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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RETIFICAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 65, DE 04 DE AGOSTO DE 2006

(Publicação
 DOM 19/09/2009 p. 10)

Arthur Duarte de Achilles Gonçalves, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da lei municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987 e decreto municipal 9585 de 11 de agosto de 1988, baseando-se na decisão do Conselho do Patrimônio Cultural de Campinas - CONDEPACC, do qual é presidente, 

RESOLVE ALTERAR a Resolução da seguinte maneira:

ONDE SE LÊ:
Artigo 4º, item I - Nos seguintes quarteirões serão permitidas somente edifi cações com altura igual ou inferior a 5 (cinco) metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da cumeeira do telhado.

LEIA-SE:
Artigo 4º, item I - Nos seguintes quarteirões serão permitidas somente edificações com altura igual ou inferior a 5 (cinco) metros, medida entre a soleira de entrada do pavimento térreo e o ponto mais alto da edifi cação.

ONDE SE LÊ:
Artigo 4º, item II - Para os demais quarteirões que compõe o setor Leste da área envoltória, serão permitidas somente edifi cações com altura igual ou inferior a oito metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da cumeeira do telhado.

LEIA-SE:
Artigo 4º, item II - Para os demais quarteirões que compõe o setor Leste da área envoltória, serão permitidas somente edifi cações com altura igual ou inferior a 8 (oito) metros, medida entre a soleira de entrada do pavimento térreo e o ponto mais alto da edifi cação.

Campinas, 12 de Agosto de 2009

ARTHUR ACHILLES DUARTE DE GONÇALVES
Presidente do CONDEPACC - Secretário Municipal de Cultura

(19, 22, 23/09)




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