LEI Nº 12.471 DE 10 DE JANEIRO DE 2006
(Publicação DOM 11/01/2006 p.02)
REVOGADA pelaLei Complementar 48, de 20/12/2013
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 16.647, de 05/05/2009
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais no Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal concederá incentivos fiscais às empresas que se instalarem ou se expandirem no Município de Campinas e novos profissionais de serviço pessoal de nível superior que aqui se inscrevam, observados os requisitos e condições constantes nesta lei.
Parágrafo único - Vetado
DO IPTU
Art. 2º Será concedido incentivo de redução do valor do IPTU às empresas que se instalarem e àquelas já instaladas no Município, cujo aumento de área total construída resulte de expansão, em função da pontuação alcançada de acordo com o enquadramento nas Tabelas do Anexo Único desta lei.
Art. 2º Será
concedido incentivo de redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU nos seguintes termos: (nova redação de acordo com a Lei nº 12.802, de
27/12/2006)
I - às empresas
que se instalarem e àquelas já instaladas no Município, cujo aumento de área
total construída resulte de expansão, em função da pontuação alcançada de acordo
com o enquadramento nas Tabelas do Anexo Único desta lei; (acrescido pela Lei nº 12.802, de 27/12/2006)
II - aos centros
de distribuição, conforme a pontuação alcançada de acordo com o enquadramento
nas Tabelas do Anexo Único desta lei; (acrescido pela Lei nº 12.802, de 27/12/2006)
§ 1º O incentivo será proporcional à área descrita no projeto de aprovação de planta e no projeto de viabilidade de instalação ou de expansão.
§ 2º Para os efeitos desta lei, a área tributável objeto do incentivo será apurada de forma proporcional à área construída abrangida pelas construções não beneficiadas.
§ 3º Sem prejuízo da tributação normal, não serão objeto do benefício as demais áreas restantes ou não aprovadas do imóvel.
§ 4º O incentivo será concedido às empresas que adquirirem ou locarem o imóvel para o respectivo empreendimento.
§ 5º O incentivo para imóvel locado somente será concedido se constar do contrato de locação cláusula de transferência do encargo tributário para o locatário.
§ 5º O
incentivo para imóvel locado será concedido se constar do contrato de locação ou
declaração das partes cláusula de transferência do encargo tributário para o
locatário. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006)
Art. 2ºA Será
concedida isenção fiscal para implantação de loteamentos e condomínios para
atividades preponderantemente industriais, observadas as disposições do art. 2º
desta Lei. (acrescido pela Lei nº 12.802, de 27/12/2006)
§ 1º Os
terrenos que forem destinados à implantação de loteamentos e condomínios
industriais, previamente aprovados pela Prefeitura Municipal, estão isentos da
incidência do IPTU pelo prazo de 3 (três) anos.
§ 2º Os imóveis
que forem instalados nas áreas descritas no caput deste artigo estão isentos da
incidência do IPTU durante o prazo máximo de 02 (dois) anos, para a conclusão
das edificações.
§ 3º As
isenções previstas no caput deste artigo serão limitadas à parcela do imóvel
destinada à implantação do loteamento ou condomínio.
§ 4º O
benefício do IPTU não será reconhecido para área superior a 05(cinco) vezes à
área ocupada pelas edificações.
Art. 3º Os benefícios de que tratam o artigo anterior serão concedidos a partir do primeiro dia do exercício seguinte à protocolização do pedido.
Parágrafo único. As empresas já instaladas no Município desde 01 de janeiro de 2005 poderão, excepcionalmente para o exercício de 2006, protocolizar o requerimento do incentivo até 31 de março de 2006, com efeitos retroativos ao primeiro dia do ano citado.
Parágrafo único. As empresas já
instaladas no Município poderão, excepcionalmente para o exercício de 2007,
protocolizar o requerimento do incentivo até 31 de março de 2007, com efeitos
retroativos ao primeiro dia do exercício. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006)
DO ISSQN
Art. 4º Será concedido incentivo de redução da alíquota do ISSQN às empresas que se instalarem ou se expandirem no Município, mediante aprovação de projeto de viabilidade de instalação ou de expansão, em função da pontuação alcançada segundo enquadramento nas Tabelas do Anexo Único desta lei.
§ 1º O incentivo mencionado no caput envolverá redução de alíquota definida de acordo com a soma de pontos obtidos conforme Tabelas constantes do Anexo Único desta Lei e não poderá resultar em alíquotas inferiores a 2% (dois por cento).
§ 2º Para as empresas que vierem a se expandir no Município o incentivo será restrito ao incremento da receita com prestação de serviços tributáveis, comparativamente ao exercício fiscal do ano anterior ao do pedido, mediante enquadramento das Tabelas do Anexo Único desta lei.
Art. 5º O deferimento do incentivo surtirá efeitos a partir da data da protocolização do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão.
Art. 6º Ficam isentos do ISSQN por 03 (três) anos, os profissionais que atuem sob a forma de trabalho pessoal nível superior, com habilitação profissional obtida no máximo há 01 (um) ano e que vierem a se inscrever no Cadastro Mobiliário Municipal.
Parágrafo único - O incentivo descrito no caput independe de requerimento do interessado, sendo concedido juntamente com a inscrição.
Art.6ºA Será
concedida isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN
incidente sobre as atividades realizadas na obra, previstas nos subitens 7.02,
7.04 e 7.05 da lista anexa à Lei nº 12.392, de 25 de
outubro de 2005, prestados diretamente para implantação das edificações de
loteamentos ou condomínios preponderantemente industriais. (acrescido pela Lei nº 12.802, de 27/12/2006)
Parágrafo único. Os serviços
deverão ser prestados no próprio local da obra.
DO ITBI
Art. 7º Às empresas que se instalarem ou se expandirem no Município de Campinas será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter-Vivos - ITBI -, incidente sobre a aquisição do imóvel no qual será implantado o empreendimento.
Parágrafo único. O incentivo descrito no caput será deferido pela autoridade competente, desde que a empresa se enquadre ao menos, na faixa mínima de pontos da Tabela V, observada as disposições do artigo 12.
Art 7ºA Ficam
isentas da incidência do Imposto de Transmissão de Bens Inter-Vivos - ITBI as
operações de transmissão de imóveis destinados ou pertencentes a loteamentos ou
condomínios preponderantemente industriais. (acrescido pela Lei nº 12.802, de 27/12/2006)
Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo está limitada a duas hipóteses de
incidência, conforme dispõe a Lei nº 12.391, de 20 de
outubro de 2005 ou ao prazo de 08 (oito) anos.
DAS TAXAS, EMOLUMENTOS E PREÇOS PÚBLICOS
Art. 8º Às empresas que obtiverem o deferimento do incentivo, será concedida isenção dos custos relativos aos procedimentos administrativos necessários para a regularização do projeto respectivo de construção, reformas e ampliações do empreendimento, junto aos órgãos técnicos municipais da Administração Direta e de suas Autarquias, conforme definição em normas regulamentadoras.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Os incentivos fiscais previstos nesta lei deverão ser expressamente requeridos pelo interessado, em procedimento específico.
§ 1º A documentação necessária para o recebimento, conhecimento do pedido, concessão dos incentivos fiscais e demais procedimentos será disposta em normas regulamentadoras.
§ 2º Os projetos de aprovação de planta e de viabilidade de instalação ou expansão serão aprovados pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Campinas
Art. 10. A pontuação final do requerente, para efeito de enquadramento na Tabela V do Anexo único desta lei, a qual estabelece as faixas de benefícios, será obtida através da média aritmética simples entre os somatórios totais de pontos obtidos em cada exercício pelo número de exercícios projetados no Projeto de Viabilidade, no limite máximo de 06 (seis) anos.
§ 1º Os pontos totais anuais serão obtidos pela soma dos pontos alcançados em cada uma das Tabelas de I a IV, constantes do Anexo único desta lei, de acordo com os dados constantes do Projeto de Viabilidade.
§ 2º Os incrementos a que se referem as Tabelas I a III serão sempre calculados em relação ao exercício fiscal imediatamente anterior à instalação ou à ampliação, que passa a ser chamado de ano-base.
Art. 11. O prazo de concessão deste incentivo será de 06 (seis) anos, podendo ser ampliado até por igual período, a pedido do interessado.
Parágrafo único. A possibilidade de ampliação do prazo de fruição do incentivo fiscal será analisada após 60 (sessenta) meses a partir da data de concessão do mesmo, observadas as disposições desta lei.
Art. 12. Os requerentes contemplados com o incentivo deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de início da concessão, comprovar o cumprimento das metas estabelecidas nos projetos de instalação ou expansão apresentados e do cronograma de execução do empreendimento ajustado com a Secretaria de Finanças.
§ 1º Verificando-se que a empresa deixou de atender os requisitos necessários para permanecer enquadrada na faixa de pontos do incentivo determinada pela Tabela V do Anexo Único desta Lei, será reclassificada para as faixas anteriores, de acordo com a nova pontuação apurada.
§ 2º A decisão de cancelamento de incentivo indevidamente concedido, assim como o reenquadramento da empresa nas faixas de pontos de concessão do benefício determinadas pela Tabela V serão submetidas à decisão do Secretário Municipal de Finanças, notificando-se o interessado na forma da lei.
§ 3º Verificada a impossibilidade de enquadramento nas faixas anteriores, a empresa estará sujeita ao recolhimento do valor correspondente ao incentivo indevidamente concedido, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
Art. 13. Ficando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a empresa estará sujeita às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Art. 14. Fica instituída a Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais coordenada por 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Finanças, observando-se as disposições constantes em normas regulamentadoras. (Ver Portaria nº 66.583, de 18/05/2006-SRH)
Parágrafo único. A Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais terá a função de efetuar a análise preliminar de admissibilidade do pedido e, uma vez admissível, analisar o mérito, encaminhando os autos ao Secretário Municipal de Finanças, com proposta de decisão devidamente justificada e fundamentada.
Art. 15. O Secretário Municipal de Finanças decidirá sobre o pedido de concessão dos incentivos fiscais e o encaminhará aos órgãos competentes para as providências pertinentes.
Art. 16. A Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais poderá, a qualquer tempo e periodicidade, solicitar a notificação do requerente para que comprove, por meio de documentação hábil, o cumprimento das condições que o habilitaram ao recebimento dos incentivos e que permitam sua continuidade na forma desta lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Para os fins desta lei, considera-se Projeto de Viabilidade de implantação a proposta do contribuinte interessado, contendo estudo técnico e planejamento, que possibilite a avaliação do investimento, dos métodos e do prazo de execução, com demonstração da viabilidade do empreendimento comprovada através de adequada documentação, de acordo com o disposto em normas regulamentares.
Art. 17A. Compreende-se por: (acrescido pela Lei nº 12.802, de 27/12/2006)
I - loteamento
industrial: o parcelamento do solo destinado a absorver atividades
preponderantemente industriais, atividades comerciais e prestadoras de serviços
complementares;
II - condomínio
industrial: a edificação ou o conjunto de edificações destinados ao uso
industrial, admitindo-se atividades de prestação de serviços e comerciais de
suporte e complementares.
Art. 18. Para fazer jus à concessão dos incentivos desta lei o requerente e os imóveis envolvidos no projeto não podem ter débito com os cofres públicos municipal, estadual e federal, comprovando na forma das normas regulamentares.
Art. 18. Para fazer jus à concessão dos incentivos desta lei o requerente não
pode ter débito de qualquer natureza para com o Município. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006)
Art. 19. Para os efeitos desta lei, a cisão, incorporação, transformação ou qualquer reestruturação societária de empresas, inclusive entrada e saída de sócios, não serão consideradas como instalação ou ampliação.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 10 de janeiro de 2006
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.: 05/10/054434
TABELA |
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|
| QUANTIDADE MÉDIA DE POSTOS DE TRABALHO POR ANO
| PONTUAÇÃO
|
| DE 200 A 300
| 5 PONTOS
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| DE 301 A 400
| 6 PONTOS
|
| DE 401 A 500
| 7 PONTOS
|
| DE 501 A 700
| 9 PONTOS
|
| DE 701 A 1000
| 11 PONTOS
|
| DE 1000 A 1500
| 13 PONTOS
|
| ACIMA DE 1500
| 15 PONTOS
|
TABELA I
QUANTIDADE
MÉDIA DE POSTOS DE TRABALHO POR ANO
|
PONTUAÇÃO
|
DE 01 A 10 (nova redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006)
|
1 PONTO
|
DE 11 A 50 (nova redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006) |
3 PONTOS
|
DE 51 A 100 (nova redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006) |
5 PONTOS
|
DE 101 A 150 (nova redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006) |
7 PONTOS
|
DE 151 A 200 (nova redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006) |
9 PONTOS
|
DE 201 A 300 (nova redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006) |
11 PONTOS
|
DE 301 A 400 (nova redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006) |
13 PONTOS
|
DE 401 A 500 (nova redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006) |
15 PONTOS
|
ACIMA DE 500 (nova
redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006)
|
17 PONTOS
|
TABELA II | | |
| RECEITA ANUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS EM CAMPINAS *(EM UFIC)
| PONTUAÇÃO
|
| DE 1.000.000 A 1.200.000
| 5 PONTOS
|
| DE 1.200.001 A 1.500.000
| 7 PONTOS
|
| DE 1.500.001 A 1.900.000
| 9 PONTOS
|
| DE 1.900.001 A 2.400.000
| 11 PONTOS
|
| DE 2.400.000 A 3.000.000
| 13 PONTOS
|
| DE 3.000.001 A 4.000.000
| 16 PONTOS
|
| ACIMA DE 4.000.000
| 20 PONTOS
|
| * PARA AS EMPRESAS JÁ INSTALADAS, A TABELA II REFERE-SE AO AUMENTO DA RECEITA DECORRENTE DA EXPANSÃO EFETUADA.
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|
|
|
|
|
TABELA II
RECEITA
ANUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS EM CAMPINAS
*(EM UFIC)
|
PONTUAÇÃO
|
DE 300.000 A 500.000 (nova redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006)
|
5
PONTOS
|
DE
500.001 A 800.000 (nova redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006) |
10
PONTOS
|
DE
800.001 A 1.200.000 (nova redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006) |
15
PONTOS
|
DE
1.200.001 A 2.000.000 (nova
redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006)
|
20
PONTOS
|
DE
2.000.001 A 3.000.000 (nova
redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006)
|
25
PONTOS
|
ACIMA
DE 3.000.000 (nova
redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006)
|
30
PONTOS
|
* PARA AS
EMPRESAS JÁ INSTALADAS, A TABELA II REFERE-SE AO AUMENTO DA
RECEITA DECORRENTE DA EXPANSÃO EFETUADA.
|
|
TABELA III
|
|
|
| DIFERENÇA POSITIVA DO VALOR ADICIONADO (ANO II - ANO I)* (EM UFIC)
| PONTUAÇÃO
|
| DE 3.000.000 A 10.000.000
| 5 PONTOS
|
| DE 10.000.001 A 20.000.000
| 8 PONTOS
|
| DE 20.000.001 A 40.000.000
| 12 PONTOS
|
| DE 40.000.001 A 80.000.000
| 15 PONTOS
|
| DE 80.000.001 A 160.000.000
| 20 PONTOS
|
| DE 160.000.001 A 350.000.000
| 25 PONTOS
|
| ACIMA DE 350.000.00
| 30 PONTOS
|
| *ANO II = ANO POSTERIOR/ANO I = ANO ANTERIOR VALOR ADICIONADO FISCAL É O DEFINIDO NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 63/90. | |
|
|
|
|
|
TABELA III
DIFERENÇA
POSITIVA DO VALOR ADICIONADO (ANO II - ANO I) *
|
PONTUAÇÃO
|
DE 1.000.000 A 3.000.000 (nova redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006)
|
5 PONTOS
|
DE 3.000.001 A
10.000.000 (nova redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006)
|
7 PONTOS
|
DE 10.000.001 A
20.000.000 (nova redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006)
|
9 PONTOS
|
DE 20.000.001 A
40.000.000 (nova redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006)
|
13 PONTOS
|
DE 40.000.001 A
80.000.000 (nova redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006)
|
15 PONTOS
|
DE 80.000.001 A
160.000.000 (nova redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006)
|
20 PONTOS
|
DE 160.000.001
A 350.000.000 (nova redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006)
|
25 PONTOS
|
ACIMA DE
350.000.000 (nova redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006)
|
30 PONTOS
|
* ANO
II = ANO POSTERIOR / ANO I = ANO ANTERIOR VALOR ADICIONADO
FISCAL É O DEFINIDO NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 63/90
|
|
TABELA IV
|
|
|
| RAMO DE ALTA TECNOLOGIA
| PONTUAÇÃO
|
| | 4 |
|
|
|
|
|
TABELA IV
SITUAÇÕES ESPECIAIS (nova redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006)
|
PONTUAÇÃO
|
RAMO DE ALTA
TECNOLOGIA (nova redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006)
|
4 PONTOS
|
CENTROS DE
DISTRIBUIÇÃO (nova redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006)
|
4
PONTOS |
TABELA V
|
|
| FAIXA DE PONTOS
| REDUÇÃO DA ALÍQUOTA - ISSQN
| PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO APURADO IPTU
| |
| 5 PONTOS
| 0,5
| 50%
| |
| DE 6 A 10 PONTOS
| 1,0
| 50%
| |
| DE 11 A 20 PONTOS
| 1,5
| 75%
| |
| DE 21 A 30 PONTOS
| 2,0
| 75%
| |
| DE 31 A 40 PONTOS
| 2,5
| 100%
| |
| ACIMA DE 40 PONTOS
| 3,0
| 100%
| |
|
|
|
|
|
|
TABELA V
FAIXA
DE PONTOS
|
REDUÇÃO
DA ALÍQUOTA ISSQN
|
PERCENTUAL
DE REDUÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO APURADO IPTU
|
DE 6 A 10
PONTOS
|
0,5
|
25% (nova redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006) |
DE 11 A 15
PONTOS
|
1,0
|
50% (nova redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006) |
DE 16 A 20
PONTOS
|
1,5
|
75% (nova redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006) |
DE 21 A 25
PONTOS
|
2,0
|
75% (nova redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006) |
DE 26 A 30
PONTOS
|
2,5
|
75% (nova redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006) |
ACIMA DE 30
PONTOS
|
3,0
|
100% (nova redação de acordo com a Lei nº 12.802, de 27/12/2006) |