Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 65, DE 04/08/2006
(Publicação DOM 08/08/2006 p.3)
Ver Comunicado nº 10, de 08/04/2021-Condepacc
Ver Comunicado nº 07, de 25/08/2017-Condepacc
Francisco de Lagos Viana Chagas, Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, no uso de suas atribuições legais, conforme Artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de Dezembro de 1987, Decreto Municipal nº 9.585 de 11 de Agosto de 1.988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, do qual é Presidente,
RESOLVE:
Retificar
a
Resolução nº 11
de 29 de setembro de 1992 e a
Resolução Consolidada 11-A
de 11 de novembro de
2004.
Art. 1º A Mata Santa
Genebra, bem de interesse ambiental, tombada através da
Resolução nº 11/92
de 29 (vinte e nove) de setembro
de 1.992, publicada no Diário Oficial do Município em 19 (dezenove) de dezembro
de 1.992, por determinação do então Secretário Municipal de Cultura e Turismo -
Célio Roberto Turino de Miranda, é delimitada pela seguinte poligonal:
Partindo do ponto nº 1, ao lado de um caminho particular, paralelo a estrada
municipal de acesso ao bairro Matão, distante da estrada estadual Campinas a
Paulínia SP/319, 250,00 ms, deixando o caminho particular, segue em linha
reta, numa distância de 249,80ms, rumo 54º 21' S.E., onde encontra o ponto Nº
2; deflete à esquerda seguindo em linha reta, numa distância de 1.033,80ms,
rumo 57º47' S.E., onde encontra o ponto nº 3; deflete à esquerda seguindo em
reta, numa distância de 143,84ms rumo 63º 51' S.E., onde encontra o ponto nº 4;
ao lado de um caminho particular; deflete à direita, seguindo em reta, numa
distância de 496,16ms, rumo 38º 54' S.E., onde encontra o ponto nº 5; deflete à
direita seguindo em reta numa distância de 198,65ms, rumo 27º 08' S.E., onde
encontra o ponto nº 6; ao lado de um fio dágua, confrontando nesses cinco
alinhamentos com a FAZENDA SANTA GENEBRA; deflete à direita, seguindo em reta,
numa distância 94,41ms, rumo 5º 57' S.W., onde encontra o ponto nº 7; deflete à
direita, numa distância de 54,42ms, rumo 47º 04' S.W, onde encontra o ponto nº
8, confrontando com terras de Pedro Peterocci; deflete à esquerda, seguindo em
reta, uma distância de l.213,40ms, rumo ao 0º 08' S.E., onde encontra o ponto
nº 9, confrontando com terras de Pedro Peterocci e Cargill; deflete à esquerda
seguindo em reta, numa distância de 417,09ms rumo 39º 27 S.E., onde encontra o
ponto nº 10, confrontando com terras de Cargill; deflete à direita seguindo em
reta, numa distância de 140,70 metros, rumo 44º 29' S.W., onde encontra o ponto
nº 11; deflete à direita, seguindo em reta numa distância de 387,11ms, rumo,
54º 19' N.W., onde encontra o ponto nº 12; deflete à direita seguindo em reta,
numa distância de 174,72 metros, rumo 6º 34' N.W., onde encontra o ponto nº 13;
sendo esse alinhamento atravessado por um fio dágua; deflete à esquerda,
seguindo em reta, numa distância, de 213,18ms, rumo 33º 52' N.W., onde encontra
o ponto nº 14; deflete à esquerda seguindo em reta numa distância 830,14ms,
rumo 48º 08' N.W, onde encontra o ponto nº 15; deflete à direita, seguindo em
reta numa distância de 75,64ms, rumo 43º 18' N.E., onde encontra o ponto nº 16;
deflete à esquerda seguindo em reta, numa distância de 233,33ms, rumo 44º 24'
N.W., onde encontra o ponto nº 17; deflete à direita seguindo em reta, numa
distância de 447,26ms, rumo 4º 35' N.E., onde encontra o ponto de nº 18, sendo
esse alinhamento atrevessado por um caminho particular; deflete à esquerda
seguindo em reta, numa distância de 333,24 ms, rumo 38º 43' N W., onde encontra
o ponto de nº 19; deflete a esquerda, seguindo em reta, numa distância de
171,16ms, rumo 80º 09' S.W., onde encontra o ponto nº 20; deflete à direita,
seguindo em reta, numa distância de 403,71ms rumo 86º 48' S.W., onde encontra o
ponto nº 21; deflete à esquerda, seguindo em reta numa distância de 119,85,
rumo 54º 58' S.W., onde encontra o ponto nº 22; deflete à direita seguindo em
reta, numa distância de 303,19ms, rumo 78º 13' N.W., onde encontra o ponto nº
23, ao lado de um caminho particular de acesso a colônia da FAZENDA SANTA
GENEBRA, confrontando nesses treze alinhamentos com a FAZENDA SANTA GENEBRA;
deflete à direita, seguindo em reta, faceando um caminho particular no sentido
da Colônia para a estrada estadual, numa distância de 671,45ms, rumo 29º 08'
N.E., onde encontra o ponto nº 24; deflete à esquerda, seguindo em reta,
faceando um caminho particular, no sentido da Colônia para a estrada estadual
numa distância de 569,34ms, rumo 27º 39' N.E., onde encontra o ponto inicial nº
1, sendo esse alinhamento atravessado por um caminho particular; tendo o
perímetro descrito à área total de 2.517.759,00 metros quadrados, igual a 251
hectares, 77 ares e 59 centiares ou 104 alqueires paulistas, mais 959 metros
quadrados .
Parágrafo único. O bem tombado
pela presente Resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos
pela
Lei Municipal número 5.885
de 17 de dezembro de
1987.
Art. 2º
A área envoltória
do bem constante do artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os
artigos 21, 22 e 23
da Lei Municipal n 5.885 de
17 de dezembro de 1987, fica delimitada em trezentos metros ao redor da mata
tombada.
Art. 3º Na área
envoltória de que trata o artigo 2º (segundo) desta resolução, fica proibida a
abertura de novos loteamentos, ainda que de interesse social.
§1º Fica proibida
também a implantação de empreendimentos habitacionais, verticais ou
horizontais, exceto nos lotes já existentes, resultantes de loteamentos
aprovados, proibindo-se, de qualquer modo, a implantação de condomínio do tipo
EHIS e vilas.
§2º Os condomínios
admitidos na área envoltória terão que observar a taxa de permeabilidade e o gabarito
de altura previstos no art. 4º, incisos I, II e III desta resolução.
Art. 4º As novas
edificações que ocorrerem na área definida pelo artigo 2º desta resolução nos
loteamentos já existentes deverão obedecer as seguintes diretrizes:I Nos seguintes quarteirões serão permitidas somente edificações com altura igual ou inferior a 5 (cinco) metros, medida entre a soleira de entrada do pavimento térreo e o ponto mais alto da edificação. (nova redação de acordo com retificação de 12/08/2009)
1) Loteamento
Bosque Barão Geraldo
a - Quarteirão 542
- todos os lotes.
Perímetro:
Rua Mata da Tijuca,
Rua Mata Atlântica, e avenida Dr. Eduardo Pereira de Almeida.
b -
Quarteirão 544 -
todos os lotes.
Perímetro:
Rua Paulo DelAlamo
Júnior, Rua Mata da Tijuca, Rua 5 e Rua Padre Luís Fantinatto.
c -
Quarteirão 545 -
todos os lotes.
Perímetro:
Rua Mata Atlântica,
Rua Padre Luís Fantinatto, Rua Paulo Del Alamo Júnior e avenida Engº Jorge
Bierrenbach de Castro.
d -
Quarteirão 549 -
todos os lotes.
Perímetro:
Rua Floresta
Amazônica, Rua Célia Aparecida de Souza Bouffier, avenida Engº Jorge
Bierrenbach de Castro e Rua Mata Atlântica.
e -
Quarteirão 550 -
todos os lotes.
Perímetro:
Rua Mata Atlântica,
Rua Célia Aparecida de Souza Bouffier e Rua Floresta Amazônica.
f -
Quarteirão 554 -
todos os lotes.
Perímetro:
Rua Helenita
Aparecida Basan de Sá, Rua Célia Aparecida de Sousa Bouffier, Rua Mata dos
Pinhais e Rua Mata Atlântica.
2) Loteamento
Jardim Novo Real Parque
a
Quarteirões 566 -
todos os lotes.
Perímetro:
Rua Nikita
Kruschev, rua Pedro Petirocci, rua Nossa Senhora da Assunção e Praça 1 - A.
II- Para os demais quarteirões que compõe o setor Leste da área envoltória, serão permitidas somente edificações com altura igual ou inferior a 8 (oito) metros, medida entre a soleira de entrada do pavimento térreo e o ponto mais alto da edificação. (nova redação de acordo com retificação de 12/08/2009)
1) Loteamento
Bosque Barão Geraldo
a -
Quarteirão 543 -
todos os lotes.
Perímetro:
Rua Mata da Tijuca,
Rua Antonio João Tonella, Rua Padre Luiz Fantinatto e avenida Dr. Eduardo
Pereira de Almeida.
b -
Quarteirão 546 -
lotes número 10, 11, 12 e 13 com frente para a rua Antonio João Tonella, todos
os lotes com frente para a rua Padre Luiz Fantinatto e os lotes número 33 e 34
com frente para a avenida Dr. Eduardo P. de Almeida.
Perímetro:
Rua Antonio João
Tonella, Rua Padre Luiz Fantinatto, Rua Célia Aparecida de Souza Bouffier e Av.
Dr. Eduardo Pereira de Almeida.
c -
Quarteirão 547 -
todos os lotes com frente para a Rua Padre Luiz Fantinatto, todos os lotes com
frente para a Rua Paulo DelAlamo Júnior, o lote 20 com frente para a Rua Célia
Aparecida de Sousa Bouffier e os lotes 28 a 34 com frente para a Rua Antonio
João Tonella.
Perímetro:
Rua Paulo Del
Alamo, Rua Padre Luiz Fantinatto, Rua Célia Aparecida de Souza Bouffier e Rua
Antonio João Tonella.
d -
Quarteirão 548 -
todos os lotes.
Perímetro:
Rua Padre Luiz
Fantinatto, Avenida Engº Jorge Bierrenbach de Castro, Rua Célia Aparecida de
Souza Bouffier e Rua Paulo Del Alamo Júnior.
e -
Quarteirão 552 -
lotes números 05 a 19.
Perímetro:
Avenida Engº Jorge
Bierrenbach de Castro, Rua Célia Aparecida de Souza Bouffier, Rua Helenita
Aparecida Basan de Sá e Rua 06.
f -
Quarteirão 553 -
todos os lotes.
Perímetro:
Rua Célia Aparecida
de Souza Bouffier, Rua Helenita Aparecida Basan de Sá, Rua Mata dos Pinhais e
avenida Engº Jorge Bierrenbach de Castro.
g -
Quarteirão 557 -
todos os lotes.
Perímetro:
Rua Helenita
Aparecida Basan de Sá, Rua Mata dos Pinhais, Avenida Engº Jorge Bierrenbach de
Castro.
h -
Quarteirão 558 -
todos os lotes.
Perímetro:
Rua Helenita
Aparecida Basan de Sá, Rua Mata dos Pinhais e Rua Mata Atlântica.
2) Loteamento
Jardim Novo Real Parque
a -
Quarteirão 97: Os
lotes números 12 a 18.
Perímetro:
Rua 11, Rua Nikita Kruschev,
Rua Anísio Rodrigues, e Rua Pedro Pettirocci.
b -
Quarteirão 98:
todos os lotes.
Perímetro:
Rua Sérgio Ricardo
B. Sena, Rua Pedro Pettirocci, Rua Anísio Rodrigues e Rua Nikita Kruschev.
c -
Quarteirão 99 -
todos os lotes.
Perímetro:
Rua Nossa Senhora
da Assunção, Rua Pedro Pettirocci e Rua Sérgio Ricardo Barbosa Sena.
d -
Quarteirão 572 -
todos os lotes.
Perímetro:
Rua 01, Rua Nossa
Senhora da Assunção, Passagem de Pedestre 01 e Passagem de Pedestre 02.
e -
Quarteirão 573 -
todos os lotes.
Perímetro:
Rua 02, Rua Nossa
Senhora da Assunção, Passagem de Pedestre 01 e Passagem de Pedestre 02.
f -
Quarteirão 574 -
todos os lotes.
Perímetro:
Rua 02, Rua Nossa
Senhora da Assunção, Passagem de Pedestre 02 e Passagem de Pedestre 03.
g -
Quarteirão 575 -
todos os lotes.
Perímetro:
Rua 02, Rua Nossa
Senhora da Assunção, Passagem de Pedestre 03 e Passagem de Pedestre 04.
h -
Quarteirão 576 -
todos os lotes.
Perímetro:
Rua 02, Rua 03, e
Passagem de Pedestre 04.
III- A área permeável mínima para cada lote menor ou igual a 300 m² (trezentos metros quadrados) deverá ser 30% (trinta por cento) do total. Para lotes com área superior a 300 m² (trezentos metros quadrados) até o limite de 500m² (quinhentos metros quadrados), área permeável mínima de 40% (quarenta por cento); para lotes com área superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), área permeável mínima de 50% (cinquenta por cento). (nova redação de acordo com a retificação, de 29/06/2017)
IV
É permitido o
Cinturão Hortifrutigranjeiro, nas seguintes áreas:
1)
Na gleba rural, de
propriedade da Cargil S/A por ocasião do tombamento em 1.992, o que é extensivo
a eventuais novos proprietários, a que título for (herdeiros, sucessores,
compradores e demais adquirentes), situada a partir do perímetro do bem tombado
até uma faixa de 300 (trezentos) metros de largura.
2)
Na gleba de
propriedade da Sra. Jandira Pamplona de Oliveira por ocasião do tombamento em
1.992, o que é extensivo a eventuais novos proprietários, a que título for
(herdeiros, sucessores, compradores e demais adquirentes) situada a partir do
perímetro do bem tombado até uma faixa de 300 (trezentos) metros de largura.
3)
Na gleba rural de
propriedade do Sr. Pedro Peterocci por ocasião do tombamento em 1.992, o que é
extensivo a eventuais novos proprietários, a que título for (herdeiros,
sucessores, compradores e demais adquirentes) situada a partir do perímetro do
bem tombado até uma faixa de 300 (trezentos) metros de largura.
Art. 5º Para a Zona Rural
situada na área envoltória de que trata o artigo 2º desta Resolução, exceto na
área descrita pelos incisos I e II do artigo 4º. desta Resolução, é proibido o
cultivo cujo manejo possa causar impactos ao bem tombado, decorrentes das
práticas seguintes:
I-
Uso de agrotóxicos
de qualquer natureza.
II-
Alterações no solo,
por grandes movimentações
de terra.
III-
Queimadas de
qualquer espécie.
Parágrafo único. Na faixa envoltória
rural deve ser priorizado o cultivo de alimentos orgânicos, sendo que a
orientação e autorização para tal plantio devem ser realizadas pelo Conselho de
Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, ouvidos o Departamento
Técnico-científico da Fundação José Pedro de Oliveira e o Conselho da Fundação
José Pedro de Oliveira. É proibido o plantio de culturas que sejam atrativas
para a avefauna, extensivo ao cultivo de Organismos Geneticamente Modificados.
Art. 6 Ficará delimitada
uma faixa de 30,00 (trinta) metros margeando o bem tombado a fim de que se
caracterize como um aceiro para isolar este bem de qualquer intervenção, com exceção
dos loteamentos de que trata o artigo 4º desta Resolução, do bem natural (A)
localizado na latitude média 22º 49 31" N e longitude média 47º 06
17" W do bem natural (B), que se inicia na latitude média 22º 48 45"
S e longitude média 47º 07 26" W e se estende para além da área
envoltória de 300 metros do bem tombado e do bem natural (C) que se inicia na
latitude média 22º 49 42" S e longitude media 47º 06 53" W e se
estende para além da área envoltória de 300 metros do bem tombado e do bem natural
(D) que se inicia na latitude média 22º 50 13" S e latitude média 47º 06
12" W e se estende para além da área envoltória de 300 metros do bem
tombado.
Parágrafo único. Na mencionada faixa
de 30 (trinta) metros, deve-se obedecer ao plantio de espécies autóctones do
bem tombado para a formação de barreira contra o vento, plantio este, que será
realizado com orientação e prévia autorização do Conselho de Defesa do
Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, ouvido o Departamento
Técnico-científico da Fundação José Pedro de Oliveira e do Conselho da Fundação
José Pedro de Oliveira.
Art. 7º Toda e qualquer
modificação ou alteração da área envoltória de que trata o artigo 2º (segundo)
obedecerá
a
presente resolução, incluindo-se as seguintes restrições:
I - No leito carroçável
das ruas, acessos e estradas, como garantia para a permeabilidade, é permitida
a utilização de paralelepípedos, pavimentos articulados de concreto e/ou terra
batida; sendo proibido o emprego de quaisquer outros materiais.
II
- As vias de
acesso, estradas e ruas devem ser providas de caixas de contenção laterais
suficientes para coletar e disciplinar o escoamento de toda água pluvial,
reduzindo o risco de erosão;
III - A instalação de
esgoto nos imóveis localizados nos loteamentos já existentes, descritos pelo
artigo 4º desta Resolução; deve ser provida com filtros de reciclagem, e ser
interligada diretamente à rede pública de tratamento e distribuição de esgoto
já implantada pela SANASA. Não será permitida a emissão e descarte de efluentes
provenientes de esgotos nos cursos e corpos dáguas superficiais ou
subterrâneos, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis
e penais.
IV
- Todas instalações
de infra-estruturas subterrâneas e aéreas para distribuição de energia
elétrica, telefonia, bem como de componentes do sistema de iluminação que
necessitem de posteamento a ser instalado na área envoltória, devem ser
encaminhadas em forma de projetos específicos, nos quais constará a descrição
das tecnologias e equipamentos pretendidos (postes, luminárias, lâmpadas,
dentre outros), destacando-se, porém, que de qualquer forma, as luzes deverão
ser difusas, sem foco aberto, e não atrativas para insetos. Fica ainda,
terminantemente proibida a instalação de torres de transmissão de rádio,
televisão, telefonia, telecomunicações em geral e outros sistemas de
transmissores de radiação eletromagnética não ionizante, na área envoltória
mencionada.
V - Para a realização
de atividades que impliquem a emissão de ruídos, tais como eventos públicos ou
privados, de caráter comercial, será necessária prévia autorização do Conselho
de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, ouvido o Departamento
Técnico-científico da Fundação José Pedro de Oliveira e o Conselho da Fundação
José Pedro de Oliveira.
VI - É proibida a caça,
a pesca, a morte, a perseguição, a destruição de ninhos e criadouros naturais,
a ceva, o aprisionamento, e a utilização de qualquer espécime de avefauna
(nativa ou em rota de migração) para consumo ou comercialização, bem como a
extração de indivíduos arbóreos e arbustivos nos limites da área envoltória
mencionada, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e
penais, em especial no que se refere às penalidades previstas pela Lei nº
9.605/98. No que se refere aos animais domésticos, deverão ser criados presos.
VII - Fica proibida a
utilização de qualquer espécie de, fogueira, queimada, bem como a utilização de
fogos de artifício e balões, na área envoltória mencionada, sob pena de
aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais, em especial no
que se refere às penalidades previstas pela Lei nº 9.605/98.
VIII - É proibida a
utilização de cercas elétricas ou para proteção de qualquer natureza, nos
imóveis localizados nos loteamentos já existentes e descritos pelo artigo 4º da
presente Resolução.
Art. 8º O bem natural (A)
localizado na latitude média 22º 49 31" N e longitude média 47º 06
17" W não poderá sofrer alteração na forma ou composição sem autorização
prévia do CONSELHO ADMINISTRATIVO DA FUNDAÇÃO JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA e do
CONDEPACC. Em caso de necessidade de retirada de algum exemplar vegetal
existente, inserido nesse bem natural, é indispensável a reposição de outra
muda da mesma espécie ou que mantenha a característica do porte da espécie.
Art. 9º Pela
Resolução nº 11/92
,
de 29 (vinte e nove) de
setembro de 1.992, publicada no Diário Oficial do Município em 19 (dezenove) de
dezembro de 1.992,
foram abertos os seguintes processos de estudo de
tombamento:
I - Processo nº
007/92
do
bem natural (B)
que se inicia na latitude média 22º 48
45" S e longitude média 47º 07 26" W e se estende para além da área
envoltória de 300 (trezentos) metros do bem tombado, cujo tombamento foi
arquivado, conforme decisão deste Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de
Campinas CONDEPACC, em reunião de 16 (dezesseis) de março de 2000, e cujo
comunicado foi publicado no Diário Oficial do Município de Campinas em 24
(vinte e quatro) de março de 2.000.
II - Processo nº
008/92
do
bem natural (C)
que se inicia na latitude média 22º 49
42" S e longitude média 47º 06 53" W e se estende para além da área
envoltória de 300 (trezentos) metros do bem tombado, cujo tombamento foi
aprovado, conforme
Resolução nº 47
deste
Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, publicada no
Diário Oficial do Município de Campinas em 13 (treze) de maio de 2.004.
III - Processo nº
009/92
do
bem natural (D)
que se inicia na latitude média 22º 50
13" S e longitude média 47º 06 12" W e se estende para além da área
envoltória de 300 (trezentos) metros do bem tombado, cujo tombamento foi
aprovado, conforme
Resolução nº 48
deste Conselho
de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, publicada no Diário
Oficial do Município de Campinas em 13 (treze) de maio de 2.004.
Art. 10. Fica a
Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro
tombo competente a mata tombada por esta Resolução e providenciar, junto à
Secretaria dos Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas o
encaminhamento da averbação desta medida no cartório da circunscrição do
Registro Imobiliário a que pertence este bem.
Art. 11. Na administração e
gestão do patrimônio tombado pela presente resolução, aplicar-se-á a Lei
9985/00 que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza.
Art. 12. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, substituindo a
Resolução de nº 11/92 , de 29 (vinte e nove) de
setembro de 1.992, publicada no Diário Oficial do Município de Campinas em 19
(dezenove) de dezembro de 1992, bem como suas 3 (três) alterações publicadas no
Diário Oficial do Município de Campinas, respectivamente em 20 (vinte) de fevereiro de 2.003, 15 (quinze) de julho de 2.003, e em 31(trinta e um) de julho de 2.003;e a
Resolução consolidada nº 11-A de 11/11/04 publicada no Diário Oficial do Município de Campinas em 18,21 e 22
de junho de 2005 revogadas as disposições e medidas administrativas em
contrário.
FRANCISCO LAGOS VIANA CHAGAS
Secretário
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - Presidente do CONDEPACC
(08, 09, 10/08)