LEI Nº 12.802 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicação DOM 29/12/2006: p.13)
REVOGADA
pela
Lei Complementar nº 48
, de
20/12/2013
ALTERA DISPOSITIVOS DA
LEI Nº 12.471, DE 10 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
INCENTIVOS FISCAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1
º -
Fica alterado o
Art. 2º
-
da Lei nº 12.471, de 10 de janeiro de 2006,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
................................................
Art. 2º
- Será
concedido incentivo de redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana - IPTU nos seguintes termos: (NR)
I - às empresas que
se instalarem e àquelas já instaladas no Município, cujo aumento de área total
construída resulte de expansão, em função da pontuação alcançada de acordo com
o enquadramento nas Tabelas do Anexo Único desta lei; (AC)
II - aos centros de
distribuição, conforme a pontuação alcançada de acordo com o enquadramento nas
Tabelas do Anexo Único desta lei; (AC)
...................................................
§ 5º
O incentivo
para imóvel locado será concedido se constar do contrato de locação ou
declaração das partes cláusula de transferência do encargo tributário para o
locatário.(NR)
...................................................
Art. 2º
-
Fica acrescido o
art.
2ºA à Lei nº 12.471
, de 10 de janeiro
de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - ................................................
...............................................................
Art. 2º
- A - Será
concedida isenção fiscal para implantação de loteamentos e condomínios para
atividades preponderantemente industriais, observadas as disposições do art. 2º
desta Lei.
§ 1º
Os terrenos
que forem destinados à implantação de loteamentos e condomínios industriais,
previamente aprovados pela Prefeitura Municipal, estão isentos da incidência do
IPTU pelo prazo de 3 (três) anos.
§ 2º
Os imóveis
que forem instalados nas áreas descritas no caput deste artigo estão isentos da
incidência do IPTU durante o prazo máximo de 02 (dois) anos, para a conclusão
das edificações.
§ 3º
As isenções
previstas no caput deste artigo serão limitadas à parcela do imóvel destinada à
implantação do loteamento ou condomínio.
§ 4º
O benefício
do IPTU não será reconhecido para área superior a 05(cinco) vezes à área
ocupada pelas edificações. (AC)
Art. 3º
-
Fica alterado o
parágrafo único do
Art. 3º
-
da Lei nº 12.471,
de 10 de janeiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º -
...........................................................
Parágrafo único
-
As empresas já
instaladas no Município poderão, excepcionalmente para o exercício de 2007,
protocolizar o requerimento do incentivo até 31 de março de 2007, com efeitos
retroativos ao primeiro dia do exercício.
...............................................
(NR).
Art. 4º
-
Fica acrescido o
Art. 6º
- A à Lei nº 12.471
, de 10 de janeiro de
2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º
-.......................................................
....................................................................
Art. 6º
- A - Será
concedida isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN
incidente sobre as atividades realizadas na obra, previstas nos subitens 7.02,
7.04 e 7.05 da lista anexa à
Lei nº 12.392
, de 25 de
outubro de 2005, prestados diretamente para implantação das edificações de
loteamentos ou condomínios preponderantemente industriais.
Parágrafo único
-
Os serviços
deverão ser prestados no próprio local da obra.(AC)
Art. 5º
-
Fica acrescido o
Art. 7º
- A à Lei nº 12.471
, de 10 de janeiro de
2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º
....................................................
................................................................
Art 7A- Ficam
isentas da incidência do Imposto de Transmissão de Bens Inter-Vivos - ITBI as
operações de transmissão de imóveis destinados ou pertencentes a loteamentos ou
condomínios preponderantemente industriais.
Parágrafo único
- A
isenção prevista no caput deste artigo está limitada a duas hipóteses de
incidência, conforme dispõe a
Lei nº 12.391
, de 20
de outubro de 2005 ou ao prazo de 08 (oito) anos. (AC)
Art. 6º
-
Fica acrescido o
Art. 17
- A à Lei nº 12.471
, de 10 de janeiro de
2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
17..............................................................................
Art. 17
- A -
Compreende-se por:
I - loteamento
industrial: o parcelamento do solo destinado a absorver atividades
preponderantemente industriais, atividades comerciais e prestadoras de serviços
complementares;
II - condomínio
industrial: a edificação ou o conjunto de edificações destinados ao uso
industrial, admitindo-se atividades de prestação de serviços e comerciais de
suporte e complementares.(AC)
Art. 7º
-
Fica alterado o
Art. 18
- da Lei nº 12.471
, de 10 de janeiro de
2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 - Para
fazer jus à concessão dos incentivos desta lei o requerente não pode ter débito
de qualquer natureza para com o Município. (NR)
Art. 8º
-
Fica alterado o
Anexo Único
da Lei nº 12.471, de 10 de janeiro de
2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
TABELA I
QUANTIDADE MÉDIA DE POSTOS DE TRABALHO POR ANO
|
PONTUAÇÃO
|
DE 01 A 10
|
1 PONTO
|
DE 11 A 50
|
3 PONTOS
|
DE 51 A 100
|
5 PONTOS
|
DE 101 A 150
|
7 PONTOS
|
DE 151 A 200
|
9 PONTOS
|
DE 201 A 300
|
11 PONTOS
|
DE 301 A 400
|
13 PONTOS
|
DE 401 A 500
|
15 PONTOS
|
ACIMA DE 500
|
17 PONTOS
|
TABELA II
RECEITA ANUAL
DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS
EM CAMPINAS *(EM UFIC)
|
PONTUAÇÃO
|
DE 300.000 A 500.000
|
5 PONTOS
|
DE 500.001 A 800.000
|
10 PONTOS
|
DE 800.001 A 1.200.000
|
15 PONTOS
|
DE 1.200.001 A 2.000.000
|
20 PONTOS
|
DE 2.000.001 A 3.000.000
|
25 PONTOS
|
ACIMA DE 3.000.000
|
30 PONTOS
|
* PARA AS EMPRESAS
JÁ INSTALADAS, A TABELA II REFERE-SE AO AUMENTO DA RECEITA DECORRENTE DA
EXPANSÃO EFETUADA.
|
|
TABELA III
DIFERENÇA POSITIVA
DO VALOR
ADICIONADO (ANO II - ANO I) *
|
PONTUAÇÃO
|
DE 1.000.000 A 3.000.000
|
5 PONTOS
|
DE 3.000.001 A 10.000.000
|
7 PONTOS
|
DE 10.000.001 A 20.000.000
|
9 PONTOS
|
DE 20.000.001 A 40.000.000
|
13 PONTOS
|
DE 40.000.001 A 80.000.000
|
15 PONTOS
|
DE 80.000.001 A 160.000.000
|
20 PONTOS
|
DE 160.000.001 A 350.000.000
|
25 PONTOS
|
ACIMA DE 350.000.000
|
30 PONTOS
|
*
ANO II = ANO
POSTERIOR / ANO I = ANO ANTERIOR
VALOR ADICIONADO FISCAL É O DEFINIDO NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 63/90
|
|
TABELA IV
SITUAÇÕES ESPECIAIS
|
PONTUAÇÃO
|
RAMO DE ALTA TECNOLOGIA
|
4 PONTOS
|
CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO
|
4 PONTOS
|
TABELA V
FAIXA DE PONTOS
|
REDUÇÃO DA
ALÍQUOTA ISSQN
|
PERCENTUAL DE
REDUÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO APURADO IPTU
|
DE 6 A 10 PONTOS
|
0,5
|
25%
|
DE 11 A 15 PONTOS
|
1,0
|
50%
|
DE 16 A 20 PONTOS
|
1,5
|
75%
|
DE 21 A 25 PONTOS
|
2,0
|
75%
|
DE 26 A 30 PONTOS
|
2,5
|
75%
|
ACIMA DE 30 PONTOS
|
3,0
|
100%
|
Art. 9º
-
- Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10
-
- Ficam revogadas
as disposições em contrário.
Campinas, 27
de dezembro de 2006.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo
Municipal
Prot.: 06/10/053778