Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.636, DE 16 DE JULHO DE 2009

(Publicação DOM 17/07/2009: 01)

REGULAMENTADA pelo Decreto nº 16.704 , de 17/07/2009
Ver Lei nº 14.102 , de 26/07/2011 - PRF
Ver  Lei nº 16.474, de 08/11/2023 (Dispõe sobre o Programa de Regularização Fiscal de Campinas - Refis Campinas 2023) 

Institui o Programa de Estímulo à Regularização Fiscal no Município de Campinas (PERF) e dá outras providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À REGULARIZAÇÃO FISCAL

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Estímulo à Regularização Fiscal PERF destinado a oferecer aos contribuintes em situação regular com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU do exercício de 2009 ou com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSDigital, condições especiais para a regularização de créditos tributários ou não tributários.

Art. 2º  Os interessados poderão aderir ao Programa de Estímulo à Regularização Fiscal PERF, em qualquer das suas modalidades, até o último dia útil do quarto mês subsequente ao da publicação da regulamentação desta lei.
Parágrafo único. O Secretário de Finanças poderá prorrogar por uma única vez e em até 30 (trinta) dias o prazo fixado no caput deste artigo, para pagamentos em até 03 (três) vezes. (ver Portaria nº 02 , de 28/11/2009- SF)

Art. 3º  São modalidades de benefícios concedidos pelo Programa de Estímulo à Regularização Fiscal PERF para os fins desta Lei:
I - desconto em multas por descumprimento da obrigação principal e dos juros moratórios;
II - parcelamento;
III - transação por adesão; e
IV - Declaração de Atualização Cadastral DAC.

CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS IMOBILIÁRIOS

Art. 4º  Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo, à Taxa de Combate a Sinistros e ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI, vencidos e não pagos, inscritos ou não na dívida ativa do Município, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os saldos de créditos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, poderão ser extintos nas seguintes formas e condições:
I - em até 3 (três) parcelas, com 80% (oitenta por cento) de desconto da multa por descumprimento da obrigação principal e dos juros moratórios; e
II - em até 60 (sessenta) parcelas, com 60% (sessenta por cento) de desconto na multa por descumprimento da obrigação principal e nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 4% (quatro por cento) ao ano.
III - para pagamento à vista, com 85% (oitenta e cinco por cento) de desconto na multa por descumprimento da obrigação principal e dos juros moratórios.
§ 1º  A adesão ao PERF fica condicionada à comprovação da extinção ou suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao IPTU do exercício de 2009 do(s) imóvel(is) de propriedade das pessoas físicas e jurídicas interessadas, sendo que a estas últimas também devem comprovar a regularidade com o ISS Digital.
§ 2º No caso de pessoas jurídicas constituídas após o dia 1º de junho de 2008, a condição prevista no §1º deste artigo referente ao ISS Digital, aplica-se desde o mês de competência da sua constituição.
§ 3º Quando o pagamento parcelado ocorrer nos termos do inciso II deste artigo, a partir da 3ª (terceira) parcela, a liquidação deve se dar sob a forma de débito automático em conta-corrente mantida pelo contribuinte em qualquer das instituições bancárias credenciadas pela Secretaria de Finanças, exceto se o contribuinte não possuir conta corrente nessas instituições bancárias.

CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MOBILIÁRIOS

Art. 5º  Os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN lançados de ofício para profissionais autônomos, sociedades de profissionais e para proprietários e donos de obras de construção civil e os créditos decorrentes da aplicação de Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM, por descumprimento da obrigação principal, poderão ser extintos nas mesmas formas e condições previstas no art. 4º desta Lei.

Art. 6º  Os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN lançados por homologação, vencidos até 10 de junho de 2008, poderão ser extintos pela denúncia espontânea, nas mesmas formas e condições previstas no art. 4º desta Lei, desde que requerido antes do início de qualquer medida de fiscalização relacionada com o tributo denunciado.

CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E DAS MULTAS ACESSÓRIAS

Art. 7º  Os créditos não tributários e os valores decorrentes das multas por descumprimento de obrigação acessória, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente ou com saldos de parcelamentos, poderão ser extintos com desconto de 10% (dez por cento), sem juros moratórios nem multa, nos mesmos termos e condições previstos no art. 4º. desta lei.
Parágrafo único.  O desconto previsto no caput deste artigo não se aplica à Transação por Adesão.

CAPÍTULO V
DOS PARCELAMENTOS

Art. 8º   Os créditos tributários e não tributários incluídos em parcelamentos de que tratam a Lei nº 10.735 , de 21 de dezembro de 2000, Lei nº 11.107 , de 21 de dezembro de 2001, Lei nº 11.438 , de 20 de dezembro de 2002, Lei nº 12.838 , de 10 de janeiro de 2007 e Lei nº 13.016 , de 20 de julho de 2007, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo contribuinte ou em fase de execução fiscal já ajuizada, poderão ser incluídos no PERF, nos termos do art. 4º desta Lei.
Parágrafo único.  A adesão ao PERF para fins de quitação de saldos desses parcelamentos equivale automaticamente à desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos anteriormente concedidos, e implica:
I - sua imediata rescisão, considerando-se o contribuinte como notificado da extinção dos referidos parcelamentos e dispensando qualquer outra formalidade;
II - o restabelecimento, em relação ao montante dos créditos confessados e ainda não pagos, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; e
III - a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados e ainda não pagos.

Art. 9º  Para quitação antecipada dos parcelamentos firmados anteriormente à vigência desta Lei, será concedido abatimento correspondente à diferença entre o valor da soma das parcelas vincendas e o valor destas, com o desconto de 8% (oito por cento) ao ano ou 0, 64% (zero vírgula sessenta e quatro por cento) ao mês.

CAPÍTULO VI
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO

Art. 10.  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar transação por adesão com a finalidade de extinguir créditos tributários relativos à Contribuição de Melhoria e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN com regime de pagamento por estimativa e aos créditos não tributários relativos ao preço público decorrente da coleta de resíduos sólidos do serviço de saúde de que trata a Lei nº 9.569 , de 17 de dezembro de 1997.

Art. 11.  A transação por adesão será solicitada pelo contribuinte por meio de requerimento próprio dirigido ao Secretário de Finanças, protocolizado até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação da regulamentação desta Lei.

Art. 12.  Os créditos tributários decorrentes dos lançamentos de Contribuições de Melhoria, vencidos e não pagos, serão calculados tendo como limite máximo 15% (quinze por cento) do valor venal apurado no exercício de 1999 do imóvel beneficiado com a obra pública.

Art. 13. Os créditos não tributários relativos ao preço público cobrado em função da coleta de resíduos sólidos do serviço de saúde, vencidos e não pagos, serão calculados com desconto de 60% (sessenta por cento) do valor cobrado.

Art. 14.  A autoridade administrativa poderá determinar a redução dos créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN sob regime de pagamento por estimativa em até 50% (cinquenta por cento), nas parcelas até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, e até 30% (trinta por cento), nas parcelas acima de 500 (quinhentas) UFICs.

Art. 15.  Os valores dos créditos tributários e não tributários resultantes da transação por adesão poderão ser extintos nas mesmas formas e condições previstas no art. 4º desta Lei.

Art. 16.  Os créditos tributários ou não tributários incluídos no procedimento de transação de que trata a Lei nº 12.920 , de 04 de maio de 2007 poderão ser extintos nas mesmas formas e condições previstas no art. 4º desta Lei, desde que não tenha sido proferida decisão pelo Secretário de Assuntos Jurídicos, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único.  O interessado deverá protocolizar requerimento dirigido ao Secretário de Assuntos Jurídicos até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação da regulamentação desta Lei.

CAPÍTULO VII
DA REMISSÃO

Art. 17.  Ficam remitidos os créditos tributários e não tributários constituídos até 31 de dezembro de 2005, cujo valor total seja igual ou inferior a 100 (cem) UFICs, com exceção dos créditos tributários provenientes do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU incidente sobre box de garagem.
Parágrafo único.  Considera-se valor total, para fins do caput deste artigo a somatória do valor principal corrigido, acrescido de multa e juros:
I - nos casos dos créditos ajuizados, por execução fiscal.
II - nos casos de créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN com regime de pagamento por estimativa, o valor total de cada exercício fiscal, independente da quantidade de parcelas estimadas no período;
III - nos demais casos, por código de contribuinte.

CAPÍTULO VIII
DA DECLARAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DAC

Art. 18.  Fica alterada a Lei nº 13.104 , de 17 de outubro de 2007, acrescida do Anexo Único, nos termos desta Lei e dos seguintes artigos:   (REVOGADO pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 63A. As declarações ou informações cadastrais prestadas pelo contribuinte para fins de atualização dos dados do imóvel, firmadas em formulário próprio denominado Declaração de Alteração Cadastral (DAC), é meio hábil para provar as alegações em que se funda o processo administrativo tributário instaurado com a finalidade de revisar lançamentos do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU incidentes sobre o imóvel predial, conforme normas regulamentadoras.
Art. 63B. Incumbe ao contribuinte preencher e apresentar ao Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria de Finanças, através do Protocolo Geral da Prefeitura, a Declaração de Atualização Cadastral DAC, informando os dados indispensáveis para a reavaliação do imóvel e revisão do lançamento de que trata o art. 63A desta Lei.   
§ 1º As informações prestadas pelo contribuinte por meio da DAC são de sua exclusiva responsabilidade.   
§ 2º O valor venal do imóvel predial resultante das informações constantes na DAC poderá ser utilizado para fins de cálculo da indenização do imóvel em caso de desapropriação futura.   
§ 3º A DAC deverá ser instruída com os documentos comprobatórios dos dados nela constantes, conforme definido em normas regulamentadoras.
Art. 63C. O contribuinte que apresentar a DAC com incorreções ou omissões, as quais acarretem prejuízos aos cofres públicos, será intimado a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á à multa punitiva de 50% (cinquenta por cento) do valor relativo à diferença entre o valor do tributo obtido em decorrência da aplicação da DAC e o apurado pela autoridade administrativa.
Art. 63D. Para os lançamentos de que trata o art. 63A desta Lei, sobre os quais exista discussão judicial concomitante com a administrativa, o contribuinte deverá desistir previamente da ação judicial proposta e de seus argumentos, protocolando petição requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do Código de Processo Civil, em que conste cláusula de assunção exclusiva da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios.   
§ 1º Cabe ao contribuinte informar os exercícios para os quais existam processos judiciais em que se discutam os lançamentos previstos no art. 63A desta Lei e instruir a DAC com cópia da petição a que se refere o caput deste artigo.   
§ 2º O Departamento de Procuradoria Geral deverá promover a anuência nos autos do processo judicial ao requerimento de extinção de que trata o caput deste artigo em relação aos créditos tributários e não tributários, desde que conste a cláusula de assunção exclusiva da responsabilidade pelo contribuinte relativamente ao pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios.   
§ 3º A autoridade administrativa responsável pela revisão dos créditos tributários deverá certificar que o contribuinte protocolou petição requerendo a desistência dos processos judiciais noticiados nos autos, nos termos do § 1º deste artigo, inclusive, se consta a cláusula de assunção da responsabilidade pelo pagamento integral das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios.   
§ 4º A não apresentação da petição de desistência do processo judicial no prazo estabelecido no caput deste artigo, implica em desistência do processo administrativo e manutenção do lançamento original e seus encargos legais.
Art. 63E. Para os lançamentos sobre os quais exista somente discussão judicial, o contribuinte poderá obter a extinção dos créditos tributários e não tributários mediante o procedimento de transação previsto na Lei nº 12.920 , de 04 de maio de 2007, mediante a apresentação da DAC.
Art. 63F. A pontuação obtida a partir dos dados constantes na DAC será enquadrada nas respectivas tabelas constantes da Lei nº 11.111 , de 26 de dezembro de 2001 com a redação dada pela Lei 12.445 , de 21 de dezembro de 2005, para fins de apuração do valor do metro quadrado da construção a ser utilizado no cálculo do valor venal da construção.   
Parágrafo único.  Para fins do disposto neste artigo, o enquadramento da DAC nas tabelas de valores do metro quadrado de construção constantes da Lei nº 8.240, de 30 de dezembro de 1994, da Lei nº 9.927 , de 11 de dezembro de 1998 e da Lei nº 12.176 , de 27 de dezembro de 2004, será efetuado pela aplicação das Tabelas de Conversão I a V constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 63G. O Departamento de Receitas Imobiliárias, com base na DAC e nos documentos que a acompanham, poderá rever o lançamento dos créditos tributários de que trata o art. 63A desta Lei, sem prejuízo de seu direito de vistoriar o imóvel e rever de ofício os lançamentos, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional. (NR)  

Art. 19.  Aplica-se a DAC também como meio de prova em processos administrativos de revisão de Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo e Taxa de Combate a Sinistros de imóveis prediais protocolados até 30 de maio de 2009.  (REVOGADO pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Parágrafo único.  No caso do caput deste artigo, o interessado deverá protocolizar requerimento indicando o número do protocolado que já se encontra em andamento, anexando a DAC devidamente preenchida, até o último dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da publicação da regulamentação desta Lei.   

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20.  O contribuinte interessado em alguma das modalidades de benefícios concedidos por este Programa deverá requerer a sua adesão na forma estabelecida em regulamento e durante o prazo de vigência previsto no art. 2º desta Lei.
§ 1º A adesão ao PERF se dará:
I para os créditos municipais que não se encontram em discussão administrativa, com o pagamento da parcela única, no caso de pagamento à vista, e com a assinatura do termo de acordo acrescido do pagamento da primeira parcela, nos casos de parcelamento.
II para os créditos municipais que se encontram em discussão administrativa, com assinatura do termo de adesão e demais exigências do art. 24 desta Lei, seguida do pagamento da parcela única, no caso de pagamento à vista, ou do pagamento da primeira parcela, nos casos de parcelamento.
Art. 21.  O contribuinte deverá informar a existência de depósitos administrativos e de ações judiciais vinculados aos créditos tributários ou não tributários incluídos no PERF, o(s) imóvel(is) de sua propriedade e se possui conta-corrente em qualquer das instituições bancárias credenciadas pela Secretaria de Finanças.
Parágrafo único.  A omissão de qualquer informação contida no caput deste artigo caracteriza má-fé do contribuinte.

Art. 22.  
Em qualquer hipótese, a adesão ao PERF deverá ser sempre interpretada restritivamente, assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos ao seu objeto.

Art. 23. 
 A adesão a este programa implica a:
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos créditos tributários e não tributários nele incluídos;
II - suspensão da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional;
III - suspensão da exigibilidade dos créditos tributário incluídos no parcelamento, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional;
IV - confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e sujeição das pessoas físicas e jurídicas à aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta lei; e
V - autorização para que as parcelas sejam debitadas automaticamente em conta-corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, exceto para os contribuintes que não possuam conta-corrente nessas instituições bancárias.

Art. 24.
  O contribuinte que optar pela adesão ao PERF deverá desistir expressamente e de forma irrevogável e irretratável da impugnação ou recurso interposto na área administrativa e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários ou não tributários incluídos no programa, da seguinte forma:
I - nos processos administrativos, o contribuinte deverá formalizar a desistência da impugnação ou do recurso interposto, exceto na hipótese de Declaração de Atualização Cadastral DAC; e
II - nos processos judiciais, o contribuinte deverá desistir previamente da ação judicial proposta, protocolando petição requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do Código de Processo Civil, em que conste cláusula de assunção exclusiva da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios.
§ 1º  A autoridade administrativa responsável pela revisão dos créditos tributários e não tributários deverá certificar que o contribuinte protocolou petição requerendo a desistência dos processos judiciais noticiados nos autos, com a cláusula de assunção da responsabilidade pelo pagamento integral das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios.
§ 2º  O Departamento de Procuradoria Geral deverá anuir com o requerimento de extinção do processo formulado pelo contribuinte com relação aos tributos incluídos no PERF, desde que conste a cláusula de assunção exclusiva da responsabilidade pelo contribuinte relativamente ao pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios.

Art. 25.  
A adesão ao PERF não acarreta:
I - homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo contribuinte;
II - renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários incluídos no programa;
III - novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil;
IV - a dispensa da manutenção do cumprimento das obrigações acessórias, nem de outras obrigações legais ou contratuais; e
V - qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 26.  
O valor mínimo de cada parcela de que trata esta Lei não poderá ser inferior a:
I - 20 (vinte) UFICs para as pessoas físicas; e
II - 50 (cinquenta) UFICs para pessoas jurídicas.
Parágrafo único.  O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará acréscimos moratórios na parcela de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das demais penalidades.

Art. 27.  As custas processuais e os honorários advocatícios relacionados aos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e cobrados judicialmente terão como base de cálculo o valor consolidado.
§ 1º VETADO.
§ 2º O valor dos honorários advocatícios devidos poderá ser pago no mesmo prazo concedido para o pagamento dos créditos tribuários ou não tributários, nos termos desta Lei.
§ 3º O valor mínimo de cada parcela relativa aos honorários advocatícios não poderá ser inferior a 10 (dez) UFICs.
§ 4º Os documentos referentes às custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios deverão ser emitidos individualmente por ação de execução fiscal.

Art. 28.  Apresentado o comprovante do pagamento da primeira parcela, a Secretaria de Finanças oficiará a Secretaria de Assuntos Jurídicos para que providencie a suspensão de execução fiscal que estiver em andamento.

Art. 29.  As execuções fiscais correspondentes aos créditos tributários e não tributários incluídos no PERF serão suspensas e os autos arquivados, sem baixa definitiva de distribuição, até que sejam pagos integralmente os montantes parcelados.

Art. 30.  Para o registro da extinção dos créditos tributários e não tributários serão efetuados os seguintes procedimentos:
I - após a confirmação do pagamento à vista, a Secretaria de Finanças efetuará a extinção do crédito e, caso haja pendência judicial relacionada, oficiará à Secretaria de Assuntos Jurídicos; e
II - após a confirmação do pagamento de todas as parcelas, em caso de pagamento parcelado, a Secretaria de Finanças efetuará a extinção do crédito e, caso haja pendência judicial relacionada, oficiará à Secretaria de Assuntos Jurídicos.

Art. 31.  A adesão ao PERF será rescindida diante da ocorrência de uma das seguintes situações:
I - pelo descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei, inclusive por sonegação de informações ou por apresentação de informações falsas;
II - pela inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III - caso vencido o prazo de pagamento da última parcela, ainda houver parcela inadimplida; e
IV - pela falência decretada ou a insolvência civil do sujeito passivo.
Parágrafo único.  A rescisão do PERF independe de notificação prévia ou de interpelação e implica a:
I - perda do direito de reingressar no PERF;
II - perda de todos os benefícios concedidos por esta lei;
III - exigibilidade do saldo remanescente correspondente à diferença entre o valor pago e o valor total consolidado; e
IV - inscrição do saldo remanescente no livro da dívida ativa para cobrança judicial ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.

Art. 32.  Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 33.  Os descontos concedidos por esta Lei não são cumulativos com qualquer outro benefício ou incentivo que incida sobre o mesmo crédito tributário ou não tributário.

Art. 34.  Os benefícios proporcionados pelo PERF somente se aplicam para os casos de extinção dos créditos tributários mediante pagamento, não se estendendo às demais modalidades de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional.

Art. 35.  Para fins de aplicação do disposto nesta Lei, entende-se por:
I - Crédito municipal: o valor do principal, acrescido da atualização monetária, multa moratória ou punitiva, conforme a legislação específica do respectivo tributo e dos juros moratórios e compensatórios, conforme o caso;
II - Valor consolidado: o valor do crédito municipal obtido no mesmo mês da formalização da adesão ao programa, acrescido da soma do valor das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios relativos às execuções fiscais, nos termos da legislação aplicável;
III - Saldo consolidado: o valor do acordo para parcelamento não cumprido, reincorporando-se os descontos concedidos à época conforme a legislação de regência e acrescido da atualização monetária, multa moratória ou punitiva conforme o caso, juros moratórios, juros compensatórios, custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios, conforme a legislação específica do respectivo tributo;
IV - Regularidade com o ISS Digital: ter entregue todas as Declarações Mensais de Serviços DMS desde a competência de junho de 2008, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa DRM/SMF 1/2008 e não haver diferenças entre o valor declarado nas DMS´s e o valor do ISSQN efetivamente recolhido;
V - Erro de fato: o erro no lançamento de tributos imobiliários provocado por divergência em informação sobre área, tipo ou padrão do imóvel.

Art. 36.  O art. 74 da Lei nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74 . Das decisões em procedimento administrativo tributário de que trata o art. 66 e das decisões de primeira instância em processo administrativo tributário de que trata o art. 68, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, decorrentes exclusivamente de matéria de direito, inclusive pela desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância reduzida exceder a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Campinas. (NR)

Art. 37.  Da arrecadação oriunda deste programa em 2009, até 20% (vinte por cento) deverá ser destinado ao pagamento de Precatórios Judiciais, mediante Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 38.  Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 39.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 31 a 33 do Decreto nº 16.274, de 03 de julho de 2008, o art 13 e o  Anexo Único da Instrução Normativa DRI/SMF nº 004/2008 de 08 de agosto de 2008.

Campinas, 16 de julho de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº 09/10/20.367

ANEXO ÚNICO
TABELAS DE CONVERSÃO DOS IMÓVEIS PREDIAIS
(REVOGADO pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)

TABELA I
CONVERSÃO DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS CADASTRADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA (RH) PARA O TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "A"
  

TABELA II
CONVERSÃO DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS VERTICAIS CADASTRADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA (RV) PARA O TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "B"
  

 

TABELA III
CONVERSÃO DOS IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS HORIZONTAIS CADASTRADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA (NRH) PARA O TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "F - BARRACÃO/TELHEIROS", "E- INDUSTRA", "C-COMERCIO"
  

TABELA IV
CONVERSÃO DOS IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS VERTICAIS CADASTRADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESID. VERTICAL (NRV) PARA O TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "D"

 

TABELA V
CONVERSÃO DOS IMÓVEIS CADASTRADOS NA CATEGORIA VAGA DE GARAGEM (VGH; VGV; VGT) PARA BOXE DE GARAGEM NO TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "GA", "GB", "GC", "GD", "GA*","GB*", "GC*", "GD*"

  


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...