INSTRUÇÃO NORMATIVA
- DRI/SMF Nº 004/2008, DE 08 DE AGOSTO DE 2008
(Publicação DOM 09/08/2008: 08)
REVOGADA pela Instrução Normativa nº 06, de 21/12/2017-DRI/SMF
CONSIDERANDO
a necessidade de
edição de atos normativos para regulamentação da
Lei
nº 11.111
, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações introduzidas pelas
Leis nº 12.176
, de 27 de dezembro de 2004;
Lei nº 12.445
, de 21 de dezembro de 2005 e
Lei nº 13.209
, de 21 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO
a publicação do
Decreto nº 16.274
, de 03 de julho de 2008, e a
necessidade de regulamentação dos documentos necessários para concessão das
isenções do IPTU e de divulgação do formulário da Declaração de Atualização
Cadastral (DAC);
CONSIDERANDO
a necessidade de
centralização dos atos normativos relativos ao IPTU como medida para facilitar
a operacionalização dos mesmos;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕES
Art. 1º
O pedido de
reconhecimento administrativo de isenção do IPTU, dirigido ao Departamento de
Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças (DRI/SMF), deve ser devidamente
instruído com a documentação comprobatória do cumprimento das condições legais
exigidas, conforme relacionado para cada caso, nas Seções I a IX deste
Capítulo.
Seção I
Isenção para Aposentados, Pensionistas e
Beneficiários do Amparo Social ao Idoso e da Renda Mensal Vitalícia
Art. 2º
O pedido de isenção
de que trata o
inciso I do art. 4º
da Lei 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
II -
carta de concessão
do benefício, expedida pelo INSS, e comprovante do recebimento da aposentadoria
ou pensão (holerite ou recibo bancário, ou de outra fonte acaso existente)
referente ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento,
para os casos de aposentados e pensionistas oriundos do Regime Geral de
Previdência Social;
III -
comprovante do
recebimento do benefício de Amparo Social ao Idoso ou da Renda Mensal
Vitalícia, referentes ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do
requerimento, para os casos de beneficiários do Amparo Social ao Idoso ou da
Renda Mensal Vitalícia;
IV -
cópia da publicação
da portaria que concedeu a aposentadoria ou pensão e comprovante do recebimento
referente ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento,
para os casos de aposentados ou pensionistas oriundos do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Campinas;
V -
comprovante de residência
(conta de água, ou luz, ou telefone), referente ao mês imediatamente anterior
ao de protocolização do requerimento;
VI -
recibo de entrega
da última Declaração de Imposto de Renda, acompanhada de todos os anexos, ou da
Declaração de Isento, conforme o caso;
VII -
certidão de óbito
(no caso de cônjuge sobrevivente);
VIII -
certidão de
nascimento (em caso de pensionista filho, menor de 21 anos ou inválido);
IX
certidão de
nascimento ou casamento, de acordo com o estado civil;
X
certidão de casamento
com averbação do divórcio ou da separação judicial, sendo caso.
Seção II
Isenção para Ex-Combatente da Segunda Guerra
Mundial
Art. 3º
-
O pedido de isenção
de que trata o
inciso II do art. 4º
da Lei 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I -
demonstrativo de
lançamento constante do último carnê de IPTU;
II -
certidão fornecida pelo
Ministério da Defesa ou pela Força Armada subordinado a qual tenha combatido,
ou Diploma de Medalha de Campanha (ex-combatente e cônjuge sobrevivente de
ex-combatente da II Guerra Mundial);
III -
certidão fornecida
por unidade militar estadual ou Diploma de Medalha de Campanha, ou Diploma pela
Participação (ex-combatente e cônjuge sobrevivente de ex-combatente da
Revolução Constitucionalista de 1932);
IV -
comprovante de
residência (conta de água, ou luz, ou telefone ou correspondência bancária),
referente ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento;
V -
certidão de óbito
(no caso de cônjuge sobrevivente).
Seção III
Isenção para Habitação Popular
Art. 4º
- (revogado pelo Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
Seção IV
Isenção para Imóveis Cedidos para Uso da
Administração Pública
Art. 5º
O pedido de isenção
de que trata o
inciso IV do art. 4º
da Lei 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I -
demonstrativo de
lançamento constante do último carnê de IPTU;
II -
termo de cessão ou
de permissão de uso, com vigência atestada pela repartição municipal ou órgão
da administração pública a quem cedido o imóvel.
III -
comprovante de
pagamento do IPTU porventura efetuado a partir da vigência do termo de cessão
ou permissão de uso, se houver.
Seção V
Isenção para Áreas Ocupadas pela Administração
Pública
Art. 6º
O pedido de isenção
de que trata o
inciso VI do art. 4º
da Lei 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I
demonstrativo de
lançamento, constante do último carnê de IPTU;
II
indicação da área
efetivamente ocupada e do órgão público que está utilizando o imóvel
Art. 7º
O pedido de isenção
de que trata o
inciso VIII do art.
4º
da Lei 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores,
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I
demonstrativo de
lançamento, constante do último carnê de IPTU;
II
certidão atualizada
de matrícula do imóvel, com a averbação do tombamento;
III -
comprovante de
residência do requerente (conta de água, ou luz, ou telefone ou correspondência
bancária), referente ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do
requerimento, para os casos de imóveis de uso residencial;
IV
cópia do
Certificado de Conclusão da Obra ou do Alvará de Reforma, no caso de reforma de
imóveis de uso comercial.
Seção VII
Isenção para Área Não Edificável
certidão atualizada
de matrícula do imóvel, com a averbação das servidões de passagem.
Seção VIII
Isenção para Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social
Art. 9º
As entidades do setor
público, bem como aquelas sob controle acionário do Poder Público ou a ele
conveniadas, ao pleitearem a isenção de que trata o
inciso X do art. 4º
da Lei 11.111, 26
de dezembro de 2005, com as alterações posteriores, deverão juntar ao pedido:
I -
documento que
comprove que o empreendimento se refere a EHIS-Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social, regulados pela
Lei Municipal nº 10.410
,
de 17 de janeiro de 2000, ou a programas habitacionais destinados a moradias
populares;
II -
número do protocolo
do pedido de aprovação do empreendimento;
III -
Termo de Convênio
firmado com o Poder Público, no caso de entidades conveniadas;
IV -
atos constitutivos,
compostos de contrato ou estatuto sociais e última alteração, registrados no
órgão competente; legislação de regência, nos casos de órgãos do setor público
ou sob controle acionário do Poder Público;
V -
código do imóvel,
junto ao Cadastro Imobiliário do DRI/SMF;
VI -
cópia da certidão
de matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro competente e com
data não superior a 01 (um) ano.
ópia da certidão
de matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro competente e com
data não superior a 01 (um) ano.
Seção IX
Disposições Gerais Sobre as Isenções
Parágrafo único. A autoridade
encarregada da instrução poderá, a seu critério, exigir o reconhecimento da
firma por tabelião, havendo suspeita de falsidade, fraude ou dúvida quanto a
sua autoria.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL
Art. 13
- (revogado pela Lei nº 13.636
, de 16/07/2009)
CAPÍTULO III
DA INFORMAÇÃO CADASTRAL
Art. 14
-
A divulgação, a
terceiro interessado, de dados e informações relativos a imóvel, inclusive os
pertinentes a lançamento de tributo incidente sobre imóvel, conforme constantes
do cadastro imobiliário fiscal tem sua abrangência limitada ao fornecimento dos
dados cadastrais imobiliários necessários para a expedição dos seguintes
documentos, com exclusão de quaisquer outros:
I -
certidão negativa
de débitos relativos a imóvel;
II -
certidão de valor
venal, atribuído a imóvel para efeito de cálculo de IPTU;
III -
certidão negativa
de lançamento de tributo imobiliário;
IV -
certidão de área
construída;
V -
guia para pagamento
de tributo imobiliário, desde que desprovida de caráter constitutivo ou
declaratório de crédito tributário.
Parágrafo único.
Os documentos
relacionados nos incisos I a V deste artigo não podem trazer referência a nome
ou identidade de pessoas relacionadas ao seu objeto.
Art. 15
É suficiente à
validade dos documentos expedidos de conformidade com o art. 14 desta Instrução
Normativa, perante o órgão, agente ou pessoa diante dos quais deva ser
praticado ato ou comprovada situação de fato, a identificação cadastral do
imóvel a que se refere.
Art. 16
Não será fornecida,
a qualquer pretexto, fora das hipóteses admitidas em lei, sob pena de
responsabilidade funcional, informação cadastral que se relacione diretamente a
sujeito passivo de obrigação tributária, sobre sua situação econômica ou
financeira e sobre a natureza e estado de seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. As informações de
que tratam o
caput
deste artigo, quando requeridas por órgãos da
Administração Municipal Direta e Indireta, serão fornecidas mediante protocolo
e com a ressalva de que figuram sigilo fiscal perante terceiros nos termos do
art. 198 da Lei nº 5.172/66-Código Tributário Nacional.
Art. 17
As informações
cadastrais relativas a imóvel podem ser obtidas pessoalmente pelo interessado
ou, ainda, na medida em que tecnicamente viáveis e operacionais, acessadas
remotamente, por intermédio dos meios digitais.
Parágrafo único. São dispensadas de
assinaturas as certidões emitidas por processamento eletrônico digital.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18
-
Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19
Ficam mantidas as
disposições da
Instrução Normativa-DRI/DRM/SMF nº
001
, de 19 de fevereiro de 2003 naquilo que não conflitarem com as
alterações promovidas pela presente Instrução Normativa. Ficam revogadas as
disposições em contrário, especialmente a
Instrução
Normativa-DRI/SMF nº 001/2006
de 01 de fevereiro de 2006.
Campinas, 08
de agosto de 2008
RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA
Diretor
DRI/SMF
ANEXO ÚNICO
(
REVOGADO pela Lei nº 13.636
, de 16/07/2009)