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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - DRI/SMF Nº 004/2008, DE 08 DE AGOSTO DE 2008

(Publicação DOM 09/08/2008: 08)

REVOGADA pela Instrução Normativa nº 06, de 21/12/2017-DRI/SMF


  

CONSIDERANDO a necessidade de edição de atos normativos para regulamentação da Lei nº 11.111 , de 26 de dezembro de 2001, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 12.176 , de 27 de dezembro de 2004; Lei nº 12.445 , de 21 de dezembro de 2005 e Lei nº 13.209 , de 21 de dezembro de 2007;   

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 16.274 , de 03 de julho de 2008, e a necessidade de regulamentação dos documentos necessários para concessão das isenções do IPTU e de divulgação do formulário da Declaração de Atualização Cadastral (DAC);   

CONSIDERANDO a necessidade de centralização dos atos normativos relativos ao IPTU como medida para facilitar a operacionalização dos mesmos;   

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕES  

Art. 1º  O pedido de reconhecimento administrativo de isenção do IPTU, dirigido ao Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças (DRI/SMF), deve ser devidamente instruído com a documentação comprobatória do cumprimento das condições legais exigidas, conforme relacionado para cada caso, nas Seções I a IX deste Capítulo. 

Seção I
Isenção para Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Amparo Social ao Idoso e da Renda Mensal Vitalícia  

Art. 2º  O pedido de isenção de que trata o inciso I do art. 4º da Lei 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
II - carta de concessão do benefício, expedida pelo INSS, e comprovante do recebimento da aposentadoria ou pensão (holerite ou recibo bancário, ou de outra fonte acaso existente) referente ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento, para os casos de aposentados e pensionistas oriundos do Regime Geral de Previdência Social;
III - comprovante do recebimento do benefício de Amparo Social ao Idoso ou da Renda Mensal Vitalícia, referentes ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento, para os casos de beneficiários do Amparo Social ao Idoso ou da Renda Mensal Vitalícia;   
IV - cópia da publicação da portaria que concedeu a aposentadoria ou pensão e comprovante do recebimento referente ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento, para os casos de aposentados ou pensionistas oriundos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas;   
V - comprovante de residência (conta de água, ou luz, ou telefone), referente ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento;   
VI - recibo de entrega da última Declaração de Imposto de Renda, acompanhada de todos os anexos, ou da Declaração de Isento, conforme o caso;   
VII - certidão de óbito (no caso de cônjuge sobrevivente);   
VIII - certidão de nascimento (em caso de pensionista filho, menor de 21 anos ou inválido);   
IX certidão de nascimento ou casamento, de acordo com o estado civil;   
X certidão de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial, sendo caso.  

Seção II 
Isenção para Ex-Combatente da Segunda Guerra Mundial  

Art. 3º - O pedido de isenção de que trata o inciso II do art. 4º da Lei 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU;
II - certidão fornecida pelo Ministério da Defesa ou pela Força Armada subordinado a qual tenha combatido, ou Diploma de Medalha de Campanha (ex-combatente e cônjuge sobrevivente de ex-combatente da II Guerra Mundial);   
III - certidão fornecida por unidade militar estadual ou Diploma de Medalha de Campanha, ou Diploma pela Participação (ex-combatente e cônjuge sobrevivente de ex-combatente da Revolução Constitucionalista de 1932);   
IV - comprovante de residência (conta de água, ou luz, ou telefone ou correspondência bancária), referente ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento;
V - certidão de óbito (no caso de cônjuge sobrevivente).  

Seção III 
Isenção para Habitação Popular  

Art. 4º (revogado pelo Decreto nº 18.540, de 29/10/2014) 

Seção IV 
Isenção para Imóveis Cedidos para Uso da Administração Pública   

Art. 5º  O pedido de isenção de que trata o inciso IV do art. 4º da Lei 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU;   
II - termo de cessão ou de permissão de uso, com vigência atestada pela repartição municipal ou órgão da administração pública a quem cedido o imóvel.   
III - comprovante de pagamento do IPTU porventura efetuado a partir da vigência do termo de cessão ou permissão de uso, se houver.  

Seção V  
Isenção para Áreas Ocupadas pela Administração Pública  

Art. 6º  O pedido de isenção de que trata o inciso VI do art. 4º da Lei 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, deverá ser instruído com os seguintes documentos:   
I demonstrativo de lançamento, constante do último carnê de IPTU;   
II indicação da área efetivamente ocupada e do órgão público que está utilizando o imóvel  


Art. 7º  O pedido de isenção de que trata o inciso VIII do art. 4º da Lei 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I demonstrativo de lançamento, constante do último carnê de IPTU;   
II certidão atualizada de matrícula do imóvel, com a averbação do tombamento;   
III - comprovante de residência do requerente (conta de água, ou luz, ou telefone ou correspondência bancária), referente ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento, para os casos de imóveis de uso residencial;   
IV cópia do Certificado de Conclusão da Obra ou do Alvará de Reforma, no caso de reforma de imóveis de uso comercial.  

Seção VII
Isenção para Área Não Edificável 

   certidão atualizada de matrícula do imóvel, com a averbação das servidões de passagem.  

Seção VIII
Isenção para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social  

Art. 9º  As entidades do setor público, bem como aquelas sob controle acionário do Poder Público ou a ele conveniadas, ao pleitearem a isenção de que trata o inciso X do art. 4º da Lei 11.111, 26 de dezembro de 2005, com as alterações posteriores, deverão juntar ao pedido:   
I - documento que comprove que o empreendimento se refere a EHIS-Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, regulados pela Lei Municipal nº 10.410 , de 17 de janeiro de 2000, ou a programas habitacionais destinados a moradias populares;   
II - número do protocolo do pedido de aprovação do empreendimento;   
III - Termo de Convênio firmado com o Poder Público, no caso de entidades conveniadas;   
IV - atos constitutivos, compostos de contrato ou estatuto sociais e última alteração, registrados no órgão competente; legislação de regência, nos casos de órgãos do setor público ou sob controle acionário do Poder Público;   
V - código do imóvel, junto ao Cadastro Imobiliário do DRI/SMF;   
VI - cópia da certidão de matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro competente e com data não superior a 01 (um) ano.  

  ópia da certidão de matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro competente e com data não superior a 01 (um) ano.  

Seção IX 
Disposições Gerais Sobre as Isenções  

  

  
Parágrafo único.  A autoridade encarregada da instrução poderá, a seu critério, exigir o reconhecimento da firma por tabelião, havendo suspeita de falsidade, fraude ou dúvida quanto a sua autoria.   

CAPÍTULO II 
DA DECLARAÇÃO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL  

Art. 13 (revogado pelLei nº 13.636 , de 16/07/2009)

  CAPÍTULO III
DA INFORMAÇÃO CADASTRAL  

Art. 14 - A divulgação, a terceiro interessado, de dados e informações relativos a imóvel, inclusive os pertinentes a lançamento de tributo incidente sobre imóvel, conforme constantes do cadastro imobiliário fiscal tem sua abrangência limitada ao fornecimento dos dados cadastrais imobiliários necessários para a expedição dos seguintes documentos, com exclusão de quaisquer outros:   
I - certidão negativa de débitos relativos a imóvel;   
II - certidão de valor venal, atribuído a imóvel para efeito de cálculo de IPTU;   
III - certidão negativa de lançamento de tributo imobiliário;   
IV - certidão de área construída;   
V - guia para pagamento de tributo imobiliário, desde que desprovida de caráter constitutivo ou declaratório de crédito tributário.   
Parágrafo único. Os documentos relacionados nos incisos I a V deste artigo não podem trazer referência a nome ou identidade de pessoas relacionadas ao seu objeto.  

Art. 15  É suficiente à validade dos documentos expedidos de conformidade com o art. 14 desta Instrução Normativa, perante o órgão, agente ou pessoa diante dos quais deva ser praticado ato ou comprovada situação de fato, a identificação cadastral do imóvel a que se refere. 

Art. 16  Não será fornecida, a qualquer pretexto, fora das hipóteses admitidas em lei, sob pena de responsabilidade funcional, informação cadastral que se relacione diretamente a sujeito passivo de obrigação tributária, sobre sua situação econômica ou financeira e sobre a natureza e estado de seus negócios ou atividades.
Parágrafo único.  As informações de que tratam o caput deste artigo, quando requeridas por órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, serão fornecidas mediante protocolo e com a ressalva de que figuram sigilo fiscal perante terceiros nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172/66-Código Tributário Nacional.  

Art. 17  As informações cadastrais relativas a imóvel podem ser obtidas pessoalmente pelo interessado ou, ainda, na medida em que tecnicamente viáveis e operacionais, acessadas remotamente, por intermédio dos meios digitais. 
Parágrafo único São dispensadas de assinaturas as certidões emitidas por processamento eletrônico digital.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  

Art. 18 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 19  Ficam mantidas as disposições da Instrução Normativa-DRI/DRM/SMF nº 001 , de 19 de fevereiro de 2003 naquilo que não conflitarem com as alterações promovidas pela presente Instrução Normativa. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa-DRI/SMF nº 001/2006 de 01 de fevereiro de 2006.  

Campinas, 08 de agosto de 2008  

RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA
Diretor DRI/SMF
 

ANEXO ÚNICO
( REVOGADO pela Lei nº 13.636 , de 16/07/2009)