrecadação com
incentivos à sua ação.
(nova redação de acordo com a
Resolução nº 36
, de 07/10/2004)
§ 1º
As pessoas físicas ou jurídicas poderão sugerir o direcionamento
dos recursos de 1% e 6% do Imposto de Renda destinados na sua totalidade
conforme estabelece o artigo 2º desta resolução, não podendo ultrapassar 10% do
valor total arrecadado na campanha do referente ano. (nova redação de acordo com a
Resolução nº 36
, de 07/10/2004)
§ 2º
Os destinadores que optarem por sugerir direcionamento para áreas
de atuação específicas deverão efetivar depósito no FMDCA e encaminhar ofício
ao CMDCA informando a área a qual se destina o recurso O CMDCA prioriza, no
atual momento, as seguintes áreas de atuação:
(acrescido pela
Resolução nº 36
, de 07/10/2004)
- Violência Doméstica;
- Criança e Adolescente em Situação de Rua;
- Erradicação do Trabalho Infantil;
- Medidas Sócio-Educativas;
- Abrigos;
- Combate à Exploração Sexual Infanto-Juvenil;
- Jovem Aprendiz;
Art. 4º
-
As liberações destes recursos
financeiros através do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
serão pauta das reuniões ordinárias do CMDCA, e publicadas trimestralmente
através de resoluções no Diário Oficial.
TÍTULO II
LIBERAÇÕES PREVIAMENTE DIRECIONADAS
Art. 5º
-
Para a liberação destes recursos,
especificada no Artigo 2º, a ONGS ou OGS, deverão protocolar no CMDCA, ofício
solicitando a liberação, juntando o comprovante do depósito e a carta afirmando
a destinação pelo contribuinte, neste ofício também deverá constar o programa
em que os referidos recursos serão utilizados, bem como o plano de aplicação e
o cronograma de desembolso.
§
único:
O CMDCA deverá concluir estas
liberações direcionadas até o mês de março.
TÍTULO III
LIBERAÇÕES DE RECURSOS DO FMDCA NÃO DIRECIONADOS
Art. 6º
-
Os recursos financeiros depositados
no FMDCA, sem sugestões de destinação serão liberados pelo CMDCA, conforme
critérios de liberação publicada no Diário Oficial, através de Resolução.
Art. 7º
-
Os recursos, estabelecidos no Artigo
6º, terão prazo para liberação pelo CMDCA até trinta de abril do ano
subsequente.
Art. 8º
-
Para a liberação destes recursos financeiros
a OG e ONG s, deverão protocolar no CMDCA, ofício de solicitação de recursos,
acompanhados do balanço financeiro e patrimonial do ano anterior até o dia
31.03.
Art. 9º
-
Após a liberação destes recursos
financeiros, publicados no Diário Oficial, tanto as OGS como a ONGS terão
prazo determinado na própria Resolução, para protocolar no CMDCA, seu plano de
aplicação e o cronograma de desembolso.
TÍTULO IV
DESTINAÇÕES SISTEMÁTICAS
Art. 10
-
Caracteriza contribuintes
sistemáticos, tanto pessoas físicas como jurídicas, que se cadastrarem no
FMDCA, com o comprometimento de contribuições que poderão ser mensais,
trimestrais.
Art. 11
-
Essas contribuições poderão ser
direcionadas para programas que trata o Artigo 2º desta Resolução, em 100%.
Art. 12
-
Para controle e transparência, esses
recursos financeiros, deverão ser depositados em conta bancária, específica,
com recibo fornecido pelo FMDCA.
Art. 13
-
Estes recursos financeiros serão
repassados, pelo FMDCA, aos programas, conforme estabelece o artigo 2º, no mês
subsequente.
TÍTULO V
LIBERAÇÕES PARA EMERGÊNCIAS
Art. 14
-
O CMDCA, em reunião até o mês de
março deverá estabelecer o valor que será reservado para emergências.
Art. 15
-
Caracterizam-se emergências, a serem
aprovadas pelo CMDCA:
§ 1º
Danificações nas instalações físicas
que impeçam ou prejudiquem a qualidade do atendimento da criança e ou
adolescente, decorrentes de caso fortuito ou força maior.
§ 2º
Eventuais Ocorrências, mediante
comprovação de Boletim de Ocorrência- B. O, que comprometam a continuidade do
atendimento à criança e ou adolescente.
TÍTULO VI
PROJETOS ESPECIAIS
Art. 16
-
Serão considerados projetos
especiais aqueles que venham contemplar as prioridades anuais da política de
atendimento da criança e do adolescente
TÍTULO VII
PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 17
-
As ONGS, que receberam recursos
financeiros do CMDCA, através do FMDCA, deverão prestar contas conforme
determinações legais, baseando-se no cronograma e plano de aplicação
apresentada ao CMDCA, no ato da liberação desses recursos.
Art. 18
-
As prestações de contas das OGS
deverão constar de um relatório a ser disponibilizado a qualquer tempo pelo
FMDCA ao CMDCA.
Art. 19
-
As OG s e ONG s deverão protocolar
no CMDCA novos planos de aplicação e cronograma de desembolso dos recursos
financeiros não utilizados até 31.12., Mais justificativa e solicitação de
revalidação que deverá ser
aprovada pelo colegiado.
Art. 20
-
Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação e revoga a Resolução 05/98 e a Resolução 04/2000.
Campinas, 11 de março de 2003
PE. ERLY GUILLEN MOSCOSO
Presidente - CMDCA
(14, 15 e 18/03)