LEI Nº 10.735 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000
(Publicação DOM 22/12/2000 : p.03)
REVOGADA pela Lei nº 11.107 , de 21/12/2001
Ver Lei nº 13.016, de 20/07/2007 (
Art. 5º
-
)
Ver
Lei nº 13.636
, de 16/07/2009
(PERF
Programa de Estímulo à Regularização Fiscal)
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
O parcelamento dos débitos
tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa, passa a ser disciplinado pela
presente lei.
Art. 2º
-
O Secretário Municipal de Finanças
fica autorizado a conceder parcelamento de débitos tributários, desde que
observadas as seguintes condições
(Ver
O.S. nº 01
, de 11/01/2001)
I - que o débito seja decorrente:
a) de exercícios anteriores
ao da data do parcelamento e esteja devidamente inscrito em Dívida Ativa;
b) do mesmo exercício ou de
exercícios anteriores, inscritos ou não na Dívida Ativa, aos contribuintes,
relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, Imposto Sobre
Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, Imposto de Transmissão de
Bens Intervivos, Taxa de Fiscalização e Funcionamento, e aos devidamente
constituídos por Auto de Infração e Imposição de Multa e por Notificação de
Lançamento;
c) declaração espontânea do
mesmo exercício ou de exercícios anteriores, desde que vencidos e não inscritos
na Dívida Ativa, aos contribuintes classificados no regime de homologação.
II- O parcelamento poderá ser
concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, sendo:
a) em até 12 (doze)
parcelas mensais iguais, não podendo o valor de cada uma delas ser inferior a
35 (trinta e cinco) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), vencendo-se a primeira
no ato da formalização do acordo e as demais nos meses subsequentes;
b) de 13 (treze) até 24
(vinte e quatro) parcelas mensais iguais, não podendo o valor de cada uma delas
ser inferior a 35 (trinta e cinco) UFIR (Unidade Fiscal de Referência),
vencendo-se a primeira no ato da formalização do acordo, e as demais nos meses
subsequentes, com acréscimo de 2% (dois por cento) em cada parcela a título de
custo financeiro;
c) de 25 (vinte e cinco)
até 36 (trinta e seis) parcelas mensais iguais, não podendo o valor de cada uma
delas ser inferior a 35 (trinta e cinco) UFIR (Unidade Fiscal de Referência),
vencendo-se a primeira no ato da formalização do acordo e as demais nos meses
subsequentes, com acréscimo de 3% (três por cento) em cada parcela a título de
custo financeiro;
d) de 37 (trinta e sete)
até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais, não podendo o valor de cada
uma delas ser inferior a 35 (trinta e cinco) UFIR (Unidade Fiscal de
Referência), vencendo-se a primeira no ato da formalização do acordo, e as
demais nos meses subsequentes, com acréscimo de 4% (quatro por cento) em cada
parcela a título de custo financeiro;
e) de 49 (quarenta e nove)
até 60 (sessenta) parcelas mensais iguais, não podendo o valor de cada uma
delas ser inferior a 35 (trinta e cinco) UFIR (Unidade Fiscal de Referência),
vencendo-se a primeira no ato da formalização do acordo, e as demais nos meses
subsequentes, com acréscimo de 5% (cinco por cento) em cada parcela a título de
custo financeiro.
§
1º
O valor do débito a ser parcelado
será expresso em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), ou em outra Unidade
Fiscal que vier a substitui-la oficialmente.
§
2º
O não pagamento da parcela, na data
do vencimento, acarretará o acréscimo de juros de mora, calculados à base de 1%
(um por cento) ao mês, considerando-se como mês completo qualquer fração deste
período de tempo.
§
3º
O valor em Reais da parcela mensal
a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade determinada em
UFIR (Unidade Fiscal de Referência), correspondente a respectiva parcela, pelo
valor da unidade do dia do seu vencimento.
§
4º
Na hipótese do contribuinte quitar
o saldo devedor do acordo à vista, antes do vencimento das parcelas, aquele
deverá ser apurado nos limites da parcela do mês da efetiva quitação.
§
5º
O parcelamento será formalizado
após o cumprimento das seguintes exigências:
I - o preenchimento do
termo específico em formulário próprio, assinado pelo contribuinte ou
responsável legal;
II - apresentação de ficha
cadastral atualizada, contendo os dados da empresa requerente e dos
responsáveis legais pela mesma;
III - existência de prévia
penhora garantidora de bens, nos casos de débitos acima de 20.000 (vinte mil)
UFIR (Unidade Fiscal de Referência), para os devedores que residirem fora do
Município.
§
6º
Cumpridas as exigências constantes
do parágrafo anterior, e recolhida a primeira parcela, será o acordo homologado
pelo Secretário de Finanças.
§
7º
É vedado o parcelamento de débito
para os casos em que exista parcelamento anterior ainda não totalmente quitado,
no mesmo estágio de cobrança e versando sobre o mesmo objeto.
§
8º
Quando se tratar de débito de
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sob o regime de homologação, não
inscrito em Dívida Ativa, a declaração constante do pedido de parcelamento
espontâneo será de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a
concessão do pedido, no reconhecimento do valor declarado, nem em renúncia ao
direito de se apurar a sua exatidão e de se exigir diferenças, bem como a
aplicação das sanções legais pertinentes ao caso.
§
9º
O não pagamento de 02 (duas)
parcelas, sucessivas ou não, acarretará o rompimento do acordo, sujeitando o
protesto do título representativo do saldo devedor, acrescido das cominações
legais pertinentes e na reincorporação dos descontos originalmente concedidos a
qualquer título.
§
10 -
O total do débito a ser parcelado
deve ser resultante do valor original à época do lançamento e apuração,
devidamente atualizado e acrescido de multas e dos juros de mora na forma da
lei, até a data do acordo.
Art. 2º
-
O Secretário de Finanças poderá
delegar competência a ele atribuída no "caput" e § 6º do artigo 1º,
ao Diretor do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação e ao Diretor
do Departamento de Receitas Mobiliárias em suas respectivas áreas de atuação,
para celebração de acordos inferiores a 50.000 (cinquenta mil) UFIR.
(Ver
O.S. nº 01
, de 11/01/2001)
Art. 3º
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o
Art. 7º
-
, da Lei n.
9.578, de 18 de dezembro de 1997.
(Ver
Lei
nº 10.933
, de 04/09/2001)
Paço Municipal, 21 de dezembro de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Executivo
Municipal
Prot. 78877/00