LEI Nº 13.636, DE 16 DE JULHO DE 2009
(Publicação DOM 17/07/2009: 01)
REGULAMENTADA
pelo
Decreto nº 16.704
, de 17/07/2009
Ver
Lei nº 14.102
, de 26/07/2011 - PRF
Ver Lei nº 16.474, de 08/11/2023 (Dispõe sobre o Programa de Regularização Fiscal de Campinas - Refis Campinas 2023)
Institui o Programa de Estímulo à Regularização Fiscal no Município de Campinas (PERF) e dá outras providências
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À REGULARIZAÇÃO FISCAL
Art. 1º
Fica instituído o
Programa de Estímulo à Regularização Fiscal PERF destinado a oferecer aos
contribuintes em situação regular com o Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana IPTU do exercício de 2009 ou com o Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza ISSDigital, condições especiais para a regularização de
créditos tributários ou não tributários.
Art. 2º
Os interessados
poderão aderir ao Programa de Estímulo à Regularização Fiscal PERF, em
qualquer das suas modalidades, até o último dia útil do quarto mês subsequente
ao da publicação da regulamentação desta lei.
Parágrafo único. O Secretário de
Finanças poderá prorrogar por uma única vez e em até 30 (trinta) dias o prazo
fixado no caput deste artigo, para pagamentos em até 03 (três) vezes.
(ver
Portaria nº 02
, de 28/11/2009- SF)
Art. 3º São modalidades de
benefícios concedidos pelo Programa de Estímulo à Regularização Fiscal PERF
para os fins desta Lei:
I - desconto em multas
por descumprimento da obrigação principal e dos juros moratórios;
II - parcelamento;
III - transação por
adesão; e
IV - Declaração de
Atualização Cadastral DAC.
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS IMOBILIÁRIOS
Art. 4º Os créditos
tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana IPTU, à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo, à Taxa de
Combate a Sinistros e ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI,
vencidos e não pagos, inscritos ou não na dívida ativa do Município, mesmo que
discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de
execução fiscal já ajuizada, inclusive os saldos de créditos que tenham sido
objeto de parcelamento anterior, poderão ser extintos nas seguintes formas e
condições:
I - em até 3 (três)
parcelas, com 80% (oitenta por cento) de desconto da multa por descumprimento
da obrigação principal e dos juros moratórios; e
II - em até 60
(sessenta) parcelas, com 60% (sessenta por cento) de desconto na multa por
descumprimento da obrigação principal e nos juros moratórios, acrescidos de
juros compensatórios de 4% (quatro por cento) ao ano.
III - para pagamento à
vista, com 85% (oitenta e cinco por cento) de desconto na multa por
descumprimento da obrigação principal e dos juros moratórios.
§ 1º A adesão ao PERF
fica condicionada à comprovação da extinção ou suspensão da exigibilidade dos
créditos tributários relativos ao IPTU do exercício de 2009 do(s) imóvel(is) de
propriedade das pessoas físicas e jurídicas interessadas, sendo que a estas
últimas também devem comprovar a regularidade com o ISS Digital.
§ 2º
No caso de pessoas
jurídicas constituídas após o dia 1º de junho de 2008, a condição prevista no
§1º deste artigo referente ao ISS Digital, aplica-se desde o mês de competência
da sua constituição.
§ 3º
Quando o pagamento
parcelado ocorrer nos termos do inciso II deste artigo, a partir da 3ª (terceira)
parcela, a liquidação deve se dar sob a forma de débito automático em
conta-corrente mantida pelo contribuinte em qualquer das instituições bancárias
credenciadas pela Secretaria de Finanças, exceto se o contribuinte não possuir
conta corrente nessas instituições bancárias.
CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MOBILIÁRIOS
Art. 5º
Os créditos
tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN
lançados de ofício para profissionais autônomos, sociedades de profissionais e
para proprietários e donos de obras de construção civil e os créditos
decorrentes da aplicação de Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM, por
descumprimento da obrigação principal, poderão ser extintos nas mesmas formas e
condições previstas no art. 4º desta Lei.
Art. 6º Os créditos
tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN
lançados por homologação, vencidos até 10 de junho de 2008, poderão ser
extintos pela denúncia espontânea, nas mesmas formas e condições previstas no
art. 4º desta Lei, desde que requerido antes do início de qualquer medida de
fiscalização relacionada com o tributo denunciado.
CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E DAS MULTAS ACESSÓRIAS
Art. 7º
Os créditos não
tributários e os valores decorrentes das multas por descumprimento de obrigação
acessória, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente
ou com saldos de parcelamentos, poderão ser extintos com desconto de 10% (dez
por cento), sem juros moratórios nem multa, nos mesmos termos e condições
previstos no art. 4º. desta lei.
Parágrafo único. O desconto previsto
no caput deste artigo não se aplica à Transação por Adesão.
CAPÍTULO V
DOS PARCELAMENTOS
Art. 8º Os créditos
tributários e não tributários incluídos em parcelamentos de que tratam a
Lei nº 10.735
, de 21 de dezembro de 2000,
Lei nº 11.107
, de 21 de dezembro de 2001,
Lei nº 11.438
, de 20 de dezembro de 2002,
Lei nº 12.838
, de 10 de janeiro de 2007 e
Lei nº 13.016
, de 20 de julho de 2007, mesmo que
discutidos judicialmente em ação proposta pelo contribuinte ou em fase de
execução fiscal já ajuizada, poderão ser incluídos no PERF, nos termos do art.
4º desta Lei.
Parágrafo único. A adesão ao PERF
para fins de quitação de saldos desses parcelamentos equivale automaticamente à
desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos anteriormente
concedidos, e implica:
I - sua imediata
rescisão, considerando-se o contribuinte como notificado da extinção dos
referidos parcelamentos e dispensando qualquer outra formalidade;
II - o
restabelecimento, em relação ao montante dos créditos confessados e ainda não
pagos, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores; e
III - a exigibilidade
imediata da totalidade dos créditos confessados e ainda não pagos.
Art. 9º Para quitação
antecipada dos parcelamentos firmados anteriormente à vigência desta Lei, será
concedido abatimento correspondente à diferença entre o valor da soma das
parcelas vincendas e o valor destas, com o desconto de 8% (oito por cento) ao
ano ou 0, 64% (zero vírgula sessenta e quatro por cento) ao mês.
CAPÍTULO VI
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO
Art. 10. Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar transação por adesão com a finalidade de
extinguir créditos tributários relativos à Contribuição de Melhoria e ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN com regime de pagamento por
estimativa e aos créditos não tributários relativos ao preço público decorrente
da coleta de resíduos sólidos do serviço de saúde de que trata a
Lei nº 9.569
, de 17 de dezembro de 1997.
Art. 11. A transação por
adesão será solicitada pelo contribuinte por meio de requerimento próprio
dirigido ao Secretário de Finanças, protocolizado até o último dia útil do
terceiro mês subsequente ao da publicação da regulamentação desta Lei.
Art. 12. Os créditos
tributários decorrentes dos lançamentos de Contribuições de Melhoria, vencidos
e não pagos, serão calculados tendo como limite máximo 15% (quinze por cento)
do valor venal apurado no exercício de 1999 do imóvel beneficiado com a obra
pública.
Art. 13. Os créditos não
tributários relativos ao preço público cobrado em função da coleta de resíduos
sólidos do serviço de saúde, vencidos e não pagos, serão calculados com
desconto de 60% (sessenta por cento) do valor cobrado.
Art. 14. A autoridade administrativa
poderá determinar a redução dos créditos tributários relativos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza ISSQN sob regime de pagamento por estimativa em
até 50% (cinquenta por cento), nas parcelas até 500 (quinhentas) Unidades
Fiscais de Campinas - UFICs, e até 30% (trinta por cento), nas parcelas acima
de 500 (quinhentas) UFICs.
Art. 15. Os valores dos
créditos tributários e não tributários resultantes da transação por adesão
poderão ser extintos nas mesmas formas e condições previstas no art. 4º desta
Lei.
Art. 16. Os créditos
tributários ou não tributários incluídos no procedimento de transação de que
trata a
Lei nº 12.920
, de 04 de maio de 2007 poderão
ser extintos nas mesmas formas e condições previstas no art. 4º desta Lei,
desde que não tenha sido proferida decisão pelo Secretário de Assuntos
Jurídicos, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único. O interessado
deverá protocolizar requerimento dirigido ao Secretário de Assuntos Jurídicos
até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação da
regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA REMISSÃO
Art. 17. Ficam remitidos os créditos tributários e não tributários constituídos
até 31 de dezembro de 2005, cujo valor total seja igual ou inferior a 100 (cem)
UFICs, com exceção dos créditos tributários provenientes do lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU incidente sobre
box
de garagem.
Parágrafo único. Considera-se valor
total, para fins do caput deste artigo a somatória do valor principal
corrigido, acrescido de multa e juros:
I - nos casos dos
créditos ajuizados, por execução fiscal.
II - nos casos de
créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISSQN com regime de pagamento por estimativa, o valor total de cada exercício
fiscal, independente da quantidade de parcelas estimadas no período;
III - nos demais casos,
por código de contribuinte.
CAPÍTULO VIII
DA DECLARAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DAC
Art. 18. (REVOGADO pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 63A.
As declarações ou
informações cadastrais prestadas pelo contribuinte para fins de atualização dos
dados do imóvel, firmadas em formulário próprio denominado Declaração de
Alteração Cadastral (DAC), é meio hábil para provar as alegações em que se
funda o processo administrativo tributário instaurado com a finalidade de
revisar lançamentos do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana
IPTU incidentes sobre o imóvel predial, conforme normas regulamentadoras.
§ 3º
A DAC deverá ser
instruída com os documentos comprobatórios dos dados nela constantes, conforme
definido em normas regulamentadoras.
Art. 63C.
O contribuinte que
apresentar a DAC com incorreções ou omissões, as quais acarretem prejuízos aos
cofres públicos, será intimado a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á à
multa punitiva de 50% (cinquenta por cento) do valor relativo à diferença entre
o valor do tributo obtido em decorrência da aplicação da DAC e o apurado pela
autoridade administrativa.
§ 4º
A não apresentação
da petição de desistência do processo judicial no prazo estabelecido no caput
deste artigo, implica em desistência do processo administrativo e manutenção do
lançamento original e seus encargos legais.
Art. 63E.
Para os lançamentos
sobre os quais exista somente discussão judicial, o contribuinte poderá obter a
extinção dos créditos tributários e não tributários mediante o procedimento de
transação previsto na
Lei nº 12.920
, de 04 de maio
de 2007, mediante a apresentação da DAC.
Parágrafo único. Para fins do
disposto neste artigo, o enquadramento da DAC nas tabelas de valores do metro
quadrado de construção constantes da Lei nº 8.240, de 30 de dezembro de 1994,
da
Lei nº 9.927
, de 11 de dezembro de 1998 e da
Lei nº 12.176
, de 27 de dezembro de 2004, será efetuado
pela aplicação das Tabelas de Conversão I a V constantes do Anexo Único desta
Lei.
Art. 19. (REVOGADO pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O contribuinte
interessado em alguma das modalidades de benefícios concedidos por este
Programa deverá requerer a sua adesão na forma estabelecida em regulamento e
durante o prazo de vigência previsto no art. 2º desta Lei.
§ 1º
A adesão ao PERF se
dará:
I
para os créditos
municipais que não se encontram em discussão administrativa, com o pagamento da
parcela única, no caso de pagamento à vista, e com a assinatura do termo de
acordo acrescido do pagamento da primeira parcela, nos casos de parcelamento.
II
para os créditos
municipais que se encontram em discussão administrativa, com assinatura do
termo de adesão e demais exigências do art. 24 desta Lei, seguida do pagamento
da parcela única, no caso de pagamento à vista, ou do pagamento da primeira
parcela, nos casos de parcelamento.
Art. 21. O contribuinte
deverá informar a existência de depósitos administrativos e de ações judiciais
vinculados aos créditos tributários ou não tributários incluídos no PERF, o(s)
imóvel(is) de sua propriedade e se possui conta-corrente em qualquer das
instituições bancárias credenciadas pela Secretaria de Finanças.
Parágrafo único. A omissão de
qualquer informação contida no caput deste artigo caracteriza má-fé do
contribuinte.
Art. 22. Em qualquer
hipótese, a adesão ao PERF deverá ser sempre interpretada restritivamente,
assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos
ao seu objeto.
Art. 23. A adesão a este
programa implica a:
I - confissão
irrevogável e irretratável da totalidade dos créditos tributários e não
tributários nele incluídos;
II - suspensão da
prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código
Tributário Nacional;
III - suspensão da
exigibilidade dos créditos tributário incluídos no parcelamento, nos termos do
art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional;
IV - confissão
extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil,
e sujeição das pessoas físicas e jurídicas à aceitação plena e irretratável das
condições estabelecidas nesta lei; e
V - autorização para
que as parcelas sejam debitadas automaticamente em conta-corrente mantida em
instituição bancária cadastrada pelo Município, exceto para os contribuintes
que não possuam conta-corrente nessas instituições bancárias.
Art. 24. O contribuinte que
optar pela adesão ao PERF deverá desistir expressamente e de forma irrevogável
e irretratável da impugnação ou recurso interposto na área administrativa e da
ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações
judiciais, relativamente aos créditos tributários ou não tributários incluídos
no programa, da seguinte forma:
I - nos processos
administrativos, o contribuinte deverá formalizar a desistência da impugnação
ou do recurso interposto, exceto na hipótese de Declaração de Atualização
Cadastral DAC; e
II - nos processos
judiciais, o contribuinte deverá desistir previamente da ação judicial
proposta, protocolando petição requerendo a extinção do processo com resolução
do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do Código de Processo Civil, em
que conste cláusula de assunção exclusiva da responsabilidade pelo pagamento
das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios.
§ 1º A autoridade
administrativa responsável pela revisão dos créditos tributários e não
tributários deverá certificar que o contribuinte protocolou petição requerendo
a desistência dos processos judiciais noticiados nos autos, com a cláusula de
assunção da responsabilidade pelo pagamento integral das custas processuais,
emolumentos e honorários advocatícios.
§ 2º O Departamento de
Procuradoria Geral deverá anuir com o requerimento de extinção do processo
formulado pelo contribuinte com relação aos tributos incluídos no PERF, desde
que conste a cláusula de assunção exclusiva da responsabilidade pelo contribuinte
relativamente ao pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários
advocatícios.
Art. 25. A adesão ao PERF
não acarreta:
I - homologação pelo
Fisco dos valores declarados pelo contribuinte;
II - renúncia ao
direito de apurar a exatidão dos créditos tributários incluídos no programa;
III - novação prevista
no art. 360, inciso I, do Código Civil;
IV - a dispensa da
manutenção do cumprimento das obrigações acessórias, nem de outras obrigações
legais ou contratuais; e
V - qualquer direito
à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 26. O valor mínimo de
cada parcela de que trata esta Lei não poderá ser inferior a:
I - 20 (vinte) UFICs
para as pessoas físicas; e
II - 50 (cinquenta)
UFICs para pessoas jurídicas.
Parágrafo único. O atraso no
pagamento de qualquer parcela acarretará acréscimos moratórios na parcela de 1%
(um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 27. As custas
processuais e os honorários advocatícios relacionados aos créditos tributários
e não tributários inscritos em dívida ativa e cobrados judicialmente terão como
base de cálculo o valor consolidado.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
O valor dos
honorários advocatícios devidos poderá ser pago no mesmo prazo concedido para o
pagamento dos créditos tribuários ou não tributários, nos termos desta Lei.
§ 3º
O valor mínimo de
cada parcela relativa aos honorários advocatícios não poderá ser inferior a 10
(dez) UFICs.
§ 4º
Os documentos
referentes às custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios deverão
ser emitidos individualmente por ação de execução fiscal.
Art. 28. Apresentado o
comprovante do pagamento da primeira parcela, a Secretaria de Finanças oficiará
a Secretaria de Assuntos Jurídicos para que providencie a suspensão de execução
fiscal que estiver em andamento.
Art. 29. As execuções
fiscais correspondentes aos créditos tributários e não tributários incluídos no
PERF serão suspensas e os autos arquivados, sem baixa definitiva de
distribuição, até que sejam pagos integralmente os montantes parcelados.
Art. 30. Para o registro da
extinção dos créditos tributários e não tributários serão efetuados os
seguintes procedimentos:
I - após a confirmação
do pagamento à vista, a Secretaria de Finanças efetuará a extinção do crédito
e, caso haja pendência judicial relacionada, oficiará à Secretaria de Assuntos
Jurídicos; e
II - após a confirmação
do pagamento de todas as parcelas, em caso de pagamento parcelado, a Secretaria
de Finanças efetuará a extinção do crédito e, caso haja pendência judicial
relacionada, oficiará à Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Art. 31. A adesão ao PERF
será rescindida diante da ocorrência de uma das seguintes situações:
I - pelo
descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei, inclusive
por sonegação de informações ou por apresentação de informações falsas;
II - pela
inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III - caso vencido o
prazo de pagamento da última parcela, ainda houver parcela inadimplida; e
IV - pela falência
decretada ou a insolvência civil do sujeito passivo.
Parágrafo único. A rescisão do PERF
independe de notificação prévia ou de interpelação e implica a:
I - perda do direito de
reingressar no PERF;
II - perda de todos os
benefícios concedidos por esta lei;
III - exigibilidade do
saldo remanescente correspondente à diferença entre o valor pago e o valor
total consolidado; e
IV - inscrição do
saldo remanescente no livro da dívida ativa para cobrança judicial ou o
prosseguimento da execução, conforme o caso.
Art. 32. Não serão
restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei,
quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 33. Os descontos
concedidos por esta Lei não são cumulativos com qualquer outro benefício ou
incentivo que incida sobre o mesmo crédito tributário ou não tributário.
Art. 34. Os benefícios
proporcionados pelo PERF somente se aplicam para os casos de extinção dos
créditos tributários mediante pagamento, não se estendendo às demais
modalidades de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 do Código
Tributário Nacional.
Art. 35. Para fins de
aplicação do disposto nesta Lei, entende-se por:
I - Crédito
municipal:
o valor do principal, acrescido da atualização monetária, multa
moratória ou punitiva, conforme a legislação específica do respectivo tributo e
dos juros moratórios e compensatórios, conforme o caso;
II - Valor
consolidado:
o valor do crédito municipal obtido no mesmo mês da
formalização da adesão ao programa, acrescido da soma do valor das custas
processuais, emolumentos e honorários advocatícios relativos às execuções
fiscais, nos termos da legislação aplicável;
III - Saldo
consolidado:
o valor do acordo para parcelamento não cumprido,
reincorporando-se os descontos concedidos à época conforme a legislação de
regência e acrescido da atualização monetária, multa moratória ou punitiva
conforme o caso, juros moratórios, juros compensatórios, custas processuais,
emolumentos e honorários advocatícios, conforme a legislação específica do
respectivo tributo;
IV - Regularidade
com o ISS Digital:
ter entregue todas as Declarações Mensais de Serviços
DMS desde a competência de junho de 2008, nos termos do art. 2º da Instrução
Normativa DRM/SMF 1/2008 e não haver diferenças entre o valor declarado nas
DMS´s e o valor do ISSQN efetivamente recolhido;
V - Erro de fato:
o
erro no lançamento de tributos imobiliários provocado por divergência em
informação sobre área, tipo ou padrão do imóvel.
Art. 36. O
art. 74 da Lei nº 13.104, de 17 de
outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74
.
Das decisões em procedimento administrativo tributário de que trata o art. 66 e
das decisões de primeira instância em processo administrativo tributário de que
trata o art. 68, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal,
decorrentes exclusivamente de matéria de direito, inclusive pela desclassificação
da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito
suspensivo, sempre que a importância reduzida exceder a 10.000 (dez mil)
Unidades Fiscais de Campinas. (NR)
Art. 37. Da arrecadação
oriunda deste programa em 2009, até 20% (vinte por cento) deverá ser destinado
ao pagamento de Precatórios Judiciais, mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 38. Esta Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo em até 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 39. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Ficam revogadas as
disposições em contrário, especialmente os
arts.
31 a 33
do Decreto nº 16.274, de 03 de julho de 2008, o
art 13
e o
Anexo Único da Instrução Normativa
DRI/SMF nº 004/2008 de 08 de agosto de 2008.
Campinas, 16
de julho de 2009
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA
: EXECUTIVO
MUNICIPAL
PROTOCOLADO
Nº 09/10/20.367
ANEXO ÚNICO
TABELAS DE CONVERSÃO DOS IMÓVEIS PREDIAIS
(REVOGADO pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)